Language of document : ECLI:EU:T:2002:206

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

10 de Setembro de 2002 (1)

«Artigo 238.° CE - Cláusula compromissória - Programa Thermie - Rescisão unilateral do contrato pela Comissão - Pedido de extinção da instância»

No processo T-287/01,

Bioelettrica SpA, com sede em Pisa (Itália), representada por O. Fabe Dal Negro, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbaek e R. Amorosi, na qualidade de agentes, assistidos por M. Moretto, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, um pedido destinado a declarar a nulidade e a ilegalidade da rescisão, notificada pela Comissão em 6 de Setembro de 2001 à recorrente, do contrato BM 1007/94/IT/DE/UK/PO, de 12 de Dezembro de 1994, relativo à execução do projecto intitulado «Energy Farm: an IGCC plant for the production of electricity and heat through gasification of SRF biomass (Phase I)» e, por outro, um pedido de condenação da Comissão na reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela recorrente devido ao comportamento da Comissão,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Factos na origem ao litígio

1.
    Em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2008/90 do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (JO L 185, p. 1), actualmente revogado, a Comissão celebrou, em 20 de Dezembro de 1994, com sete sociedades, Enel SpA (a seguir «Enel»), Lurgi Energie und Umwelt GmbH, Lurgi Italiana SpA, Cooperativa Agrícola «Le Rene» (a seguir «Le Rene»), South Western Power Ltd (a seguir «SWP»), European Gas Turbines Ltd (a seguir «EGT») e EDP Electricidade de Portugal, SA (a seguir «EDP»), o contrato BM 1007/94/IT/DE/UK/PO (a seguir «contrato»), relativo à execução do projecto intitulado «Energy Farm: an IGCC plant for the production of electricity and heat through gasification of SRF biomass (Phase I)» [Quinta energética: uma instalação IGCC para a produção de electricidade e calor através da gaseificação de biomassa SRF (Fase I), a seguir «projecto»]. A Lurgi Energie und Umwelt GmbH e a Lurgi Italiana SpA - actual Lurgi SpA - fazem parte do grupo Lurgi, compreendendo igualmente, durante o período em causa, a Lurgi Envirotherm GmbH, a sociedade MG Engineering Lurgi e a Lurgi AG. As diversas sociedades deste grupo envolvidas nos factos que deram origem ao presente processo serão a seguir indistintamente designadas pela denominação «Lurgi».

2.
    Inicialmente, a duração do projecto estava fixada em 48 meses, compreendidos entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1998 (n.° 1 do artigo 2.° do contrato). O custo total do projecto era avaliado em 36 698 720 ecus (n.° 1 do artigo 3.° do contrato). A contribuição financeira da Comissão era limitada, de início, a 10 197 229 ecus (n.° 2 do artigo 3.° do contrato).

3.
    Em conformidade com o artigo 9.° do contrato, a lei a este aplicável é a lei italiana.

4.
    Nos termos do n.° 2, alínea f), do artigo 8.° das condições gerais enunciadas no anexo II do contrato, a Comissão pode pôr-lhe termo se um contratante não começar os trabalhos na data precisada no contrato e se considerar inaceitável qualquer outra data proposta. Em conformidade com a última frase do n.° 2 do artigo 8.° das condições gerais, a rescisão do contrato deve, em tal hipótese, ser objecto de um pré-aviso de um mês, feito por escrito, endereçado aos contratantes com aviso de recepção ou por carta registada. Por força do n.° 4 do artigo 8.°, em caso de rescisão do contrato com fundamento no n.° 2, alínea f), do artigo 8.°, a Comissão pode exigir o reembolso de toda ou parte da contribuição financeira, acrescida de juros, calculados a partir da data de recepção do pagamento à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em ecus, acrescida de dois pontos.

5.
    Por força do artigo 12.° das condições gerais, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é o único competente para conhecer de qualquer litígio relativo ao contrato.

