Language of document : ECLI:EU:T:1997:199

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

17 de Dezembro de 1997(1)

«Organização comum do tabaco em rama — Gestão pela Comissão — Acção de indemnização — Prescrição — Princípio da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento»

No processo T-152/95,

Odette Nicos Petrides Co. Inc., sociedade de direito grego, com sede em Kavala (Grécia), representada por Édouard Didier e Joël Grangé, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Carlos Zeyen, 67, rue Ermesinde,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Berscheid, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandada,

que tem por objecto um pedido de condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização, nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, pelos prejuízos provocados por determinados actos da sua gestão da organização comum de mercado do tabaco em rama durante o período de 1990/1991,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),



composto por: K. Lenaerts, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Maio de 1997,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

  1. Em 21 de Abril de 1970, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 94, p. 1; EE 03 F3 p. 212, a seguir «Regulamento n.° 727/70»). Entre os mecanismos principais desta organização comum de mercado (a seguir «OCM») figura a obrigação de compra, pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros, ao preço de intervenção, do tabaco em folha colhido na Comunidade e não escoado no circuito comercial normal. O escoamento dos tabacos assim comprados deve verificar-se sem perturbação do mercado e assegurando a igualdade de acesso às mercadorias, bem como a igualdade de tratamento dos compradores (artigo 7.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 727/70).

  2. O artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 327/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, que estabelece certas regras gerais relativas aos contratos de primeira transformação e acondicionamento, aos contratos de armazenagem, e ao escoamento dos tabacos na posse dos organismos de intervenção (JO L 39, p. 3; EE 03 F4 p. 115, a seguir «Regulamento n.° 327/71»), prevê que o escoamento seja feito com base em condições de preço fixadas para cada caso, tendo em conta, nomeadamente, a evolução e as necessidades do mercado.

  3. O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3389/73 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1973, que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção (JO L 345, p. 47; EE 03 F7 p. 97, a seguir «Regulamento n.° 3389/73»), regulamento este várias vezes alterado, dispõe:

    «1.    O tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção é recolocado no mercado por adjudicação ou venda em hasta pública.

    2.    Entende-se por adjudicação a abertura de um concurso e a atribuição do negócio ao concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, em conformidade com o presente regulamento.

    ...»

  4. O n.° 1 do artigo 6.°, precisa, no que respeita ao desenrolar do concurso:

    «Nos 15 dias seguintes ao termo do prazo previsto para a entrega das propostas, e tendo em conta essas propostas, será fixado um preço mínimo para cada lote, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 727/70, ou será decidido não dar sequência ao concurso.»

  5. Inicialmente o artigo 5.°, n.° 1, previa:

    «Cada concorrente deverá constituir uma caução de 0,28 unidade de conta por quilograma de tabaco em rama, junto do organismo de intervenção em causa.»

  6. O montante da caução foi elevado para 0,339 ecus por quilograma pelo Regulamento n.° 3263/85 da Comissão, de 21 de Novembro de 1985, que altera o Regulamento n.° 3389/73 (JO L 311, p. 22; EE 03 F39 p. 17). Por derrogação ao artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3389/73, foi elevado para 0,7 ecus por quilograma de tabaco embalado pelo Regulamento (CEE) n.° 3040/91 da Comissão, de 15 de Outubro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2436/91, relativo à colocação em concurso para venda para exportação do tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano (JO L 288, p. 18, a seguir «Regulamento n.° 3040/91»).

    Matéria de facto

  7. A demandante é uma sociedade grega cuja principal actividade é a transformação e comércio de tabaco na Grécia e no estrangeiro. No decurso do período em litígio, dispunha de uma instalação de transformação e de armazenagem de tabaco e de um centro de armazenagem. De acordo com as suas necessidades, arrendava igualmente pequenas instalações e escritórios. Trabalhava com intermediários e outros agentes na Grécia e no estrangeiro.

  8. O período em causa iniciou-se em Abril de 1990 e terminou no final de 1991. Nesse período, a Comissão organizou três adjudicações referentes ao tabaco na posse do organismo de intervenção grego, e uma quarta relativa ao tabaco na posse de três organismos de intervenção dos Estados-Membros, incluindo o organismo de intervenção grego. A 15 de Outubro de 1991, adoptou igualmente o Regulamento n.° 3040/91 que aumentou o montante da caução que cada concorrente é obrigado a prestar junto do organismo de intervenção em causa.

