Language of document : ECLI:EU:T:2021:278

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

19 de maio de 2021 (*)

«Dumping — Importações de determinados artigos de ferro fundido originários da China — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Admissibilidade — Associação — Legitimidade — Interesse em agir — Determinação do dano — Cálculo do volume das importações — Indicadores macroeconómicos e microeconómicos — Amostragem — Cálculo do custo de produção da indústria da União — Preços faturados no interior do grupo — Nexo de causalidade — Análise de imputação e de não imputação — Inexistência de análise do prejuízo específica por segmento — Avaliação da importância da subcotação — Tratamento confidencial de informações — Direito de defesa — Método NCP por NCP — Comparabilidade do produto — Cálculo do valor normal — País análogo — Ajustamento para efeitos do IVA — Determinação dos encargos de venda, gerais e administrativos e dos lucros»

No processo T‑254/18,

China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinary and Electronic Products, com sede em Pequim (China), e demais recorrentes cujos nomes constam do anexo I (1), representadas por R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Maxian Rusche e P. Němečková, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

EJ Picardie, com sede em Saint‑Crépin‑Ibouvillers (França), e demais intervenientes cujos nomes constam do anexo II (2), representados por U. O’Dwyer, B. O’Connor, solicitors, e M. Hommé, advogado,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO 2018, L 25, p. 6), no que respeita às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise, P. Nihoul (relator), R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,

secretário: E. Artemiou, administradora,

vistos os autos e após audiência de 29 de junho de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 31 de outubro de 2016, foi apresentada uma denúncia à Comissão Europeia, nos termos do artigo 5.° do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento de base»), requerendo‑lhe que instaurasse um processo antidumping relativo às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e da República da Índia.

2        Esta denúncia foi apresentada por sete produtores da União Europeia, a saber, a Fondatel Lecomte SA, a Fonderies Dechaumont SA, a Fundiciones de Odena, SA, a Heinrich Meier Eisengießerei GmbH & Co. KG, a Saint‑Gobain Construction Products UK Ltd, a Saint‑Gobain PAM SA e a Ulefos Oy (a seguir «denunciantes»). Foi apoiada por dois produtores da União, a saber, a EJ Picardie e a Montini SpA.

3        Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 10 de dezembro de 2016 (JO 2016, C 461, p. 22), a Comissão iniciou um processo antidumping relativo às importações em causa.

4        O produto objeto do inquérito são «determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou de ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e [a]s partes dos mesmos[, sendo e]stes artigos de um tipo utilizado para a cobertura de sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou do acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos» (a seguir «produto em causa»).

5        O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado»).

6        Em 16 de agosto de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1480, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China (JO 2017, L 211, p. 14, a seguir «regulamento provisório»). A Comissão, a título provisório, não apurou a existência de práticas de dumping quanto às importações provenientes da República da Índia.

7        No termo do processo antidumping, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/140, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO 2018, L 25, p. 6, a seguir «regulamento impugnado»).

8        A China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinary and Electronic Products (a seguir «CCCME») é uma associação de direito chinês, da qual são membros os produtores exportadores chineses do produto em causa. A CCCME participou no procedimento administrativo que levou à adoção do regulamento impugnado.

9        As restantes pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I são nove produtores‑exportadores chineses, dois dos quais foram selecionados pela Comissão para fazer parte da amostra dos produtores‑exportadores chineses para efeitos do inquérito.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

10      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de abril de 2018, as recorrentes, a saber, a CCCME e as demais pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I, interpuseram o presente recurso. A contestação, a réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 22 de agosto de 2018, em 12 de novembro de 2018 e em 23 de fevereiro de 2019.

11      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de julho de 2018, a EJ Picardie e as demais pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo II requereram intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por Despacho de 24 de outubro de 2018, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral deferiu esse pedido.

12      Em 13 de dezembro de 2018, as intervenientes apresentaram na Secretaria do Tribunal Geral um articulado de intervenção. As recorrentes e a Comissão apresentaram as suas observações sobre esse articulado em 24 de janeiro de 2019.

13      Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afetado à Quarta Secção, à qual foi distribuído o presente processo.

14      Sob proposta da Quarta Secção, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.° do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

15      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) deu início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem a várias questões escritas e solicitou à Comissão que juntasse um documento. As partes responderam às questões e ao pedido de junção de documento no prazo fixado.

16      As partes apresentaram as suas alegações na audiência de 29 de junho de 2020.

17      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado na parte em que lhes é aplicável, bem como aos membros da CCCME mencionados no anexo A.2;

–        condenar a Comissão e as intervenientes nas despesas.

18      As recorrentes pedem igualmente ao Tribunal Geral que ordene, a título de medida de organização do processo, a apresentação, pela Comissão, dos cálculos e dos dados de base relativos ao volume das importações, ao prejuízo e à margem de dumping dos produtores‑exportadores chineses e indianos.

19      A Comissão, apoiada pelas intervenientes, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, julgar o recurso parcialmente admissível;

–        a título ainda mais subsidiário, negar provimento ao recurso por improcedente;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

20      Apoiada pelas intervenientes, a Comissão apresenta, contra a admissibilidade do recurso interposto no Tribunal Geral, várias causas de não conhecimento de mérito, relativas à:

–        falta de clareza e de precisão (primeira causa de não conhecimento de mérito, invocada a título principal);

–        impossibilidade de a CCCME agir em nome próprio e em nome dos seus membros (segunda e terceira causas de não conhecimento de mérito, invocadas a título subsidiário);

–        inadmissibilidade do recurso na parte interposta pelas demais pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I (quarta causa de não conhecimento de mérito, também invocada a título subsidiário).

21      Estas causas de não conhecimento de mérito são analisadas nos números seguintes.

 Quanto à falta de clareza e de precisão

22      A título principal, a Comissão alega, na sua primeira causa de não conhecimento de mérito, que o recurso é integralmente inadmissível, pelo facto de a petição não preencher os requisitos mínimos de clareza e precisão previstos no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, uma vez que a designação conjunta das entidades que contestam o regulamento impugnado pela palavra «recorrentes» não permite identificar os pedidos apresentados por cada uma delas na petição.

23      A este respeito, refira‑se que, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter, nomeadamente, o nome do recorrente e uma exposição sumária dos fundamentos alegados.

24      Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal decida, eventualmente sem outra informação (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑444/11, EU:T:2014:773, n.° 93).

25      No caso, a Comissão não alega que as recorrentes não estão devidamente identificadas ou que os fundamentos não são suficientemente claros, mas sim que, no seu recurso, não precisaram os fundamentos invocados por cada uma delas, precisões que seriam necessárias para avaliar a incidência do seu estatuto sobre a admissibilidade dos fundamentos invocados.

26      A este respeito, refira‑se que, contrariamente ao alegado pela Comissão, os elementos essenciais relativos à articulação entre as recorrentes e os fundamentos invocados inferem‑se da petição.

27      Com efeito, precisou‑se, no n.° 1 da petição, que o recurso foi interposto, em primeiro lugar, pela CCCME em nome próprio quanto a determinados pedidos, em segundo lugar, pela CCCME em nome dos seus membros e, em terceiro lugar, por nove produtores‑exportadores chineses a título individual sem a intermediação da CCCME.

28      Desta apresentação, resulta que só o pedido de anulação formulado pela CCCME em nome próprio é limitado.

29      O âmbito do recurso interposto pela CCCME em nome próprio é identificado, no n.° 5 da petição, como tendo por objeto a salvaguarda dos direitos processuais de que considera ser titular, entendendo‑se que, nesse âmbito, alega uma violação do princípio da boa administração, do direito de defesa e de algumas disposições do regulamento de base, a saber, o artigo 6.°, n.° 7, o artigo 19.°, n.os 1 a 3, e o artigo 20.°, n.os 2 e 4.

30      Assim, contrariamente ao alegado pela Comissão, com base na petição pode ser estabelecida uma relação entre os fundamentos e as recorrentes que os invocam.

31      Daqui resulta que a Comissão estava em condições de contestar tendo em conta a incidência das diferenças de estatuto das recorrentes quanto à admissibilidade dos fundamentos, concluindo sobre esses pontos, e que o Tribunal Geral pode, por sua vez, exercer a sua fiscalização com pleno conhecimento dos factos, nos termos da jurisprudência acima mencionada no n.° 24.

32      Nestas condições, a primeira causa de não conhecimento de mérito deve ser julgada improcedente.

 Quanto à admissibilidade do recurso na parte interposta pela CCCME em nome próprio

33      No seu recurso, a CCCME refere que age em nome próprio para salvaguardar os direitos processuais que lhe foram conferidos durante o inquérito em aplicação do regulamento de base.

34      Segundo a Comissão, apoiada pelas intervenientes, o recurso é inadmissível a este respeito, uma vez que entende que a CCCME não é uma associação representativa do interesse dos seus membros, mas sim uma representante da República Popular da China. Por tal motivo, não pode invocar os direitos processuais conferidos às associações representativas e às partes interessadas pelo regulamento de base, devendo ser‑lhe conferido, à luz deste regulamento, o estatuto de representante do país de exportação, que lhe confere, quando muito, um direito de informação.

35      Em apoio desta posição, que é apresentada a título subsidiário e constitui a segunda causa de não conhecimento de mérito invocada contra o recurso, a Comissão e as intervenientes apresentam os seguintes elementos.

36      Em primeiro lugar, o artigo 4.° dos estatutos da CCME, ao estipular que atua sob a supervisão, a gestão e a orientação profissional do Ministério dos Assuntos Civis e do Ministério do Comércio chineses, dispõe que a CCCME constitui um grupo de trabalho da administração chinesa e não uma associação profissional.

37      Em segundo lugar, a assembleia geral dos membros da CCCME reúne uma única vez de cinco em cinco anos, como se refere no artigo 16.° dos seus estatutos, apesar de a referida assembleia ser apresentada como a mais alta autoridade do grupo e que deve dispor, como tal, dos poderes enumerados no artigo 14.° dos estatutos da CCME.

38      Em terceiro lugar, as câmaras de comércio chinesas resultam de uma reorganização de instituições governamentais e do partido comunista chinês. Todavia, o seu papel enquanto extensão do partido e das autoridades públicas não se alterou substancialmente aquando dessa reorganização. O seu comportamento continua a ser determinado pelos poderes públicos, de modo que não têm a independência exigida para poderem ser consideradas associações representativas.

39      Em quarto lugar, a CCCME é gerida pelo instituto nacional competente para a gestão das associações, de acordo com a legislação chinesa aplicável às associações, o que tem por consequência que não pode tomar qualquer iniciativa nem defender qualquer posição sem a prévia autorização da República Popular da China.

40      Em quinto lugar, a existência de relações estreitas com o Ministério do Comércio chinês é confirmada pela intervenção de um diretor adjunto desse ministério durante uma reunião realizada pela CCCME, em 9 de dezembro de 2016, para analisar o inquérito planeado pela Comissão e que levou à adoção do regulamento impugnado. Quanto a esta intervenção, confirmada pela ata da referida reunião, apresentada pelas recorrentes, a Comissão precisa que corrobora o facto de que a participação da CCCME no inquérito constituía um meio de a República Popular da China supervisionar o seu desenvolvimento. Para exercer esse controlo a CCCME esteve presente sistematicamente durante as verificações efetuadas pelos agentes da Comissão na sede dos produtores‑exportadores chineses. De resto, estes forneceram‑lhe cópia de todas as mensagens de correio eletrónico trocadas com a Comissão, mesmo que não fossem membros da CCCME.

41      Por sua parte, as intervenientes alegam que, segundo as instruções da República Popular da China, a CCCME aplica uma estratégia que visa fragilizar a legitimidade das medidas de defesa comercial implementadas pela União e pela Organização mundial do comércio (OMC). Isto revela‑se no facto de, no presente litígio, a CCCME defender a obtenção de duas alterações substanciais, a saber, por um lado, a extensão da fiscalização exercida pelo Tribunal Geral sobre a legalidade do regulamento impugnado e, por outro, a concessão de um acesso integral aos dados confidenciais contidos nos autos do inquérito elaborados pela Comissão.

42      Em sexto lugar, as intervenientes alegam que a própria CCCME se apresenta no seu sítio Internet como uma organização que tem por missão adaptar e regulamentar o sistema nacional de economia de mercado. Nesta ordem de ideias, referem que foi criado um comité de trabalho para a autodisciplina da indústria na CCCME, para evitar uma concorrência prejudicial entre empresas chinesas em matéria de comércio externo e de funcionamento dos mercados externos.

43      Em sétimo lugar, os certificados apresentados pelas recorrentes demonstram que as 19 empresas em nome das quais a CCCME diz agir não eram membros desta entidade durante o inquérito, tendo passado a sê‑lo apenas dezembro de 2017 e janeiro de 2018. A CCCME não poderia, nestas condições, alegar ser uma verdadeira associação representativa desses membros. De resto, o sítio Internet da CCCME não mencionava os produtos de ferro fundido como um ramo de atividade abrangido por essa associação.

44      Para tomar posição, importa recordar que a tarefa que incumbe ao juiz da União, quando conhece de uma objeção formulada contra a admissibilidade de um recurso ou de uma parte do recurso, consiste em determinar se se encontram preenchidos os pressupostos previstos na jurisprudência quanto a este tipo de objeção.

45      No caso, verifica‑se que, segundo a jurisprudência, para saber se a CCCME pode interpor um recurso em nome próprio, deve verificar‑se se tem, por um lado, legitimidade e, por outro, interesse em agir, exigidos pelo artigo 263.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

–       Quanto à legitimidade

46      Quanto à legitimidade, o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE prevê que qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos desta mesma disposição, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

47      Não sendo a CCCME destinatária do regulamento impugnado, há que determinar se, na medida em que procura salvaguardar os seus direitos processuais interpondo um recurso em nome próprio, se pode basear na segunda hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, a saber, a de o recorrente poder demonstrar que o ato impugnado lhe diz respeito individualmente, por um lado, e diretamente, por outro.

48      Estes dois requisitos (afetação individual e afetação direta) são analisados sucessivamente nos números seguintes.

49      Segundo a jurisprudência, a afetação individual pressupõe que o ato impugnado afete o recorrente em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que o caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑o, por isso, de forma análoga à do destinatário dessa decisão (Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223).

50      O facto de uma pessoa ou entidade intervir de uma forma ou de outra no processo que leva à adoção de um ato impugnado não é suficiente para a individualizar relativamente ao ato em questão (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, EU:C:1983:259, n.° 31; de 17 de janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T‑47/00, EU:T:2002:7, n.° 55; e de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Associação/Conselho, T‑276/13, EU:T:2016:340, n.° 81).

51      Em contrapartida, a afetação individual pode ser considerada demonstrada quando uma disposição do direito da União obriga, para adotar um ato da União, a um processo no âmbito do qual essa pessoa ou entidade pode reivindicar direitos processuais, nomeadamente o de audiência, tendo então a posição jurídica particular de que beneficia o efeito de a individualizar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, EU:C:1983:259, n.° 31; de 17 de janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T‑47/00, EU:T:2002:7, n.° 55; e de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Associação/Conselho, T‑276/13, EU:T:2016:340, n.° 81).

52      Neste contexto, importa verificar se, durante o processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado, foram conferidos à CCCME, pelo autor deste último, direitos processuais cuja proteção poderia procurar ao agir em nome próprio perante o juiz da União.

53      No âmbito desta análise, há que assinalar que a CCCME obteve da Comissão, depois de a ter pedido, a autorização de aceder, em aplicação do artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base, aos autos de inquérito, tendo esta autorização sido conferida em 16 de dezembro de 2016.

54      Em seguida, a Comissão enviou à CCCME, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base, as conclusões provisórias previstas. Segundo os elementos dos autos, esta comunicação ocorreu em 17 de agosto de 2017. A CCCME apresentou observações escritas sobre as conclusões provisórias em 15 de setembro de 2017.

55      Posteriormente, a CCCME recebeu, em 8 de novembro de 2017, nos termos do artigo 20, n.° 2, do regulamento de base, a divulgação final, com base na qual a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas definitivas.

56      No que respeita a estas informações finais, a CCCME apresentou, em 20 de novembro de 2017, observações escritas às quais a Comissão respondeu, como é referido no considerando 9 do regulamento impugnado.

57      Por último, foi concedido à CCCME, pela Comissão, o direito de participar em duas audições organizadas no âmbito do inquérito, conforme previsto no artigo 6.°, n.° 5, do regulamento de base para as pessoas ou entidades que, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, solicitem por escrito serem ouvidas demonstrando que são partes interessadas, que são suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

58      Destes elementos processuais, resulta que, ao longo do procedimento administrativo, a Comissão considerou a CCCME parte interessada à qual deviam ser atribuídos os direitos processuais previstos no regulamento de base.

59      O reconhecimento deste estatuto e dos direitos dele decorrentes para a CCCME ficou registado no regulamento impugnado, no qual a Comissão referiu, no considerando 25, que, em aplicação das disposições contidas no regulamento de base, esta entidade devia ser considerada parte interessada em representação, designadamente, da indústria chinesa de artigos de ferro fundido.

60      Com base nisto, há que considerar que, tendo sido assim individualizada pela Comissão no procedimento administrativo, a CCCME cumpre os requisitos previstos pela jurisprudência para ser considerada individualmente afetada pelo regulamento impugnado no que respeita ao recurso interposto em nome próprio para salvaguarda dos seus direitos processuais.

61      Esta conclusão é contestada pela Comissão e pelas intervenientes, que, sem porem em causa os direitos processuais e um estatuto especial atribuídos à CCCME durante o inquérito em aplicação do regulamento de base, alegam que esta situação resulta, de facto, de um erro. Ao preparar a sua defesa no Tribunal Geral, a Comissão ter‑se‑ia dado conta de que, sendo a CCCME uma representante da República Popular da China, na realidade, não lhe podiam ser atribuídos o estatuto e os direitos processuais previstos no regulamento de base. Mesmo intervindo na fase jurisdicional do recurso, o reconhecimento desse erro deveria implicar, segundo esta instituição, a inadmissibilidade do recurso interposto pela CCCME em nome próprio.

62      Em resposta a este argumento, por um lado, deve recordar‑se que, ao conhecer de uma objeção relativa à admissibilidade, o juiz da União deve verificar se foram cumpridos os requisitos decorrentes do tratado e que essa verificação levou a considerar que era o que efetivamente acontecia no caso em apreço.

63      Por outro lado, refira‑se que os argumentos da Comissão acabam por sugerir que a posição jurídica que atribuiu à CCCME, em aplicação do regulamento de base, deve ser ignorada para efeitos do presente recurso, uma vez que essa posição resulta de um erro que lhe é imputável.

64      Ora, esse erro, admitindo‑se que se verificou, não pode eliminar o que foi reconhecido e atribuído durante o procedimento administrativo, tanto mais que o autor de um ato impugnado tem a possibilidade de corrigir os erros que comete no âmbito da adoção do mesmo. Assim, esse autor pode, quando se apercebe do erro, decidir que os direitos processuais e o estatuto reconhecidos são retirados à parte em questão, sem prejuízo da possibilidade de esta requerer então ao juiz da União que fiscalize a validade da decisão assim tomada (v., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2000, BEUC/Comissão, T‑256/97, EU:T:2000:21, n.os 27 e 84). Se o erro é identificado após o termo do procedimento administrativo, como aconteceu no caso em apreço segundo os argumentos apresentados pela Comissão, o autor do ato impugnado mantém a possibilidade de o revogar e retomar o procedimento, corrigindo o erro na fase em que ele foi cometido (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2016, Frucona Košice/Comissão, T‑103/14, EU:T:2016:152, n.° 61 e jurisprudência aí referida), sem prejuízo, mais uma vez, da possibilidade de a parte em questão impugnar a decisão tomada a seu respeito.

65      Daqui resulta que o argumento formulado pela Comissão com o apoio das intervenientes deve ser julgado improcedente.

66      Na medida do necessário, importa assinalar que a Comissão alega ainda que, admitindo‑se que a CCCME possa reivindicar direitos processuais invocando o regulamento de base, esta entidade deve ser reconhecida como uma associação representativa, na aceção do referido regulamento, e não como uma parte interessada na aceção do mesmo regulamento. Ora, o estatuto de associação representativa dá acesso a direitos processuais mais limitados do que os atribuídos às partes interessadas, com a consequência de o recurso dever ser declarado inadmissível para determinados direitos processuais invocados pela CCCME que apenas são concedidos pelo regulamento de base às partes interessadas.

67      Para responder a este argumento, é suficiente assinalar que esta apresentação da CCCME feita pela Comissão não corresponde ao mencionado no regulamento impugnado, cuja fundamentação constitui o elemento a ter em conta no âmbito do presente recurso.

68      Com efeito, no regulamento impugnado, a Comissão reconheceu o estatuto de parte interessada à CCCME, sem nenhuma ambiguidade, como acima se referiu no n.° 59. Expressou‑o nestes termos no considerando 25:

«[A Comissão] considerou que o processo não confidencial do processo colocado à disposição das partes, incluindo a CCCME, continha todas as informações pertinentes para a apresentação dos respetivos argumentos que foram utilizados no inquérito. Embora as informações tenham sido consideradas confidenciais, o processo não confidencial continha resumos pertinentes das mesmas. Todas as partes interessadas, incluindo a CCCME, tiveram acesso ao processo não confidencial e puderam consultá‑lo. No que respeita à CCCME, a Comissão observou que, embora esta associação represente, entre outros, a indústria chinesa de peças vazadas, não estava autorizada por nenhum produtor‑exportador incluído na amostra a ter acesso às respetivas informações confidenciais. Assim, a divulgação confidencial enviada aos produtores‑exportadores chineses individuais incluídos na amostra não pôde ser fornecida à CCCME.»

69      Por outro lado, como acima decorre dos n.os 53 a 58, a Comissão reconheceu à CCCME no procedimento, além dos direitos processuais expressamente previstos para as associações representativas, como os consagrados no artigo 20.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base que permitem obter informações sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias ou com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, outros direitos processuais concedidos indistintamente a todas as partes interessadas em virtude do mesmo regulamento, como o de audiência em conformidade com o artigo 6.°, n.° 5.

70      Atendendo a estas considerações, há que declarar que a CCCME preenche os requisitos necessários para ser considerada individualmente afetada na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, sem prejuízo da possibilidade de, futuramente, a Comissão vir a recusar, se for caso disso, à CCCME, o estatuto e as garantias em questão e da de a entidade em causa, nesse caso, contestar esta decisão perante o juiz da União.

71      Estando assim demonstrada a afetação individual, importa verificar se a CCCME também se pode considerar afetada diretamente, o que exige que estejam preenchidos cumulativamente os requisitos seguintes.

72      Por um lado, o ato impugnado deve produzir diretamente efeitos na situação jurídica da recorrente (Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.° 66).

73      Por outro lado, o ato impugnado não deve deixar nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.° 66).

74      Estes requisitos estão preenchidos, no caso presente, uma vez que a CCCME só pode exigir o respeito dos seus direitos processuais se lhe for possível contestar o regulamento impugnado.

75      Assim, sendo a CCCME diretamente afetada além de o ser individualmente, há que concluir que tem legitimidade em nome próprio com vista à salvaguarda dos seus direitos processuais (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.os 101 a 109).

76      Para completar a análise, assinale‑se que, na contestação, a Comissão alegou que a CCCME não era uma pessoa coletiva na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Todavia, na audiência, renunciou a esta causa de não conhecimento de mérito depois de ter examinado os documentos apresentados pelas recorrentes no que respeitava à personalidade jurídica da CCCME à luz do direito chinês, o que ficou registado na ata da audiência.

–       Quanto ao interesse em agir

77      No que respeita ao interesse em agir, a jurisprudência precisa que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado (Acórdão de 10 de dezembro de 2010, Ryanair/Comissão, T‑494/08 a T‑500/08 e T‑509/08, EU:T:2010:511, n.° 41; Despachos de 9 de novembro de 2011, ClientEarth e o./Comissão, T‑120/10, não publicado, EU:T:2011:646, n.° 46, e de 30 de abril de 2015, EEB/Comissão, T‑250/14, não publicado, EU:T:2015:274, n.° 14).

78      A este respeito, importa salientar que a anulação do regulamento impugnado obrigaria a Comissão a reabrir o processo antidumping e, caso considerasse preenchidos os requisitos previstos no regulamento de base para esse efeito, a permitir à CCCME intervir no processo recolhendo as suas observações em conformidade com o regulamento de base.

79      Uma vez que é suscetível de produzir esses efeitos, uma anulação poderá ter consequências jurídicas para a CCCME ao agir em nome próprio.

80      Nestas condições, há que considerar que a CCCME tem o interesse em agir exigido para interpor o presente recurso em nome próprio.

 Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que é interposto pela CCCME em nome dos seus membros e à admissibilidade dos argumentos invocados em apoio desse recurso

81      Na terceira causa de não conhecimento de mérito, também invocada a título subsidiário, a possibilidade de a CCCME interpor um recurso em nome dos seus membros é contestada pela Comissão, que recorre a quatro argumentos.

–       Falta de caráter representativo

82      A Comissão, apoiada pelas intervenientes, alega que o direito de agir judicialmente reconhecido às associações quando estas agem em nome dos seus membros é reservado, na jurisprudência, às que têm um caráter representativo. Entende que, na tradição jurídica dos Estados‑Membros, este termo designa o caráter de uma entidade de direito privado com capacidade de representar os interesses coletivos dos seus membros como estes últimos os definiram de forma democrática no âmbito da mesma. Afirma que esse caráter representativo é inexistente no caso da CCCME, que deve ser considerada uma representante da República Popular da China e não pode, assim, beneficiar da jurisprudência em questão.

83      A este respeito, importa referir que, segundo a jurisprudência, uma associação pode interpor um recurso de anulação nomeadamente quando representa os interesses de empresas que têm elas próprias legitimidade para agir (Despacho de 23 de novembro de 1999, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, T‑173/98, EU:T:1999:296, n.° 47, e Acórdão de 15 de setembro de 2016, Molinos Río de la Plata e o./Conselho, T‑112/14 a T‑116/14 e T‑119/14, não publicado, EU:T:2016:509, n.° 33).

84      A possibilidade de uma associação agir em nome dos seus membros assenta na vantagem significativa proporcionada por esta maneira de proceder, permitindo evitar a interposição de um grande número de recursos contra os mesmos atos pelos membros da associação que representa os seus interesses (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, EU:T:1995:130, n.° 60; de 15 de setembro de 2016, Molinos Río de la Plata e o./Conselho, T‑112/14 a T‑116/14 e T‑119/14, não publicado, EU:T:2016:509, n.° 35; e de 30 de abril de 2019, UPF/Comissão, T‑747/17, EU:T:2019:271, n.° 25).

85      Da jurisprudência acima referida no n.° 84, decorre que, para que essa vantagem se concretize, é necessário e suficiente, em primeiro lugar, que a associação em causa aja em nome dos seus membros (que tenham eles próprios legitimidade, o que deve ser verificado posteriormente) e, em segundo lugar, que a interposição do recurso seja permitida pelos poderes que lhe são conferidos nos seus estatutos.

86      Importa verificar se se podem considerar preenchidos estes dois requisitos no que respeita à CCCME.

87      Quanto ao primeiro requisito, há que observar que, para comprovar o respetivo estatuto de membro, a CCCME forneceu ao Tribunal Geral, um documento comprovativo da qualidade de membro de cada uma das empresas em cujo nome é interposto o recurso.

88      Quanto ao segundo requisito, pode registar‑se que os estatutos apresentados pela CCCME definem o objeto social desta associação em termos que permitem abranger uma ação judicial destinada a defender os interesses dos seus membros contra medidas de defesa comercial.

89      Esta constatação baseia‑se no artigo 3.° dos Estatutos da CCME, que define o seu objeto social no sentido de que visa «proporcionar aos seus membros coordenação, consultoria e serviços; manter condições de concorrência equitativas contra o protecionismo; salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos seus membros; e promover um desenvolvimento das indústrias mecânica e eletrónica».