6.
    Em 18 de Julho de 1995, foi constituída a Bioelettrica SpA (a seguir «Bioelettrica») pela CISE SpA (a seguir «CISE») - detida a 99% pela Enel -, pela Lurgi, pela South Western Power Investments Ltd - detida a 100% pela SWP -, pela Energia Verde SpA - detida a 62% pela Le Rene - e pela EDP. Por força do artigo 5.° dos respectivos estatutos, o seu objecto social é a construção e exploração de uma central térmica de produção de electricidade em Itália, alimentada por biomassa vegetal e baseada na integração de um sistema de gaseificação atmosférica em leito fluido com ciclo combinado (IGCC).

7.
    Por força do aditamento n.° 1 ao contrato, assinado pelas partes em Janeiro de 1996, a Bioelettrica tornou-se parte no contrato e assumiu a função de coordenadora do projecto até aí desempenhada pela Enel. Pelo mesmo aditamento, a EGT retirou-se do contrato conservando, no entanto, o estatuto de «contratante associado». Por força do aditamento n.° 2 ao contrato, assinado pelas partes entre Outubro de 1996 e Dezembro de 1998, a SWP retirou-se do contrato e os seus direitos e obrigações foram assumidos pelas outras partes no contrato. Nos termos do aditamento n.° 3 ao contrato, assinado pelas partes entre Março e Junho de 1997, a Bioelettrica tornou-se, enquanto coordenadora do projecto, responsável pela gestão dos pagamentos efectuados pela Comissão, incluindo o adiantamento pago em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.° do contrato.

8.
    Em 30 de Maio de 1997, foi celebrado um contrato de um montante de 35 mil milhões de liras italianas (LIT) entre a Bioelettrica, na qualidade de comitente, e a Lurgi, na qualidade de adjudicatária, com vista à consecução por esta de trabalhos de concepção, de realização, de instalação e de ensaio de uma ilha de gaseificação destinada à central térmica referida no n.° 6 supra (a seguir «contrato de 30 de Maio de 1997»). Nos termos do ponto 1.1 das condições especiais anexas a esse contrato, os trabalhos deviam ser efectuados no prazo máximo de trinta meses.

9.
    Pelo aditamento n.° 4 ao contrato, assinado pelas partes entre Janeiro e Dezembro de 1998, a contribuição financeira máxima da Comissão foi elevada para 10 897 229 ecus, tendo, em seguida, sido elevada para 11 897 229 ecus pelo aditamento n.° 5 ao contrato, assinado pelas partes em Dezembro de 1998.

10.
    Por telecópia de 7 de Abril de 1999, a Lurgi informou a Bioelettrica de que considerava necessário introduzir modificações nas especificações técnicas constantes do contrato de 30 de Maio de 1997 a fim de melhorar a eficácia da ilha de gaseificação. Acrescentou que essas modificações, detalhadas na telecópia, implicariam inevitavelmente o aumento dos custos de realização do projecto.

11.
    Após troca de correspondência entre a Lurgi e a Bioelettrica destinada a permitir que esta compreendesse a necessidade das modificações técnicas recomendadas, a Bioelettrica e a Lurgi assinaram, em 16 de Setembro de 1999, um protocolo de acordo adoptando as modificações essenciais a introduzir no projecto relativo à ilha de gaseificação, em que se previa que a remuneração da Lurgi pela execução do referido projecto seria elevada para 46 300 000 000 LIT.

12.
    Por carta de 23 de Dezembro de 1999, a Bioelettrica, baseando-se nos termos do protocolo de acordo referido no número anterior, deu conhecimento à Lurgi de que os prazos fixados no referido protocolo para a execução das acções acordadas, nomeadamente para a celebração de um acordo de alteração dos termos do contrato de 30 de Maio de 1997 e para a entrega, pela Lurgi, de documentos bancários relacionados com o aumento do custo dos trabalhos, tinham expirado sem que qualquer dessas acções tivesse sido empreendida. A Bioelettrica sugeria que as partes acordassem urgentemente o conteúdo das modificações a introduzir no contrato acima referido e que a Lurgi fornecesse os documentos bancários supramencionados.

13.
    Em 5 de Janeiro de 2000, a Comissão dirigiu à Bioelettrica uma carta informando-a de que aceitava prorrogar o período de execução do projecto até 31 de Dezembro de 2003.