  9. A primeira adjudicação em litígio (a seguir «primeira adjudicação») foi organizada pelo Regulamento (CEE) n.° 899/90 da Comissão, de 5 de Abril de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego (JO L 93, p. 7), e compreendia quatro lotes de tabaco em rama embalado provenientes das colheitas de 1986 e 1987, na posse do organismo de intervenção grego, repartidos por variedades e com um peso total de 5 271 428 kg. A data limite fixada para a decisão da Comissão sobre a adjudicação era o dia 14 de Junho de 1990. O lote n.° 1 compreendia 1 805 903 kg de tabaco. Era constituído pelas variedades Mavra, Kaba Koulak classic e Elassona, Kaba Koulak non classic, Katerini, Burley EL e Basmas. O lote n.° 2 compreendia 1 519 836 kg de tabaco e era constituído pelas mesmas variedades com excepção da Basmas. O lote n.° 3 compreendia 1 519 991 kg de tabaco, composto pelas mesmas variedades que o lote n.° 2. O lote n.° 4 compreendia 425 698 kg de tabaco, composto apenas das variedades Mavra e Basmas. A demandante apresentou uma proposta para os lotes n.os 1 e 2 (pelos montantes respectivos de 76,11 DR e 63,11 DR por quilograma). Contudo, a Comissão decidiu, em 14 de Junho de 1990, não dar sequência às propostas dos concorrentes, uma vez que os preços propostos podiam conduzir a perturbações do mercado.

  10. A segunda adjudicação em litígio (a seguir «segunda adjudicação») foi organizada pelo Regulamento (CEE) n.° 1560/90 da Comissão, de 8 de Junho de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego (JO L 148, p. 7, a seguir «Regulamento n.° 1560/90»). Esta adjudicação incidia de novo sobre os mesmos quatro lotes de tabaco em rama embalado. A data limite fixada para a decisão da Comissão sobre a adjudicação era 9 de Agosto de 1990. A demandante apresentou uma proposta para os lotes n.os 1 e 4, (pelos montantes respectivos de 91,11 DR e 101,11 DR por quilograma). A 7 de Agosto de 1990, a Comissão aceitou a proposta de outro concorrente para o lote n.° 2 (pelo montante de 102 DR por quilograma), mas rejeitou todas as propostas relativas aos lotes n.os 1, 3 e 4, alegando riscos de perturbação do mercado.

  11. A terceira adjudicação em litígio (a seguir «terceira adjudicação») foi organizada para os três lotes subsistentes pelo Regulamento (CEE) 2610/90 da Comissão, de 10 de Setembro de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego (JO L 248, p. 5). A data limite fixada para a decisão da Comissão sobre a adjudicação era 12 de Novembro de 1990. A demandante apresentou uma proposta para os três lotes (pelos montantes respectivos de 152,26 DR, 132,26 DR e 121, 26 DR por quilograma). A sua proposta para o lote n.° 1 era a mais elevada das propostas recebidas. De novo, a Comissão decidiu, em 16 de Novembro de 1990, não dar sequência às propostas dos concorrentes, uma vez que os preços apresentados poderiam dar azo a um desenvolvimento anormal do mercado.

  12. A quarta adjudicação em litígio (a seguir «quarta adjudicação») foi organizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2436/91 da Comissão, de 17 de Agosto de 1991, relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano (JO L 222, p. 23, a seguir «Regulamento n.° 2436/91»). A quantidade total de 105 486 276 kg foi dividida em onze lotes, repartidos por quatro grupos. Cada grupo de lotes só podia ser colocado à venda após o grupo de lotes anterior ter sido atribuído. O objectivo prosseguido era o de obter propostas para todas as variedades de tabaco, devendo as operações começar pelas variedades menos procuradas no mercado. Em cada lote estavam agrupados tabacos de uma determinada variedade detidos pelos diferentes organismos de intervenção dos diversos Estados-Membros em causa. A demandante participou em algumas adjudicações desta série. As suas propostas, que incidiam sobre quantidades inferiores às que tinham sido fixadas para os lotes em causa, foram rejeitadas por não satisfazerem os requisitos necessários.

