Comunicação ao JO
Recurso interposto em 13 de Novembro de 2001 pela Organización de Productores de Túnidos Congelados contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-283/01)
(Língua de processo: espanhol)
Deu entrada em 13 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Organización de Productores de Túnidos Congelados, com sede em Bermeo (Vizcaya, Espanha), representada pelos letrados en ejercicio Ramón Garcia-Gallardo e Javier Guillén Carrau.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
-admitir o presente recurso;
-anular o acto recorrido, através do qual a Comissão Europeia reduziu as quantidades susceptíveis de indemnização compensatória à OPTUC, designadamente, o artigo 2.(, n.( 2, e o Anexo do Regulamento (CE) n.( 1670/2001 da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2000
1;
-ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada para que a Comissão cumpra as obrigações que para a mesma resultam do artigo 233.( CE e, em concreto, que a Comissão Europeia proceda à reanálise da situação;
-condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à recorrente a totalidade das despesas referentes ao processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, uma organização de produtores de tunídeos congelados espanhola que já impugnou no Tribunal de Primeira Instância uma série de regulamentos da Comissão que estabelecem as indemnizações compensatórias a conceder às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformacão comunitária para os períodos trimestrais compreendidos entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Setembro de 2000
2, impugna no presente processo o regulamento relativo ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2000.
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-142/01
3.
____________1 - JO L 224, p. 4.2 - Processo T-142/01.3 - JO C 245, p. 28.