14.
    Em resposta a um pedido da Bioelettrica de 21 de Abril de 2000, visando obter informações destinadas a permitir-lhe reavaliar as suas recomendações de modificações técnicas, a Lurgi referiu, em carta endereçada à Bioelettrica em 5 de Maio de 2000, considerar obsoleta a tecnologia prevista no contrato de 30 de Maio de 1997. Comunicou igualmente que, enquanto aguardava clarificação deste ponto, decidira congelar a execução dos trabalhos.

15.
    Por carta de 23 de Maio de 2000, a Lurgi dirigiu à Bioelettrica novo ponto detalhado da situação das modificações técnicas julgadas necessárias, referindo que essas modificações implicariam um aumento global do custo dos trabalhos de 27 563 099 marcos alemães (DEM).

16.
    Em carta remetida em 6 de Junho de 2000 à Lurgi, a Bioelettrica rejeitou as reivindicações por aquela apresentadas na carta referida no número precedente, referindo, no entanto, estar disposta a proceder em conformidade com as modificações definidas no protocolo de acordo assinado em Setembro de 1999. Acrescentou que, se tal se afigurasse impossível, se veria coagida a rever os termos do contrato de 30 de Maio de 1997.

17.
    Em 27 de Junho de 2000, a Bioelettrica escreveu ao Sr. Millich da Direcção-Geral (DG) «Energia e Transportes» da Comissão, para o informar dos desenvolvimentos ocorridos a partir de 1999 e das dificuldades relacionadas com as reivindicações da Lurgi, bem como da sua intenção de a intimar a retomar as suas actividades no prazo de quinze dias.

18.
    Em carta dirigida em 28 de Junho de 2000 à Lurgi, a Bioelettrica alegou que aquela sociedade não podia suspender a execução dos trabalhos, intimando-a a retomá-los e a fornecer um plano da sua execução no prazo de quinze dias.

19.
    Em 24 de Julho de 2000, teve lugar em Bruxelas uma reunião entre representantes da Comissão e da Bioelettrica.

20.
    Por carta de 14 de Setembro de 2000, o Sr. Millich pediu à Lurgi explicações detalhadas sobre as diferentes modificações técnicas recomendadas e sobre o respectivo custo.

21.
    Face às indicações que lhe foram fornecidas pela Bioelettrica em 14 de Novembro de 2000 sobre a situação das reivindicações da Lurgi, e na sequência de uma reunião efectuada em Bruxelas em 18 e 19 de Dezembro de 2000 entre representantes da Comissão e da Bioelettrica, o Sr. Hanreich, da DG «Energia e Transportes», por carta de 4 de Janeiro de 2001 dirigida à Bioelettrica, à Enel, à Lurgi, à EDP e à Le Rene, informou estas empresas das preocupações dos seus serviços quanto à exequibilidade económica da tecnologia recomendada pela Lurgi. Concedeu aos destinatários da carta um prazo até 9 de Fevereiro de 2001 para lhe fornecerem justificações susceptíveis de demonstrar que as soluções tecnológicas contempladas pela Lurgi podiam produzir resultados dentro de um prazo aceitável. À guisa de solução alternativa, propôs-lhes que submetessem à apreciação da Comissão uma outra solução técnica, baseada numa tecnologia inovadora e compatível com os termos do contrato, sublinhando todavia que a Comissão não autorizaria qualquer prorrogação da respectiva duração. Advertiu-as de que, na falta de resposta satisfatória, o contrato seria rescindido.

22.
    Por carta de 6 de Fevereiro de 2001 dirigida à Bioelettrica, o Sr. Hanreich comunicou que a Comissão aceitava prorrogar o prazo de resposta referido no número precedente até 9 de Março de 2001.

23.
    Em 28 de Fevereiro de 2001, realizou-se uma reunião em Pisa entre representantes das empresas partes no contrato com vista a procurar reduzir os custos dos trabalhos relativos à ilha de gaseificação. No decurso dessa reunião, a Lurgi afirmou, nomeadamente, estar ainda disposta a executar tais trabalhos e que os problemas encontrados eram de ordem financeira e não técnica.