  13. A demandante, tendo escrito, em 13 de Setembro de 1991, ao membro da Comissão encarregue das questões agrícolas a fim de obter a suspensão do Regulamento n.° 2436/91, sem no entanto receber resposta satisfatória, interpôs no Tribunal de Justiça um recurso de anulação deste regulamento e do anúncio de concurso n.° 91/C/213/04 da Comissão publicado em aplicação do referido regulamento (processo C-232/91). Apresentou igualmente, em processo de medidas provisórias, um pedido de suspensão do regulamento impugnado (processo C-232/91 R). Como os actos impugnados não diziam individualmente respeito à demandante, o seu pedido, quanto ao mérito, foi julgado inadmissível por despacho de 14 de Novembro de 1991, Petridi e Kapnemporon Makedonias/Comissão (C-232/91 e C-233/91, Colect., p. I-5351). O seu pedido de medidas provisórias foi igualmente indeferido, por despacho de 10 de Janeiro de 1992 (C-232/91 R e C-233/91 R, não publicado na Colectânea).

  14. Através do Regulamento (CEE) n.° 162/92 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1992, que altera o Regulamento n.° 2436/91 (JO L 18, p. 16), a Comissão dividiu os três últimos lotes da quarta adjudicação em dez lotes, pois uma distinção em função do ano de colheita permitia esperar uma melhor valorização.

    Tramitação processual e pedidos das partes

  15. Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Julho de 1995 a demandante intentou contra a Comissão uma acção de indemnização baseada no segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado CE.

  16. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução. Todavia, convidou as duas partes a responder por escrito a determinadas perguntas, o que estas fizeram.

  17. As partes foram ouvidas em alegações na audiência de 2 de Maio de 1997.

  18. A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • declarar que se existe responsabilidade da demandada, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado;

    • em consequência, condená-la na reparação do prejuízo sofrido pela demandante e no pagamento de um montante de 20 403 788 ecus;

    • condená-la nas despesas.



  19. Na réplica, requer, além disso, ao Tribunal que ordene à demandada que junte ao processo:

    • as actas dos comités de gestão de 25 de Julho de 1990 a 30 de Janeiro de 1992;

    • todos os estudos, notas internas, documentos relativos à análise das necessidades do mercado e à gestão das existências de tabaco em intervenção durante o período em causa;

    • todos os documentos internos relativos ao projecto de venda de tabaco àRússia e toda a correspondência entre a Comissão e Agrointorg e todos os documentos relativos ao papel do Sr. Ballot enquanto intermediário.



  20. Acrescenta que se não opõe à nomeação de um perito, com despesas pagas antecipadamente pela demandada, para avaliar o prejuízo que sofreu.

  21. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • declarar inadmissível o pedido de indemnização uma vez que se refere a factos e actos da demandada anteriores a 23 de Julho de 1990;

    • declarar inadmissíveis, no âmbito do presente processo, os elementos e informações relativos aos trabalhos do comité de gestão do tabaco;

    • julgar a acção improcedente quanto ao restante;

    • condenar a demandante nas despesas.



  22. Na tréplica, requer, além disso, que o Tribunal julgue inadmissíveis e, se assim não o entender, indefira os novos pedidos relativos à apresentação dos documentos e ao adiantamento das despesas de uma eventual peritagem.

    Quanto à prescrição da acção na parte em que se reporta a actos da Comissão anteriores a 24 de Julho de 1990

    Argumentos das partes

  23. A Comissão contesta a admissibilidade da acção na parte em que se reporta a actos da Comissão anteriores a 23 de Julho de 1990, uma vez que a petição foi apresentada em 24 de Julho de 1995. Observa que as acções de indemnização intentadas ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes deu origem. O prazo de prescrição começa a correr quando estão reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação. Ora, no que respeita à primeira adjudicação a Comissão observa que a decisão de não dar sequência às propostas datava de 14 de Junho de 1990. O alegado prejuízo sofrido pela demandante estaria portanto suficientemente concretizado antes de 23 de Julho de 1990. Por consequência, a acção teria prescrito pelo menos no que se refere à primeira adjudicação.