90      Esta constatação baseia‑se igualmente no artigo 6.°, n.os 4, 5 e 9, dos Estatutos, que atribui à CCCME competência para «organizar as empresas para a gestão dos recursos comerciais e dos litígios em matéria de propriedade intelectual quanto às exportações para o estrangeiro de artigos mecânicos e eletrónicos da China, prestar aconselhamento e apoio jurídico aos membros, solicitar ao Governo a investigação das práticas de concorrência desleal das empresas estrangeiras[,] organizar a elaboração da regulamentação dos serviços da indústria, promover a autorregulamentação da indústria[,] manter a ordem comercial normal das importações e exportações, bem como os interesses comuns dos membros […] e para efetuar outros trabalhos em função das necessidades dos membros».

91      Na medida do necessário, refira‑se que o objeto social da CCCME se encontra descrito nos seus Estatutos em termos semelhantes aos utilizados nos estatutos das associações recorrentes no processo que deu origem ao Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Associação (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.os 60 a 63), no qual o Tribunal de Justiça declarou que estava preenchido o pressuposto da legitimidade das referidas associações.

92      Assim, há que considerar que se encontram preenchidos, no caso presente, os dois pressupostos previstos na jurisprudência para a interposição de um recurso por uma associação em nome dos seus membros.

93      Esta posição é, todavia, contestada em dois pontos pela Comissão e pelas intervenientes.

94      Em primeiro lugar, as intervenientes assinalam que os certificados apresentados pela CCCME para demonstrar a qualidade de membro das empresas que se consideram parte da sua organização foram emitidos pouco tempo antes da interposição do recurso, sem que essa pertença tenha sido demonstrada durante a fase administrativa que conduziu à adoção do regulamento impugnado.

95      Ora, é necessário demonstrar a existência de uma representação que abranja todo o processo, incluindo a fase administrativa, para beneficiar da jurisprudência que permite às associações agir em nome dos seus membros, caso contrário a representação revestiria um caráter artificial, exclusivamente relacionado com a interposição do recurso.

96      A este respeito, basta lembrar que, segundo a jurisprudência, o reconhecimento às associações de um direito de agirem judicialmente em nome dos seus membros baseia‑se numa razão de ordem processual ligada à boa administração da justiça, a saber, a vantagem decorrente de se concentrar, num recurso, todos os que, de outra forma, seriam interpostos pelas empresas em causa (v. n.° 84, supra), e que não se exige que a representação abranja todo o processo, incluindo a fase administrativa, para que a associação possa interpor um recurso em nome dos seus membros.

97      Essa vantagem está efetivamente presente no caso presente, uma vez que o recurso interposto pela CCCME em nome dos seus membros permite evitar que cada um desses membros interponha uma ação. Além disso, é pacífico que as empresas por conta das quais a CCCME age judicialmente eram efetivamente membros dessa associação à data da interposição do recurso.

98      Em segundo lugar, a Comissão, apoiada pelas intervenientes, alega que, além dos dois pressupostos que acabaram de ser analisados, foi introduzido um terceiro, relacionado com o caráter representativo da associação em causa na aceção da tradição jurídica comum dos Estados‑Membros, pelo Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Associação (C‑465/16 P, EU:C:2019:155).

99      Refira‑se, a este respeito, que, no Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Associação (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.os 120 a 125), o Tribunal de Justiça considerou que a falta de direito de voto ou de outro instrumento que permita às empresas defenderem os seus interesses numa associação não impede que esta interponha um recurso em nome dos seus membros.

100    Com base nisto, o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Associação/Conselho (T‑276/13, EU:T:2016:340), pelo qual, em primeira instância, o Tribunal Geral, ao introduzir um pressuposto a acrescer aos acima analisados, tinha considerado que o direito de agir das associações devia estar sujeito, quando pretendessem agir em nome dos seus membros, à existência de um direito de voto ou de outro instrumento que lhes permitisse fazer valer a sua opinião na organização.

101    Por conseguinte, há que excluir a interpretação do Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Associação (C‑465/16 P, EU:C:2019:155), dada pela Comissão e pelas intervenientes, segundo a qual o direito de as associações agirem judicialmente em nome dos seus membros contém um pressuposto adicional relacionado com o caráter representativo dessa associação na aceção da tradição jurídica comum dos Estados‑Membros.

102    Além disso, refira‑se que o legislador da União deu provas de algum realismo ao prever, na regulamentação antidumping, a situação em que as importações objeto de dumping são originárias de um país que não tem uma economia de mercado. Assim, o artigo 2.° do regulamento de base enuncia regras diferentes para a determinação do valor normal consoante os produtores‑exportadores em causa estejam ou não estabelecidos num país que tenha uma economia de mercado.

103    Se fosse exigido um pressuposto de representatividade no que respeita a uma entidade que se apresenta como uma associação, deveria ter‑se em conta, para verificar se esse pressuposto está preenchido, por um lado, as especificidades do Estado terceiro a que pertence e, por outro, se se tratar de um Estado que não tem uma economia de mercado, o facto de as autoridades públicas também intervirem no funcionamento e nas atividades das empresas ou das associações que operam no seu território.

104    Com base nestas considerações, pode entender‑se que deve julgado improcedente o primeiro argumento apresentado pela Comissão e pelas intervenientes contra a admissibilidade do recurso interposto pela CCCME em nome dos seus membros.

–       Natureza do regulamento impugnado

105    A Comissão alega, ainda para contestar a possibilidade de a CCCME agir em nome dos seus membros, que a natureza do regulamento impugnado obsta à aplicação, no contencioso relativo às medidas de defesa comercial, da jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos interpostos pelas associações.

106    Segundo a Comissão, o regulamento impugnado contém uma série de decisões, cada uma delas relativas a um produtor‑exportador particular. Uma vez que os efeitos de uma eventual anulação desse regulamento só podem aproveitar ao produtor‑exportador que tenha interposto recurso, é essencial, por razões de segurança jurídica, identificar as empresas que pedem a referida anulação através da associação que age em seu nome. Ora, essa identificação não será possível, com base na comunicação ao Jornal Oficial da União Europeia relativa aos processos contenciosos submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, quando um recurso é interposto por uma associação em nome dos seus membros.

107    Refira‑se, a esse respeito, que a jurisprudência não permite excluir o direito de uma associação agir em nome dos seus membros no contencioso das medidas de defesa comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Associação, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.° 126; de 21 de março de 2012, Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening e o./Conselho, T‑115/06, não publicado, EU:T:2012:136, n.° 29; e de 15 de setembro de 2016, Molinos Río de la Plata e o./Conselho, T‑112/14 a T‑116/14 e T‑119/14, não publicado, EU:T:2016:509, n.° 63).

108    As vantagens processuais reconhecidas pela jurisprudência a este tipo de recurso também estão presentes no caso em apreço, uma vez que os regulamentos que instituem direitos antidumping podem afetar um grande número de produtores‑exportadores identificados nesses atos ou visados pelo inquérito que precedeu a respetiva adoção.

109    É certo que, de acordo com a jurisprudência, um regulamento que impõe direitos antidumping diferentes só diz individualmente respeito a cada operador visado através das disposições que lhe impõem um determinado direito antidumping e fixam o respetivo montante, e não através das que impõem direitos antidumping a outras sociedades (Acórdão de 10 de março de 1992, Ricoh/Conselho, C‑174/87, EU:C:1992:108, n.° 7).

110    É assim que, se lhe for dado provimento, um recurso de anulação dirigido contra um regulamento que impõe direitos antidumping conduz à anulação desse regulamento na medida em que imponha um direito antidumping ao recorrente e a referida anulação não afete a validade dos outros elementos deste regulamento nomeadamente do direito antidumping aplicável aos outros operadores (v., neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.° 27).

111    No entanto, basta observar que os produtores‑exportadores em nome dos quais a CCCME age são 19 produtores‑exportadores chineses identificados no anexo A.2 da petição como sendo a Hebei Cheng’An Babel Casting Co. Ltd, a Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co. Ltd, a Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co. Ltd, a Qingdao Jiatailong Industrial Co. Ltd, a Qingdao Jinfengtaike Machinary Co. Ltd, a Shahe City Fangyuan Casting Co. Ltd, a Shandong Heshengda Machinary Technology Co. Ltd, a Baoding Shuanghu Casting Co. Ltd, a Tang County Kaihua Metal Products Co. Ltd, a Weifang Nuolong Machinary Co. Ltd, a Laiwu Xinlong Weiye Foundry Co. Ltd, a Handan Zhangshui Pump Manufacturing Co. Ltd, a Zibo Joy’s Metal Co. Ltd, a Dingxiang Sitong Forging and Casting Industrial, a Jiaocheng County Honglong Machinary Manufacturing Co. Ltd, a Laiwu City Haitian Machinary Plant, a Lianyungang Ganyu Xingda Casting Foundry, a Rockhan Technology Co. Ltd e a Botou GuangTai Precision Casting Factory.

112    Daqui resulta que, em conformidade com a jurisprudência acima mencionada no n.° 110, apenas estes membros poderão beneficiar de uma anulação caso o Tribunal Geral venha a dar provimento ao recurso interposto em seu nome pela CCCME.

113    Por esta razão, deve ser julgado improcedente o segundo argumento apresentado pela Comissão para contestar a admissibilidade do recurso interposto pela CCCME em nome dos seus membros.

–       Membros não incluídos na amostra

114    A Comissão lembra que os membros da CCCME não foram incluídos na amostra dos produtores‑exportadores chineses que selecionou no inquérito e alega que a jurisprudência reserva a legitimidade apenas aos operadores que tenham sido objeto dessa seleção.

115    A este respeito, há que lembrar que, como acima referido no n.° 46, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma pessoa tem legitimidade contra os atos de que seja destinatária, contra os atos que lhe digam direta e individualmente respeito ou contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

116    A primeira e terceira hipóteses previstas nesta disposição não dizem respeito aos membros da CCCME, uma vez que, por um lado, estes não são os destinatários do regulamento impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Molinos Río de la Plata e o./Conselho, T‑112/14 a T‑116/14 e T‑119/14, não publicado, EU:T:2016:509, n.° 39) e, por outro, o regulamento impugnado necessita de medidas de execução, uma vez que o regime instaurado pelo Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), no qual se inscreve o regulamento impugnado, prevê, efetivamente, que os direitos fixados por este último são cobrados com base em medidas adotadas pelas autoridades nacionais (v., neste sentido, Despacho de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho, T‑596/11, não publicado, EU:T:2014:53, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

117    No caso, não se verificando a primeira e terceira hipóteses previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, importa determinar se estão preenchidos os pressupostos da aplicação da segunda no que respeita aos membros da CCCME, o que implica a análise da sua afetação direta e individual.

118    No caso, o pressuposto da afetação direta está preenchido desde que o regulamento impugnado produza diretamente efeitos na situação jurídica dos membros da CCCME e as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, sem gozarem de qualquer margem de apreciação, sejam obrigadas a cobrar os direitos impostos pelo regulamento impugnado (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de março de 1979, ISO/Conselho, 118/77, EU:C:1979:92, n.° 26, e de 15 de setembro de 2016, Molinos Río de la Plata e o./Conselho, T‑112/14 a T‑116/14 e T‑119/14, não publicado, EU:T:2016:509, n.° 62).

119    Quanto à afetação individual, deve lembrar‑se que, segundo a jurisprudência, os regulamentos que instituem direitos antidumping têm, pela sua natureza e alcance, caráter normativo na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos em causa (Acórdãos de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.° 19, e de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Marquis Energy, C‑466/16 P, EU:C:2019:156, n.° 47). Este caráter normativo não obsta, todavia, a que os referidos regulamentos possam dizer respeito individualmente aos produtores e exportadores do produto em causa aos quais são imputadas as práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial. É o caso, em geral das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos atos da Comissão e do Conselho ou envolvidas nos inquéritos preparatórios (Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Associação, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.° 79; v., também, Acórdão de 16 de janeiro de 2014, BP Products North America/Conselho, T‑385/11, EU:T:2014:7, n.° 74 e jurisprudência aí referida).

120    A este respeito, há que observar que os membros da CCCME são empresas produtoras e exportadoras do produto em causa que, por um lado, deram informações à Comissão em resposta ao questionário contido no anexo I do anúncio de abertura do inquérito e, por outro, são identificadas no regulamento impugnado, mais precisamente no anexo para o qual remete o artigo 1.°, n.° 2, do dispositivo desse regulamento. Como outras sociedades colaboradoras identificadas nesse anexo, aos membros da CCCME é aplicado um direito antidumping de valor específico, diferente do montante aplicável a todas as outras sociedades não identificadas às quais se aplica o regulamento impugnado. Por conseguinte, e como alega a própria Comissão, conforme acima referido no n.° 106, o regulamento impugnado contém uma série de decisões, cada uma delas relativa a um produtor‑exportador específico.

121    Nestas condições, deve considerar‑se, atendendo aos critérios que resultam da jurisprudência conforme acima referidos no n.º 119, que, além de diretamente afetados pelo regulamento impugnado, os membros da CCCME são individualmente afetados por esse regulamento.

122    Por último, os membros da CCCME têm interesse em agir, uma vez que, estando sujeitos aos direitos antidumping impostos pelo regulamento impugnado, têm interesse em que o mesmo seja anulado.

123    Assim, importa considerar que os membros da CCCME e, por consequência, esta mesma associação preenchem os pressupostos de admissibilidade do seu recurso e, por conseguinte, julgar improcedente o terceiro argumento apresentado pela Comissão contra esse pedido.

–       Limitação dos argumentos a invocar

124    A Comissão alega que a CCCME não pode invocar, em nome dos seus membros, uma violação das disposições que, no regulamento de base, dizem respeito a outros elementos que não o relativo à determinação, pela Comissão, do prejuízo causado à indústria da União.

125    Com efeito, a Comissão salienta que o mandato conferido à CCCME pelos produtores‑exportadores chineses durante o inquérito antidumping abrangia apenas a defesa dessas empresas contra as suas afirmações relativas ao prejuízo. Daqui resulta que os membros da CCCME teriam conferido a essa entidade o direito de os representar durante o inquérito, e, por conseguinte, no âmbito do presente recurso, apenas para os defender contra as apreciações da Comissão relativas ao prejuízo.

126    A este respeito, recorde‑se que, conforme acima referido nos n.os 88 a 90, as atribuições conferidas à CCCME pelos estatutos que presidem à sua criação e à sua organização incluem a defesa dos interesses dos seus membros.

127    Pelo seu caráter geral, essa atribuição abrange a propositura de uma ação judicial com vista a defender os interesses dos seus membros contra medidas de defesa comercial e a invocar, neste âmbito, qualquer fundamento suscetível de pôr em causa a legalidade dessas medidas, mesmo que o mandato conferido pelos membros seja limitado, durante o inquérito, ao prejuízo.

128    Por outro lado, refira‑se que, segundo a jurisprudência, uma associação cujas finalidades estatutárias incluem a defesa dos interesses dos seus membros, como é o caso da CCCME, não necessita de dispor de um mandato ou de uma procuração específicos, emitidos pelos membros cujos interesses defende, para lhe ser reconhecida a legitimidade para ser parte nos órgãos jurisdicionais da União (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Aiscat/Comissão, T‑182/10, EU:T:2013:9, n.° 53), uma vez que, por natureza, a interposição de um recurso é inerente à defesa desses interesses.

129    Assim, deve ser julgado improcedente o quarto argumento apresentado pela Comissão a propósito da impossibilidade da CCCME de invocar, em nome dos seus membros, uma violação de disposições que não dizem respeito ao prejuízo causado à indústria da União.

 Quanto à admissibilidade do recurso na parte interposta pelas demais pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I

130    A título subsidiário, a Comissão contesta igualmente a admissibilidade do recurso na parte interposta pelas demais pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I.

131    Em primeiro lugar, a Comissão alega que, pelo motivo acima exposto no n.° 114, sete das demais pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I, que são produtores‑exportadores chineses não incluídos na amostra, não têm a legitimidade exigida.

132    A este respeito, há que considerar que, como os membros da CCCME, estas empresas, que são produtores‑exportadores do produto em causa, por um lado, deram informações à Comissão em resposta ao questionário contido no anexo I do anúncio de abertura do inquérito e, por outro, são identificadas no regulamento impugnado tal como outras sociedades colaboradoras identificadas nesse anexo. A este título, o seu nome aparece no referido anexo e é‑lhes aplicado um direito antidumping de valor específico, de modo que se conclui que o regulamento impugnado contém uma série de decisões, cada uma delas relativa a um produtor‑exportador específico. Assim, pelos motivos acima expostos nos n.os 118 a 122, há que concluir que essas sete pessoas coletivas têm interesse em agir e legitimidade.

133    Em segundo lugar, a Comissão alega que os mandatos emitidos pelas restantes pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I apresentam irregularidades que obstam à admissibilidade do recurso pelo facto de não identificarem claramente a função das pessoas que os assinaram e não demonstrarem que essas pessoas tinham poderes para assinar esses atos.

134    Mais especificamente, no que respeita a sete dessas pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I, a função da pessoa que assinou o referido mandato seria a de «administrador delegado», de «diretor‑geral», de «auditor financeiro» ou de «diretor», sem qualquer outra precisão e sem demonstrar se, nos termos do direito chinês, essa pessoa estava autorizada a assinar esse mandato.

135    No que respeita às outras duas pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I, estas emitiram um mandato em que não se indica a função do signatário, sem, por outro lado, juntarem documentos que demonstrassem que este último tinha poderes para assinar esse ato.

136    A este respeito, refira‑se que o Regulamento de Processo não exige, na sua versão resultante do Regulamento de 23 de abril de 2015 (JO 2015, L 105, p. 1), a prova de que o mandato conferido ao advogado foi estabelecido por um representante qualificado para esse efeito, como era o caso do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 anteriormente em vigor [v., neste sentido, Despacho de 7 de março de 2016, Sopra Steria Group/Parlamento, T‑182/15, não publicado, EU:T:2016:165, n.os 26 a 29; Acórdãos de 28 de setembro de 2016, European Food/EUIPO — Société des produits Nestlé (FITNESS), T‑476/15, EU:T:2016:568, n.° 19, e de 17 de fevereiro de 2017, Batmore Capital/EUIPO — Univers Poche (POCKETBOOK), T‑596/15, não publicado, EU:T:2017:103, n.os 19 e 20].

137    Daqui resulta que a causa de não conhecimento de mérito invocada pela Comissão deve ser julgada improcedente.

138    Por conseguinte, importa considerar que as restantes pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I têm legitimidade para pedir a anulação do regulamento impugnado.

 Conclusão sobre a admissibilidade

139    À luz de todas estas considerações, há que concluir pela admissibilidade do recurso, em primeiro lugar, na parte interposta pela CCCME em nome próprio para salvaguarda dos seus direitos processuais, em segundo lugar, na parte interposta pela CCCME em nome dos 19 membros que identificou e, em terceiro lugar, na parte interposta pelas demais pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I.

 Quanto ao mérito

140    As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

141    O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7, do regulamento de base e do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão não baseou as suas conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade em elementos de prova positivos nem num exame objetivo.

142    O segundo fundamento é relativo à violação, pela Comissão, do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, na sua análise do nexo de causalidade.

143    O terceiro fundamento é relativo à violação, pela Comissão, do direito de defesa e do artigo 6.°, n.° 7, do artigo 19.°, n.os 1 a 3, e do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, ao recusar às recorrentes o acesso a informações úteis à determinação do dumping e do prejuízo.

144    O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do artigo 3.°, n.° 3, e do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, bem como do princípio da boa administração, na determinação da margem de dumping, da subcotação dos preços e do nível de eliminação do prejuízo.

145    O quinto fundamento é relativo à violação, pela Comissão, do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), e do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, ao efetuar o ajustamento para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no âmbito da comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

146    O sexto fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, na determinação dos encargos de venda, encargos gerais e despesas administrativas (a seguir «encargos VAG») e dos lucros utilizados para calcular o valor normal.

 Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional

147    A título preliminar, as recorrentes alegam que a fiscalização jurisdicional do regulamento impugnado deve ser completa, não se limitando ao erro manifesto de apreciação que subjaz em geral à fiscalização das avaliações económicas complexas pelo julgador.

148    Na audiência, as recorrentes precisaram que, ao formular esta consideração preliminar, não pretendiam afastar‑se da jurisprudência existente, mas apenas sublinhar que, na sua opinião, o juiz da União devia verificar a exatidão material, a fiabilidade e a coerência das provas invocadas pela Comissão mesmo em domínios em que esta disponha de uma ampla margem de apreciação.

149    A este respeito, importa lembrar que, segundo a jurisprudência, atendendo ao amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União em matéria de medidas de defesa comercial, o juiz da União deve limitar‑se a fiscalizar, no contencioso das medidas de defesa comercial, caracterizado pela complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem ser examinadas, o respeito da legislação substantiva, o respeito das regras processuais, a exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, a ausência de erro manifesto na apreciação desses factos e a inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

150    Neste âmbito, cabe ao Tribunal, como pedem as recorrentes, por um lado, verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência e, por outro, fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa e verificar se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (Acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel, C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.° 36).

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à determinação da existência de um prejuízo e do nexo de causalidade

151    O primeiro fundamento é dividido em seis partes.

–       Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao cálculo do volume das importações

152    Na primeira parte, as recorrentes alegam que a Comissão utilizou dados pouco fiáveis fornecidos pelas denunciantes para calcular o volume das importações objeto de dumping.

153    Estes argumentos são contestados pela Comissão.

154    A título preliminar, recorde‑se que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base, qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na União causar prejuízo.

155    Segundo o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base, a existência de um prejuízo é determinada com base em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo, nomeadamente, do volume das importações objeto de dumping.

156    Os dados do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) são utilizados para calcular o volume das importações objeto de dumping (v., neste sentido Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.° 30). São classificados em função de códigos decorrentes da Nomenclatura Combinada (NC). No caso, o produto visado pelo regulamento impugnado está abrangido por dois códigos: o código NC ex 7325 10 00 (ferro fundido não maleável) e o código NC ex 7325 99 10 (ferro fundido maleável), e a menção «ex» antes do código indica, nos dois casos, que o produto objeto do inquérito apenas é abrangido por uma parte do código considerado.

157    Para determinar o volume das importações objeto de dumping, é necessário adicionar as transações que foram registadas ao abrigo destes códigos durante o período considerado, ou seja, entre 1 de janeiro de 2013 e 30 de setembro de 2016.

158    No caso em apreço, devem ter sido feitos ajustamentos para resolver três dificuldades surgidas em matéria de cálculo do volume das importações objeto de dumping.

159    A primeira dificuldade dizia respeito aos produtos de ferro fundido não maleável (NC ex 7325 10 00). Antes de 2014, estes produtos faziam parte de um conjunto mais amplo (NC ex 7325 10), subdividido em subcódigos dos quais três incluíam o produto em causa, não estando, todavia, o terceiro destes subcódigos, com o número NC ex 7325 10 99, limitado a este produto. A partir de 2014, esta subdivisão deixou de existir. Para determinar o volume das importações objeto de dumping, a Comissão dispunha apenas de dados correspondentes ao código NC ex 7325 10 00 que abrangia, entre outros, o produto em causa. Para resolver a dificuldade, foi necessário isolar, em números mais gerais, os correspondentes às importações efetuadas, do produto em causa, durante o período considerado. Para atingir esse objetivo, a Comissão baseou‑se numa proposta, formulada pelas denunciantes, que implicava duas decisões metodológicas. Desde logo, para determinar a parte das importações que abrangem o produto em causa na categoria geral, as denunciantes sugeriram à Comissão que se baseasse no rácio que representavam estas importações nos três subcódigos que, antes de 2014, forneciam os dados relativos a esse produto. Em seguida, para o terceiro destes subcódigos, que era mais amplo, não abrangendo apenas o produto em causa, foi proposto considerar a proporção de 30 % atribuível ao produto em causa.

160    Com base neste raciocínio, observou‑se que, antes de 2014, no que respeitava às importações chinesas, 60 % do volume contabilizado como importações chinesas ao abrigo do código NC ex 7325 10 provinha dos três subcódigos correspondentes ao produto em causa. Quanto às importações da Índia, esse rácio era de 73 %, ao passo que era de 50 % para os restantes países terceiros. Estas percentagens foram então aplicadas às importações registadas, ao abrigo do código NC ex 7325 10 00, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período do inquérito.

161    A segunda dificuldade dizia respeito ao ferro fundido maleável (NC ex 7325 99 10). O código correspondente a este produto não foi alterado durante todo o período considerado. Contudo, este código abrangia igualmente outros produtos além do produto em causa. Para resolver a dificuldade, a Comissão recorreu, como tinha feito para o ferro fundido não maleável, a um método que tinha sido proposto pelas denunciantes.

162    Desde logo, como tinham feito as denunciantes, a Comissão observou que os importadores do produto em causa, de ferro fundido maleável, proveniente da República Popular da China tinham começado a utilizar o código NC ex 7325 99 10 em 2005, aquando da instituição das precedentes medidas antidumping pelo Regulamento do Conselho (CE) n.o 1212/2005, de 25 de julho de 2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (JO 2005, L 199, p. 1). Para calcular as importações respeitantes a este código e com base nesta observação, selecionou o ano anterior, a saber, o ano de 2004, como ano de referência. No que respeita a este ano de referência, dispunha de dados que indicavam, relativamente à República Popular da China, as importações correspondentes ao código NC ex 7325 99 10, mas que não diziam respeito ao produto em causa. Por conseguinte, calculou a quantidade do produto em causa pelas importações provenientes da República Popular da China ao abrigo deste código, subtraindo ao volume das importações do período considerado as operações realizadas em 2004. Em resultado deste raciocínio, a Comissão considerou, assim, que, quanto à República Popular da China, as operações relativas ao produto em causa eram abrangidas pelo código NC ex 7325 99 10 numa proporção de 100 %, à qual deviam ser subtraídas 14 645 toneladas.

163    Em seguida, foi efetuado um cálculo análogo quanto às importações provenientes da República da Índia. As denunciantes observaram que, relativamente ao produto em causa, as importações ao abrigo do código NC ex 7325 99 10 provenientes deste país tinham começado a partir de 2010. Na sua opinião, este fenómeno podia ser explicado pela denúncia do compromisso de preço mínimo de que beneficiavam a CCCME e algumas sociedades chinesas no âmbito das precedentes medidas antidumping impostas pelo Regulamento n.° 1212/2005. A partir desta denúncia, muitos operadores teriam procurado fornecer‑se junto dos produtores indianos, o que teria levado ao desenvolvimento das importações do produto em causa provenientes deste país. Perante esta constatação, a Comissão, continuou a seguir a sugestão apresentada pelas denunciantes e calculou a quantidade de produto em causa ao abrigo do código NC ex 7325 99 10 nas importações provenientes da República da Índia, subtraindo o volume das importações de 2009 ao volume das importações do período considerado. Em resultado deste raciocínio, considerou, assim, que as operações relativas ao produto em causa eram abrangidas pelo código NC ex 7325 99 10 numa proporção de 100 %, à qual deviam ser subtraídas 6 074 toneladas.

164    Por último, entendem que os inquéritos efetuados pelas denunciantes revelaram que era pouco provável que as importações provenientes de outros países terceiros abrangidas por esse código incluíssem o produto em causa. A Comissão, seguindo as denunciantes, considerou, assim, que, para os restantes países terceiros, as operações relativas ao produto em causa eram abrangidas pelo código NC ex 7325 99 10 na proporção de 0 %.

165    A terceira dificuldade diz respeito às grelhas de canais de drenagem. Estes produtos são indicados nos dados do Eurostat correspondentes aos códigos utilizados para o produto em causa. Contudo, conforme se refere no considerando 41 do regulamento impugnado, foram excluídos do inquérito. Por conseguinte, para determinar o volume das importações objeto de dumping, foi necessário subtrair aos dados disponíveis os que podiam corresponder às grelhas de canais de drenagem.

