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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 13 de Novembro de 2001 pela Organización de Productores de Túnidos Congelados contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-283/01)

    (Língua de processo: espanhol)

Deu entrada em 13 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Organización de Productores de Túnidos Congelados, com sede em Bermeo (Vizcaya, Espanha), representada pelos letrados en ejercicio Ramón Garcia-Gallardo e Javier Guillén Carrau.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-admitir o presente recurso;

-anular o acto recorrido, através do qual a Comissão Europeia reduziu as quantidades susceptíveis de indemnização compensatória à OPTUC, designadamente, o artigo 2.(, n.( 2, e o Anexo do Regulamento (CE) n.( 1670/2001 da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2000 1;

-ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada para que a Comissão cumpra as obrigações que para a mesma resultam do artigo 233.( CE e, em concreto, que a Comissão Europeia proceda à reanálise da situação;

-condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à recorrente a totalidade das despesas referentes ao processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, uma organização de produtores de tunídeos congelados espanhola que já impugnou no Tribunal de Primeira Instância uma série de regulamentos da Comissão que estabelecem as indemnizações compensatórias a conceder às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformacão comunitária para os períodos trimestrais compreendidos entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Setembro de 2000 2, impugna no presente processo o regulamento relativo ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2000.

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-142/01 3.

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1 - JO L 224, p. 4.

2 - Processo T-142/01.

3 - JO C 245, p. 28.