  24. A demandante responde que o que contesta são as condições ulteriores de rejeição das suas propostas, bem como a suspensão do processo de adjudicação e as condições de em que foram retomadas as adjudicações. Todas as faltas da Comissão eram posteriores a 23 de Julho de 1990. O prejuízo não ocorreu integralmente no momento da rejeição da sua proposta pela Comissão, em 14 de Junho de 1990.

    Apreciação do Tribunal

  25. Nos termos do artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do mesmo estatuto, as acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem.

  26. No caso em apreço, a demandante não procurou demonstrar, nos seus articulados, em que é que a decisão de indeferimento de 14 de Junho de 1990, tomada no âmbito da primeira adjudicação, constitui um comportamento ilegal da Comissão. Com efeito, consagrou o conjunto da sua argumentação aos outros comportamentos da Comissão que critica.

  27. Por outro lado, contrariamente ao que declara no âmbito da discussão quanto à admissibilidade do seu pedido, não tentou demonstrar a existência de uma qualquer relação entre a decisão de 14 de Junho de 1990 e os restantes comportamentos da Comissão que critica. Também não fez prova da existência de um nexo de causalidade entre a decisão de 14 de Junho de 1990 e o prejuízo cuja reparação solicita.

  28. Por fim, o cálculo em que se baseia para determinar o montante da indemnização que reclama (v. relatório de peritagem no anexo n.° 121 à petição) não toma em consideração a primeira adjudicação enquanto tal.

  29. Nessas condições, não pode invocar, sem fornecer mais explicações a respeito dos elementos do caso que justificariam a sua aplicação, a jurisprudência segundo a qual o prazo de prescrição não começa a correr enquanto o dano a reparar não se concretizar (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/60 e 5/81, Recueil, p. 85, n.° 10).

  30. Na fase de apreciação da admissibilidade do pedido não há portanto que considerar a decisão de 14 de Junho de 1990 como um elemento indissociável de um comportamento ilegal, mais geral, da Comissão.

  31. Daí que a acção deva ser declarada inadmissível na parte em que se refere à primeira adjudicação.

    Quanto ao mérito

  32. Segundo uma jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, só há lugar à responsabilidade extracontratual da Comunidade se estiver reunido um conjunto de condições relativo à ilegalidade do comportamento censurado à instituição comunitária, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o prejuízo invocado (v., acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 80).

  33. Antes de se pronunciar sobre a existência de um comportamento ilegal da Comissão, há que decidir do destino a dar às informações constantes dos trabalhos do comité de gestão do tabaco, que a demandante invoca no quadro do presente processo.

    Quanto ao direito da demandante de invocar determinadas informações

    Argumentos das partes

  34. A Comissão entende que a demandante não tem o direito de invocar informações que fazem parte dos trabalhos do comité de gestão do tabaco, uma vez que o artigo 10.° do regulamento interno do comité estatui que as suas deliberações são confidenciais. Além disso, em conformidade com o artigo 214.° do Tratado, os membros dos comités são obrigados a não divulgar as informações abrangidas pelo segredo profissional. A demandante não tinha, portanto, o direito de tentar obter as informações em questão, nem, a fortiori, de as utilizar no âmbito da presente acção. O artigo 214.° do Tratado tem efeito directo e ilimitado no tempo, e é irrelevante que a demandante tenha recebido as actas de boa ou má fé. Na verdade, a demandante não podia ignorar que estas não eram públicas e que, portanto, não se destinavam a ser divulgadas.

  35. A demandante alega que não conhece o regulamento interno do comité de gestão do tabaco, uma vez que este não tinha sido publicado. Este regulamento não podia portanto ser-lhe oposto. Além disso, não tinha sido ilicitamente que obteve as actas dos comités de gestão elaboradas pelas autoridades gregas. Com efeito, a associação grega das indústrias de tabaco divulgava essas actas regularmente entre os seus membros, sem os advertir do carácter confidencial desses documentos. A demandante podia, portanto, legitimamente apresentar esses documentos na audiência. Acresce não se vislumbra qual a utilidade de manter essa confidencialidade por mais de quatro anos após a ocorrência dos factos.

    Apreciação do Tribunal

  36. No caso vertente, as únicas informações constantes das deliberações do comité de gestão do tabaco pertinentes para a solução do litígio são as relativas às propostas referentes aos lotes n.os 1, 2 e 4 da segunda adjudicação e ao lote n.° 1 da terceira adjudicação.