166    Para resolver esta dificuldade, a Comissão, por sua própria iniciativa, baseou‑se numa estimativa das importações de grelhas de canais de drenagem. Para efetuar esta estimativa, considerou as vendas médias de grelhas de canais de drenagem realizadas pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra durante o período do inquérito. Estas vendas representavam 10 % do total das importações consideradas para esse período. Esta percentagem foi aplicada aos valores obtidos para as importações registadas no período considerado.

167    Assim, sendo este o contexto da primeira parte do primeiro fundamento, há que observar que, nesta, as recorrentes invocam três alegações relativas ao cálculo efetuado pela Comissão para determinar o volume das importações objeto de dumping.

168    Com a primeira alegação, as recorrentes acusam a Comissão de ter aceitado sem verificação os dados apresentados pelas denunciantes, em contradição com a imparcialidade que devia adotar neste tipo de procedimento.

169    A este respeito, saliente‑se que, no caso, para calcular o volume das importações objeto de dumping, a Comissão não se limitou a utilizar dados fornecidos pelas denunciantes, tendo, além disso, recorrido a um método que estas tinham proposto, para, com base no mesmo, que entretanto validara, efetuar ela própria as operações que resultaram nos dados que acabou por adotar.

170    Em pelo menos dois documentos, a Comissão explicou os motivos que a levaram a adotar o método proposto pelas denunciantes. Assim, no considerando 122 do regulamento provisório, referiu que «na denúncia [a]s s[ua]s autor[a]s [tinham] explica[do] o método utilizado para obter os dados de importação limitados ao produto em causa com recurso aos dados do Eurostat» e que, «[n]a ausência de um método e de dados mais fiáveis», tinha, nestes termos, «base[ado] a sua determinação do volume das importações do produto em causa provenientes da [República Popular da China] neste método com base nos dados do Eurostat, excluindo as grelhas de drenagem [, não tendo] a CCCME facult[ado] quaisquer dados alternativos». Por outro lado, nos considerandos 110 e 111 do regulamento impugnado, a Comissão referiu, nomeadamente, que «[tinha] observ[ado] que o método utilizado pel[a]s autor[a]s da denúncia para obter os dados sobre as importações do produto em causa durante o período considerado se baseava em dados do Eurostat», o qual descreve sucintamente, precisando que, «[uma] vez que [...] não [tinha] encontr[ado] fontes alternativas de informação que refletissem com maior precisão os dados de importação para o produto em causa, [tinha] consider[ado] o método baseado nos dados do Eurostat como o mais adequado».

171    Por conseguinte, a Comissão analisou o método em questão antes de o adotar explicando por que motivo, na sua opinião, o mesmo lhe parecia adequado. Assim, no considerando 113 do regulamento impugnado, a Comissão indeferiu o pedido da associação de importadores independentes ad hoc, Free Castings Imports (FCI), e da CCCME de excluir o código NC 7325 99 10 ou de ter em conta uma percentagem desse código para o cálculo do volume das importações do produto em causa, referindo que «a análise das importações efetuadas ao abrigo deste código NC desde a instituição das medidas provisórias até ao início de outubro de 2017 tinha revelado importações significativas provenientes da [República Popular da China] de 6 796 toneladas ao abrigo do código TARIC 7325991051, que se referiam exclusivamente ao produto em causa», e que, [a]ssim sendo, [era] evidente que o produto em causa [era] importado igualmente ao abrigo do código NC 7325 99 10». Nessa ocasião, a Comissão precisou que «não dispunha de quaisquer elementos de prova de que as importações de outros produtos ao abrigo deste código NC tivessem seguido a mesma tendência do produto em causa desde 2005» e que, «[p]or conseguinte, utilizar uma percentagem para o período considerado não [teria sido] fiável».

172    Por outro lado, há que salientar que o método de cálculo proposto pelas denunciantes não foi aceite sem verificação por parte da Comissão. Com efeito, esta deslocou‑se às instalações dos representantes das denunciantes em 30 de maio de 2017. Finda esta verificação, chegou à conclusão de que, por um lado, a repartição proposta entre os diferentes códigos NC era a estimativa mais fiável para determinar o volume das importações objeto de dumping e, por outro, que esta estimativa constituía uma aproximação objetiva desses dados na falta de dados mais pormenorizados provenientes de outra fonte.

173    Nestas condições, deve excluir‑se a primeira alegação apresentada pelas recorrentes, segundo a qual a Comissão aceitou «automaticamente» o método proposto pelas denunciantes.

174    As recorrentes apresentam uma segunda alegação, segundo a qual os dados utilizados pela Comissão assentam em hipóteses injustificadas e não razoáveis, que não se baseiam em quaisquer elementos de prova positiva, como, de resto, afirmam ter ela própria reconhecido.

175    A este respeito, refira‑se que, contrariamente ao que indicam as recorrentes, a Comissão não reconheceu que o método de cálculo do volume de importações que tinha adotado ou que os preços de importação resultantes deste método estavam errados, eram não razoáveis ou não fiáveis.

176    É certo que a Comissão referiu, no considerando 126 do regulamento provisório, para o qual remetem as recorrentes, que, «[c]omo estes dados se base[avam] nas estatísticas de importação e se desconhec[ia] em pormenor a gama do tipo do produto, a evolução dos preços não [era] totalmente fiável».

177    Contudo, esta admissão significa apenas que o método utilizado não deu lugar, como refere a Comissão, a um resultado tão pormenorizado quanto teria pretendido, sem implicar que, sob o ponto de vista desta instituição, os dados obtidos por este método fossem desprovidos de qualquer fiabilidade e não pudessem servir de forma alguma para a elaboração do regulamento impugnado.

178    Por conseguinte, cabe às recorrentes, caso pretendam impugnar a fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão a respeito do volume das importações objeto de dumping, fundamentar as suas afirmações em elementos suscetíveis de criar dúvidas, de uma forma concreta, sobre a credibilidade do método ou dos dados utilizados por esta instituição [v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão, T‑650/17, EU:T:2019:644, n.° 357 (não publicado)].

179    Neste âmbito, um demandante, caso queira obter ganho de causa, não se pode limitar a apresentar valores alternativos, por exemplo, valores obtidos com base em dados emanados das autoridades aduaneiras da proveniência das importações controvertidas, devendo apresentar elementos suscetíveis de pôr em causa os fornecidos pela Comissão [v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão, T‑650/17, EU:T:2019:644, n.° 357 (não publicado)].

180    Por outro lado, deve lembrar‑se que a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação na análise dos dados, incluindo os do Eurostat (Acórdão de 23 de setembro de 2015, Schroeder/Conselho e Comissão, T‑205/14, EU:T:2015:673, n.° 41).

181    No caso, as recorrentes contestam cinco hipóteses em que a Comissão se baseou para proceder ao cálculo do volume das importações com base nos dados do Eurostat.

182    Refira‑se, a este respeito, que, em cada um desses aspetos da contestação, as recorrentes obtiveram durante o inquérito explicações quanto ao método utilizado para elaborar as estimativas em que se baseiam os ajustamentos operados pela Comissão sobre os dados do Eurostat relativos às importações.

183    Assim, em primeiro lugar, as recorrentes impugnam o facto de o volume das importações do produto em causa em face do volume total das importações declaradas ao abrigo do anterior subcódigo NC ex 7325 10 99 (ferro fundido não maleável) ter estabilizado em 30 % de 2009 a 2013, e de posteriormente se ter mantido inalterado desde 2013.

184    Quanto a este ponto, foi explicado que, nas importações totais declaradas ao abrigo do anterior código NC ex 7325 10 99, aproximadamente 30 % eram realizadas para o produto em causa. Segundo a Comissão, esta estimativa podia ser qualificada de prudente se as medidas antidumping de 2005 tivessem entrado em vigor. Nessa época, tinha sido definido um código da pauta integrada da União Europeia (TARIC) com dez algarismos para este produto, o que tinha permitido à Comissão e às autoridades aduaneiras conhecer os montantes exatos.

185    Deste modo, foi explicado que a percentagem de 30 % referida pela Comissão correspondia à que tinha apurado após a adoção do Regulamento n.° 1212/2005, quando foram aplicados pela primeira vez direitos antidumping sobre as importações de ferro fundido originárias da República Popular da China. Consequentemente, na ausência de uma estimativa aparentemente mais fiável, essa percentagem foi utilizada pela Comissão no âmbito do presente processo.

186    Em segundo lugar, as recorrentes contestam a aplicação da percentagem de 30 %, que resulta de uma estimativa de dados específicos das importações provenientes da República Popular da China, a todos os países de onde provêm as importações tomadas em consideração no âmbito do procedimento que deu origem à adoção do regulamento impugnado.

187    Quanto a este ponto, explicou‑se que a estimativa de 30 % tinha sido aplicada aos restantes países terceiros por não existirem dados específicos para estes países, uma vez que as únicas informações que se puderam obter foram as recolhidas graças à instituição, pelo Regulamento n.o 1212/2005, das medidas antidumping relativas apenas às importações provenientes da República Popular da China.

188    Em terceiro lugar, as recorrentes contestam hipótese de o volume das importações do produto em causa em relação ao volume total das importações registadas ao abrigo do anterior código NC ex 7325 10 se ter mantido inalterado desde 2013.

189    Quanto a este ponto, a Comissão explicou que, para calcular o volume das importações que abranjam o produto em causa registadas a partir de 2014 ao abrigo do código geral NC ex 7325 10, se baseou no rácio que representavam essas importações nos três subcódigos que, antes de 2014, forneciam dados mais precisos sobre esse produto, ao considerar separadamente os dados relativos à República Popular da China, à República da Índia e aos restantes países terceiros (v. n.° 159, supra).

190    Em quarto lugar, as recorrentes contestam a hipótese de o volume absoluto das importações provenientes da República Popular da China, efetuadas sob o código NC ex 7325 99 10 (ferro fundido maleável) e que não se refere ao produto em causa, se ter mantido inalterado desde 2004.

191    Quanto a este ponto, a Comissão explicou a metodologia aplicada para calcular o volume das importações provenientes da República Popular da China efetuadas ao abrigo do código NC ex 7325 99 10, que consiste em identificar um ano em que as importações do produto visado pelo inquérito se tivessem iniciado ao abrigo desse código no país terceiro em causa e comparar o número de importações registadas ao abrigo desse código no ano anterior a esse ano de referência com o relativo ao período considerado, de modo a determinar o volume de importações do produto em causa registadas ao abrigo do código NC ex 7325 99 10 durante o período considerado que correspondam à diferença (v. n.os 162 a 164, supra).

192    Por último, em quinto lugar, as recorrentes contestam a hipótese de a percentagem de importações chinesas de grelhas de canais de drenagem em relação ao total das importações chinesas se ter mantido inalterada desde 2013 e ser idêntica à percentagem das importações de grelhas de canais de drenagem dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra em relação à totalidade das respetivas importações. Neste âmbito, as recorrentes contestam igualmente a hipótese de os países terceiros não exportarem grelhas de canais de drenagem, uma vez que, salvo erro da sua parte, os países terceiros parecem não ter sido objeto de qualquer exclusão. Caso houvesse exclusão, a hipótese, igualmente injustificada segundo as recorrentes, seria a de a percentagem de importações de grelhas de canais de drenagem dos países terceiros em relação às respetivas importações totais se ter mantido estável desde 2013 e idêntica à percentagem de importações de grelhas de canais de drenagem dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra durante o período do inquérito.

193    Quanto a este último aspeto alvo de contestação, a Comissão explicou que, uma vez que não dispunha de informações sobre o volume de importações das grelhas de canais de drenagem a excluir do produto em causa, baseou‑se na percentagem de grelhas de canais de drenagem importadas por alguns produtores incluídos na amostra durante o inquérito. Na sua resposta às questões do Tribunal Geral, a Comissão esclareceu que, neste âmbito, se tinha baseado nos dados da amostra dos produtores‑exportadores chineses e da amostra dos produtores‑exportadores indianos relativos ao período do inquérito. Em seguida, esta estimativa foi aplicada a todas as importações, ou seja, às provenientes da República Popular da China, da República da Índia e dos demais países terceiros.

194    Destas considerações resulta que, nos aspetos que são alvo de contestação, as recorrentes não apresentaram elementos suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade destas estimativas, pois, em substância, não contestam a fiabilidade das estimativas nas quais a Comissão se baseou, mas sim a sua aplicação a um período posterior àquele a que correspondem os dados que deram lugar a essas estimativas (primeira, terceira, quarta e quinta hipóteses, referidas respetivamente nos n.os 183, 188, 190 e 192, supra) ou a sua aplicação a outros países que não aquele de que provêm os dados que deram lugar à estimativa (segunda e quinta hipóteses acima referidas respetivamente nos n.os 186 e 192).

195    Ora, a Comissão referiu que não dispunha de dados mais precisos e mais recentes que revestissem um grau de fiabilidade semelhante ou superior.

196    Nesse contexto, marcado, por um lado, pela inexistência de informações mais precisas e mais recentes com um grau de fiabilidade semelhante ou superior e, por outro, pelo caráter razoável e plausível das estimativas apresentadas pela Comissão, que resulta das explicações dadas por esta para justificar a sua aplicação, importa, face à ampla margem de apreciação que lhe é reconhecida, julgar improcedente a segunda alegação das recorrentes, segundo a qual os dados utilizados pela Comissão assentam em hipóteses injustificadas e não razoáveis que não se baseiam em qualquer elemento de prova positivo.

197    Com a sua terceira alegação, as recorrentes consideram, em substância, que a inexistência de dados alternativos mais fiáveis fica a dever‑se à falta de diligência e à passividade da Comissão, que deveriam levar, na sua opinião, à anulação do regulamento impugnado.

198    Refira‑se, a este respeito, que, segundo a jurisprudência, a Comissão tem a obrigação de examinar oficiosamente todas as informações disponíveis, já que o seu papel, quando conduz um inquérito antidumping, não é o de um árbitro, cuja competência se limite a decidir tomando em consideração unicamente as informações e os elementos de prova fornecidos pelas partes. A este propósito, sublinhe‑se que o regulamento de base, no artigo 6.°, n.os 3 e 4, autoriza a Comissão a solicitar aos Estados‑Membros que lhe forneçam informações e que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias (Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.° 32).

199    Contudo, para determinar a extensão das exigências que recaem sobre a Comissão, é necessário ter em consideração os limites de tempo a que está sujeita, nomeadamente os prazos processuais, que podem ser insuficientes para proceder às verificações, fiscalizações e investigações eventualmente previstas [v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão, T‑650/17, EU:T:2019:644, n.° 408 (não publicado)].

200    Por outro lado, há que ter em conta o facto de os dados referidos serem ou não suscetíveis de conduzir, com uma probabilidade suficientemente significativa, a resultados mais fiáveis do que os obtidos nos prazos aplicáveis [v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão, T‑650/17, EU:T:2019:644, n.° 410 (não publicado)].

201    No caso, não parece que a Comissão tenha ignorado a jurisprudência acima mencionada nos n.os 198 a 200, que a obriga a consultar todas as fontes à sua disposição.

202    Com efeito, quanto às informações que, segundo as recorrentes, poderiam ter sido obtidas das autoridades aduaneiras nacionais, importa salientar que, como referiu a Comissão, apesar de o regulamento de base a autorizar a fazê‑lo, seria desproporcionado exigir desta instituição que recolha listas de importações, transação por transação, junto das autoridades aduaneiras de todos os Estados‑Membros, analisando‑as para determinar se podem ser tidas em conta e compilando em seguida os dados do produto em causa durante quatro anos em relação a toda a União.

203    Nos seus articulados, as recorrentes apresentam dois argumentos para contestar o comportamento da Comissão no que respeita à procura de informações fiáveis.

204    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão poderia ter recolhido alguns dados mais pormenorizados junto das autoridades aduaneiras nacionais de modo a verificar a fiabilidade das hipóteses formuladas e generalizar, em seguida, o resultado dessa análise à totalidade dos dados.

205    A este respeito, saliente‑se que essas informações não ficam imediatamente disponíveis, devendo ser obtidas também, de forma ad hoc, junto das autoridades nacionais em causa. Em seguida, a Comissão deve aguardar a resposta dessas autoridades, enviando os dados solicitados, para poder constituir uma amostra de dados. Ora, essa forma de proceder representaria um investimento significativo em termos de volume de trabalho e exigiria muito tempo, pelo que estes dois aspetos devem ser apreciados em relação com os prazos processuais estritos impostos à Comissão, como acima se refere no n.° 199.

206    De resto, essa amostra de transações seria igualmente suscetível de levantar questões quanto à representatividade das transações selecionadas, além de suscitar dúvidas sobre a sua pertinência, uma vez que não permitiria calcular com precisão o volume das importações que abrangem o produto em causa.

207    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão poderia ter optado por contactar os importadores, enviando‑lhes questionários cujas respostas lhe tivessem permitido verificar a fiabilidade dos dados utilizados e corrigi‑los.

208    As instituições da União teriam recorrido a esta fonte de informações noutros inquéritos antidumping, como no que conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.° 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013, L 129, p. 1).

209    A este respeito, refira‑se que, como referiu a Comissão, não era possível, no caso presente, obter dados mais fiáveis por parte dos importadores. Desde logo, os 28 importadores que se manifestaram no inquérito forneceram, nas suas respostas ao questionário contido no anexo II do anúncio de abertura do inquérito, um valor global indicativo do volume das importações que abrangiam o produto em causa e relativo apenas às importações provenientes da República Popular da China e da República da Índia, que eram os dois países visados pelo inquérito. Em seguida, esses dados, no caso em apreço, não eram divididos em função dos códigos NC do produto visado pelo inquérito. Por último, estas respostas só puderam ser verificadas em relação aos três importadores incluídos na amostra que responderam ao questionário. Ora, não se demonstrou que estes importadores fossem suficientemente representativos da totalidade dos importadores do produto visado pelo inquérito. Com efeito, a Comissão referiu que o mercado estava fragmentado, caracterizando‑se por um grande número de pequenas e médias empresas e que, nesse contexto, não era de excluir que muitos outros importadores independentes que operam no mercado, que não tinham interesse direto em colaborar no inquérito, não se tivessem manifestado.

210    Assim, há que considerar que, no caso, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao limitar a sua apreciação, para o cálculo do volume das importações que abrangem o produto em causa, aos dados da base de dados do Eurostat, ajustados com base em hipóteses justificadas e refletindo uma estimativa razoável dos valores reais relativos a essas importações.

211    A primeira parte deve, assim, ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa aos indicadores macroeconómicos utilizados pela Comissão para determinar o prejuízo sofrido pela indústria da União

212    Na segunda parte, as recorrentes impugnam a fiabilidade dos indicadores macroeconómicos utilizados pela Comissão para determinar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

213    A título preliminar, refira‑se que, como ficou esclarecido nas respostas das partes às questões do Tribunal Geral, a Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos à totalidade da indústria da União.

214    Neste domínio, a Comissão baseou‑se em diferentes tipos de dados. Relativamente aos produtores da União incluídos na amostra (a seguir «produtores incluídos na amostra»), a Comissão teve em consideração dados enviados por estes produtores e que verificou. Quanto aos outros produtores da União que apresentaram a denúncia que esteve na origem do inquérito ou que o apoiaram (a seguir «outras denunciantes»), baseou‑se nos dados extraídos das respostas aos questionários enviadas por essas empresas. Por último, quanto aos restantes produtores da União (a seguir «restantes produtores»), a Comissão utilizou estimativas fornecidas, a respeito destes produtores, pelas denunciantes.

215    No caso em apreço, as recorrentes formulam seis alegações que são contestadas pela Comissão.

216    Com a primeira alegação, as recorrentes censuram a Comissão por não ter atualizado os dados de que dispunha sobre as outras denunciantes.

217    A este respeito, saliente‑se que, segundo o considerando 136 do regulamento impugnado, os dados relativos aos outros denunciantes são provenientes das respostas por eles dadas ao questionário que lhes foi enviado pela Comissão, entendendo‑se que esses dados foram compilados pelas denunciantes e que foram «posteriormente, atualizados para abranger o período do inquérito». A Comissão apresentou uma carta, que enviou à CCME, na quarta‑feira, 14 de junho de 2017, e na qual tinha indicado que a compilação dos dados pelas denunciantes tinha sido efetuada com base nas respostas ao questionário, por ela verificadas, bem como em informações obtidas por correio eletrónico por parte dos produtores que apresentaram a denúncia. As intervenientes, por sua vez, esclareceram que estes dados tinham sido atualizados para excluir os dados relativos às grelhas de canais de drenagem e para integrar os mais recentes dados trimestrais disponíveis.

218    Uma vez que as recorrentes não apresentaram qualquer elemento suscetível de pôr em causa essas afirmações, deve ser julgada improcedente a primeira alegação.

219    Na sua segunda alegação, as recorrentes contestam o regulamento impugnado pelo facto de, para a sua adoção, a Comissão se ter baseado em estimativas e não em dados reais relativos aos restantes produtores.

220    A este respeito, há que salientar que o regulamento de base não confere à Comissão poderes de investigação que lhe permitam obrigar as empresas a participar no inquérito ou a apresentar informações. Por conseguinte, depende da cooperação voluntária das partes para obter as informações necessárias dentro dos prazos fixados (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho, T‑310/12, não publicado, EU:T:2015:295, n.° 152 e jurisprudência aí referida).

221    Neste contexto, impõe‑se verificar se, no caso, a Comissão procurou com diligência obter dados reais, antes de se basear em estimativas elaboradas com base em informações que podia obter.

222    No anúncio de abertura do inquérito, a Comissão convidou os produtores da União que fabricam o produto em causa a participar no processo antidumping e qualquer parte interessada a apresentar, nos 21 dias seguintes à data da publicação do anúncio de abertura, o seu ponto de vista sobre a seleção da amostra dos produtores da União.

223    Em seguida, a Comissão informou expressamente as denunciantes e outros produtores conhecidos na União da abertura do inquérito convidando‑os a participar no mesmo.

224    Por mensagem de correio eletrónico de 16 de maio de 2017, a Comissão solicitou aos representantes das denunciantes, após ter constatado que os dados por elas fornecidos apenas diziam respeito à sua própria situação, que lhe fornecessem dados macroeconómicos relativos a toda a indústria.

225    Nestas condições, a Comissão não pode ser criticada por se ter baseado nas estimativas fornecidas pelas denunciantes no que respeita aos restantes produtores, uma vez que o objetivo era, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, obter uma visão da indústria da União na sua totalidade.

226    Além disso, como assinalam as intervenientes, o recurso a estimativas pode revelar‑se necessário no âmbito dos processos antidumping se alguns produtores optarem por não cooperar ou se, como se revelou ter ocorrido no caso em apreço, alguns produtores da União tiverem deixado de produzir ou de existir à data em que os dados macroeconómicos foram obtidos.

227    Por outro lado, há que lembrar que as estimativas não são suposições e que as denunciantes seguiram um método de cálculo que foi objeto de uma verificação por parte da Comissão, a qual solicitou, após essa verificação, que fossem feitas alterações. A este respeito, as intervenientes salientaram que, contrariamente à proposta das denunciantes de estimar a produção efetiva dos operadores em causa, a Comissão decidiu considerar, em vez disso, a capacidade de produção desses produtores, o que aumentou a produção global da União e reduziu o aumento das quotas de mercado ganhas pelos produtores‑exportadores chineses. Daí deduzem as intervenientes, sem que isso seja contestado, que a opção da Comissão deu lugar a um indicador do prejuízo por defeito, favorecendo os produtores‑exportadores chineses.

228    Por conseguinte, a segunda alegação deve ser julgada improcedente.

229    Na terceira alegação, as recorrentes alegam que os dados utilizados pela Comissão foram substancialmente revistos sem explicação.

230    A este respeito, assinale‑se que, dos autos e das respostas das partes às questões do Tribunal Geral, resulta que a Comissão reviu os dados macroeconómicos do seguinte modo.

231    Em 7 de abril de 2017, a Comissão solicitou, por carta, aos representantes das denunciantes que lhe fornecessem até 12 de maio de 2017 alguns dados macroeconómicos relativos ao período considerado. Em 12 de maio de 2017, os representantes das denunciantes enviaram, por mensagem de correio eletrónico, um quadro que continha os dados macroeconómicos.

232    Em 15 de maio de 2017, a Comissão solicitou, por mensagem de correio eletrónico, uma versão não confidencial deste documento. Em 16 de maio de 2017, enviou nova mensagem de correio eletrónico, solicitando o envio de uma versão que contivesse os dados macroeconómicos de toda a indústria da União e excluindo as grelhas de canais de drenagem. Em 24 de maio de 2017, a Comissão ainda enviou uma mensagem de correio eletrónico aos representantes das denunciantes, pedindo‑lhes que enviassem os dados solicitados, o mais tardar até 29 de maio de 2017, e que aceitassem uma verificação desses dados nas respetivas instalações em 30 de maio de 2017.

233    Em 29 de maio de 2017, os representantes das denunciantes enviaram, por mensagem de correio eletrónico, uma nova versão do quadro que continha os dados macroeconómicos (a seguir «segunda versão dos indicadores macroeconómicos»). A Comissão verificou estes dados em 30 de maio de 2017. Durante a visita de verificação, as denunciantes apresentaram informações mais completas sobre os dados relativos aos produtores incluídos na amostra, que justificavam uma atualização dos valores. Por outro lado, a Comissão indicou que os dados constantes da segunda versão dos indicadores macroeconómicos revelavam dados consolidados relativamente aos restantes produtores, mas que as denunciantes não tinham tido condições de verificar a concordância entre esses dados e os documentos comprovativos no prazo fixado para a visita de verificação. A equipa responsável pela verificação solicitou, assim, às denunciantes que subdividissem os dados por produtor conhecido e que apresentassem um quadro atualizado em consequência.

234    Em 1 de junho de 2017, os representantes das denunciantes enviaram, por mensagem de correio eletrónico, uma nova versão não confidencial dos dados macroeconómicos (a seguir «terceira versão dos indicadores macroeconómicos»), integrando os pedidos da Comissão. Segundo as recorrentes, esta versão difere consideravelmente da versão anterior. A CCCME solicitou à Comissão, por mensagem de correio eletrónico, que explicasse as razões dessa diferença. Por mensagem de correio eletrónico, a Comissão respondeu que se tratava de uma atualização dos dados na sequência da verificação ocorrida em 30 de maio de 2017. Em 2 de junho de 2017, a Comissão solicitou, por mensagem de correio eletrónico, a possibilidade de efetuar uma verificação dos quadros atualizados nas instalações dos representantes das denunciantes no mesmo dia. Estes aceitaram por mensagem de correio eletrónico.

235    Na sequência desta verificação, as denunciantes enviaram à Comissão, no mesmo dia, a quarta versão dos indicadores macroeconómicos, num dispositivo de memória USB. Em 12 de junho de 2017, os representantes das denunciantes enviaram novamente a quarta versão dos indicadores macroeconómicos, por mensagem de correio eletrónico, mas, desta vez, numa versão confidencial e não confidencial. As intervenientes precisaram que a terceira versão dos indicadores macroeconómicos, que tinha sido analisada aquando da visita de verificação, continha, por lapso, os dados de produção de grelhas de canais de drenagem de dois produtores e tinha sido alterada in loco. Referem, além disso, que a quarta versão tinha também em conta complementos de informação recebidos da indústria da União nesse mesmo dia e relativos a outros produtores.

236    A Comissão acrescenta ainda que, na sequência de observações apresentadas pela FCI, em 21 de junho de 2017, à quarta versão dos indicadores macroeconómicos foram aditados os dados de um produtor da União que, por lapso, as denunciantes tinham omitido.

237    À luz destes elementos, deve concluir‑se que as recorrentes obtiveram uma resposta à sua mensagem de correio eletrónico acima referida no n.° 234, na qual solicitavam à Comissão a justificação da existência de uma diferença entre a segunda e a terceira versão dos indicadores macroeconómicos.