24.
    Por carta de 9 de Março de 2001, a Bioelettrica informou a Comissão do conteúdo da reunião referida no número precedente. Mencionou que, estando à espera de informações da parte da Lurgi, se encontrava na impossibilidade de fornecer as justificações solicitadas pela Comissão antes de 16 de Março de 2001. Comunicou igualmente que, paralelamente às negociações com a Lurgi, estava a estudar a exequibilidade de outras soluções técnicas. Por outro lado, informou a Comissão da composição dos seus accionistas e do respectivo conselho de administração.

25.
    Por carta de 16 de Maio de 2001, a Lurgi informou a Comissão da sua intenção de prosseguir os trabalhos. Acrescentou, no entanto, que, na sequência da carta da Bioelettrica de 5 de Março de 2001 que punha em causa o conteúdo do acordo obtido na reunião de Pisa, não podia continuar as suas actividades. Solicitou, por isso, a intervenção da Comissão a fim de permitir a prossecução do projecto.

26.
    Na sequência de várias interpelações dirigidas pela Bioelettrica e pela Enel à Lurgi, a Bioelettrica comunicou à Lurgi, por carta de 13 de Abril de 2001, que, uma vez que não recebera ainda as informações técnicas pedidas e tendo em conta a suspensão pela Lurgi de toda a actividade relacionada com o projecto desde há quase um ano, decidira pôr termo ao contrato de 30 de Maio de 1997.

27.
    Por carta de 24 de Abril de 2001 dirigida à Lurgi, a Bioelettrica confirmou a decisão mencionada no número precedente.

28.
    Em nota com data de 20 de Abril de 2001, a Bioelettrica resumiu para a Comissão os desenvolvimentos ocorridos desde a adopção do protocolo de acordo referido no n.° 11 supra. Apresentou uma série de soluções alternativas, referindo que a apresentada pela sociedade finlandesa Carbona lhe parecia a mais apropriada. Comunicou que, na condição de a Comissão dar o seu acordo, estava disposta a encetar negociações com a Carbona.

29.
    Por carta de 24 de Maio de 2001, a Bioelettrica informou a Comissão de várias decisões importantes tomadas pelo seu conselho de administração relacionadas com o projecto.

30.
    Em telecópia dirigida em 28 de Maio de 2001 à Bioelettrica, o Sr. Millich, em resposta à carta desta referida no número precedente, sublinhou a ausência de progresso efectivo na execução do contrato. Todavia, declarou que a Comissão estava disposta a discutir com a Bioelettrica os últimos desenvolvimentos ocorridos.

31.
    Em Agosto de 2001, a Bioelettrica remeteu à Comissão o décimo primeiro relatório técnico intermédio relativo ao contrato, que cobre o período compreendido entre 1 de Outubro de 2000 e 30 de Junho de 2001. Nesse relatório foram apresentadas as soluções de substituição possíveis para a construção da ilha de gaseificação, nomeadamente a apresentada pela Carbona, considerada preferível pela Bioelettrica. A Bioelettrica comunicou que a celebração de um contrato de adjudicação com a Carbona estava prevista para Outubro de 2001 e que o projecto seria realizado antes de findo o prazo referido no n.° 13 supra.

32.
    Em 6 de Setembro de 2001, o Sr. Hanreich, da DG «Energia e Transportes», dirigiu à Bioelettrica uma carta (a seguir «carta de 6 de Setembro de 2001») formulada nos seguintes termos:

«Na sequência das minhas cartas de 4 de Janeiro de 2001 [...] e de 6 de Fevereiro de 2001 [...], e com base nas informações contidas na carta do Sr. Fratti [...] e no décimo primeiro relatório técnico apresentado pela Bioelettrica em 16 de Agosto de 2001, os meus serviços concluíram pela impossibilidade de realizar o programa de trabalho relacionado com o projecto no prazo previsto no contrato.

A Comissão decidiu, por isso, rescindir esse contrato em conformidade com o n.° 2, alínea f), do artigo 8.° das condições gerais enunciadas no respectivo anexo II. A Comissão decidiu igualmente, em conformidade com o n.° 4 do artigo 8.° das referidas condições gerais, solicitar o reembolso da integralidade da sua contribuição financeira, acrescida de juros contados da data em que os pagamentos foram recebidos.