  37. Importa, no entanto, observar que as informações citadas pela demandante relativamente a essas propostas são conhecidas graças a outras fontes. Com efeito, a própria Comissão confirmou na resposta a uma questão escrita do Tribunal que as propostas da demandante para os primeiros lotes da segunda e terceira adjudicações tinham sido as mais elevadas das apresentadas para esses lotes. O montante da proposta aceite para o lote n.° 2 da segunda adjudicação foi comunicado à Comissão pela demandante na decisão de 7 de Agosto de 1990. O facto de a proposta da demandante para o lote n.° 4 da segunda adjudicação ser a mais elevada das recebidas foi confirmado pelo Tribunal de Contas no relatório especial n.° 8/93 sobre a organização do mercado do tabaco em rama (JO 1994 C 65, p. 1, a seguir «relatório especial»). Por fim, os lotes n.os 2 e 4 da segunda adjudicação foram analisados detalhadamente nos n.os 4.53 a 4.55 desse relatório.

  38. Todas estas informações se encontram portanto disponíveis, independentemente do que possam fazer as autoridades ou organismos gregos.

  39. A questão de saber se a demandante tinha o direito de invocar as deliberações do comité de gestão é, por conseguinte, irrelevante.

    Quanto à ilegalidade do comportamento da Comissão

  40. A demandante parece considerar que o comportamento ilegal de que a Comissão é acusada se decompõe num conjunto de comportamentos consecutivos a diferentes adjudicações. Todavia, é separadamente que examina cada aspecto desse comportamento. Importa, por conseguinte, avaliar separadamente o pretenso carácter ilegal dos diferentes aspectos deste comportamento, com excepção da decisão de 14 de Junho de 1990 (v. supra n.os 25 a 31). Haverá que apreciar, por outro lado, as acusações formuladas pela demandante no que concerne, por um lado, ao prazo decorrido entre as terceira e quarta adjudicação e, por outro, ao aumento da caução exigido pela Comissão.

    Quanto à segunda adjudicação

    • Argumentos das partes



  41. A demandante alega que a Comissão, ao rejeitar, em 7 de Agosto de 1990, as suas propostas relativas à segunda adjudicação, violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

  42. Em primeiro lugar, contrariamente ao que declara a Comissão, a rejeição das propostas não se justificava por um risco de perturbação do mercado. Os meios utilizados pela Comissão a este propósito não são aptos para realizar o objectivo visado e vão para além do necessário para o atingir, contrariamente ao que exige o respeito do princípio da proporcionalidade consagrado pela jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 1992, Mignini, C-256/90, Colect., p. I-2651, n.° 16).

  43. Não sendo a rejeição das propostas da demandante útil nem necessária, não estava portanto em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

  44. A demandante salienta que a sua proposta para o lote n.° 1 foi rejeitada apesar de ter sido a mais elevada. Por outro lado, alega que mesmo aceitando o argumento apresentado pela Comissão na sua resposta ao relatório especial especificando que os valores dos lotes n.os 2 e 4 eram iguais, a rejeição da sua proposta para o lote n.° 4 tinha sido ridícula, uma vez que a diferença entre os preços propostos era de menos de um dracma. Em seu entender, pelo contrário, a sua proposta para o lote n.° 4 era bem melhor (mais de três vezes superior) que a aceite para o lote n.° 2. Quanto a este aspecto, cita um excerto do relatório especial (ponto 4.55): «... a proposta recusada para o lote inferior [lote n.° 4] comparativamente era melhor que a que foi aceite para o lote de melhor qualidade [lote n.° 2]». Lembra que o lote n.° 4 era de apenas 425 toneladas e alega que a venda dessa quantidade não podia originar uma perturbação do mercado.

  45. Em segundo lugar, a demandante alega que, ao recusar a sua proposta para o lote n.° 4 e ao aceitar a proposta de outro concorrente para o lote n.° 2, a Comissão violou de forma manifesta o princípio da igualdade de tratamento, aqui aplicável por força do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, da jurisprudência comunitária e do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 727/70.