238    Quanto ao resto, importa salientar que, atendendo aos elementos dos autos e às explicações dadas nas respostas das partes às questões do Tribunal Geral, as revisões efetuadas pretendiam completar, depurar e, portanto, melhorar a fiabilidade dos dados. Como sublinharam as intervenientes, algumas das revisões descritas foram efetuadas precisamente para atender às objeções suscitadas pelas partes interessadas e admitidas pela Comissão. Por tal motivo foi necessário, por um lado, acrescentar os dados de um produtor suplementar da União, que as denunciantes tinham omitido, e, por outro, excluir os dados respeitantes às grelhas de canais de drenagem, que a Comissão tinha aceitado excluir da definição do produto visado pelo inquérito.

239    Nestas condições, improcede a terceira alegação.

240    Na quarta alegação, as recorrentes alegam que a lista das fontes utilizadas pela Comissão para calcular os indicadores macroeconómicos enferma de incoerência, pois contém dados que, como os investimentos, não podiam ser tidos em conta uma vez que não constituíam um indicador macroeconómico.

241    A este respeito, assinale‑se que, como acima se referiu no n.° 214, a Comissão se baseou em diferentes tipos de dados em função da categoria de produtores da União em causa. Assim, verifica‑se que a lista em questão, intitulada «Documentos comprovativos adicionais», não contém a totalidade das fontes que foram utilizadas, revestindo apenas um caráter complementar em relação à totalidade dos dados que foram utilizados.

242    Por outro lado, quanto ao conteúdo dessa lista, como referiram as recorrentes, a mesma menciona três documentos intitulados «[nome da sociedade] Re investments». Contudo, este número de documentos contestados pelas recorrentes é limitado atendendo a todos os incluídos na lista em questão. Assim, pelo menos 13 documentos no total dos 22 documentos listados, respeitantes, para alguns, às denunciantes, para outros, a outros produtores da União, são relativos aos «ativos», aos «ativos e investimentos», aos «balanços financeiros», aos «relatórios financeiros», ao «emprego», aos «postos de trabalho indiretos» e aos «postos de trabalho», que são pertinentes para determinar os dados macroeconómicos.

243    Por último, nas observações apresentadas pelas denunciantes no inquérito, estas prestaram esclarecimentos adicionais sobre as fontes utilizadas para calcular os indicadores macroeconómicos, indicando o seguinte:

«[R]eunimos os dados relativos às denunciantes e às empresas que apoiaram a denúncia resultantes das respetivas contas. Relativamente às outras empresas, as denunciantes formularam estimativas, com base em dados extrapolados dos balanços financeiros dessas outras empresas, de sítios Internet, de artigos de imprensa e do seu conhecimento do mercado.»

244    Atendendo a todos estes elementos, a quarta alegação deve ser julgada improcedente.

245    Na quinta alegação, as recorrentes censuram a Comissão por se ter deslocado apenas aos gabinetes dos representantes das denunciantes para verificar os dados por eles fornecidos. Referem que a Comissão poderia ter, por exemplo, contactado os restantes produtores e solicitar‑lhes que confirmasse ou comentassem as estimativas na parte em que lhes dizia respeito.

246    A este propósito, importa salientar que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base, a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas, quaisquer que sejam e nas quais se baseiem as conclusões, é analisada na medida do possível.

247    Já se referiu, em resposta a outros argumentos apresentados pelas recorrentes, que a Comissão não dispunha de poderes de investigação que lhe permitissem obrigar as empresas a participar no inquérito ou a apresentar informações, mas que dependia da cooperação voluntária das partes para obter as informações (n.° 220, supra).

248    No caso em apreço, a Comissão convidou os produtores da União que fabricam o produto em causa a participar no inquérito (v. n.os 222 e 223, supra). Contudo, apenas as denunciantes lhe prestaram as informações necessárias para calcular os indicadores macroeconómicos. Foi neste contexto que a Comissão se dirigiu às denunciantes para obter os dados relativos aos produtores da União que não colaboraram no inquérito e que recebeu delas as estimativas que lhes diziam respeito (n.° 224, supra).

249    O artigo 16.°, n.° 1, do regulamento de base permite à Comissão efetuar visitas, quando o considerar oportuno, a fim de verificar as informações prestadas.

250    Assim, daí resulta que a Comissão podia, para verificar a exatidão das informações prestadas, efetuar uma visita de verificação aos autores das informações em causa, sendo certo que, no caso em apreço, essas informações provinham das denunciantes.

251    Quanto ao facto de esta verificação ter sido efetuada nas instalações dos representantes das denunciantes, saliente‑se que a Comissão solicitou às denunciantes, desde o início do processo, por intermédio dos seus representantes, que conservassem todos os «documentos comprovativos e folhas de cálculo utilizados para a elaboração das questões desta notificação, bem como para os dados macroeconómicos indicados na denúncia relativos aos anos 2013‑2015».

252    Por razões práticas, era aceitável que a Comissão se deslocasse aos gabinetes dos representantes das denunciantes para efeitos de consultar, com vista a uma verificação, os documentos que deram origem aos dados por estes fornecidos, tendo em conta a necessidade de fundamentar as análises em dados fiáveis e credíveis.

253    Por conseguinte, improcede a quinta alegação.

254    Na sexta alegação, as recorrentes acusam a Comissão de não ter identificado com precisão os elementos objeto das verificações.

255    A este respeito, refira‑se que, no procedimento, a Comissão precisou que a verificação de 30 de maio de 2017 incidia sobre os «dados sobre indicadores macroeconómicos que [tinham sido] apresentados (documentos fonte utilizados para os dados declarados, o modo como a compilação dos dados [tinha sido] efetuada, o modo como determinados valores mencionados na denúncia relativamente ao consumo e às importações [tinham sido] obtidos, etc.)» e, portanto, identificou, contrariamente ao que alegam as recorrentes, os elementos sobre os quais incidiam as verificações.

256    Tendo sido dado conhecimento desta informação às recorrentes, a alegação deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, toda a segunda parte do primeiro fundamento.

–       Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à rendibilidade dos produtores da União

257    Na terceira parte, as recorrentes impugnam os valores considerados pela Comissão para determinar a deterioração que, na sua opinião, caracteriza a evolução da rendibilidade dos produtores da União durante os anos que precederam o inquérito.

258    No considerando 162 do regulamento provisório, a Comissão referiu que a rendibilidade dos produtores da União tinha sido de cerca de 10 % em 2006, foi de apenas 5,3 % no primeiro ano do período considerado, a saber, o ano de 2013, e tinha continuado a decair ao longo desse período.

259    Quanto a este aspeto, as recorrentes apresentam três alegações que são contestadas pela Comissão.

260    Na primeira alegação, as recorrentes afirmam, em substância, que a Comissão revelou os valores considerados para calcular a rendibilidade da indústria da União sem fundamento, uma vez que os únicos dados que recebeu por parte da indústria da União teriam sido enviados em 2 de outubro de 2017, ou seja, posteriormente à adoção do regulamento provisório e mais de cinco meses após as verificações efetuadas nas instalações dos representantes das denunciantes.

261    A este respeito, há que referir que a alegação carece de base factual.

262    Com efeito, os dados relativos à rendibilidade para os anos de 2006 a 2012 foram, em todo o caso, enviados à Comissão em 11 de maio de 2017, ou seja, antes, por um lado, da adoção do regulamento provisório e, por outro, das visitas de verificação, que tiveram lugar em 30 de maio e 2 de junho de 2017. A mensagem de correio eletrónico em que os dados foram comunicados foi apresentada pela Comissão, que explicou que esse documento tinha sido enviado pelas denunciantes, por sua própria iniciativa, numa versão confidencial, razão pela qual não tinha sido junto ao processo acessível às partes interessadas, mas apenas à parte do processo reservada à Comissão. Esta instituição também precisou que o documento de 2 de outubro de 2017 enviado pelas denunciantes mais não era do que uma versão acessível às partes interessadas do documento de 11 de maio de 2017.

263    Quanto à rendibilidade da indústria da União durante o período considerado, apurou‑se ter sido calculada com base nas respostas da amostra dos produtores da União ao questionário que lhes foi dirigido pela Comissão, o qual devia ser enviado até 22 de fevereiro de 2017, a saber, antes da adoção do regulamento provisório.

264    A primeira alegação deve, portanto, ser julgada improcedente.

265    Na segunda alegação, as recorrentes afirmam que o documento de 2 de outubro de 2017, acima mencionado no n.° 260, não dá qualquer informação sobre as fontes utilizadas.

266    A este respeito, basta constatar que as fontes utilizadas pelas denunciantes para determinar a rendibilidade da indústria da União de 2006 a 2012 no documento de 11 de maio de 2017, reclamadas pelas recorrentes, não são pertinentes para analisar a legalidade da apreciação, pela Comissão, dos indicadores microeconómicos. Com efeito, como sublinhou a Comissão, não obstante uma menção do nível de rendibilidade da indústria da União em 2006 no considerando 162 do regulamento provisório, baseou‑se apenas na rendibilidade da indústria da União durante o período considerado (1 de janeiro de 2013 a 30 de setembro de 2016) para apreciar a sua evolução, como decorre do considerando 168 do referido regulamento.

267    Por conseguinte, esta alegação é inoperante, tal como o é, pela mesma razão, a terceira alegação formulada pelas recorrentes, segundo a qual os valores considerados pela Comissão são desmentidos pelos mencionados no pedido de reexame apresentado pela indústria da União em 2010 por caducidade das medidas antidumping impostas pelo Regulamento n.° 1212/2005.

268    Com efeito, os dados relativos à rendibilidade da indústria da União que estava em causa nesse pedido de reexame reportavam‑se necessariamente aos anos anteriores a 2010. Ora, como acima se indicou no n.° 266, apesar de a Comissão ter mencionado o ano de 2006 no considerando 162 do regulamento provisório, são os dados do período considerado, a saber, do período que vai de 1 de janeiro de 2013 a 30 de setembro de 2016, que eram pertinentes e que serviram de base à decisão da Comissão.

269    Em todo o caso, como alegaram as intervenientes, no âmbito do inquérito a rendibilidade foi estimada com base nos dados da amostra de produtores da União, enquanto a rendibilidade média comunicada pela indústria da União no seu pedido de reexame apresentado por caducidade das medidas antidumping impostas pelo Regulamento n.° 1212/2005 se baseava nos dados de seis produtores adicionais.

270    Tendo em conta estas considerações, há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento.

–       Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à amostra dos produtores da União

271    Na quarta parte, as recorrentes contestam a seleção efetuada, pela Comissão, entre os produtores da União, para constituir a amostra com base na qual avaliou os efeitos das importações objeto de dumping.

272    Neste âmbito, as recorrentes apresentam duas alegações que são contestadas pela Comissão.

273    Na primeira alegação, as recorrentes alegam que a Comissão não convidou de forma efetiva as partes interessadas a enviarem as suas observações sobre a amostra provisória.

274    Com efeito, afirmam que a CCCME tinha tido acesso, em 18 de janeiro de 2017, após ter contactado a Comissão quanto a este ponto, por um lado, a um documento datado de 12 de dezembro de 2016, intitulado «Proposta de amostra de produtores da União», contendo a amostra de três produtores da União, e, por outro, aos questionários enviados em 16 de janeiro de 2017 pela Comissão à «EJ Picardie + 4 outros» produtores da União conforme referido no título desse documento.

275    Segundo as recorrentes, estes documentos dão a impressão de que a amostra provisória foi, em determinado momento, alargada a outros produtores da União. No entanto, em 20 de janeiro de 2017, a Comissão teria junto ao processo não confidencial a amostra final dos produtores da União, datada de 16 de janeiro de 2017, na qual teria confirmado a seleção inicial de três produtores.

276    Para as recorrentes, estes factos revelam que a Comissão comunicou a amostra provisória às partes interessadas depois de a amostra final ter sido decidida e os questionários enviados aos produtores incluídos na amostra, o que constitui uma violação do direito de defesa das partes interessadas e do artigo 17.°, n.° 2, do regulamento de base, que prevê que é preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas.

277    A este respeito, saliente‑se que, segundo o artigo 17.°, n.° 2, do regulamento de base, «[a] seleção final das partes, tipos de produtos ou transações, efetuada nos termos do presente artigo, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa».

278    Para que a consulta das partes interessadas prevista no artigo 17.°, n.° 2, do regulamento de base seja efetiva, deve ocorrer numa fase em que a Comissão esteja em condições de ter em conta as observações apresentadas e, se for caso disso, alterar a amostra.

279    Há que salientar que, no caso em apreço, a Comissão indicou, no anúncio de abertura do inquérito, que tinha decidido limitar a um número razoável os produtores da União abrangidos pelo inquérito selecionando uma amostra e que, para esse efeito, tinha constituído uma amostra provisória cuja composição era posta à disposição das partes interessadas para consulta. Neste anúncio, a Comissão precisou também que, salvo indicação em contrário, as partes interessadas que pretendessem prestar outras informações úteis relativas à seleção da amostra deviam fazê‑lo nos 21 dias seguintes à data da publicação do referido anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

280    Nos seus articulados, a Comissão alega que a razão pela qual o documento de 12 de dezembro de 2016, intitulado «Proposta de amostra de produtores da União», não foi inicialmente junto ao processo não confidencial, como constava do anúncio de abertura, ficou a dever‑se a um lapso de escrita por parte da equipa responsável pelo inquérito. O documento foi inadvertidamente assinalado como «confidencial», quando deveria ostentar a menção «não confidencial» para permitir o seu acesso a todas as partes interessadas. A partir do momento em que a CCCME comunicou à Comissão, em 18 de janeiro de 2017, a ausência desse documento nas informações às quais esta entidade tinha acesso, o referido documento foi assinalado como «não confidencial» no sistema, a fim de garantir a sua consulta pelas partes interessadas, incluindo a CCCME.

281    Daqui resulta que a CCCME foi consultada em 18 de janeiro de 2017, pouco mais de um mês após a abertura do inquérito, ou seja, numa fase em que as suas observações podiam ser tidas em conta na seleção da amostra.

282    Ora, apesar de, desde esse momento, ter tido a possibilidade de o fazer, a CCCME não apresentou observações sobre a composição dessa amostra.

283    É certo que as recorrentes alegam que o número de empresas consideradas na seleção da amostra foi sido alterado, e posteriormente definido, antes de elas serem consultadas, o que resultou, na sua opinião, na falta de efetividade da consulta, uma vez que a composição da amostra foi sido decidida antes de se poderem pronunciar.

284    Admitindo‑se que a Comissão tinha efetivamente previsto alterar a amostra provisória, uma vez que alterou a sua posição antes de a CCCME poder consultar a composição da amostra proposta, é suficiente, em todo o caso, referir, em resposta a este argumento, em primeiro lugar, que às partes interessadas foram dadas as condições de se pronunciarem, no caso em apreço, sobre a composição proposta para a amostra pela Comissão, em segundo lugar, que a composição que foi objeto da consulta incluía três empresas e, em terceiro lugar, que a amostra final incluiu efetivamente essas três empresas.

285    Assim, as recorrentes poderiam ter apresentado, sobre a amostra de produtores da União, observações que a Comissão poderia ter tido em conta, o que implica que, contrariamente ao que alegam, foram efetivamente respeitados o seu direito de defesa e o artigo 17.°, n.° 2, do regulamento de base.

286    Por estes motivos, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

287    Na segunda alegação, as recorrentes alegam que a amostra selecionada pela Comissão não representa a diversidade das situações em que se encontram os produtores na União, designadamente a situação específica vivida pelos produtores do Leste da UE.

288    Segundo a Comissão, o argumento formulado sobre este aspeto pelas recorrentes não é procedente, além de não ser admissível, pois foi apresentado pela primeira vez perante o Tribunal Geral.

289    A este respeito, importa salientar, quanto ao mérito, que, por força do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, a análise da Comissão deve assentar sobre a totalidade da indústria da União a fim de obter uma representação fiável da situação económica da indústria em todo o território da União.

290    No entanto, em processos de dimensão significativa, a Comissão está autorizada a limitar o inquérito a um número razoável de partes, recorrendo à amostragem prevista no artigo 17.° do regulamento de base.

291    O artigo 17.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base prevê dois métodos para constituir uma amostra que possa ser considerada representativa nos termos desse regulamento. O primeiro método consiste em a Comissão basear‑se sobre uma amostra de partes, produtos ou transações que se caracterize por ser estatisticamente representativa segundo as informações disponíveis aquando da seleção. No que respeita ao segundo método de amostragem previsto no artigo 17.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a representatividade da amostra baseia‑se na inclusão do volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível (v. Acórdão de 15 de junho de 2017, T.KUP, C‑349/16, EU:C:2017:469, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

292    Por outro lado, resulta do artigo 17.°, n.° 2, do regulamento de base que a seleção final da amostra incumbe à Comissão em conformidade com as disposições relativas à amostragem (Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.° 87, e de 15 de março de 2018, Caviro Distillerie e o./Comissão, T‑211/16, EU:T:2018:148, n.° 48).

293    Além disso, há que ter em conta o facto de que, quando recorre à amostragem, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação e a fiscalização do juiz da União está, consequentemente, limitada nos termos acima referidos nos n.os 149 e 150 (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.° 93).

294    Por último, a jurisprudência precisa que, quando opta pelo segundo método de amostragem, a Comissão dispõe de um certo poder discricionário, devido à avaliação prospetiva do que lhe é possível cumprir dentro do prazo que lhe é fixado para fazer o seu inquérito (Acórdãos de 15 de junho de 2017, T.KUP, C‑349/16, EU:C:2017:469, n.° 31, e de 15 de março de 2018, Caviro Distillerie e o./Comissão, T‑211/16, EU:T:2018:148, n.° 41).

295    Nesse contexto, marcado pela existência de um amplo poder de apreciação da Comissão e de uma limitação que incide sobre a fiscalização do juiz da União, incumbe às recorrentes, em conformidade com a jurisprudência, apresentarem provas que permitam ao Tribunal Geral concluir que, ao decidir a composição da amostra da indústria da União, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação do prejuízo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2018, Caviro Distillerie e o./Comissão, T‑211/16, EU:T:2018:148, n.° 49).

296    No caso, a Comissão, aplicando o segundo método acima referido no n.° 291, selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas mais elevados, como lhe era permitido pelo artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base.

297    Segundo o considerando 13 do regulamento provisório, esta amostra representava 48 % do volume de produção total e 43 % do total das vendas da indústria da União, sem que a dimensão do volume de produção e do total das vendas desses produtores tenha sido contestada pelas recorrentes.

298    Assim, a escolha deste método de amostragem põe em causa a possibilidade de uma contestação baseada numa representatividade geográfica insuficiente, considerando‑se que os volumes de produção, de vendas ou de exportações incluídos na amostra, se fossem elevados, forneciam uma base adequada para avaliar a situação em toda a indústria.

299    Por conseguinte, as recorrentes não têm razão ao considerar que a amostra da Comissão não era suficientemente representativa na aceção do artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base pelo facto de não incluir produtores do Leste da UE.

300    A segunda alegação deve ser julgada improcedente quanto ao mérito sem que seja necessário conhecer dos argumentos da Comissão quanto à admissibilidade.

301    Tendo em conta todas estas considerações, a quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa à inclusão de preços no interior do grupo no cálculo dos custos da indústria da União

302    Na quinta parte, as recorrentes alegam que, para calcular o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão utilizou, no caso da Saint‑Gobain PAM, preços faturados para revenda no interior do grupo de empresas de que o produtor fazia parte (utilização de preço de transferência), sem avaliar o caráter autónomo dos preços de aquisição.

303    Ora, para avaliar a rendibilidade efetiva, a Comissão deveria ter comparado, por um lado, o valor das vendas efetuadas a clientes independentes e, por outro, os custos decorrentes do fabrico dos produtos e os encargos VAG dos revendedores, indispensáveis para que a sua análise do prejuízo não fosse falseada.

304    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

305    A este respeito, saliente‑se que, na sua resposta às questões do Tribunal Geral, a Comissão explicou que a Saint‑Gobain PAM vendia o produto visado diretamente a clientes independentes, mas também, como salientaram as recorrentes, indiretamente, por intermédio de comerciantes coligados.

306    Contudo, esta circunstância mostrou‑se irrelevante quanto à fixação dos custos de produção, uma vez que, por um lado, os dois tipos de venda implicam produtos que foram fabricados pela empresa considerada e, por outro, que o valor tido em conta no âmbito do cálculo da Comissão corresponde aos custos de produção suportados por esta, no âmbito do fabrico, independentemente do tipo de venda que ocorra posteriormente.

307    Assim, como referiu a Comissão, o facto de algumas vendas terem sido efetuadas por intermédio de sociedades coligadas não teve qualquer relevância no cálculo dos custos de produção da Saint‑Gobain PAM e, portanto, na avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União.

308    É certo que, na sua resposta às questões do Tribunal Geral, a Comissão indicou que a Saint‑Gobain PAM comprava determinadas matérias‑primas a empresas coligadas.

309    No entanto, para poder incluir no seu cálculo os custos de produção ligados a essas transações, a Comissão verificou se estas últimas podiam ser consideradas transações efetuadas em condições normais de mercado.

310    Com efeito, ao comparar os custos diretos nos custos de produção unitários e no preço de revenda a partes não coligadas na União, constatou que a Saint‑Gobain PAM se situava no mesmo intervalo que os dois outros produtores da amostra que não tinham adquirido as suas matérias‑primas a fornecedores coligados.

311    A quinta parte do primeiro fundamento deve, assim, ser julgada improcedente.

–       Quanto à sexta parte do primeiro fundamento, principalmente relativa à diferença nas práticas imputadas aos produtoresexportadores consoante fossem indianos ou chineses

312    Na sexta parte, as recorrentes apresentam várias alegações uma das quais é aqui analisada ao passo que as outras sê‑lo‑ão, em função do seu objeto, noutras secções do presente acórdão (v. n.° 325, infra).

313    Na alegação analisada no caso em apreço, as recorrentes consideram incompreensível a conclusão da Comissão de que não podia ter sido imputada qualquer prática de dumping aos produtores‑exportadores indianos ao passo que a existência dessa prática foi dada por provada quanto aos produtores‑exportadores chineses. Segundo as recorrentes, esta conclusão é incompatível com os dois elementos de facto seguintes. Em primeiro lugar, os preços de exportação indianos eram inferiores aos preços de exportação chineses. Em segundo lugar, tendo a República da Índia sido selecionada como país análogo, os dados utilizados pela Comissão para determinar o valor normal eram os mesmos para os produtores‑exportadores indianos e chineses.

314    A Comissão conclui pela improcedência desta alegação.

315    Para tomar posição, há que salientar que, como lembram as recorrentes, as importações, na União, do produto em causa proveniente da República da Índia foram objeto, paralelamente com importações provenientes da República Popular da China, de um inquérito que pretende determinar a eventual existência de práticas de dumping (v. n.° 3, supra).

316    No âmbito do inquérito, a Comissão constatou que, com base no volume em toneladas, os preços das importações originárias da República Popular da China eram em média superiores aos preços originários da República da Índia.

317    Ao mesmo tempo, não sendo a República Popular da China considerada um país com economia de mercado, o valor normal utilizado para determinar se existia uma prática de dumping por parte dos produtores‑exportadores chineses foi calculado com base em dados da República da Índia, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base (a seguir «método do país análogo»).

318    Ora, de acordo com o artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de base, deve concluir‑se que um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais relativas a um produto idêntico no país de exportação.

319    Segundo as recorrentes, uma vez que, no âmbito da apreciação da existência de uma prática de dumping dos produtores‑exportadores chineses e indianos, a Comissão devia ter em conta o facto de, por um lado, o valor normal ser nos dois casos baseado nos dados indianos e, por outro, os preços de exportação dos produtores‑exportadores indianos serem inferiores aos praticados pelos produtores‑exportadores chineses, o corolário lógico era que os produtores‑exportadores indianos tivessem maiores margens de dumping e que a Comissão desse por provada a existência de uma prática de dumping dos produtores‑exportadores deste país, uma vez que chegou a essa conclusão no que respeitava aos produtores‑exportadores chineses.

320    A este respeito, refira‑se que esta diferença entre os produtores‑exportadores chineses e indianos foi explicada pela Comissão durante o inquérito.

321    Desde logo, embora a Comissão tenha reconhecido que, em média, com base no volume em toneladas, os preços de exportação indianos eram inferiores aos preços chineses, explicou que esses preços não podiam ser adequadamente comparados. Com efeito, como a Comissão indicou pormenorizadamente no considerando 179 do regulamento provisório, para o qual remete o considerando 19 do regulamento impugnado, a diferença de preço explicava‑se, na sua opinião, pelo facto de os produtores‑exportadores indianos exportarem ferro fundido cinzento, que, sendo mais frágil, exigiria uma maior quantidade de matéria‑prima para atingir resultados comparáveis do que os produtos de ferro fundido dúctil provenientes da República Popular da China. Por tal motivo, os preços chineses eram superiores caso a comparação fosse efetuada com base no volume em toneladas. Em contrapartida, o mesmo não acontecia se a comparação fosse feita por produto, sendo este o critério adequado quanto à comparação de vendas.

322    Além disso, como a Comissão referiu no considerando 20 do regulamento impugnado, os preços internos dos produtos indianos tinham também uma particularidade sob o aspeto fiscal, implicando alguns ajustamentos. Da análise efetuada pela Comissão, resultava que o IVA não era aplicado aos preços internos indianos utilizados, em aplicação do método do país análogo, para determinar o valor normal que servia para verificar a existência de uma prática de dumping a partir da República Popular da China. Esta situação criava uma assimetria entre os preços de exportação chineses e os preços internos indianos utilizados para determinar o valor normal. Por conseguinte, a fim de permitir uma comparação entre estes últimos, a Comissão ajustou o valor normal nele incluindo o IVA e, assim, reviu por excesso o valor normal utilizado para apreciar a existência de uma prática de dumping dos produtores‑exportadores chineses.

323    Foi na sequência deste raciocínio, cuja coerência não pôde ser posta em causa pelas recorrentes, que a Comissão formulou conclusões diferentes no que respeitava à existência de uma prática de dumping relativamente aos produtores‑exportadores chineses e aos produtores‑exportadores indianos.

324    Nestas condições, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

325    Na sexta parte, as recorrentes fazem ainda duas alegações que serão analisadas com outros fundamentos aos quais dizem respeito. Assim, as recorrentes acusam a Comissão de ter recusado à CCCME qualquer acesso às informações necessárias para verificar as análises que tinha efetuado. Esta alegação será analisada no âmbito do terceiro fundamento. Por outro lado, as recorrentes contestam a recusa oposta pela Comissão de recolher os dados a fim de avaliar os indicadores de prejuízo por Estado‑Membro e por categoria de produto, de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil. Esta alegação será analisada no âmbito da segunda parte do segundo fundamento.

326    Tendo em conta estas considerações, há que julgar improcedente a sexta parte do primeiro fundamento na parte respeitante à alegação acima analisada, remetendo a análise que lhes diz respeito para as duas alegações relacionadas com outros fundamentos, e, consequentemente, o primeiro fundamento na íntegra.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo ao nexo de causalidade

327    Dividido em três partes, o segundo fundamento incide sobre o artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, segundo o qual a Comissão deve verificar em que medida o prejuízo da indústria da União decorre, se for caso disso, das importações controvertidas, e não de outros fatores.

–       Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à inexistência de simultaneidade entre o aumento das importações objeto de dumping e a regressão da situação da indústria da União

328    Na primeira parte, as recorrentes contestam o raciocínio desenvolvido pela Comissão para demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre, por um lado, o aumento das importações objeto de dumping e, por outro, a regressão constatada no que se refere à situação da indústria da União durante o período considerado.

329    Esta parte, impugnada pela Comissão, encontra‑se dividida em quatro alegações.

330    Na primeira alegação, as recorrentes alegam que, para demonstrar o nexo de causalidade, a Comissão comparou os indicadores económicos no início e no fim do período considerado, ao passo que deveria ter analisado as tendências observadas durante esse período. Se tivesse seguido esse critério, poderia ter verificado que os indicadores que caracterizam a situação da indústria da União começaram a regredir a partir de 2014. Ora, resulta dos dados fornecidos pela Comissão que, a partir desse momento, as importações provenientes da República Popular da China diminuíram. Segundo as recorrentes, essa diminuição é incompatível com a conclusão de que essas importações contribuíram para a regressão da situação da indústria da União.