Os serviços da Comissão entrarão em contacto convosco para vos dar as instruções quanto ao montante e ao procedimento de reembolso.

Tendo em conta a sua função de coordenador, solicito-lhe que informe todos os contratantes do conteúdo da presente carta.»

33.
    A carta de 6 de Setembro de 2001 foi remetida pela Bioelettrica aos demais contratantes.

34.
    Por carta de 18 de Setembro de 2001 dirigida à Comissão, a Bioelettrica contestou o bem fundado da decisão da Comissão de rescindir o contrato. Alegou que uma parte dos trabalhos atinentes ao projecto havia sido realizada e que a não realização da outra parte desses trabalhos era imputável à inobservância, pela Lurgi, dos seus compromissos contratuais. Recordou o calendário de acções fixado no décimo primeiro relatório técnico, afirmando estar convencida de que poderia terminar os trabalhos em Dezembro de 2003. Pediu à Comissão que revisse a sua decisão de rescisão e organizasse uma reunião com vista a encontrar uma solução para o diferendo.

35.
    Por carta de 10 de Outubro de 2001 dirigida à Comissão, a Bioelettrica reiterou o pedido destinado à organização de uma reunião com a Comissão.

36.
    Em 8 de Novembro de 2001, a Bioelettrica dirigiu uma carta à Comissão reproduzindo o conteúdo da carta de 18 de Setembro de 2001. No mesmo dia, dirigiu cópia das duas cartas acima referidas, da carta de 6 de Setembro de 2001 e da carta de 10 de Outubro de 2001 a uma série de responsáveis da Comissão e da representação permanente da República Italiana junto da União Europeia a fim de os sensibilizar para este assunto.

Tramitação processual

37.
    Foi neste contexto que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Novembro de 2001, a Bioelettrica (a seguir «recorrente») interpôs o presente recurso, baseado no artigo 238.° CE.

38.
    Por documento apresentado na Secretaria do Tribunal em 1 de Março de 2002, a Comissão apresentou um pedido de extinção da instância com base no artigo 113.° do Regulamento de Processo.

39.
    Em articulado apresentado na Secretaria do Tribunal em 19 de Março de 2002, a recorrente formulou as suas observações quanto ao pedido de extinção da instância.

Pedidos das partes

40.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível;

-    declarar que a rescisão do contrato contida na carta de 6 de Setembro de 2001 é nula e que, por conseguinte, o contrato é válido e produz efeitos;

-    declarar que a rescisão do contrato é ilegal em relação à recorrente e que, por conseguinte, o contrato é válido e produz efeitos;

-    condenar a Comissão no pagamento à recorrente de uma soma cujo montante será fixado no decurso da instância, a título de reparação dos danos por ela sofridos;

-    declarar que a recorrente não é obrigada a qualquer reembolso à Comunidade;

-     condenar a Comissão nas despesas.

41.
    A recorrente solicita igualmente a adopção de medidas de instrução consistentes na audição de várias testemunhas.

42.
    No pedido de extinção da instância, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso desprovido de objecto pelo que a instância deve ser extinta;

-    repartir as despesas.

43.
    Nas observações sobre o pedido de extinção da instância, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível;

-    apurar e declarar que a revogação da rescisão do contrato relacionada com a carta de 6 de Setembro de 2001 apenas ocorreu com a apresentação do articulado da Comissão em 1 de Março de 2002;

-    apurar e declarar a responsabilidade contratual da Comissão e, por conseguinte, condená-la no pagamento à recorrente de uma soma cujo montante será fixado no decurso da instância, a título de reparação dos danos por ela sofridos;

-    condenar a Comissão nas despesas;

-    tomar as medidas de instrução enunciadas na petição.

Quanto ao pedido de extinção da instância

Argumentos das partes

44.
    A Comissão expõe que, em 20 de Novembro de 2001, na sequência da carta da recorrente de 18 de Setembro de 2001 referida no n.° 34 supra, dirigiu a esta uma carta (a seguir «carta de 20 de Novembro de 2001») informando-a de que decidira conceder-lhe o prazo de trinta dias para precisar o tempo necessário para celebrar o contrato de empreitada com a Carbona. Pediu, por outro lado, à recorrente explicações detalhadas sobre a viabilidade da realização, até final de 2002, das diferentes fases (construção, montagem, instalação, colocação em funcionamento) anteriores à fase de controlo. Precisou que, à luz das indicações fornecidas pela recorrente, estava disposta a reconsiderar a sua posição. Todavia, a recorrente, antes de receber a carta da Comissão acima referida, interpôs o presente recurso.