  46. Em primeiro lugar, a Comissão alega que pretendia fazer compreender aos operadores económicos que estava pronta a retomar as atribuições de lotes quando os preços tivessem aumentado suficientemente. Aliás, os preços que finalmente obteve noutras adjudicações para as duas variedades em questão no lote n.° 4 justificavam plenamente as suas hesitações. Em contrapartida, a proposta para o lote n.° 2 tinha sido aceitável, tendo em conta a composição do lote e os preços médios de cada variedade que o compunham, e em comparação com o preço oferecido pelo lote n.° 3, que tinha praticamente a mesma composição que o lote n.° 2.

  47. Em segundo lugar, a Comissão refere que a demandante confunde de modo geral as variedades de tabaco sem atender aos seus preços respectivos. Não houve, portanto, qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento devido à rejeição da proposta da demandante para o lote n.° 4 e à concomitante aceitação da proposta de um concorrente para o lote n.° 2.

    • Apreciação do Tribunal



  48. Segundo uma jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade faz parte dos princípios gerais do direito comunitário. Por força desse princípio, as medidas impostas por um acto comunitário devem ser aptas a realizar o objectivoprosseguido, não ultrapassando os limites do que é necessário para o efeito. Além disso, o princípio da proporcionalidade impõe que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, há que recorrer à menos severa, e que os inconvenientes causados não devem ser excessivos relativamente aos objectivos (v., acórdão Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, já referido, n.° 119).

  49. No caso em apreço, embora a demandante alegue que a decisão da Comissão de rejeitar as suas propostas para os lotes n.os 1 e 4 era inútil e inadequada, não esclarece em relação a que objectivo é que a referida decisão reveste essas características e não apresenta qualquer elemento que o demonstre.

  50. Na realidade, sustenta que a decisão da Comissão de 7 de Agosto de 1990, tomada ao abrigo do direito que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3389/73 lhe confere de não dar sequência ao concurso (v. supra n.° 4), não se justificava devido a uma preocupação de não perturbar o mercado atento o nível de preços das propostas apresentadas, mas antes pela sua ignorância dos preços do mercado, como o demonstra a decisão de não lhe atribuir o lote n.° 4, e de, por outro lado, aceitar a proposta menos interessante de outro concorrente para o lote n.° 2.

  51. Contudo, mesmo admitindo que a Comissão ignorava efectivamente os preços do mercado aquando da adopção da decisão em litígio, devido à sua própria escolha de constituir lotes de tabaco de diferentes variedades, como sustenta a demandante, esta circunstância não tem qualquer utilidade para se determinar se a instituição violou então o princípio da proporcionalidade.

  52. De todo o modo, cabe declarar que um dos objectivos da regulamentação aplicável é evitar a perturbação do mercado em causa (v., a este propósito, artigo 7.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 727/70). Ora, é pacífico que a decisão da Comissão levou os operadores em causa a propor-lhe, no quadro da terceira adjudicação, preços superiores aos oferecidos pelos mesmos lotes na segunda adjudicação (v. supra n.os 10 e 11). A demandante não pode portanto alegar uma suposta ignorância dos preços pretendidos pela Comissão para sustentar que a decisão de 7 de Agosto de 1990 contraria o objectivo de não perturbar o mercado em causa.

  53. Do que vem dito deduz-se que o fundamento assente numa violação do princípio da proporcionalidade não procede.

  54. Quanto ao princípio da igualdade de tratamento cuja violação é igualmente alegada, importa lembrar que, por força de jurisprudência constante, faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário e exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que uma diferenciação se justifique objectivamente (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.° 67).

  55. Ora, no caso em apreço, os lotes n.os 2 e 4 objecto da comparação efectuada pela demandante não incluíam as mesmas variedades de tabaco. Como indicado no Regulamento n.° 1560/90, o lote n.° 2 era constituído por Mavra, Kaba Koulak classic e Elassona, Kaba Koulak non classic, Katerini e de Burley EL, enquanto o lote n.° 4 era constituído por Mavra e Basmas, pelo que a única variedade de tabaco comum aos dois lotes era a Mavra. Além disso, as quantidades em causa eram claramente diferentes, contendo o lote n.° 2 1 519 836 kg de tabaco, enquanto o n.° 4 apenas continha 425 698 kg.