331    A este respeito, importa salientar que os indicadores constantes do quadro abaixo evoluíram da seguinte forma durante o período considerado.

Índice (2013 = 100)

2013

2014

2015

Período do inquérito

Volume de vendas da indústria da União (em toneladas)

100

97

90

89

Volume de produção da indústria da União (em toneladas)

100

103

96

96

Quota de mercado da indústria da União (em %)

100

97

95

97

Volume de importações provenientes da República Popular da China (em toneladas)

100

124

120

116

Quota de mercado da União detida pelas importações provenientes da República Popular da China (em %)

100

125

126

126


332    Deste quadro, resulta que, como indicam as recorrentes, o volume das importações provenientes da República Popular da China diminuiu, em 2015, em relação ao nível atingido em 2014.

333    Isto não significa, todavia, que seja excluída a existência de um nexo de causalidade entre a evolução destas importações e a que caracteriza os indicadores relativos à indústria da União.

334    Com efeito, o quadro mostra que a redução sofrida por essas importações a partir de 2014 é relativa, uma vez que o nível da importação se mantém claramente superior ao atingido no início do período considerado (+16 %), de modo que parece artificial falar de diminuição das importações se se tomar em consideração um período mais longo.

335    Por outro lado, a apresentação fornecida pelas recorrentes omite o aumento significativo das importações em questão entre os anos de 2013 e 2014 (+24 %). Ora, um aumento dessa dimensão pode ter saturado o mercado da União levando à antecipação de encomendas pelos clientes da União, tendo por consequência uma acumulação das vendas, depois, nomeadamente em 2015, ano em que o volume das vendas da indústria da União diminuiu (—10 % em relação ao índice inicial), enquanto as importações por sua vez também sofriam uma redução, ainda que esta última seja relativa em face da sofrida pelas vendas da referida indústria.

336    Nos seus argumentos, as recorrentes questionam, fundamentalmente, para além das considerações específicas acima analisadas, o método de a Comissão basear as suas conclusões na comparação entre os dados que caracterizam o início e o fim do período considerado.

337    A este respeito, relembre‑se que, segundo a jurisprudência, a ideia subjacente à fixação de um «período considerado» é permitir à Comissão analisar um período mais longo do que aquele coberto pelo inquérito propriamente dito, de modo a basear a sua análise em tendências reais ou virtuais que pressupõem, para poderem ser identificadas, um período suficientemente longo (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.° 87).

338    Foi precisamente o que fez a Comissão no caso em apreço, não limitando a sua análise aos desenvolvimentos ocorridos durante um ou dois anos, mas analisando as tendências durante um período mais longo [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.° 145 (não publicado)]. Chegou, assim, à conclusão de que, no total, as importações objeto de dumping tinham aumentado 16 % entre 2013 e o termo do período do inquérito, ao passo que o volume de vendas da indústria da União tinha diminuído 11 % e que a quota de mercado desta indústria tinha diminuído 3 % durante o mesmo período.

339    Em suma, as recorrentes, uma vez que contestam a possibilidade de a Comissão se basear no início e no termo do período considerado, estão a pôr em causa uma escolha metodológica efetuada por esta instituição.

340    Ora, quanto a este tipo de questões, a jurisprudência reconhece às instituições da União uma ampla margem de apreciação obrigando as recorrentes, caso pretendam contestar com êxito a ação daquelas, a demonstrarem a existência, a seu respeito, de um erro manifesto de apreciação (Acórdão de 14 de março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, T‑107/04, EU:T:2007:85, n.° 71).

341    No caso, não se pode deixar de observar que, com os seus argumentos, as recorrentes não apresentam elementos que permitam constatar a existência desse erro, antes propõem uma interpretação alternativa da evolução dos indicadores económicos observando que a abordagem seguida pela Comissão se lhes afigura artificial (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.° 172).

342    Por estes motivos, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

343    Na segunda alegação, as recorrentes assinalam que a Comissão afirmou, no considerando 174 do regulamento impugnado, por um lado, que as importações objeto de dumping tinham levado a uma regressão da situação da indústria da União e, por outro, que essas importações tinham evoluído em consonância com a produção da União, a saber, uma tendência ascendente seguida de uma tendência descendente.

344    As recorrentes alegam que o raciocínio da Comissão é difícil de seguir, uma vez que o facto de o aumento das importações objeto de dumping ser concomitante ao aumento do volume de produção da indústria da União e de a redução das importações que se seguiu ser concomitante a uma redução do volume da indústria da União confirma antes a inexistência de nexo de causalidade.

345    A este respeito, importa assinalar que, como referem as recorrentes, a Comissão, no regulamento impugnado, mencionou uma evolução em consonância com as importações objeto de dumping e da produção da indústria da União.

346    Esta observação é exata, uma vez que, como acima indicado no quadro constante do n.° 331, as importações objeto de dumping aumentaram em 2014, passando do índice 100 para o índice 124, bem como o volume de produção da indústria da União, que passou do índice 100 para o índice 103. Em 2015, ambos os índices diminuíram, as importações objeto de dumping caíram para o índice 120 e o volume de produção da indústria da União para o índice 96.

347    Dito isto, retomem‑se os termos utilizados pela Comissão em todo o considerando 174 do regulamento impugnado para determinar como chegou à conclusão de que existia um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e a regressão da indústria da União.

348    Ora, com base em todas as explicações dadas pela Comissão no considerando 174 do regulamento impugnado, é possível compreender o motivo pelo qual considerou, em face dos valores constantes dos indicadores de prejuízo da indústria da União, que estes últimos tinham regredido enquanto que as importações objeto de dumping tinham progredido e que podia estabelecer‑se um nexo de causalidade entre estes dois fenómenos.

349    No considerando 174 do regulamento impugnado, a Comissão refere, com efeito, que, na totalidade do período considerado, a tendência registada demonstra a existência de um nexo de causalidade entre a regressão da indústria da União, observada em termos de volumes e de quotas de mercado, e o aumento das importações objeto de dumping durante esse período.

350    Esta conclusão é apoiada pelos valores acima fornecidos no quadro constante do n.° 331, dos quais resulta que as importações objeto de dumping aumentaram durante o período considerado, passando do índice 100 para o índice 116, ao passo que os indicadores que caracterizam a situação da indústria da União sofriam uma redução geral, passando o volume de produção do índice 100 para o índice 96, o das vendas do índice 100 para o índice 89 e baixando a quota de mercado do índice 100 para o índice 97 no mesmo período.

351    Assim, as recorrentes estão em condições de seguir o raciocínio da Comissão e de compreender as razões pelas quais concluiu, sem cometer erro qualquer manifesto de apreciação, que, na totalidade do período considerado, havia uma coincidência no tempo, entre a evolução das importações objeto de dumping e os indicadores acima referidos no n.° 350.

352    Por estes motivos, a segunda alegação deve ser julgada improcedente.

353    Na sua terceira alegação, as recorrentes contestam a afirmação da Comissão de que a redução do consumo na União não quebrou o nexo de causalidade entre o aumento das importações objeto de dumping e a regressão dos indicadores que caracterizam a situação da indústria da União.

354    A este respeito, há que salientar que, no considerando 191 do regulamento provisório, a Comissão reconheceu que o consumo do produto em causa tinha diminuído durante o período considerado.

355    Contudo, a Comissão sublinhou, no mesmo considerando, que a existência dessa redução e a influência que a mesma podia ter exercido na evolução dos indicadores não tinham sido de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o aumento das importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

356    Para justificar esta posição, a Comissão baseou‑se em três séries de valores. Em primeiro lugar, observou que o consumo tinha diminuído 8 % quanto ao produto em causa. Em segundo lugar, constatou que o volume das vendas da indústria da União tinha diminuído 11 %. Uma vez que este segundo valor era superior ao primeiro, considerou que a diminuição do volume das vendas não podia ser explicada apenas pela redução do consumo. Em terceiro lugar, assinalou que, ao mesmo tempo, as importações objeto de dumping tinham aumentado 16 %. Na sua opinião, este aumento permitiu explicar a diferença entre a redução do consumo e aquela, mais importante, que tinha afetado o volume das vendas da indústria da União.

357    Nos seus argumentos, as recorrentes não referiram a existência de elementos que permitissem considerar que, ao formular este raciocínio, a Comissão tinha cometido qualquer erro manifesto de apreciação. Pelo contrário, esse raciocínio parece estar em conformidade com a jurisprudência [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.° 122 (não publicado)].

358    A terceira alegação deve, assim, ser julgada improcedente.

359    Na quarta alegação, as recorrentes contestam que, como referiu a Comissão no regulamento impugnado, a subcotação resultante das importações objeto de dumping podia ter feito regredir a quota de mercado e os lucros dos produtores da União, uma vez que a quota de mercado da indústria da União aumentou durante o período no decurso do qual foi estabelecida uma subcotação, a saber, o período do inquérito, passando do índice 95 para o índice 97.

360    A este respeito, verifica‑se que, para demonstrar o nexo de causalidade, a Comissão se baseou, por um lado, na existência de uma subcotação (na ordem dos 31,6 % a 39,2 %) estabelecida para o período do inquérito e, por outro, no facto de, durante o período considerado, a quota de mercado da indústria da União ter registado uma redução de 2,1 pontos percentuais, enquanto a das importações objeto de dumping aumentava 5,6 pontos percentuais.

361    Neste contexto, a questão que se coloca é a de saber se a Comissão se podia basear numa subcotação observada relativamente ao período do inquérito a fim de demonstrar uma incidência sobre a indústria da União durante todo o período considerado.

362    Refira‑se, a este respeito, desde logo, que a subcotação é analisada, de acordo com o artigo 3.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base, para determinar se as importações objeto de dumping puderam ter incidência, em termos de preço, sobre as vendas do produto similar da indústria da União. É apurada através dos dados fornecidos pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra, nomeadamente para efeitos de determinar as respetivas margens de dumping. Ora, estes dados são calculados com base no período do inquérito. Nestas condições, não se pode considerar que a Comissão possa ter cometido um erro ao calcular a subcotação com base em dados relativos a esse período (v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão, T‑500/17, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2019:691, n.° 51).

363    Em seguida, há que sublinhar que existe uma relação entre, por um lado, a determinação da subcotação dos preços e, de uma forma mais geral, do efeito das importações objeto de dumping sobre o preço do produto similar da indústria da União, ao abrigo do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base, e, por outro, o estabelecimento de um nexo de causalidade, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base (v. Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão, T‑500/17, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2019:691, n.° 32; v., também, neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão, T‑107/08, EU:T:2011:704, n.° 59).

364    As provas da existência de um prejuízo, incluindo as relativas ao efeito das importações em dumping sobre o preço do produto similar da indústria da União, são, efetivamente, tidas em conta no âmbito da análise realizada pela Comissão quanto ao nexo de causalidade, referido no artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base. Por conseguinte, a comparação efetuada pela Comissão ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base deve servir de fundamento à sua análise relativa à existência de um nexo de causalidade entre as importações em dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União (Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão, T‑500/17, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2019:691, n.° 57).

365    Daqui resulta que a Comissão não pode ser censurada por ter tido em conta uma subcotação, observada relativamente ao período do inquérito, para avaliar os seus efeitos sobre a regressão da indústria da União, apreciada em relação a um período mais longo.

366    Nesse contexto, o facto de, durante o ano do inquérito, no decurso do qual a subcotação foi determinada, a quota de mercado da indústria da União ter aumentado, ao passo que sofreu uma redução em 2014 e em 2015 e, de um modo geral, durante o período considerado, não pode invalidar o nexo de causalidade estabelecido a este respeito pela Comissão.

367    Pelas razões expostas, a quarta alegação deve ser julgada improcedente.

368    Na sua quinta alegação, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter avaliado a evolução das quotas de mercado e das importações objeto de dumping distinguindo os produtos de ferro fundido dúctil dos produtos de ferro fundido cinzento.

369    Uma vez que se encontra estreitamente relacionada com a segunda alegação da segunda parte do segundo fundamento, será analisada no âmbito deste último.

370    Atendendo e estas considerações, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento relativamente às quatro alegações acima analisadas, remetendo, com vista à análise que lhe diz respeito, para a quinta alegação decorrente de outra parte.

–       Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à necessidade de efetuar uma análise de prejuízo específica por segmento

371    Segundo as recorrentes, a Comissão não podia afirmar de um modo geral que as importações objeto de dumping tinham causado o prejuízo observado, devendo sim ter estabelecido, através de uma análise por segmento, a existência de um nexo entre estes dois elementos.

372    A Comissão alega que esta parte é improcedente, além de não ser admissível, uma vez que os argumentos expostos pelas recorrentes não estão juridicamente articulados.

373    Quanto à admissibilidade, importa observar que as recorrentes invocam uma violação do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, por não ter a Comissão avaliado de que modo as importações objeto de dumping, relativas a um tipo de produto (normalizado e quase exclusivamente de ferro fundido dúctil), podiam ter causado o prejuízo verificado, quando este último incluía igualmente outros tipos de produtos. Uma vez que é possível, por um lado, identificar as disposições em causa e, por outro, compreender o argumento das recorrentes, a presente parte deve ser declarada admissível.

374    Quanto ao mérito, as recorrentes invocam o Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317), em apoio dos seus argumentos.

375    No n.° 127 do Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317), o Tribunal Geral declarou que o Conselho não tinha violado o regulamento de base ao proceder a uma análise por segmento do produto em causa nesse processo, a saber, balanças eletrónicas, para avaliar os diferentes indicadores do prejuízo. O Tribunal Geral salientou que não resulta do regulamento de base que seja de excluir uma análise por segmento e que as instituições podiam recorrer a esta, designadamente se os resultados obtidos segundo outro método se revelassem viciados por uma ou por outra razão. Nesse processo, o Conselho tinha indicado, no considerando 83 do regulamento que se impugnava, que o método de cálculo dos preços de venda médios de todas as balanças eletrónicas tinha alterado os resultados devido à «alterações na combinação dos produtos (ou seja, alterações consideráveis no volume de vendas dos segmentos do produto entre 1995 e o período do inquérito)».

376    Por outro lado, saliente‑se que, no Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2019:691), invocado pelas recorrentes na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, declarou‑se que, uma vez que a Comissão tinha constatado que o produto considerado (a saber, neste processo, determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço) estava abrangido em três segmentos diferentes (petróleo e gás, construção, e produção de eletricidade), devia ter em conta esta segmentação na determinação da existência de um prejuízo, designadamente, no âmbito da análise da subcotação. O Tribunal Geral precisou que a análise por segmento se justificava, nesse processo, pela permutabilidade limitada dos produtos do lado da procura, pela variação dos preços entre os segmentos, pelo facto de o maior produtor da União selecionado para a amostra operar maioritariamente no setor do petróleo e do gás e de as importações dos produtores‑exportadores selecionados para a amostra se concentrarem sobre o segmento da construção. Neste contexto, o Tribunal Geral referiu que a utilização de um método de comparação baseado nos números de controlo dos produtos (NCP) para estabelecer uma correspondência entre tipos de produtos, designado «Método NCP por NCP», podia ser efetuada caso se inscrevesse no âmbito de uma análise que tivesse em conta a segmentação do mercado.

377    Dos Acórdãos de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317), e de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2019:691), decorre que uma análise por segmento pode ser justificada se os produtos visados pelo inquérito não forem permutáveis e se um ou mais segmentos forem mais suscetíveis do que outros de serem visados pelas importações objeto de dumping.

378    Em contrapartida, essa análise por segmento não é exigível se os produtos forem suficientemente permutáveis. Nesse caso, a inexistência de limitação clara entre os produtos ou os segmentos (A, B e C) e a relação existente entre eles levam a que as vendas dos produtos A e C pelos produtores da União possam, também elas, diminuir em favor das importações do produto B para a União. Assim, embora concentradas num segmento do mercado (B), as importações objeto de dumping seriam suscetíveis de ter impacto em toda a indústria da União.

379    Só no caso de os resultados se revelarem viciados por uma ou por outra razão é que se justificaria uma análise segmentada na presença de produtos mesmo que permutáveis. Nesse caso, cabe à parte interessada apresentar os elementos concretos que permitem fundamentar a sua afirmação de que produtos diferentes não são suficientemente permutáveis ou de que a inexistência de uma análise segmentada na presença de produtos suficientemente permutáveis levaria, no caso em apreço, a resultados viciados.

380    Quanto a esta questão da segmentação, as recorrentes apresentam três alegações em apoio dos seus argumentos.

381    Na primeira alegação, as recorrentes remetem para a denúncia que deu origem à abertura do inquérito. Nesta denúncia, os produtores da União visados referiram que as importações objeto de dumping diziam respeito exclusivamente a produtos normalizados e que a situação era diferente na União, onde a produção incluía geralmente 90 % de produtos normalizados e 10 % de produtos não normalizados. Segundo as recorrentes, nesse contexto, só uma análise por segmento poderia ter garantido que o prejuízo sofrido pela indústria da União no que respeita aos seus produtos não normalizados não fosse erradamente imputado às importações provenientes da República Popular da China.

382    A este respeito, há que observar que os produtos normalizados são definidos, na denúncia, como conformes com as normas EN 124 ou EN 1433. Atendendo a estas normas, os produtos não normalizados apresentam aberturas maiores e são dotados de características adicionais que se consideram acrescentar valor ao produto: estanquidade, sistema de bloqueio, patente, etc.

383    Ora, o facto de os produtos serem de gamas diferentes não é suficiente para demonstrar, por si só, a sua falta de permutabilidade e, assim, a oportunidade de efetuar uma análise por segmento, uma vez que produtos de gamas diferentes podem ter funções idênticas ou responder às mesmas necessidades (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 1992, Sanyo Electric/Conselho, C‑177/87, EU:C:1992:111, n.° 12).

384    A este respeito, saliente‑se que, no caso em apreço, as recorrentes não apresentaram qualquer elemento sobre as eventuais necessidades específicas e distintas dos clientes às quais cada uma dessas categorias de produtos (normalizados e não normalizados) responderia.

385    Nestas condições, há que considerar que, não existindo elementos em sentido contrário apresentados pelas recorrentes, a falta de análise segmentada que distinga os produtos normalizados e os produtos não normalizados não violava, no caso em apreço, os requisitos da jurisprudência, de modo que a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

386    Na segunda alegação, as recorrentes alegam que, para avaliar o prejuízo da indústria da União, a Comissão deveria ter distinguido os produtos considerados consoante fossem fabricados em ferro fundido dúctil ou em ferro fundido cinzento. Este argumento é igualmente invocado no âmbito da sexta parte do primeiro fundamento e da quinta alegação da primeira parte do segundo fundamento.

387    A este respeito, importa salientar que os nexos entre o ferro fundido dúctil e o ferro fundido cinzento foram analisadas aquando do reexame das primeiras medidas antidumping tomadas contra as importações efetuadas quanto a este tipo de produtos a partir da República Popular da China.

388    Neste caso em concreto, o processo de reexame visava determinar se as peças de ferro fundido dúctil entravam, como as de ferro fundido cinzento, na definição do produto em causa pelo Regulamento n.° 1212/2005, a saber, determinados artigos de ferro fundido não maleável.

389    No regulamento adotado na sequência deste reexame, a saber, o Regulamento (CE) n.° 500/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, que altera o Regulamento n.° 1212/2005 (JO 2009, L 151, p. 6), a Comissão considerou que as peças de ferro fundido cinzento e as peças de ferro fundido dúctil constituíam um único produto para efeitos do processo antidumping, uma vez que possuíam as mesmas características (físicas, químicas e técnicas), destinavam‑se às mesmas aplicações e eram permutáveis.

390    Neste âmbito, a Comissão indicou que o ferro fundido cinzento e o ferro fundido dúctil eram ambos uma liga de ferro e carbono, apesar de poderem existir ligeiras diferenças entre eles ao nível da estrutura da matéria‑prima e das matérias aditadas durante o processo de fabrico. Acrescentou que, efetivamente, o ferro fundido dúctil, contrariamente ao ferro fundido cinzento, tinha características técnicas que lhe permitiam resistir a uma maior tensão de rutura e, mais importante ainda, uma bastante maior deformação, sob uma tensão de compressão, sem quebrar. Contudo, esta diferença é compensada por características mecânicas ou técnicas comparáveis, como a capacidade de moldagem, a resistência ao desgaste e a elasticidade. Além disso, resulta do Regulamento n.° 500/2009 que a diferença acima mencionada reflete‑se apenas nas exigências de conceção da peça vazada (ou seja, a questão de saber se é necessário um dispositivo de bloqueio), não afetando a adequação da peça vazada aos fins a que se destina, nomeadamente ser utilizada na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos. Na sua análise, a Comissão salientou igualmente que os consumidores consideram os dois tipos de peças vazadas como sendo o mesmo produto utilizado para cobrir câmaras de visita, resistir às ações do tráfego, facultar o acesso fácil a redes subterrâneas ou recolher águas de superfície (grelhas de canais de drenagem) e que ambos os tipos forneciam soluções duradouras a longo prazo.

391    No caso em apreço, importa referir que as recorrentes não apresentam elementos que ponham em causa estas constatações, mas alegam que, em certos Estados‑Membros, existe uma «prioridade» ou uma «preferência» em relação a um ou a outro tipo de ferro fundido. Na sua opinião, o mercado alemão é, assim, dominado pelo ferro fundido cinzento e o mercado francês pelo ferro fundido dúctil.

392    Uma vez que não se fundamenta em elementos concretos, esta alegação não é suficiente para pôr em causa a análise da Comissão. Em todo o caso, uma simples prioridade não permite demonstrar com certeza uma inexistência ou uma insuficiência de permutabilidade dos produtos, de modo que a segunda alegação deve igualmente ser julgada improcedente.

393    Na sua terceira alegação, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter avaliado o prejuízo da indústria da União distinguindo o Leste da UE do resto da União, devido às condições concorrenciais que estariam menos desenvolvidas nessa parte da União.

394    A este respeito, importa salientar que esta alegação não se encontra suficientemente fundamentada para poder ser devidamente analisada, uma vez que as recorrentes se limitaram a indicar, sem prestar qualquer esclarecimento específico, que o Leste e outras regiões da UE não dispunham das mesmas condições concorrenciais.

395    É certo que as recorrentes assinalam que, no Regulamento n.° 1212/2005, que conduziu à adoção das medidas antidumping de 2005, a Comissão procedeu a uma análise por segmento excluindo uma determinada zona geográfica, no caso concreto a França.

396    No entanto, no considerando 73 do Regulamento n.° 1212/2005, a Comissão justificou esse procedimento pelo facto de a penetração das importações objeto de dumping no mercado da União não ser uniforme. Com efeito, embora a penetração dessas importações seja bastante elevada nos mercados de catorze Estados‑Membros, o mercado francês está, para já, ao abrigo das mesmas. Paralelamente, os dois produtores franceses incluídos na amostra têm uma importância especialmente elevada na situação geral da indústria da União, na medida em que a sua produção e vendas de peças vazadas no mercado francês representam cerca de 36 % do total da produção e vendas dessa indústria. Nestas circunstâncias especiais, a Comissão considerou oportuno apresentar, simultaneamente com a análise do prejuízo sofrido pela indústria da União no seu conjunto, uma análise das tendências de certos indicadores no mercado da União atingido pelas importações, nomeadamente, este mercado sem a França.

397    As recorrentes não demonstraram que circunstâncias deste tipo justificavam, no caso em apreço, considerar autonomamente o prejuízo causado à indústria da Europa Ocidental e à indústria do Leste da UE, de modo que a terceira alegação e, por conseguinte, toda a segunda parte do segundo fundamento devem ser julgadas improcedentes.

–       Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa aos preços das importações e à importância da subcotação

398    Na terceira parte do segundo fundamento, as recorrentes apresentam duas alegações, que são contestadas pela Comissão.

399    Na primeira alegação, as recorrentes alegam que a Comissão não dispunha de informações fiáveis sobre os preços das importações objeto de dumping.

400    A este respeito, há que observar que, no considerando 126 do regulamento provisório, a Comissão admitiu que a evolução dos preços das importações objeto de dumping não era «totalmente fiável» na medida em que os dados se baseavam em estatísticas de importação e se desconhecia em pormenor a gama do tipo do produto.

401    Contudo, importa salientar que, nesse extrato, a Comissão, contrariamente ao que referem as recorrentes, não reconheceu que a evolução dos preços das importações objeto de dumping não era suficientemente fiável para poder ser utilizada, mas apenas que o cálculo do preço das importações não tinha dado origem a um resultado tão pormenorizado quanto pretendia, sem que, todavia, considere não terem esses dados qualquer fiabilidade e sem admitir a possibilidade de não poderem de modo nenhum servir para a elaboração do regulamento impugnado.

402    Ora, o facto de a evolução desses preços não ser «totalmente fiável» resulta da circunstância de os dados do Eurostat classificarem o produto em causa ao abrigo de códigos que englobam igualmente outros produtos e que, por tal motivo, foram feitos ajustamentos nesses dados, como acima se referiu nos n.os 158 a 166.

403    Em resposta à primeira parte do primeiro fundamento, considerou‑se que a Comissão se podia ter baseado nesses dados, assim reajustados, para determinar o volume das importações objeto de dumping, na falta de informações mais precisas, mais recentes e mais fiáveis.

404    Na sequência desta apreciação, importa considerar que a Comissão podia igualmente servir‑se desses dados para avaliar o preço das importações objeto de dumping e reconstituir a sua evolução.

405    A primeira alegação deve, portanto, ser julgada improcedente.

406    Na segunda alegação, as recorrentes censuram a Comissão por não ter avaliado de forma suficiente a importância da subcotação face à quota de produção da indústria da União em relação à qual não tinha sido observada qualquer subcotação dos preços.

407    A este respeito, refira‑se que, no considerando 187 do regulamento impugnado, a Comissão indicou ter apurado que 62,6 % das vendas totais na União dos produtores da União incluídos na amostra tinham sido subcotadas pelas importações objeto de dumping provenientes dos produtores‑exportadores da República Popular da China incluídos na amostra. Para chegar a esta conclusão, baseou‑se no facto de, por um lado, todos os tipos do produto importados serem comparáveis com os tipos do produto vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra e, por outro, os preços de todos os tipos do produto importados terem subcotado os preços de venda dos tipos do produto comparáveis vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Com base nestes diferentes elementos, a Comissão concluiu que demonstravam suficientemente os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping sobre os preços de venda da indústria da União.

408    Segundo as recorrentes, a Comissão não podia chegar a esta conclusão atendendo à proporção limitada em relação à qual tinha sido efetivamente observada uma subcotação — no caso concreto, 62,6 % das vendas efetuadas por produtores da União incluídos na amostra. Na sua opinião, essa proporção é, por dois motivos, insuficiente. A primeira objeção suscitada pelas recorrentes é a de que a proporção das vendas em relação à qual se apurou uma subcotação equivalia apenas a 26,9 % das vendas da União, uma vez que a amostra de produtores da União representa 43 % das vendas totais da indústria da União. A segunda objeção suscitada pelas recorrentes é a de que esta proporção de 62,6 % implicaria que não tivesse sido observada nenhuma subcotação quanto à parte restante dessas vendas, apesar de não ser negligenciável (mais de 37 %). Nesse contexto, a Comissão deveria ter verificado, segundo as recorrentes, se podia efetivamente estabelecer‑se um nexo de causalidade com o prejuízo constatado para indústria da União na sua totalidade. A este respeito, sublinham que as vendas da indústria da União apresentavam, em relação às importações objeto de dumping, diferenças consideráveis consoante os produtos (de ferro fundido dúctil ou de ferro fundido cinzento) e os Estados‑Membros.