45.
    Em resposta à carta de 20 de Novembro de 2001, a recorrente indicou, em carta dirigida à Comissão em 19 de Dezembro de 2001, que, nos termos do décimo primeiro relatório técnico, a aplicação completa do sistema de gaseificação proposto pela Carbona exigiria 27 meses contados da celebração do contrato de empreitada, inicialmente prevista para o final do mês de Setembro de 2001. Acrescentou, no entanto, que, na sequência da decisão da Comissão de rescindir o contrato, interrompera as negociações com a Carbona, não tendo com esta assinado qualquer contrato, de forma que já não podiam ser respeitados os prazos indicados no relatório. Por outro lado, partilhava a opinião da Comissão de que a fase de controlo já não podia ser levada a bom termo dentro dos prazos, sublinhando, no entanto, o carácter acessório dessa fase. A Comissão refere não se ter ainda pronunciado sobre a resposta fornecida pela recorrente na carta de 19 de Dezembro de 2001.

46.
    A Comissão alega que, tendo proporcionado à recorrente, pela carta de 20 de Novembro de 2001, a possibilidade de demonstrar a viabilidade da realização do projecto no respeito das condições e prazos estipulados no contrato, anulou os efeitos da rescisão contida na carta de 6 de Setembro de 2001. O contrato estaria, portanto, ainda em vigor.

47.
    A Comissão conclui que, na sequência da carta de 20 de Novembro de 2001, o recurso ficou desprovido de objecto, devendo extinguir-se a instância em conformidade com o disposto no artigo 113.° do Regulamento de Processo.

48.
    A recorrente responde que os termos da carta de 20 de Novembro de 2001 excluem que esta possa ser interpretada no sentido de uma revogação da rescisão contida na carta de 6 de Setembro de 2001. Tendo a referida rescisão sido formulada de forma clara e inequívoca na carta de 6 de Setembro de 2001, a Comissão, segundo a recorrente, era obrigada a proceder de idêntica maneira no que respeita à revogação da rescisão. Sendo que a Comissão nunca especificou à recorrente o sentido da sua carta de 20 de Novembro de 2001 antes da apresentação, em 1 de Março de 2002, do articulado que contém o pedido de extinção da instância, deve concluir-se que a referida revogação apenas ocorreu com a apresentação do referido articulado, em que as intenções da Comissão estão claramente expressas.

49.
    A recorrente expõe que tomou conhecimento da carta de 20 de Novembro de 2001 antes da interposição do recurso, como resulta das indicações que figuram nas telecópias atinentes, respectivamente, ao envio da petição ao Tribunal e ao envio, pela Comissão, da carta acima referida. Todavia, a carta confirmou a rescisão notificada em 6 de Setembro de 2001, de forma que a recorrente se viu coagida a interpor recurso a partir da recepção dessa carta, sob pena de caducidade.

50.
    A recorrente alega que, se a revogação da rescisão alegada pela Comissão no articulado de 1 de Março de 2002 é susceptível de privar de objecto os pontos das conclusões destinadas a que sejam declaradas a nulidade e a ilegalidade da rescisão, o recurso contém também, no entanto, um pedido com vista ao apuramento da responsabilidade contratual da Comissão e à sua condenação na reparação do dano relacionado com a inexecução do contrato em consequência da rescisão ocorrida em 6 de Setembro de 2001. Ora, a revogação acima referida não suprime o prejuízo sofrido pela recorrente devido a essa rescisão. Pelo contrário, o referido prejuízo não cessou de agravar-se devido à incerteza mantida pela Comissão, pela carta de 20 de Novembro de 2001, pela falta de reacção da sua parte aos pedidos da recorrente com vista à organização de um encontro com a Comissão, e pela não tomada de posição sobre a carta da recorrente de 19 de Dezembro de 2001, quanto à vontade de prosseguir ou não a execução do contrato. A recorrente considera, por conseguinte, que o objecto do litígio não desapareceu e que, portanto, a instância não se extinguiu.

