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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam - Países Baixos) – Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra X (C‑562/21 PPU), Y (C‑563/21 PPU)

(Processos apensos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU) 1

«Reenvio prejudicial – Processo prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão-Quadro 2002/584/JAI – Artigo 1.°, n.° 3 – Processos de entrega entre os Estados-Membros – Condições de execução – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 47.°, segundo parágrafo – Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei – Falhas sistémicas ou generalizadas – Exame em duas fases – Critérios de aplicação – Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre, em caso de entrega, um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: X (C‑562/21 PPU) Y (C‑563/21 PPU)

Dispositivo

O artigo 1.º, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, com a redação da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado-Membro de emissão, nomeadamente no que se refere ao procedimento de nomeação dos membros deste poder, esta autoridade apenas pode recusar a entrega desta pessoa:

no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a referida autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela referida pessoa e relativos à composição da formação de julgamento chamada a decidir sobre o seu processo penal ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade desta formação, houve uma violação do direito fundamental da mesma pessoa a um processo equitativo num tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, consagrado no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e

no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, se esta mesma autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela pessoa em causa e relativos à sua situação pessoal, à natureza da infração que lhe é imputada, ao contexto factual em que este mandado de detenção europeu se inscreve ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade da formação de julgamento provavelmente chamada a decidir sobre o processo relativo a esta pessoa, esta última corre, em caso de entrega, um risco real de violação deste direito fundamental.

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1 JO C 2, de 3.1.2022.