409    A este respeito, saliente‑se que, como acima se referiu no n.° 290, a Comissão está autorizada pelo regulamento de base a basear o seu inquérito, nos processos de dimensão significativa, num determinado número de partes recorrendo a um método de amostragem previsto no artigo 17.° desse regulamento, sem que esta possibilidade ou os métodos previstos nesta disposição tivessem sido postos em causa, no caso em apreço, pelas recorrentes, mediante uma exceção de ilegalidade.

410    No caso, a Comissão utilizou, a título dessa amostragem, como acima se indicou no n.° 296, o segundo método previsto nesta disposição, a saber, uma seleção baseada nos volumes «mais elevados» (produção e vendas).

411    Por conseguinte, importa considerar, em aplicação do regulamento de base, que a análise efetuada pela Comissão se baseou em dados que devem ser considerados representativos, com a consequência de que, uma vez observada em relação às vendas dos produtores da União incluídos na amostra, a subcotação dos preços deve ser tida como representativa de toda a indústria da União.

412    Assim, a primeira objeção das recorrentes relativa à existência de uma subcotação apenas para 26,9 % das vendas da União, a qual vem, em substância, pôr em causa a possibilidade de a Comissão se basear em amostras representativas, deve ser julgada improcedente.

413    Quanto à segunda objeção formulada pelas recorrentes, estas sublinham, na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, que as vendas correspondentes aos 37,4 % que não foram tidos em conta não eram comparáveis às importações dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra e, por definição, não eram subcotadas.

414    Em apoio dos seus argumentos, as recorrentes remetem para o Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2019:691), que anula um regulamento antidumping da Comissão pelo facto de, designadamente, na sua análise, esta instituição não ter tido em conta 8 % do volume das vendas dos produtores da União incluídos na amostra para efeitos do exame da subcotação dos preços, pois não existia um tipo de produto importado correspondente.

415    Segundo as recorrentes, impõe‑se a mesma conclusão no caso presente, atendendo às semelhanças existentes entre os dois processos, tanto mais que a percentagem não considerada pela Comissão é aqui mais significativa (cerca de 37 %) do que a identificada no anterior (8 %). Nos dois processos, o conjunto de dados utilizado pela Comissão para determinar os preços unitários médios de venda e a rendibilidade das vendas na União a compradores independentes baseia‑se na totalidade dos tipos de produtos vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Entendem que, do mesmo modo, a Comissão estabeleceu um nexo específico, nos dois processos, entre a análise da subcotação dos preços das importações objeto de dumping e a evolução dos preços da indústria da União. Ainda no mesmo sentido, a Comissão identificou uma relação, nos dois casos, entre, por um lado, a redução dos preços da indústria da União e, por outro, a regressão da rendibilidade de mesma indústria, bem como das suas quotas de mercado. Por último, a Comissão, no caso presente e no processo anterior, omitiu a apresentação de uma fundamentação específica que permitisse excluir que os produtos não considerados pudessem ter participado, numa parte não negligenciável, na redução dos preços dos produtores da União incluídos na amostra.

416    A este respeito, recorde‑se que, no Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2019:691), invocado pelas recorrentes, o Tribunal Geral se pronunciou num contexto em que a própria Comissão tinha assinalado a existência de segmentos distintos no todo constituído pelos produtos objeto do inquérito. Neste contexto, o Tribunal Geral constatou que a análise da subcotação dos preços tinha sido efetuada pela Comissão sem distinguir entre os segmentos que, no entanto, tinha identificado. Por outro lado, considerou que, na sua análise, esta instituição não tinha tido em conta determinados tipos de produtos vendidos pelos produtores da União selecionados para a amostra, aos quais não era possível fazer corresponder um tipo de produto importado. Neste âmbito específico, declarou, no n.° 74 desse acórdão, que, «na ausência de uma fundamentação específica a este respeito no regulamento impugnado, não se pode excluir que os 17 tipos de produto em questão, que representam 8 % do volume de vendas desses produtores e talvez mais em termos de valor tendo em conta a variação dos preços entre segmentos, tenham participado, numa parte não negligenciável, na redução dos preços dos produtores da União selecionados para a amostra».

417    Esta situação é diferente da que se encontra no caso em apreço, na qual a Comissão não observou a existência de diferentes segmentos no mercado do produto em causa, tendo explicado bem a posição que adotava em relação a este ponto sem que as recorrentes tenham conseguido apresentar elementos que permitam invalidar ou pôr em causa esta apreciação.

418    As recorrentes consideram que a sua segunda objeção é igualmente apoiada pelas conclusões apresentadas pelo Órgão de Recurso da OMC no diferendo «China — tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho “HP‑SSST” provenientes do Japão» (WT/DS 454/AB/R e WT/DS 460/AB/R, relatório de 14 de outubro de 2015).

419    A este respeito, importa lembrar que, segundo a jurisprudência, as interpretações do Acordo sobre a execução do artigo VI do GATT (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), constante do anexo 1 A do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3), adotadas por esse órgão, não são suscetíveis de vincular o Tribunal Geral na sua apreciação da validade do regulamento impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2005, Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.° 54).

420    De resto, importa salientar que, no relatório acima mencionado no n.° 418, o Órgão de Recurso da OMC indicou que a autoridade responsável pela investigação, a fim de avaliar objetivamente o efeito das importações objeto de dumping sobre os preços internos, devia adotar uma avaliação dinâmica da evolução e das tendências dos preços na relação entre, por um lado, os preços das importações objeto de dumping e, por outro, os do produto nacional similar durante o período abrangido pelo inquérito, tendo em conta todos os elementos de prova relevantes, incluindo, nos casos em que seja adequado, a quota de mercado relativa de cada tipo de produto.

421    No entanto, esta afirmação deve ser analisada no seu contexto. Neste processo, tinha sido demonstrado que os produtos em causa, a saber, os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho (HP‑SSST), deviam distinguir‑se em diferentes segmentos no mercado, correspondendo a diferentes gamas de produtos cuja permutabilidade não fora demonstrada. Além disso, durante o inquérito, a autoridade chinesa responsável pela investigação tinha observado que, durante o período abrangido pelo inquérito, as importações objeto de dumping e as vendas no mercado interno se concentravam em segmentos diferentes do mercado dos HP‑SSST. Com efeito, uma vez que a maioria da produção nacional chinesa de HP‑SSST correspondia a produtos de qualidade A, a quota de mercado detida pelas importações de produtos de qualidade A objeto de dumping tinha sido de 1,45 % em 2008 e de 0 % depois desta data.

422    Foi neste contexto específico que Órgão de Recurso da OMC considerou que a autoridade chinesa responsável pela investigação não podia limitar‑se, como tinha feito, a constatar a existência de uma subcotação dos preços relativamente aos produtos de qualidade B e C importados, mas devia igualmente ter em conta a quota de mercado relativa de cada produto, A, B e C.

423    A situação é diferente no caso presente uma vez que, embora dividido em códigos NCP pela Comissão para efeitos de comparação, o produto em causa engloba uma variedade de tipos de produtos que continuam a ser permutáveis.

424    Além disso, este método foi confirmado pelo Órgão de Recurso da OMC no seu relatório acima referido no n.° 418, uma vez que, no n.° 5.180, indicou que a autoridade responsável pela investigação não era obrigada, ao abrigo do artigo 3.2 do acordo antidumping, a demonstrar a existência de uma subcotação relativa a cada um dos tipos de produtos objeto do inquérito ou relativa a toda a gama das mercadorias que constituem o produto nacional similar.

425    Nestas condições, há que considerar que a existência de uma margem de subcotação num intervalo de 31,6 % a 39,2 %, relativa a 62,6 % das vendas dos produtores da União incluídos na amostra, se revela suficiente, no caso presente, para concluir pela existência de uma subcotação considerável do preço relativamente ao preço de um produto similar da indústria da União na aceção do artigo 3, n.° 3, do regulamento de base.

426    Atendendo a estas considerações, há que julgar improcedente a segunda alegação e, portanto, toda a terceira parte do segundo fundamento.

427    Tendo sido julgados improcedentes todos os argumentos apresentados no âmbito do segundo fundamento, este deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à recusa de comunicar determinadas informações

428    No terceiro fundamento, as recorrentes acusam a Comissão de se ter recusado a comunicar‑lhes informações úteis à determinação do dumping e do prejuízo. Esta alegação é igualmente formulada no âmbito da sexta parte do primeiro fundamento.

–       Quanto à admissibilidade do terceiro fundamento

429    Segundo a Comissão, o terceiro fundamento deve ser declarado inadmissível quanto a todas as recorrentes. Por um lado, não sendo uma parte interessada na aceção do regulamento de base, a CCCME não pode invocar uma violação de direitos processuais decorrentes desse regulamento. Por outro, não tendo participado no inquérito apresentando observações e requerendo o acesso ao processo não confidencial, os membros da CCCME e as outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I não podem invocar uma violação de direitos processuais relativos à não comunicação de informações a seu respeito.

430    Para analisar esta causa de não conhecimento de mérito, há que distinguir três hipóteses, que dependem da identidade da entidade ou da empresa que o invocar.

431    Assim, a primeira hipótese a analisar é aquela em que o argumento é formulado pela CCCME em nome próprio.

432    A este respeito, importa salientar que a CCCME, na medida em que participou no inquérito e ela própria requereu que lhe fossem disponibilizadas as informações referidas no terceiro fundamento, dispõe de direitos processuais cuja proteção pode tentar obter no âmbito do presente recurso.

433    Nestas condições, o terceiro fundamento é declarado admissível na medida em que é invocado pela CCCME em nome próprio.

434    A segunda hipótese a analisar é a de o fundamento ser invocado pelos membros da CCCME e pelas outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I, as quais põem em causa o regulamento impugnado pelo facto de não lhe terem sido comunicadas informações essenciais à defesa dos respetivos interesses.

435    A este respeito, refira‑se que estas duas categorias são compostas de empresas que não demonstraram ter participado no inquérito ou apresentado requerimentos para que lhes fossem comunicadas as informações em causa.

436    Ora, resulta do regulamento de base, designadamente do seu artigo 5.°, n.° 10, que, não tendo as instituições capacidade de identificar todas as empresas eventualmente interessadas num processo antidumping e de determinar, assim, a quem devem ser comunicadas as informações cuja divulgação é autorizada, incumbe às partes interessadas darem‑se a conhecer e manifestar o seu interesse em serem informadas e em participar no inquérito.

437    Como indica a jurisprudência, estas partes devem dar às instituições possibilidade de apreciarem os problemas que a falta de um elemento nas informações que lhes foram disponibilizadas lhes pode causar, entendendo‑se que não se podem queixar perante o juiz da União de que uma informação não lhes foi disponibilizada se, no inquérito, não formularam junto das instituições nenhum pedido a esse respeito (v. Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.° 93 e jurisprudência aí referida).

438    Por consequência, o terceiro fundamento não pode ser considerado admissível quanto aos membros da CCCME e outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I na medida em que essas empresas pretendem obter a anulação do regulamento impugnado pelo facto de não lhes terem sido comunicadas informações que o deviam ter sido.

439    Por último, a terceira e última hipótese a abordar é a de o fundamento ser suscitado pelos membros da CCCME e outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I alegando que os direitos de defesa não tinham sido respeitados em relação à CCCME.

440    A este respeito, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, a violação dos direitos de defesa é uma ilegalidade subjetiva por natureza (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2010, CNOP e CCG/Comissão, T‑23/09, EU:T:2010:452, n.° 45), o que tem como consequência que deve ser invocada pela própria pessoa interessada não o podendo ser por outra parte (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2010, ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão, T‑62/08, EU:T:2010:268, n.° 186).

441    Assim, importa considerar que, em aplicação desta jurisprudência, as outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I não podem invocar perante o juiz da União uma violação dos direitos processuais que foram atribuídos durante o inquérito à CCCME.

442    Contudo, segundo as recorrentes, o direito da União permite aos membros de uma associação invocarem uma violação dos direitos processuais por esta exercidos se essa associação tiver agido em seu nome perante a Comissão durante o inquérito, sendo que, nesse caso, o que pedem, em última análise, é a proteção dos seus próprios direitos, que terão sido exercidos em seu nome pela associação durante essa fase administrativa.

443    A este respeito, importa salientar que a possibilidade de uma associação exercer os direitos processuais de alguns dos seus membros durante o processo antidumping foi admitida pela jurisprudência (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão, T‑228/17, EU:T:2019:619, n.° 36).

444    Contudo, esta possibilidade foi submetida por esta mesma jurisprudência à condição de a entidade ter manifestado, durante o inquérito, a intenção de agir na qualidade de representante de alguns dos seus membros, o que pressupõe que estes últimos tenham sido então identificados e que possa demonstrar ter sido por eles mandatada para exercer estes direitos processuais em seu nome.

445    Ora, resulta dos autos que, no caso presente, a CCCME não se apresentou nessa qualidade à Comissão durante o inquérito, mas sim que, pelo contrário, agiu ao longo deste como uma entidade representativa da indústria chinesa em geral.

446    Nas observações que apresentou, em 15 de setembro de 2017, sobre o regulamento provisório, a CCCME referiu, assim, o seguinte:

«O interesse da CCCME corresponde ao interesse da indústria chinesa do ferro fundido no seu conjunto. Este interesse pode, o que será frequente, coincidir com os interesses dos diversos produtores‑exportadores chineses do produto em causa, mas é distinto e vai para além desses interesses individuais. Em particular, os membros da CCCME são não apenas os produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, mais também produtores‑exportadores chineses que não foram incluídos na amostra e que, por conseguinte, estarão sujeitos à taxa aplicável às “[o]utras sociedades que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo” ou a todas as “[o]utras sociedades”. Os seus membros incluem igualmente sociedades que, nesta fase, não exportam o produto em causa para a União Europeia (“UE”) mas que poderiam pretender fazê‑lo no futuro. A participação da CCCME no presente inquérito visa salvaguardar o interesse coletivo dos seus membros e da indústria chinesa (exportadora) de ferro fundido, por contraposição aos interesses individuais dos seus membros. Estes interesses individuais serão reivindicados pelos diversos produtores (exportadores) chineses, alguns dos quais participam individualmente no presente processo.»

447    Nestas condições, não se pode considerar que estejam preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência para permitir aos membros da associação agir para proteção de direitos processuais que teriam sido exercidos pela CCCME na fase administrativa.

448    Na audiência, as recorrentes propuseram apresentar os mandatos conferidos pelos membros da CCCME para permitir e solicitar a esta que reivindicasse em seu nome os seus eventuais direitos processuais.

449    Contudo, há que considerar esta prova inoperante nesta fase do processo, uma vez que era durante o inquérito que esses mandatos, a existirem, deviam ter sido apresentados para permitir à Comissão atribuir às empresas interessadas os direitos processuais que pudessem reivindicar.

450    Atendendo a estes elementos, o Tribunal Geral considera que o terceiro fundamento pode ser invocado pela CCCME em nome próprio como associação representativa do conjunto da indústria chinesa, excluindo como inadmissíveis os argumentos formulados no âmbito deste fundamento pelos membros da CCCME e por outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I.

–       Quanto à articulação entre os direitos de defesa e o dever de confidencialidade

451    Quanto ao mérito, refira‑se que, de acordo com a jurisprudência, o respeito dos direitos de defesa, em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e suscetível de conduzir à adoção de um ato que seja lesivo para ela constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo em causa (v. Acórdão de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.° 83 e jurisprudência aí referida).

452    Este princípio reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 77 e jurisprudência aí referida).

453    Por força desse princípio, as empresas interessadas devem ter tido a possibilidade de darem a conhecer utilmente, no procedimento administrativo, os respetivos pontos de vista, por um lado, sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegadas e, por outro, sobre os elementos de prova tomados em conta pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo daí resultante (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 76 e jurisprudência aí referida).

454    Neste âmbito, as instituições da União devem agir com diligência tentando dar às empresas interessadas as indicações úteis à defesa dos respetivos interesses, dispondo sempre de uma certa liberdade para escolher, oficiosamente se for caso disso, as modalidades que se lhe afigurem adequadas com vista a essa comunicação (Acórdãos de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, EU:C:1991:276, n.° 17, e de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.° 99; v., também, neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.° 30).

455    Estes princípios encontram‑se aplicados no regulamento de base, que prevê um sistema de garantias que prossegue dois objetivos, a saber, por um lado, permitir às partes interessadas defenderem utilmente os seus interesses e, por outro, preservar a confidencialidade das informações recolhidas no inquérito (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.° 96).

456    As regras relativas a estes dois objetivos são analisadas nos números seguintes.

457    Quanto ao primeiro objetivo, as garantias processuais que asseguram o direito à informação das partes interessadas são definidas, desde logo, no artigo 6.°, n.° 7, e, em seguida, no artigo 20.° do regulamento de base (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.° 97).

458    Assim, o artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base prevê que, mediante pedido escrito, as partes interessadas, incluindo os exportadores e as respetivas associações representativas, podem tomar conhecimento de todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos seus Estados‑Membros, desde que sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, que não sejam confidenciais e sejam utilizadas no inquérito (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.° 98).

459    Por sua vez, o artigo 20.° do regulamento de base identifica dois momentos no que respeita à comunicação às partes interessadas, incluindo os exportadores e as suas associações representativas, de uma informação específica sobre os factos e considerações essenciais nas quais as medidas antidumping se podem basear, a saber, por um lado, depois da instituição das medidas provisórias e, por outro, antes da instituição das medidas definitivas (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.° 99).

460    Quanto ao segundo objetivo, o regulamento de base define as regras a seguir para respeitar a confidencialidade das informações que reúnem durante o inquérito (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.° 103).

461    Neste âmbito, o artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base consagra o princípio de que as informações confidenciais devem ser tratadas como tais pelas autoridades.

462    Estas informações são as que têm caráter confidencial por natureza ou porque assim foram designadas pelas pessoas ou entidades que as forneceram. São abrangidas na primeira categoria as informações cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou possa ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que forneceu a informação ou para aquela junto da qual foi obtida. Quanto à segunda categoria, o artigo 19.°, n.° 5, primeiro período, do regulamento de base proíbe a Comissão, os Estados‑Membros e os respetivos funcionários de divulgarem as informações que tiverem recebido em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte.

463    Segundo o artigo 19.°, n.° 5, segundo período, do regulamento de base, a proibição de divulgação aplica‑se também às informações trocadas entre a Comissão e os Estados‑Membros e aos documentos internos das instituições e dos Estados‑Membros, sendo apenas autorizadas as exceções expressamente previstas no regulamento de base.

464    Apresentados, assim, os dois objetivos prosseguidos na regulamentação, importa salientar que o direito da União prevê indicações sobre a forma como devem ser articuladas (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.° 105).

465    Algumas disposições constantes do regulamento de base sublinham a importância conferida à confidencialidade. Assim, o artigo 6.°, n.° 7, desse regulamento, acima referido no n.º 458, dispõe que o caráter confidencial de uma informação fornecida por uma parte no inquérito opõe‑se a que as partes interessadas dela tomem conhecimento. Por outro lado, o artigo 20.°, n.° 4, deste regulamento prevê que a informação final deve ser dada «te[ndo] devidamente em conta a proteção de informações confidenciais» (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.° 105).

466    Pelo contrário, a jurisprudência precisa que o imperativo relativo ao respeito das informações confidenciais não pode esvaziar os direitos de defesa do seu conteúdo essencial (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.° 29).

467    Para articular os dois objetivos, o artigo 19.°, n.° 2, do regulamento de base precisa que, quando são apresentadas informações confidenciais, a parte que requereu a confidencialidade deve fornecer um resumo não confidencial, o qual deve ser suficientemente pormenorizado para permitir às partes interessadas compreenderem de forma adequada o essencial das informações comunicadas.

468    Com a mesma finalidade de respeitar os direitos de defesa quando a confidencialidade se opõe à divulgação das informações, o artigo 19.°, n.° 4, do regulamento de base encarrega as instituições de divulgar informações de caráter geral, nomeadamente os motivos em que se fundamentam as decisões tomadas no âmbito do regulamento de base.

469    É à luz destes princípios e disposições que se deve verificar se a CCCME teve possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova tomados em conta pela Comissão, sendo que, uma vez que é necessário conciliar os imperativos de confidencialidade e o direito à informação das partes interessadas, as instituições em causa devem apreciar, à luz destas informações, a situação concreta da parte interessada e, nomeadamente, a posição que esta parte interessada ocupa no mercado em causa considerado relativamente à pessoa que forneceu essas informações (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.° 199).

470    Nesta apreciação, as três partes do fundamento serão analisadas sucessivamente.

–       Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa ao pedido de comunicação dos cálculos efetuados pela Comissão

471    Na primeira parte, a CCCME acusa a Comissão de não lhe ter fornecido pormenorizadamente os cálculos do valor normal, as margens de dumping, os efeitos das importações chinesas sobre os preços, o prejuízo e o nível de eliminação do prejuízo. Segundo a CCCME, o facto de dispor dos cálculos pormenorizados da Comissão e dos dados utilizados nestes cálculos é suscetível de permitir às partes interessadas apresentar observações mais úteis para a respetiva defesa. Com efeito, estas partes podem então verificar de forma precisa a maneira segundo a qual a Comissão utilizou esses dados e compará‑los com os seus próprios cálculos, o que lhes permite identificar eventuais erros por parte da Comissão que de outro modo seriam indetetáveis.

472    A Comissão não contesta que os cálculos solicitados pela CCCME possam constituir factos e considerações essenciais na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base para as partes interessadas como os produtores‑exportadores, que podem ser sujeitos às medidas antidumping em causa. no entanto, considera que a CCCME não pode ser considerada parte interessada na aceção do regulamento de base, uma vez que esta entidade não opera por si própria como produtor ou negociante do produto em causa. Segundo a Comissão, a obrigação de fornecer informações é menos extensa para as associações representativas do que para as partes interessadas, nomeadamente os produtores‑exportadores.

473    A este respeito, é necessário desde logo determinar se os cálculos aos quais a CCCME requereu acesso contêm informações confidenciais na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base como lhe objetou a Comissão durante o inquérito.

474    Quanto aos cálculos do valor normal, a Comissão explicou, no regulamento impugnado, que tinham sido utilizados métodos de cálculo diferentes consoante a hipótese prevista. Assim, a primeira hipótese considerada é a de o tipo de produto exportado ser idêntico ou comparável a um tipo de produto fabricado no mercado indiano, salientando‑se que a República da Índia foi escolhida como país terceiro com economia de mercado para servir de referência ao cálculo do valor normal. Neste caso, foram aplicados métodos diferentes consoante o tipo de produto em causa fosse ou não vendido em quantidades representativas no mercado indiano. Com efeito, se o tipo de produto vendido o fosse em quantidades representativas no mercado indiano, o que dizia respeito concretamente a um tipo de produto vendido por um produtor indiano, a Comissão utilizou os preços de venda praticados em operações comerciais normais. Quando o tipo de produto em causa não fosse vendido em quantidades representativas no mercado indiano, o que dizia respeito a todos os outros tipos de produtos idênticos ou comparáveis aos tipos de produtos exportados, a Comissão distinguiu ainda consoante o tipo de produto fosse vendido «em quantidades suficientes» pelo menos por um produtor indiano, caso em que utilizou os preços de venda praticados no decurso de operações comerciais normais (a seguir «segundo método»), ou o tipo de produto não fosse vendido, mas pelo menos um produtor indiano tivesse produzido esse tipo do produto, caso em que calculou o valor normal utilizando os custos de produção, acrescido dos encargos VAG e dos lucros das vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais efetuadas por esse produtor indiano (a seguir «terceiro método»). A segunda hipótese é a de o tipo de produto exportado não ser idêntico ou comparável a um tipo de produto fabricado no mercado indiano. Nesse caso, a Comissão utilizou um valor normal baseado nas vendas de todos os tipos de produtos que utilizam a mesma matéria‑prima (ferro fundido dúctil ou cinzento) efetuadas pelos produtores indianos no mercado doméstico no âmbito de operações comerciais normais.

475    À luz destas explicações, há que observar que os cálculos do valor normal aos quais a CCCME requereu acesso dizem respeito aos preços de venda, bem como aos custos de produção, aos encargos VAG e aos lucros dos produtores indianos, subdivididos por tipo de produto.

476    Ora, no caso, elementos como os custos de produção, os encargos VAG ou os lucros têm caráter confidencial por natureza na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base, uma vez que, como se refere nessa disposição, o conhecimento destes elementos por terceiros poderia, na condução dos negócios, favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que forneceu a informação (v. n.° 462, supra).

477    Em todo o caso, observe‑se que, tendo sido incluídos na versão restrita do questionário enviado à Comissão, estes elementos, tal como os preços, foram comunicados pelas partes no inquérito a título confidencial, implicando a obrigação de as autoridades que tomam conhecimento dessas informações respeitarem essa confidencialidade sob pena de violarem o artigo 19.°, n.os 1 e 5, do regulamento de base (v. n.° 462, supra).

478    Impõe‑se a mesma observação para os outros cálculos solicitados pela CCCME.

479    Assim, os cálculos das margens de dumping, uma vez que consistem numa comparação do valor normal e dos preços de exportação dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, dizem respeito a dados de natureza confidencial dos produtores indianos e dos produtores‑exportadores chineses cujos preços são comparados.

480    Do mesmo modo, os cálculos do prejuízo, incluindo, neste âmbito, o cálculo dos efeitos das importações chinesas sobre os preços, incluem dados de caráter confidencial. Por um lado, os cálculos da subcotação, que permite apreciar o efeito das importações sobre os preços dos produtos no mercado da União, resultam de uma comparação entre os preços de exportação dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra e os preços de modelos ou de produtos similares de produtores da União incluídos na amostra. Por outro lado, o prejuízo causado à indústria da União é avaliado tendo em conta a incidência das importações sobre a indústria da União. A este título, os dados de natureza confidencial da indústria da União, a saber, os dados dos produtores da União incluídos na amostra relativos aos preços e aos fatores que afetam os preços, custos da mão de obra, existências, rendibilidade, entradas de receitas, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, são obtidos e analisados no que se refere aos indicadores microeconómicos avaliados pela Comissão. O mesmo acontece quanto aos dados dos produtores da indústria da União relativos à produção, à capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, quota de mercado, crescimento, emprego e produtividade, no que se refere aos indicadores macroeconómicos avaliados pela Comissão.

481    Por último, ainda no mesmo sentido, os cálculos do nível de eliminação do prejuízo dizem igualmente respeito a dados de caráter confidencial, na medida em que resultam, por seu turno, de uma comparação entre os preços de exportação e os preços não prejudiciais correspondentes praticados pela indústria da União.

482    Assim, resulta da análise acima efetuada que todos os cálculos requeridos pela CCCME apresentam um caráter confidencial suscetível de merecer proteção.

483    Contudo, importa lembrar que, caso as informações não possam ser comunicadas devido ao seu caráter confidencial, o artigo 19.°, n.os 2 a 4, do regulamento de base, por um lado, obriga as partes interessadas a fornecer um resumo não confidencial destas informações sempre que possível e, por outro, obriga a Comissão a divulgar informações de caráter geral, nomeadamente os motivos em que se baseiam as decisões tomadas no âmbito do regulamento de base.

484    Por conseguinte, há que determinar se, atendendo às informações que lhe foram comunicadas, a CCCME teve possibilidade, como é exigido pela jurisprudência, de fornecer indicações úteis à sua defesa.

485    Nesta apreciação, importa ter em conta dois aspetos, a saber, por um lado, as informações que dispunha concretamente a CCCME e, por outro, a qualidade desta durante o inquérito (v. jurisprudência referida no n.° 469, supra). Estes aspetos são analisados em seguida.

486    No que respeita ao primeiro deles, importa salientar que, quanto aos cálculos do valor normal, a fim de proteger as informações comercialmente sensíveis dos produtores indianos que colaboraram, mas também dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, a Comissão enviou à CCCME uma descrição do método de cálculo do valor normal aplicado consoante as hipóteses acima mencionadas no n.° 474 e algumas indicações relativas ao resultado desses cálculos. Assim, a Comissão informou‑a de que este resultado se situava num intervalo compreendido entre 3 000 e 4 000 iuanes renminbis (CNY) e 8 000 e 9 000 CNY consoante o tipo de produto. Na sequência de um pedido da CCCME, a Comissão também indicou, no n.° 61 das suas conclusões finais e no considerando 67 do regulamento impugnado, que a soma dos VAG e dos lucros que tinham sido aditados no âmbito do terceiro método ficava compreendida entre 1 % e 10 % do volume de negócios relativamente aos produtos de ferro fundido cinzento e entre 10 % e 20 % do volume de negócios quanto aos produtos de ferro fundido dúctil.