51.
    A recorrente acrescenta que as alegações relativas à responsabilidade da Comissão relacionada com o comportamento por esta adoptado após a interposição do recurso devem ser declaradas admissíveis porquanto constituem uma ampliação do pedido de reparação fundado na responsabilidade contratual da Comissão formulado na petição inicial (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento, 306/81, Recueil, p. 1755; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1997, FFSA e o./Comissão, T-106/95, Colect., p. II-229, e de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T-118/96, Colect., p. II-2991). Na hipótese de se considerar que as referidas alegações constituem um fundamento novo, cabe declarar o referido fundamento admissível, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 48.° do Regulamento de Processo, na medida em que se baseia num facto que se revelou durante o processo, isto é, a revogação da rescisão alegada pela Comissão no articulado de 1 de Março de 2002. Sendo que, na opinião da recorrente, a petição identifica os diferentes elementos constitutivos da responsabilidade contratual da Comissão, as suas conclusões não têm de ser modificadas, mas apenas precisadas em função do comportamento adoptado pela Comissão após a interposição do recurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749).

52.
    Remetendo para os desenvolvimentos formulados na petição no que respeita à responsabilidade contratual da Comissão relativa ao período anterior à interposição do recurso, a recorrente denuncia, no tocante ao comportamento adoptado pela Comissão após a referida interposição, a inacção desta a despeito dos pedidos reiterados destinados à revogação da rescisão e à realização de uma reunião com os serviços da Comissão sobre o assunto. Devido à inércia da Comissão e à incerteza por esta gerada no que respeita à vigência do contrato, a recorrente foi coagida a suspender toda a actividade, nomeadamente as negociações com a Carbona. Além disso, pela sua posição ambígua, a Comissão impediu, e continua a impedir, a recorrente de executar o contrato dentro dos prazos previstos, pelo que o atraso na realização do projecto é imputável à Comissão. Por todas estas razões, a Comissão violou, no caso em apreço, o princípio da execução de boa fé dos contratos, previsto pelo artigo 1375.° do Codice Civile (Código Civil Italiano) e pela jurisprudência e a doutrina italianas.

53.
    No tocante ao prejuízo, a recorrente alega que decorre da inércia da Comissão tanto antes como após a interposição do recurso, de forma que não pode considerar-se reparado pela revogação da rescisão do contrato. Acrescenta que, devido à persistência da incerteza e do atraso devidos à inacção da Comissão, está na impossibilidade de avaliar com exactidão, actualmente, o seu prejuízo. Não excluindo que o atraso existente na execução do projecto possa tornar-se a tal ponto grave que comprometa definitivamente a sua exequibilidade, sublinha a amplitude do prejuízo para ela decorrente da falência global do projecto. Nestas condições, pede, invocando o artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que a determinação do prejuízo seja adiada para decisão ulterior, distinta da que apurar a ilegalidade do comportamento da Comissão no caso em apreço.

54.
    No que respeita às despesas, a recorrente alega que devem ser suportadas na integralidade pela Comissão por força do disposto no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 87.° do Regulamento de Processo e da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada a pagar à outra as despesas de um processo ocasionado pelo seu próprio comportamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539). Além disso, subsiste, no caso em apreço, um pedido destinado a declarar a responsabilidade contratual da Comissão e a obter a condenação desta na reparação do prejuízo sofrido pela recorrente.

Apreciação do Tribunal

55.
    O Tribunal observa, em primeiro lugar, que a carta de 20 de Novembro de 2001 dirigida pelo Sr. Hanreich à recorrente, que a Comissão invoca em apoio do pedido de extinção da instância, está redigida nos seguintes termos:

«Caro Sr. Caloni,

Agradeço-lhe as suas cartas de 18 de Setembro e de 8 de Novembro de 2001.

Nessas cartas, alega que a Bioelettrica pode executar o contrato no respeito das condições nele enunciadas.