487    Para os cálculos da margem de dumping, a CCCME teve conhecimento da metodologia utilizada pela Comissão, a saber, como se refere no considerando 92 do regulamento provisório, que esta calculou a margem de dumping dos produtores‑exportadores incluídos na amostra comparando o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo de produto em causa correspondente. A Comissão obteve, assim, uma margem de dumping por tipo de produto. Em seguida, calculou a margem de dumping por produtor‑exportador selecionado na amostra consoante os tipos de produtos por ele vendidos. A CCCME foi informada que o resultado destes cálculos dava origem a margens de dumping que oscilaram entre 15,5 % e 38,1 %.

488    Para calcular a subcotação, a CCCME, como se refere nos considerandos 127 e 128 do regulamento provisório, foi informada de que a Comissão tinha determinado a subcotação dos preços durante o período do inquérito mediante uma comparação entre os preços de venda médios ponderados, por tipo de produto, dos três produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao «estádio à saída da fábrica», e os preços médios ponderados correspondentes, por tipo de produto, das importações provenientes dos cinco produtores‑exportadores da República Popular da China incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta direitos aduaneiros de 1,7 % para os produtos de ferro fundido cinzento e de 2,7 % para os produtos de ferro fundido dúctil. A Comissão acrescentou que a comparação dos preços tinha sido foi feita por tipo do produto em relação a transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos três produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito e verificou‑se que as margens de subcotação oscilaram entre 35,4 % e 42,7 %, as quais foram ajustadas, em seguida, como se refere no considerando 122 do regulamento impugnado.

489    Para os cálculos subjacentes à apreciação dos indicadores microeconómicos e macroeconómicos, que permite avaliar o prejuízo causado à indústria da União, a CCCME obteve os valores globais por indicador e por ano, indicados nos considerandos 137 a 166 do regulamento provisório.

490    Por último, no que respeita ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo, a CCCME foi informada de que, a fim de determinar o lucro que se poderia razoavelmente obter, em condições normais de concorrência, pela indústria da União, a Comissão tinha analisado os lucros obtidos nas vendas a clientes independentes. O lucro‑alvo foi provisoriamente fixado em 5,3 %, em sintonia com os lucros das vendas independentes realizados em 2013. A Comissão precisou, a este respeito, que, como as importações objeto de dumping registaram um grande aumento em 2014, para, em seguida, estabilizarem, considerou‑se que o nível de lucros de 2013 refletia o que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes dessa comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. Estes cálculos resultaram numa percentagem compreendida entre 70,7 % e 80,7 %.

491    Quanto ao segundo aspeto a ter em conta para determinar se foram comunicadas à CCCME as informações de que necessitava para exercer os seus direitos de defesa, há que referir que esta entidade não é um produtor‑exportador incluído na amostra. Por conseguinte, não se encontra na situação dos operadores cujos dados individualizados, que os próprios comunicaram à Comissão, foram utilizados por esta instituição nos seus cálculos para elaborar as conclusões exigidas pelo regulamento de base. Ora, é a estes operadores que a Comissão fornece os cálculos efetuados respeitantes a cada um deles, nos quais uma parte se refere aos seus próprios dados e que não levantam problemas de confidencialidade quanto a eles e outra parte se refere aos dados de natureza confidencial dos produtores indianos ou da União. Na respetiva situação, estas explicações permitem‑lhes compreender, com os esclarecimentos prestados pela Comissão, os direitos que lhes são aplicados, explicações que devem ser o mais pormenorizadas e precisas possível, a fim de lhes permitir contestar, se for esse o caso, as escolhas efetuadas pela Comissão.

492    Como acima se referiu no n.° 58, a CCCME beneficiava, no inquérito, do estatuto de parte interessada na aceção do regulamento de base. No âmbito do inquérito, agia, nos termos da apresentação que ela própria fez no início do processo, na qualidade de associação representativa de todos os produtores chineses que operavam no setor em causa, na República Popular da China, a saber, um número considerável de empresas. A este título, não pode ter a pretensão de recolher todas as informações relativas a determinados produtores‑exportadores chineses sem a respetiva autorização. Por outro lado, também não poderia ter a pretensão de aceder aos dados confidenciais dos produtores indianos e da União cuja decisão de colaborar no inquérito depende, nomeadamente, das garantias de confidencialidade que lhe sejam dadas. Permitir à CCCME obter um acesso tão extenso como o que solicitou não corresponde às exigências de respeito da confidencialidade que incumbem às instituições da União em virtude do regulamento de base.

493    Daqui resulta que, no caso em apreço, a Comissão podia, como fez, comunicar à CCCME informações simultaneamente precisas e agregadas, para respeitar as obrigações de confidencialidade, relativas aos cálculos efetuados.

494    De resto, foi na sequência de comentários formulados pela CCCME que a Comissão alterou o seu método de cálculo do valor normal, designadamente o segundo e o terceiro método, a saber, respetivamente, o que se aplica se o tipo de produto exportado é idêntico ou comparável a um tipo de produto fabricado e vendido no mercado indiano em pequena quantidade e o que se aplica se o tipo de produto não é vendido, mas pelo menos um produtor indiano incluído na amostra produziu este tipo do produto. A Comissão acabou por calcular o valor normal com base nos preços de venda praticados por estes vendedores (segundo método), como se explicou no considerando 66 do regulamento impugnado, e no custo de produção, acrescido dos encargos VAG e do lucro das vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais efetuadas pelo produtor indiano em questão (terceiro método), como se explicou no considerando 67 do regulamento impugnado, em vez de, como anteriormente, se basear no valor normal calculado com base no custo médio de produção do produto similar de cada produtor indiano. A CCCME também pôde contestar o cálculo do valor normal de acordo com este terceiro método e, mais precisamente, a tomada em consideração dos encargos VAG e dos lucros de um único produtor indiano, apesar de a alegação da CCCME ter sido rejeitada, como se refere nos considerandos 70 a 72 do regulamento impugnado.

495    Nestas condições, há que considerar que, no caso em apreço, a Comissão podia validamente recusar à CCCME, agindo na qualidade de associação representativa da indústria chinesa, o acesso pormenorizado aos cálculos do valor normal, às margens de dumping, aos efeitos das importações chinesas sobre os preços, ao prejuízo e ao nível de eliminação do prejuízo, que esta requereu no inquérito, que, com as informações que lhe tinham sido comunicadas e que são acima referidas nos n.os 486 a 490, a CCCME dispunha, enquanto associação representativa da indústria chinesa, dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia recomendar a instituição de medidas definitivas e que, preservando a confidencialidade dos dados em causa, a Comissão lhe deu a possibilidade de apresentar utilmente o seu ponto de vista a este respeito.

496    A CCCME invoca dois acórdãos contra esta posição.

497    Em primeiro lugar, a CCCME invoca o Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), no qual o Tribunal Geral teria declarado que a Comissão tinha violado os direitos de defesa da recorrente, ao recusar comunicar‑lhe os pormenores dos cálculos do valor normal, tipo de produto por tipo de produto, bem como o resultado destes cálculos.

498    A este respeito, refira‑se que os factos do processo que deu origem ao Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), invocado pela CCCME são diferentes dos do processo em causa no caso presente. Por um lado, o primeiro processo dizia respeito a um produtor‑exportador incluído na amostra, e não a uma associação representativa de toda uma indústria como a CCCME, que, pelas razões acima indicadas nos n.os 491 e 492, se encontra numa situação diferente da desse produtor‑exportador. Por outro lado, a anulação declarada pelo Tribunal Geral neste processo ocorreu, em todo o caso, num contexto específico, no qual o produtor do país análogo cujos dados eram indicados nestes cálculos tinha autorizado a divulgação dos seus dados subjacentes aos mesmos cálculos. Por conseguinte, como salienta a Comissão, o Tribunal Geral, no Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), condenou uma recusa que tinha formulado uma vez que o operador do qual provinham os dados tinha aceitado a sua divulgação, considerando que a instituição podia aceitar o que o operador tinha aceitado. No caso presente, essa hipótese não se coloca, uma vez que os produtores indianos, em particular, não tinham dado aval a essa divulgação dos seus dados.

499    Em segundo lugar, a CCCME invoca o Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), no qual o Tribunal Geral, para declarar a anulação do regulamento impugnado, se teria baseado no facto de a Comissão ter recusado fornecer informações sobre o cálculo do valor normal, nomeadamente a fonte dos preços utilizados quanto ao produto em causa, bem como os fatores que afetam a comparação dos preços.

500    A este respeito, importa sublinhar, uma vez mais, as diferenças existentes entre o presente processo e o que deu origem ao Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372). Com efeito, este último dizia novamente respeito à situação, diferente da de uma associação representativa do conjunto de uma indústria, de um produtor‑exportador objeto do inquérito. Por outro lado, o alcance deste acórdão não é tão extenso como alega a CCCME. Desde logo, a anulação decidida pelo Tribunal Geral incidia sobre a recusa de comunicar informações específicas relativas ao cálculo do valor normal, a saber, informações sobre a diferença entre os preços do ácido tartárico DL (objeto do inquérito) e do ácido tartárico L+ (produzido no país análogo), sem que se tenha levantado a questão, no mesmo acórdão, de comunicar os próprios preços. Em seguida, a anulação foi justificada pelo facto de a recusa, formulada pela Comissão, de fornecer estas informações particulares não ser baseada num motivo válido. Com efeito, a Comissão não tinha justificado a sua recusa no processo administrativo. No Tribunal Geral, explicou que, em suma, eram razões de confidencialidade que justificavam que a informação solicitada não tivesse sido fornecida. Todavia, segundo o Tribunal Geral, essa explicação não podia ser apresentada pela primeira vez nesta fase do processo. Dela deveria ter sido dado conhecimento à recorrente durante o processo administrativo. Assim, resulta do suprarreferido acórdão que o Tribunal não excluiu que a Comissão, se tivesse fundamentado devidamente a sua recusa de informação na fase do processo administrativo, pudesse ter‑se oposto ao acesso da recorrente às informações em causa.

501    Com base no anteriormente exposto, há que concluir que a CCCME não pode ter acesso, na qualidade de associação representativa da indústria chinesa, aos cálculos pormenorizados do valor normal, das margens de dumping, dos efeitos das importações chinesas sobre os preços, do prejuízo e do nível de eliminação do prejuízo, uma vez que dizem respeito a informações de natureza confidencial. Resulta das circunstâncias do caso que as informações que esta entidade obteve sobre factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a adoção de medidas definitivas permitiram‑lhe defender utilmente os seus interesses enquanto associação representativa da indústria chinesa.

502    No inquérito, a CCCME requereu que os seus advogados pudessem aceder às informações acima mencionadas responsabilizando‑se aqueles pelo respeito devido à confidencialidade inerente a esses dados.

503    A este respeito, importa salientar que essa modalidade não se encontra prevista no regulamento de base, uma vez que, como acima se referiu nos n.os 467 e 468, dispõe de forma precisa o que deve ser feito pelas instituições e pelas partes que disponham de informações pertinentes quando estas tenham caráter confidencial. Se as instituições e as partes interessadas respeitaram as exigências que lhe eram impostas neste âmbito, a decisão da Comissão de recusar esse acesso não pode ser censurada.

504    Por conseguinte, deve ser julgada improcedente a primeira parte do terceiro fundamento.

–       Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa ao pedido de comunicação dos cálculos agregados

505    Na segunda parte, que tem caráter subsidiário em relação à primeira, a CCCME afirma que a Comissão deveria ter fornecido pelo menos os cálculos agregados referidos na primeira parte, designadamente no que respeita, por um lado, aos cálculos do valor normal, dos efeitos das importações chinesas sobre os preços e do nível de eliminação do prejuízo e, por outro, às estimativas relativas aos indicadores macroeconómicos.

506    A Comissão conclui pela improcedência desta parte.

507    A este respeito, refira‑se, em primeiro lugar, que a apresentação de dados confidenciais agregados não lhe retira necessariamente o seu caráter confidencial. É o que acontece, no caso em apreço, designadamente com os cálculos do valor normal. A Comissão alegou, com razão, a este respeito, que, uma vez que, para certos tipos de produto, tinha utilizado os dados de um único produtor indiano e que, para outros, os dados diziam respeito, quando muito, a dois ou três produtores indianos, o resumo dos dados não podia garantir suficientemente a impossibilidade de identificar os dados individuais destes produtores. O mesmo acontece também no que respeita às estimativas relativas aos indicadores macroeconómicos, efetuadas pelas denunciantes quanto à situação dos restantes produtores. Neste sentido, o Tribunal Geral já declarou que a produção considerada dos produtores da União em causa, na qual a Comissão se baseou para o cálculo do consumo, tinha sido acertadamente considerada confidencial, uma vez que tinha por fundamento o conhecimento do mercado que tinham as denunciantes. O Tribunal Geral considerou, assim, que, ao limitar‑se a fornecer o valor da produção total, a Comissão tinha agido em conformidade com o regulamento de base (Acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, EU:T:2011:618, n.° 231).

508    Em segundo lugar, deve sublinhar‑se que, como alegou a Comissão, os cálculos efetuados para efeitos da investigação e as conclusões exigidas pelo regulamento de base não permitem dispor, em todos os casos, de resultados agregados para todos os produtores em causa.

509    Assim, a Comissão indicou, no considerando 24 do regulamento impugnado, que os cálculos agregados da subcotação requeridos pela CCCME não existiam, uma vez que a subcotação tinha sido calculada apenas por tipo de produto por produtor‑exportador. Cada produtor‑exportador chinês incluído na amostra recebeu, assim, os cálculos da subcotação para cada um dos tipos de produtos que exportava.

510    A Comissão pode, efetivamente, ser obrigada a emitir um documento a fim de garantir os direitos de defesa de uma parte (v., por analogia, Acórdão de 27 de novembro de 2019, Izuzquiza e Semsrott/Frontex, T‑31/18, EU:T:2019:815, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

511    Contudo, esta obrigação não pode estender‑se, no caso em apreço, a uma obrigação de a Comissão emitir um documento para uma parte como a CCCME, a saber, uma associação representativa da indústria chinesa, com vista a permitir‑lhe dispor de todas as informações com base nas quais são previstas as medidas de defesa comercial, sob pena de sujeitar a Comissão a exigências que vão para além das previstas pelo regulamento de base no que se refere à adequação do respeito da confidencialidade das informações para preservar os direitos de defesa das partes interessadas.

512    A este respeito, refira‑se que o volume das informações pedidas pela CCCME, no caso presente, é tal que a Comissão podia ser entravada na sua atividade e no seu inquérito caso tivesse de fornecer todas as informações agregadas para satisfazer as necessidades de uma única entidade. Importa, a este respeito, lembrar que as diferentes fases de um processo antidumping estão sujeitas a prazos estritos. Assim, o artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base prevê um prazo global de quinze meses para os inquéritos. O artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento prevê que os direitos provisórios são aplicados o mais tardar nove meses a contar da data de início do processo e, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, uma proposta de instituição de direitos definitivos deve ser apresentada o mais tardar um mês antes da data de caducidade dos direitos provisórios.

513    Assim, os argumentos desenvolvidos pela CCCME em apoio da segunda parte não permitem alterar a conclusão do Tribunal Geral no âmbito da primeira parte de que, no caso, a CCCME dispunha dos elementos de facto e das considerações essenciais com base nas quais a Comissão tencionava prever a adoção de medidas definitivas, e esta entidade pôde, assim, defender utilmente os seus interesses de associação representativa da indústria chinesa.

514    Por conseguinte, a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa a outras informações pedidas pela CCCME

515    Na terceira parte, contestada pela Comissão, a CCCME enumera três tipos de informações que considera importantes e aos quais a Comissão lhe teria ilegalmente recusado acesso.

516    Na sua primeira alegação, a CCCME censura a Comissão por não lhe ter comunicado as outras informações além das características constantes do NCP, no que respeita aos produtos dos produtores indianos e da União que foram comparados aos produtos importados. A CCCME alega que esta situação a impediu de determinar se eram necessários ajustamentos para assegurar a comparabilidade dos preços. Estes argumentos são igualmente apresentados pelas recorrentes no âmbito da segunda parte do quarto fundamento.

517    Em apoio desta alegação, a CCCME invoca o relatório do Órgão de Recurso da OMC no diferendo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas relativas a determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China» (WT/DS 397/AB/RW, relatório de 18 de janeiro de 2016).

518    Neste processo, o Órgão de Recurso da OMC afirmou que, «[n]um inquérito antidumping em que intervenha um produtor de um país análogo, os exportadores objeto do inquérito [deviam] ser igualmente informados “dos produtos específicos em relação aos quais [tinha sido] determinado o valor normal”, caso contrário não [teriam] “possibilidade de requerer os ajustamentos que consider[av]am necessários”». No referido processo, a posição do órgão de recurso baseava‑se no facto de, nesse tipo de inquérito, as informações relativas ao valor normal serem obtidas junto de uma fonte externa, a saber, o produtor do país análogo. Na medida em que os exportadores objeto do inquérito não têm acesso a estas informações, não lhes é permitido saber se podem requerer ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços entre os produtos exportados e os produtos vendidos no mercado interno pelo produtor do país análogo. A estes produtores, não será suficiente comunicar, segundo o órgão de recurso, os «grupos de produtos» que serviram de base à comparação das transações, divulgando os NCP. Será necessário fornecer‑lhes todas as informações relativas às características dos produtos dos produtores do país análogo utilizadas para efeitos da comparação dos preços.

519    A este respeito, como acima se referiu no n.° 419, segundo a jurisprudência, as interpretações do acordo antidumping adotadas por este órgão não são suscetíveis de vincular o Tribunal Geral na sua apreciação da validade do regulamento impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2005, Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.° 54).

520    De resto, a interpretação apresentada pela CCCME não podia ser utilizada no caso em apreço para dar resposta às questões suscitadas.

521    Com efeito, o processo referido pela CCCME diz respeito aos produtores‑exportadores cujos dados foram tidos em conta para calcular a margem de dumping. No relatório referido pela CCCME, o Órgão de Recurso da OMC indica, para justificar a comunicação das informações relativas aos modelos de produtos no caso de ser aplicado o método do país análogo, que, num inquérito antidumping «ordinário», o valor normal é habitualmente determinado com base nas vendas do exportador considerado no seu mercado interno. Na sua opinião, pode, portanto, esperar‑se que o exportador objeto do inquérito tenha o conhecimento necessário dos seus próprios produtos utilizados para determinar simultaneamente o preço de exportação e o valor normal.

522    Assim, se a um produtor‑exportador, cujos dados são analisados pela Comissão para calcular a margem de dumping, forem comunicadas as características dos produtos do país análogo, terá a possibilidade de verificar, com conhecimento de todos os parâmetros, a comparabilidade destes últimos produtos com os produtos que ele próprio exportou na União.

523    A situação é, porém, diferente no caso presente, na medida em que foi a CCCME, agindo na qualidade de associação representativa de toda a indústria chinesa, como já acima se referiu nos n.os 445 e 446, que requereu o acesso às informações relativas às características dos produtos.

524    Caso lhe tivessem sido facultadas, as informações relativas às características dos produtos não lhe permitiriam comparar utilmente os produtos em causa, uma vez que não dispõe, em princípio, de modelos de produtos colocados no mercado por produtores‑exportadores chineses da amostra que foram comparados com os produtos indianos.

525    Assim, não foi demonstrado que a divulgação das informações relativas às características dos produtos dos produtores do país análogo teria permitido à CCCME assegurar melhor os seus direitos de defesa.

526    Em todo o caso, como referiu a Comissão durante o inquérito, estas informações revestem um caráter confidencial. Por conseguinte, e pelas mesmas considerações acima invocadas, designadamente, no n.° 501, deve considerar‑se que uma associação que representa a totalidade de uma indústria, tal como a CCCME, dispõe dos factos e considerações essenciais com base nos quais as medidas são previstas e pode, por conseguinte, apresentar utilmente o seu ponto de vista, uma vez que dispõe dos tipos de produtos (NCP) comparados para os cálculos exigidos pelo regulamento de base.

527    A mesma conclusão é válida quanto à comunicação das características dos produtos da indústria da União, cujos preços são comparados aos dos produtos chineses com vista a calcular a subcotação, pelo que a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

528    Na sua segunda alegação, a CCCME considera que a Comissão lhe deveria ter fornecido os cálculos relativos ao volume das importações provenientes da República Popular da China, da República da Índia e dos outros países terceiros, bem como os documentos fonte.

529    A este respeito, resulta dos autos que a CCCME tinha sido informada, no procedimento antidumping, do método de cálculo do volume das importações utilizada pela Comissão. Tinha conhecimento, designadamente, das percentagens contabilizadas, relativamente às importações provenientes da República Popular da China, da República da Índia e de outros países terceiros, ao abrigo dos antigos subcódigos que tinham precedido o aparecimento, em 2014, do código geral NC ex 7325 10 00, o montante fixo a subtrair do código NC ex 7325 99 10 para obter as importações provenientes da República Popular da China, da República da Índia e dos países terceiros, bem como a percentagem a subtrair do total das importações a fim de excluir as grelhas de canais de drenagem. Por outro lado, sendo os dados utilizados para determinar estas importações extraídos das estatísticas fornecidas pelo Eurostat, disponíveis na base de dados pública Comext, a CCCME tinha à sua disposição todas as informações úteis para reproduzir os cálculos da Comissão cuja comunicação requereu. Nestas condições, não se pode concluir que a Comissão tenha violado o regulamento de base quanto a este ponto.

530    É certo que, no n.° 207 do Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), invocado pela CCCME, o Tribunal Geral concluiu pela existência de uma violação dos direitos de defesa, referindo que a obtenção dos cálculos efetuados pela Comissão representava, nesse processo, para a recorrente, um ganho substancial de informação que era suscetível de lhe permitir apresentar observações mais pertinentes do que aquelas que já tinha apresentado.

531    Contudo, o processo que deu origem ao Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), difere do caso presente quanto a dois aspetos importantes.

532    Desde logo, o nível de conhecimentos de que a recorrente dispunha era muito inferior ao que podia ser constatado no caso presente. Assim, no Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), a recorrente tinha apenas um conhecimento geral do método utilizado para calcular o valor normal dos tipos de produtos sem correspondência. Ignorava qual o mercado e quais os preços de referência que a Comissão tinha utilizado para calcular o valor de mercado do ajustamento do valor normal destes tipos de produtos, exigido pelas diferenças de características físicas entre estes tipos de produtos e os tipos de produtos correspondentes. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral observou que, se a recorrente tivesse tido na sua posse os cálculos do valor normal, tipo de produto por tipo de produto, teria tido a possibilidade de comparar os resultados da Comissão com os seus próprios resultados obtidos com base noutro método. Estas circunstâncias são diferentes do presente processo, no qual o método de cálculo utilizado pela Comissão era conhecido da CCCME, como acima se referiu no n.° 529.

533    Em seguida, o prazo de que as partes dispunham para efetuar os seus cálculos era também muito diferente, atendendo ao número de documentos a analisar. No Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), a recorrente dispunha de um prazo muito limitado (sete dias) para reproduzir os cálculos da Comissão, os quais eram vastos, uma vez que se referiam 1645 tipos de produtos. No presente processo, os cálculos a efetuar eram mais limitados e a CCCME recebeu as informações requeridas, respeitantes ao método de cálculo das importações utilizado, o mais tardar quando o regulamento provisório foi adotado, o qual faz referência à denúncia, na qual determinadas estimativas são concretizadas e à qual a CCCME já tinha acesso.

534    Por estes motivos, a segunda alegação deve ser julgada improcedente.

535    Na sua terceira alegação, a CCCME contesta a recusa, que lhe foi oposta pela Comissão, de dividir, relativamente a cada indicador macroeconómico utilizado para demonstrar o prejuízo sofrido pela União, os valores obtidos em duas categorias consoante se baseiem em dados reais ou em estimativas, a fim lhe comunicar estas últimas estimativas agregadas.

536    A este respeito, importa salientar que, durante o inquérito, a CCCME teve acesso, relativamente a cada indicador macroeconómico adotado pela Comissão, aos valores agregados, por ano, respeitantes a toda a indústria da União. Estes valores agregados, como se refere na segunda parte do primeiro fundamento, resultam de uma compilação de dados fornecidos pelas denunciantes e pelos produtores da União incluídos na amostra e de estimativas realizadas pelas denunciantes no que respeita aos outros produtores.

537    A CCCME considera que os seus direitos de defesa foram violados pelo facto de a Comissão ter recusado distinguir nos valores obtidos, por um lado, os que provêm de dados reais e, por outro, os que resultam de estimativas.

538    A este respeito, há que observar que, como referiu a Comissão, esta não é levada a efetuar essa distinção ao avaliar o prejuízo da União, uma vez que este é apreciado em relação à totalidade da indústria da União. Contudo, como acima se indicou no n.° 510, a Comissão pode ser obrigada a emitir um documento se estiver em causa a exigência de garantir os direitos de defesa de partes interessadas no âmbito de um inquérito antidumping e deve, em conformidade com a jurisprudência, na medida em que respeite a obrigação de não divulgar segredos de negócios, facultar as informações que sejam relevantes para a defesa dos interesses das partes interessadas, escolhendo, se necessário por sua própria iniciativa, a forma adequada de fornecer essas informações (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.° 30).

539    No entanto, no caso, há que referir que os dados reais dos produtores incluídos na amostra e dos outros denunciantes, por um lado, e as estimativas feitas pelos outros produtores, por outro, têm, mesmo agregados, natureza confidencial.

540    Neste sentido, como acima se refere no n.° 507, o Tribunal Geral, no Acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho (T‑190/08, EU:T:2011:618, n.° 231), declarou que a produção estimada dos produtores da União em causa, que serviu de base à Comissão para o cálculo do consumo, tinha sido, com razão, considerada confidencial, uma vez que se baseava no conhecimento do mercado que tinham as denunciantes. O Tribunal Geral considerou, assim, que, limitando‑se a fornecer o valor da produção total, a Comissão tinha agido em conformidade com o regulamento de base.

541    Tratando‑se, como no caso em apreço, de um pedido relativo a dados sensíveis no plano comercial de uma parte da indústria da União, apresentado por uma associação que representa todos os produtores‑exportadores chineses que operam no setor e os que, no futuro, passarão a exportar para a União os produtos em causa, como acima se referiu nos n.os 445 e 446, há que concluir que o conhecimento, por esta associação, dos valores agregados respeitantes a toda a indústria da União em relação a cada um dos indicadores macroeconómicos adotados pela Comissão era suficiente para lhe permitir defender os seus interesses.

542    Por conseguinte, a terceira parte deve ser julgada improcedente e, portanto, o terceiro fundamento na íntegra.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à comparabilidade dos preços utilizados para calcular a margem de dumping e analisar o prejuízo

543    O quarto fundamento assenta em três partes, que são contestadas pela Comissão.

–       Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa ao método NCP por NCP

544    Na primeira parte, as recorrentes contestam a simplificação feita pela Comissão no inquérito quanto às características associadas aos NCP utilizados para calcular a margem de dumping e para analisar o prejuízo.

545    A este respeito, importa lembrar, a título preliminar, que os NCP são códigos utilizados nos inquéritos antidumping para estabelecer uma correspondência entre tipos de produtos. No inquérito, é solicitado às empresas contactadas que classifiquem os respetivos produtos nas categorias a que correspondem esses códigos. A estes últimos são atribuídas características destinadas a descrever os produtos em causa.

546    No caso, a Comissão, no inquérito, excluiu dos códigos em causa algumas características que, embora lhes fossem originalmente atribuídas, não lhe pareciam pertinentes. Assim, o NCP comunicado aos produtores indianos para que classificassem os seus produtos compreendia, originalmente, quinze características. No inquérito, apenas algumas foram selecionadas para efeitos da comparação: uma única característica (matéria‑prima) em relação aos casos em que o produto em causa não era produzido nem vendido por um produtor indiano incluído na amostra e três características (matéria‑prima, classe de carga e tipo de produto) nos restantes casos.

547    Segundo a Comissão, a prática de excluir determinadas características para efeitos da comparação é habitual quando os tipos de produtos são complexos, pois permite encontrar uma certa correspondência entre tipos de produtos que, de outra forma, não poderiam ser comparados.

548    Nos seus argumentos, as recorrentes formulam, contra esta abordagem, duas alegações, que são contestadas pela Comissão.

549    Na primeira alegação, as recorrentes alegam que as quinze características inicialmente atribuídas aos NCP pertinentes eram importantes e deviam ter sido mantidas ao longo do inquérito sem que a Comissão pudesse proceder à simplificação acima mencionada no n.° 546.

550    A este respeito, refira‑se que, quando o produto em causa contém uma vasta gama de bens que apresentam disparidades consideráveis quanto às suas características e aos seus preços, pode revelar‑se indispensável agrupá‑los em categorias mais ou menos homogéneas (Acórdão de 4 de março de 2010, Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho, T‑409/06, EU:T:2010:69, n.° 172; v., também, neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2015, Einhell Germany e o./Comissão, T‑73/12, EU:T:2015:865, n.° 76).

551    Segundo a jurisprudência, essa operação tem por objetivo, como alegam as partes, permitir uma comparação equitativa entre produtos comparáveis e evitar, assim, um cálculo errado da margem de dumping e do prejuízo devido a comparações inadaptadas (Acórdão de 4 de março de 2010, Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho, T‑409/06, EU:T:2010:69, n.° 172).

552    Uma vez que pretendem questionar utilmente a abordagem utilizada pela Comissão neste âmbito, as recorrentes devem demonstrar que a codificação proposta por esta instituição é manifestamente inadequada (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2010, Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho, T‑409/06, EU:T:2010:69, n.° 180).

553    Ora, no caso presente, as recorrentes não apresentaram qualquer elemento que demonstrasse concretamente de que modo esta codificação levaria a categorias de produtos manifestamente inadequadas.

554    Na falta desses elementos, não se pode considerar que as recorrentes tenham demonstrado o caráter manifestamente inadequado da codificação utilizada pela Comissão, pelo que deve a primeira alegação ser julgada improcedente.

555    Na segunda alegação, as recorrentes censuram a Comissão por não ter selecionado as mesmas características próprias do NCP, por um lado, para a determinação do dumping e, por outro, para a análise do prejuízo.

556    A este respeito, refira‑se que, como acima referido nos n.os 550 e 551, a nomenclatura NCP é utilizada para identificar os tipos de características que, na categoria constituída pelo produto em causa, permitem comparar os preços e os valores no âmbito do inquérito.

557    Como indica a Comissão, a utilização desta nomenclatura num contexto que implique um país que não tenha economia de mercado tem por consequência que as características provenientes dessa nomenclatura não sejam necessariamente idênticas consoante se trate de analisar o prejuízo ou de determinar a margem de dumping.

558    Para analisar o prejuízo, os produtos provenientes da República Popular da China são comparados com esses produtos na União. Uma vez que o objetivo será verificar o efeito da importação dos primeiros nos preços dos segundos, deve existir, para efetuar essa comparação, uma correspondência entre os tipos efetivamente comparados.

559    No âmbito da determinação do dumping, a comparação incide sobre os preços de venda dos produtores‑exportadores no seu mercado doméstico e dos produtos exportados para a União pelos mesmos produtores‑exportadores. Para efetuar esta determinação no caso em apreço, deve ser tido em conta o facto de a República Popular da China não ser considerada um país com características de uma economia de mercado. Por força do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, esta circunstância torna impossível a utilização, para efeitos da comparação, dos preços praticados no mercado doméstico chinês.

560    É neste quadro que é efetuado o cálculo do valor normal. Para calcular este valor normal, a Comissão procura o país que, entre os que tenham características de economia de mercado, se encontre mais próximo, no plano económico, da República Popular da China. No caso em concreto, o país escolhido é a República da Índia.

561    Para efetuar a comparação acima descrita, a Comissão deve então identificar os produtos que se consideram ser os mais próximos, atendendo às características próprias do NCP, dos exportados pelos produtores‑exportadores chineses para a União. Para efetuar esta identificação, os serviços da Comissão excluem progressivamente as características que não permitem encontrar uma correspondência entre os produtos em causa, até conseguirem identificar as que permitem uma comparação.

562    Neste contexto, a diferença entre os NCP utilizados no âmbito da determinação do dumping e no âmbito da análise do prejuízo pode ser explicada pela existente entre os produtos a comparar, com vista a efetuar os cálculos necessários nesses dois âmbitos.

563    Por estas razões, a segunda alegação deve ser julgada improcedente, uma vez que não se pode criticar a Comissão pelo facto de não ter selecionado as mesmas características próprias dos NCP para a determinação do dumping, por um lado, e para análise do prejuízo, por outro.

564    Julgadas improcedentes ambas as alegações, improcede integralmente a primeira parte do quarto fundamento.

–       Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à falta de informações sobre as características dos produtos comparados

565    Na segunda parte, as recorrentes afirmam que, apesar de ter divulgado os NCP utilizados, a Comissão não forneceu qualquer informação sobre os modelos de produtos objeto da comparação, com a consequência de terem sido impedidas de determinar se seriam necessários ajustamentos para assegurar a comparabilidade dos preços.

566    A este respeito, há que observar que os membros da CCCME e as outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I não demonstraram ter participado no inquérito ou apresentado um requerimento à Comissão para lhes serem comunicadas as informações em causa.

567    Não tendo, assim, dado à Comissão a possibilidade de apreciar os problemas eventualmente suscitados pela falta desses elementos nas informações postas à sua disposição, não se pode admitir que os membros da CCCME e as outras pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I invoquem a segunda parte do quarto fundamento em apoio do seu recurso, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 437.

568    Além disso, quanto a esta parte, na medida em que é invocada pela CCCME, saliente‑se que os mesmos argumentos, apresentados por esta entidade no âmbito da terceira parte do terceiro fundamento, já acima foram julgados improcedentes nos n.os 519 a 527.

569    Por conseguinte, improcede a segunda parte do quarto fundamento.

–       Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa ao ajustamento a título dos custos de produção do ferro fundido dúctil

570    No âmbito da terceira parte, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter efetuado um ajustamento dos preços indianos para assegurar a respetiva comparabilidade com os preços chineses. Alegam que a falta de especialização dos produtores indianos no fabrico de produtos de ferro fundido dúctil tem impacto nos custos de produção selecionados pela Comissão no âmbito da sua análise. Estes custos seriam significativamente mais elevados do que os suportados pelos produtores‑exportadores chineses, devido à falta de economias de escala e de saber‑fazer dos produtores indianos.

571    As recorrentes apresentam, neste âmbito, duas alegações que são contestadas pela Comissão.

572    Na primeira alegação, as recorrentes alegam que o pedido de ajustamento não podia ser indeferido pelo facto, oposto pela Comissão, de se ter assegurado do caráter representativo das vendas indianas.

573    A este respeito, importa salientar que, como indicou no considerando 89 do regulamento impugnado, a Comissão verificou se as vendas no mercado interno de produtos de ferro fundido dúctil do único produtor indiano incluído na amostra que fabricava esses produtos, e cujos preços foram considerados, eram representativas na aceção do regulamento de base, ou seja, se, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, desse regulamento, representavam pelo menos 5 % do volume total das vendas na União, se essas vendas não tinham sido efetuadas com prejuízo e se representavam operações comerciais normais.

574    Contrariamente ao que alegam as recorrentes, estas verificações permitem considerar que, na medida em que as suas vendas de produtos de ferro fundido dúctil no mercado interno representavam pelo menos 5 % do volume total de vendas na União, o produtor indiano cujos dados foram utilizados possui um determinado saber‑fazer e dispõe de uma certa capacidade de produção, o que é contrário à objeção relativa a uma falta de saber‑fazer e de economias de escala na indústria indiana relativamente à produção de ferro fundido dúctil devido à pequena quantidade produzida.

575    Por conseguinte, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

576    Na segunda alegação, as recorrentes alegam que era impossível fundamentar um pedido de ajustamento, sem ter acesso aos dados sobre os custos de produção dos produtores indianos, nem a um resumo dessas informações. Entendem, assim, que a Comissão ignorou a jurisprudência decorrente do Acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.os 77 e 78), que proíbe impor um ónus de prova irrazoável a uma pessoa que reivindique um ajustamento.

577    A este respeito, recorde‑se que, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, o preço de exportação e o valor formal foram comparados de modo equitativo, tendo em conta, se for esse o caso, sob a forma de ajustamentos, as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre influenciarem os preços e, por conseguinte, a sua comparabilidade.

578    Segundo a jurisprudência, é a parte que apresenta o pedido que deve demonstrar que o ajustamento requerido é necessário para permitir que o valor normal e o preço de exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

579    Assim, em aplicação desta jurisprudência, são as recorrentes que devem demonstrar, no caso presente, a necessidade de um ajustamento.

580    É certo que, da jurisprudência invocada pelas recorrentes e acima mencionada no n.° 576, pode deduzir‑se que uma pessoa que requer um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e à qual incumbe demonstrar a necessidade do ajustamento requerido não deve ver‑se perante um ónus de prova irrazoável e que cabe às instituições indicar‑lhe quais as informações necessárias.

581    No entanto, no caso, com base no seu conhecimento do setor, pelo menos do setor chinês, as recorrentes poderiam ter fundamentado o seu pedido indicando os padrões de fabrico e os rácios de produção que não conduziam a um custo unitário de produção excessivo.

582    Todavia, nas suas trocas de correspondência com a Comissão, a CCCME limitou‑se a observar que os produtores indianos produziam, de um modo geral, um volume limitado de ferro fundido dúctil, deduzindo desta situação que os respetivos custos unitários de produção deviam ser excessivos e que, por conseguinte, os seus preços não podiam ser representativos.

583    Nesse contexto, igualmente marcado pela confidencialidade das informações em causa, não era desadequado que a Comissão exigisse à CCCME que demonstrasse, numa primeira fase, que o pedido revestia uma certa credibilidade e não se fundamentava apenas em pressupostos gerais.

584    Atendendo a estas considerações, há que julgar improcedente a segunda alegação e, por conseguinte, a terceira parte do quarto fundamento na íntegra.

585    Daí resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo ao ajustamento efetuado para efeitos de IVA

586    Com o seu quinto fundamento, as recorrentes contestam o ajustamento ao valor normal feito pela Comissão para efeitos de IVA.

587    A título preliminar, importa salientar que, para determinar a existência de dumping, a Comissão comparou o preço de exportação e o valor normal. Em princípio, o valor normal é calculado com base nos preços pagos ou a pagar, em operações comerciais normais, no país de exportação, a saber, a República Popular da China. Contudo, não se considerando que este país tem uma economia de mercado, o valor normal foi calculado, no caso em apreço, a partir dos preços de vendas no mercado interno na Índia, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.

588    Dos considerandos 79 a 81 do regulamento impugnado resulta que, no caso, a Comissão efetuou um ajustamento para efeitos do IVA, a fim de garantir a comparabilidade entre o preço das exportações provenientes da República Popular da China e o valor normal da Índia, baseando‑se no artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base. Para o preço de exportação, na medida em que a taxa de IVA das exportações na República Popular da China ascendia a 17 %, em que 5 % eram reembolsados, a Comissão considerou um preço de exportação incluindo uma taxa de IVA de 12 %. Para o valor normal, na medida em que os preços da Índia excluíam o IVA, a Comissão decidiu aplicar‑lhes o IVA chinês de 17 %, subtraindo 5 % a esta percentagem, tendo em conta o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base.

589    O quinto fundamento divide‑se em duas alegações que são contestadas pela Comissão.

590    Com a primeira alegação, as recorrentes alegam que o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base não permite efetuar o ajustamento descrito. Com efeito, segundo as recorrentes, dos termos desta disposição resulta que só é autorizado um ajustamento quando os custos do valor normal não sejam cobrados ou sejam reembolsados nas exportações. No caso, afirmam não existirem, no entanto, «impostos indiretos que onerem o produto» vendido na Índia nem «impostos indiretos que onerem o produto» vendido na República Popular da China. Com efeito, o ajustamento da Comissão pretende corrigir uma situação na qual existem apenas impostos indiretos sobre as vendas para exportação da República Popular da China para a União, que não são reembolsados. Porém, o texto do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base não permite efetuar um ajustamento para ter em conta esta situação.

591    A este respeito, refira‑se que, segundo o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, o preço de exportação e o valor normal devem ser comparados de modo equitativo. Para este efeito, a comparação é efetuada, no mesmo estádio de comercialização, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços.

592    Nos casos em que o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre influenciarem os preços e a sua comparabilidade.

593    O ajustamento é efetuado tendo em vista restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação de um produto. Esta simetria constitui, assim, um elemento chave que corresponde à necessidade de estabelecer a comparabilidade dos preços na aceção do artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de base (Acórdão de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, T‑423/09, EU:T:2011:764, n.os 42 e 43).

594    O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base enumera fatores em relação aos quais podem ser efetuados ajustamentos, nomeadamente os encargos de importação e os impostos indiretos. O artigo 2.°, n.° 10, alínea b), desse regulamento dispõe, assim, que «[o] valor normal é ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indiretos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a União».

595    O artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base especifica que pode igualmente proceder‑se a um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos no artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número e, especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno.

596    Por outro lado, há que referir que, segundo a jurisprudência, o amplo poder de apreciação de que as instituições dispõem em matéria antidumping abrange os factos que justificam o caráter equitativo do método de comparação aplicado, devendo o conceito de equidade ser concretizado pelas instituições caso a caso, tendo em conta o contexto económico pertinente (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, T‑423/09, EU:T:2011:764, n.° 41).

597    No caso, refira‑se, em primeiro lugar, que o artigo 2, n.° 10, alínea b), do regulamento de base não prevê expressamente o ajustamento do valor normal do país análogo para ter em conta o IVA à exportação no país de origem das importações objeto de dumping. Apesar de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar esta disposição, este erro não teve, nas circunstâncias do caso em apreço, nenhuma influência determinante quanto ao resultado da sua apreciação do caso que lhe foi submetido, na medida em que o artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento de base permite à Comissão efetuar esse ajustamento a fim de restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação do produto em causa e de garantir que estes dois valores são comparados de modo equitativo.

598    Em segundo lugar, deve referir‑se que a escolha efetuada pela Comissão, no caso em apreço, de comparar o valor normal e o preço de exportação «IVA incluído» não pode ser censurada atendendo ao amplo poder de apreciação de que dispõe no que respeita ao método de comparação aplicado.

599    No Acórdão de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (T‑423/09, EU:T:2011:764), o Tribunal Geral reconheceu o caráter equitativo desse método de comparação entre o valor normal e o preço de exportação de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China. Declarou, assim, que o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que, no caso em apreço, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação numa base de «IVA incluído» constituía um método de comparação equitativo, porque esta comparação foi efetuada com respeito da exigência de simetria entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo estádio comercial, em vendas simultâneas no mercado interno e para exportação, ambas sujeitas à aplicação da taxa de IVA de 17 %.

600    Ora, no caso em apreço, uma vez que a Comissão pode considerar um preço de exportação que inclua o IVA, pelo facto de a República Popular da China aplicar um IVA à exportação de 17 %, do qual 5 % são reembolsados, justifica‑se que efetue um ajustamento do valor normal acrescendo‑lhe o IVA à taxa «líquida» de 12 %, a fim de restaurar uma simetria entre estes dois valores.

601    Por estes motivos, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

602    Com a segunda alegação, as recorrentes afirmam que o ajustamento em causa não pode ser efetuado se a Comissão puder recorrer ao método do país análogo. Com efeito, o objetivo deste método é evitar que sejam tidos em consideração os preços e os custos em vigor nos países que não têm economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado. Ora, como o sistema de reembolso do IVA é considerado pela Comissão como uma distorção generalizada na economia chinesa, que impede que ao país seja atribuído o estatuto de economia de mercado, é precisamente um elemento que esta instituição não deve pretender ter em conta. Por outras palavras, as recorrentes alegam que já foi solucionada a alegada distorção do regime do IVA ao aplicar o método do país análogo.

603    A este respeito, refira‑se que, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes de países que, como a República Popular da China, não tenham uma economia de mercado, o valor normal é, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, no caso em apreço a República da Índia.

604    Segundo a jurisprudência, o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base pretende evitar que sejam tidos em consideração os preços e os custos em vigor nos países que não têm uma economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado [v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings, C‑301/16 P, EU:C:2018:132, n.° 64 e jurisprudência aí referida].

605    Contudo, isto não significa que o valor normal assim determinado não possa ser objeto de nenhum ajustamento. Com efeito, no regulamento de base nada indica que o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), deste regulamento preveja uma derrogação geral à exigência de efetuar ajustamentos com base no artigo 2.°, n.° 10, do mesmo regulamento, para efeitos de comparabilidade.

606    Assim, numa situação como a do caso presente, em que as instituições determinam o valor normal pela aplicação do método do país análogo, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, devem ter em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre influenciarem os preços e, por conseguinte, a sua comparabilidade.

607    No entanto, no caso de serem previstos ajustamentos do valor normal, é necessário que o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base seja interpretado à luz e no contexto do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do mesmo regulamento. Ora, para que esta última disposição não seja privada de efeito útil, os ajustamentos efetuados não devem reintegrar, na análise das instituições, elementos decorrentes dos parâmetros que, nesse país, no caso concreto a República Popular da China, não são a resultante normal das forças que se exercem no mercado (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C 377/15 P, EU:C:2016:928, n.° 102).

608    No caso, a aplicação ao valor normal da taxa de IVA aplicável na República Popular da China não leva a introduzir ou reintroduzir um elemento de distorção do regime chinês no cálculo do valor normal determinado com base no método do país análogo.

609    Com efeito, se a Comissão pôde considerar, nos textos apresentados pelas recorrentes, a criação de distorções pelo regime chinês do IVA, foi apenas, como refere, devido à forma pela qual a República Popular da China aplicava o IVA à exportação, prevendo o reembolso deste IVA para alguns produtos e não para outros.

610    Por todas estas razões, há que julgar improcedente a segunda alegação e, portanto, o quinto fundamento.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo aos encargos VAG e aos lucros

611    No sexto fundamento, as recorrentes alegam que, para calcular o valor normal dos tipos de produtos que não eram vendidos por nenhum dos três produtores indianos incluídos na amostra, mas pelo menos fabricados por um deles, a Comissão não podia utilizar os encargos VAG e os lucros decorrentes das vendas no mercado interno efetuadas por esse produtor no decurso de operações comerciais normais.

612    Segundo as recorrentes, a Comissão não pode justificar a sua posição baseando‑se no artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base, como fez no considerando 71 do regulamento impugnado. Com efeito, esta disposição apenas se aplica às empresas que beneficiem do estatuto de empresa em que prevaleçam as condições de economia de mercado por força do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base.

613    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Especifica que, na medida em que as recorrentes tentam invocar um novo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base, este fundamento deve ser considerado inadmissível por só ter sido apresentado na fase da réplica.

614    A este respeito, importa salientar desde logo que a Comissão não apresenta corretamente os argumentos invocados pelas recorrentes. Com efeito, estas alegam que a Comissão violou o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, disposição que indica como calcular o valor normal caso seja aplicável o método do país análogo. Segundo as recorrentes, o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base exclui, assim, que a Comissão se possa basear no artigo 2.°, n.° 6, desse regulamento, que fixe as modalidades de cálculo dos encargos VAG e dos lucros, uma vez que esta disposição só seria aplicável no caso de importações provenientes de um país com economia de mercado ou às empresas de um país em que, não existindo economia de mercado, foi decidido que podiam ser tratadas como numa economia de mercado em aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. Ora, estes argumentos foram invocados logo na fase da petição e são, por conseguinte, admissíveis.

615    Em seguida, recorde‑se que, como referiu a Comissão no considerando 67 do regulamento impugnado, se um tipo de produto não foi vendido por nenhum dos três produtores indianos incluídos na amostra, mas pelo menos um desses produtores fabricou esse produto, utilizou um valor determinado no âmbito do cálculo do valor normal. Este valor foi calculado com base no custo de produção desse produtor indiano, acrescido dos encargos VAG e dos lucros das vendas no mercado interno efetuadas por esse produtor no decurso de operações comerciais normais.

616    Por força do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base, «[o]s montantes correspondentes aos encargos [VAG], bem como aos lucros, baseiam‑se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito». Caso não seja possível determinar esses montantes nestes termos, esta disposição enumera em seguida outros métodos aplicáveis.

617    As recorrentes não contestam que a Comissão possa ter considerado os encargos VAG e os lucros do único produtor indiano que fabricava os tipos de produto em causa em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base, caso este fosse aplicável. Alegam que, numa situação como a do caso em apreço, em que o valor normal é, nos termos artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, calculado segundo o método do país análogo, os n.os 1 a 6 deste artigo não são aplicáveis.

618    A este respeito, refira‑se que, como alegaram as recorrentes em apoio dos seus argumentos, resulta da jurisprudência que, por força do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes de países que não tenham uma economia de mercado, por derrogação às regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da mesma disposição, o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado (Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.° 66).

619    Assim, da redação e da estrutura do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base resulta que a determinação do valor normal dos produtos provenientes da República Popular da China nos termos das regras enunciadas no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base está limitada a casos individuais específicos, que não se verificam no caso presente, em que os produtores em causa, em relação ao que diz respeito a cada um deles, apresentaram um pedido devidamente fundamentado segundo os critérios e procedimentos enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), desse regulamento (Acórdão de 23 de outubro de 2003, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Yankon/Conselho, T‑255/01, EU:T:2003:282, n.° 40).

620    O objetivo é evitar a consideração dos preços e dos custos em vigor nos países que não têm uma economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado (Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.° 66).

621    Daqui resulta que a Comissão não se pode afastar do disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base para calcular o valor normal, ou seja, deve, em conformidade com esta disposição, determinar o valor normal «com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável».

622    Feita esta precisão, há que referir que, com exceção da fonte dos preços ou dos custos que devem ser considerados, que corresponde ao país terceiro com economia de mercado escolhido pela Comissão, a saber, no caso em apreço, a República da Índia, e a ordem de apresentação dos métodos enunciados, que deve ser respeitada pela Comissão como lembra a jurisprudência (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.os 24 a 26), o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base não dá indicações sobre as modalidade de cálculo do preço ou do valor calculado no país análogo, designadamente no que se refere aos encargos VAG e aos lucros.

623    Neste contexto, não se exclui a possibilidade de a Comissão retomar determinados elementos metodológicos contidos no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base, desde que não sejam manifestamente inadequados e não tenham por efeito reintroduzir parâmetros do país de origem que não sejam a resultante normal das forças que se exercem no mercado.

624    No caso, os encargos VAG e os lucros considerados no cálculo do valor normal determinado para um tipo de produto de ferro fundido dúctil e dois tipos de produto de ferro fundido cinzento são os do único produtor indiano que fabricava os produtos em questão e cujo custo de produção foi, por conseguinte, considerado.

625    Atendendo ao amplo poder de apreciação reconhecido à Comissão em matéria antidumping, não se pode considerar que fosse manifestamente inadequado fazer acrescer ao custo de produção deste produtor os encargos VAG e os lucros das suas vendas. Por outro lado, a consideração dos meros encargos VAG e dos lucros deste produtor indiano não teve por efeito reintroduzir parâmetros da República Popular da China que não fossem a resultante normal das forças que se exercem no mercado.

626    Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao pedido de medida de organização do processo

627    No final do seu primeiro fundamento, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que ordene, a título de medida de organização do processo, a apresentação, pela Comissão, de informações que já tinham sido pedidas a esta instituição no inquérito, a saber, os cálculos e os dados de base relativos ao volume das importações objeto de dumping, o prejuízo e a margem de dumping dos produtores‑exportadores chineses e indianos.

628    A este respeito, saliente‑se que, segundo a jurisprudência, é ao Tribunal Geral que cabe apreciar a utilidade de medidas de organização do processo (v. Acórdão de 9 de março de 2015, Deutsche Börse/Comissão, T‑175/12, não publicado, EU:T:2015:148, n.° 417 e jurisprudência aí referida).

629    No caso, os elementos dos autos são suficientes para permitir ao Tribunal Geral pronunciar‑se, podendo este decidir utilmente com base nas conclusões, nos fundamentos e nos argumentos desenvolvidos durante a instância e atendendo aos documentos apresentados pelas partes.

630    Daqui resulta que o pedido de medida de organização deve ser indeferido, improcedendo integralmente o recurso, sem que seja necessário conhecer da admissibilidade ou do caráter operante de todas as alegações contestadas pela Comissão que foram julgadas improcedentes.

 Quanto às despesas

631    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão e pelas intervenientes, em conformidade com o pedido destas últimas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinary and Electronic Products e as restantes recorrentes cujos nomes constam em anexo são condenadas nas despesas.

Gervasoni

Madise

Nihoul

Frendo

 

Martín y Pérez de Nanclares

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de maio de 2021.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon


Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade

Quanto à falta de clareza e de precisão

Quanto à admissibilidade do recurso na parte interposta pela CCCME em nome próprio

– Quanto à legitimidade

– Quanto ao interesse em agir

Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que é interposto pela CCCME em nome dos seus membros e à admissibilidade dos argumentos invocados em apoio desse recurso

– Falta de caráter representativo

– Natureza do regulamento impugnado

– Membros não incluídos na amostra

– Limitação dos argumentos a invocar

Quanto à admissibilidade do recurso na parte interposta pelas demais pessoas coletivas cujos nomes constam do anexo I

Conclusão sobre a admissibilidade

Quanto ao mérito

Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à determinação da existência de um prejuízo e do nexo de causalidade

– Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao cálculo do volume das importações

– Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa aos indicadores macroeconómicos utilizados pela Comissão para determinar o prejuízo sofrido pela indústria da União

– Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à rendibilidade dos produtores da União

– Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à amostra dos produtores da União

– Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa à inclusão de preços no interior do grupo no cálculo dos custos da indústria da União

– Quanto à sexta parte do primeiro fundamento, principalmente relativa à diferença nas práticas imputadas aos produtoresexportadores consoante fossem indianos ou chineses

Quanto ao segundo fundamento, relativo ao nexo de causalidade

– Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à inexistência de simultaneidade entre o aumento das importações objeto de dumping e a regressão da situação da indústria da União

– Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à necessidade de efetuar uma análise de prejuízo específica por segmento

– Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa aos preços das importações e à importância da subcotação

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à recusa de comunicar determinadas informações

– Quanto à admissibilidade do terceiro fundamento

– Quanto à articulação entre os direitos de defesa e o dever de confidencialidade

– Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa ao pedido de comunicação dos cálculos efetuados pela Comissão

– Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa ao pedido de comunicação dos cálculos agregados

– Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa a outras informações pedidas pela CCCME

Quanto ao quarto fundamento, relativo à comparabilidade dos preços utilizados para calcular a margem de dumping e analisar o prejuízo

– Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa ao método NCP por NCP

– Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à falta de informações sobre as características dos produtos comparados

– Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa ao ajustamento a título dos custos de produção do ferro fundido dúctil

Quanto ao quinto fundamento, relativo ao ajustamento efetuado para efeitos de IVA

Quanto ao sexto fundamento, relativo aos encargos VAG e aos lucros

Quanto ao pedido de medida de organização do processo

Quanto às despesas


*      Língua do processo: inglês.


1      A lista das restantes recorrentes apenas se encontra anexada à versão notificada às partes.


2      A lista das restantes intervenientes apenas se encontra anexada à versão notificada às partes.