Os meus serviços técnicos são de opinião de que é materialmente impossível levar a bom termo o contrato em conformidade com as especificações previstas no anexo I intitulado ‘Anexo técnico’. Foi essa a razão pela qual o décimo primeiro relatório técnico não foi aceite pela Comissão, o que deu lugar à carta da Comissão com data de 6 de Setembro de 2001.

Essa apreciação continua a representar a nossa posição após os argumentos avançados nas suas cartas supramencionadas. Todavia, gostaria de lhe pedir que nos enviasse, dentro de 30 dias contados da recepção desta carta, uma resposta clara sobre os pontos a seguir indicados:

1. Em 27 de Julho de 2001, quando o décimo primeiro relatório técnico foi enviado, não havia ainda contrato celebrado com a Carbona. Agradecia-lhe que precisasse o lapso de tempo requerido para celebrar tal contrato e que nos fizesse chegar um compromisso da Carbona relativo à celebração desse contrato no prazo que prevê.

2. O contrato foi assinado em 22 de Dezembro de 1994 e expira em 31 de Dezembro de 2003. Após o adiamento da data inicial do termo do prazo de 31 de Dezembro de 1998 para 31 de Dezembro de 2003, os meus serviços informaram-no em diversas ocasiões de que a Comissão não admitiria prorrogação suplementar da duração do contrato. O contrato prevê uma fase de monitorização de 12 meses, o que implica que a construção, a montagem e a colocação em funcionamento da fábrica devem estar acabadas em 31 de Dezembro de 2002. Agradeço-lhe que forneça à Comissão explicações e justificações detalhadas que demonstrem que tal é exequível. Agradeço-lhe igualmente que nos enderece a confirmação da Carbona e dos outros contratantes sobre o prazo requerido para a execução dos respectivos trabalhos.

Em função da sua resposta e dos argumentos que apresentar, a Comissão poderá reconsiderar a sua posição.

[...]»

56.
    Há que reconhecer que, na carta reproduzida no número precedente, a Comissão mantém a posição, expressa na carta de 6 de Setembro de 2001, relativa à decisão de rescindir o contrato tendo em conta as conclusões dos seus serviços técnicos quanto à impossibilidade material de executar o projecto em conformidade com o estipulado no referido contrato, afirmando que o eventual reexame dessa posição dependerá das indicações fornecidas pela recorrente em resposta aos pedidos de esclarecimento. Os termos da carta de 20 de Novembro de 2001 excluem, portanto, que se possa considerar que esta implica a revogação da decisão de rescisão contida na carta de 6 de Setembro de 2001.

57.
    No tocante à alegação da Comissão, formulada no articulado de 1 de Março de 2002, segundo a qual tal carta anulou os efeitos da rescisão notificada na carta de 6 de Setembro de 2001, de forma tal que o contrato ainda se mantém em vigor, importa sublinhar que essa alegação procede de uma interpretação da carta de 20 de Novembro de 2001 contrariada pelos seus próprios termos. Nestas condições, a alegação acima referida é inexacta e deve ser rejeitada.

58.
    Face à análise exposta nos três números precedentes, há que considerar que a decisão de rescisão contida na carta de 6 de Setembro de 2001 não foi revogada pela carta de 20 de Novembro de 2001.

59.
    Em segundo lugar, o Tribunal verifica, após leitura da petição, que esta contém, no ponto F da parte «Questão de direito», um pedido de reparação do prejuízo que a recorrente afirma ter sofrido devido à pretensa ilegalidade da decisão de rescisão do contrato que lhe foi notificada pela carta de 6 de Setembro de 2001, bem como da inércia de que a Comissão deu provas nessa matéria. Mesmo que se admita que a Comissão revogou, posteriormente, a decisão de rescisão contida na referida carta, quod non, o Tribunal tem, portanto, de pronunciar-se, a título de exame do pedido de reparação acima referido, sobre a legalidade do comportamento da Comissão relacionado com a adopção dessa decisão e a inércia alegada pela recorrente.

60.
    Por todas estas razões, o pedido de extinção da instância deve ser indeferido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
     O pedido de extinção da instância é indeferido.

2.
    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 10 de Setembro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Jaeger


1: Língua do processo: italiano.