  56. Por outro lado, com base nos elementos que então possuía, a Comissão entendeu que a proposta da demandante para o lote n.° 4 era baixa, mas que a apresentada para o lote n.° 2 era aceitável, sobretudo se comparada com o preço oferecido para o lote n.° 3, que tinha uma composição quase idêntica à do segundo, tanto no que respeita às variedades de tabaco em causa, como aos respectivos pesos.

  57. Por fim, a Comissão considerou que, se se abstraísse, nos lotes n.os 2 e 4, da quantidade de Mavra, que era quase a mesma em ambos (306 491 kg no lote n.° 2 e 333 872 kg no n.° 4), se chegaria à conclusão de que a demandante oferecia um preço por quilograma menos elevado para a variedade de tabaco Basmas do lote n.° 4 que o preço proposto por quilograma para as outras variedades de tabaco do lote n.° 2 pelo concorrente a quem este foi atribuído, enquanto que a variedade Basmas era mais procurada do que as outras que constituíam o lote n.° 2, o que a demandante não contesta. Ora, no âmbito do presente processo, a demandante não demonstrou que esta apreciação era claramente errónea, limitando-se a citar um excerto do relatório especial que considerou que a proposta recusada para o lote n.° 4 era mais interessante do que a aceite para o lote n.° 2 (v. supra n.° 44), sem responder de modo convincente aos argumentos da Comissão acima expostos, que contrariam a conclusão contida no extracto do citado relatório especial.

  58. A este propósito, deve ser sublinhado que, na função de gestão da OCM do tabaco, a Comissão tem de desempenhar um papel comercial. Deve decidir se há que aceitar ou não as propostas para os lotes postos a concurso, tendo em conta todos os elementos que possui no momento da decisão. Ora, segundo jurisprudência constante, a Comissão dispõe, nesta matéria, de um amplo poder de apreciação, uma vez que se trata de decisões que têm em linha de conta diversos factores, como os preços propostos para os diferentes lotes e os custos de armazenagem no caso de lotes não vendidos. Nessas condições, mesmo decisões que podiam vir a posteriormente revelar-se criticáveis não implicam necessariamente a responsabilidade da Comissão, na falta de um erro manifesto de apreciação da parte da instituição (v., a este respeito, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Vandemoortele/Comissão, 27/85, Colect., p. 1129, n.os 31 a 34).

  59. Em definitivo, ao não demonstrar que a Comissão tratou de modo diferente duas situações comparáveis, a demandante não tem fundamento para, no caso vertente, afirmar que houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

  60. Resulta do conjunto dos elementos que precedem que a decisão da Comissão de 7 de Agosto de 1990 que rejeitou as propostas da demandante relativas aos lotes n.os 1 e 4 da segunda adjudicação não está ferida de ilegalidade. Por conseguinte, não existe aqui responsabilidade extracontratual da Comunidade face à demandante.

    Quanto à terceira adjudicação

    • Argumentos das partes



  61. Invocando uma violação do princípio da proporcionalidade igualmente na terceira adjudicação, a demandante alega que a rejeição, em 16 de Novembro de 1990, pela Comissão das propostas apresentadas, motivada uma vez mais pelos riscos de perturbação do mercado contribuiu para uma alta anormal dos preços, gerou despesas complementares de armazenagem e privou a Comunidade de recursos importantes. Considera que a alta das propostas não era anormal nem excessiva em relação ao preço de venda na exportação, contrariamente ao que pretendeu a Comissão. Pelo contrário, constituía uma consequência lógica da rejeição das propostas aquando da adjudicação anterior.

  62. A Comissão responde que recusou todas as propostas aquando desta adjudicação, por um lado, para tentar vender o conjunto das existências de uma só vez e, por outro lado, para organizar ulteriormente vendas por variedades a fim de fixar o seu valor comercial efectivo. Acrescenta que, como então mercado era incerto, preferiu recusar o conjunto das propostas a fim de elaborar novas.

    • Apreciação do Tribunal



  63. Como para a segunda adjudicação, a demandante, embora sustente, em apoio do seu fundamento baseado numa violação do princípio da proporcionalidade, que a decisão da Comissão de 16 de Novembro de 1990 era inútil e inadequada, não especifica com exactidão o objectivo em relação ao qual a referida decisão tinha esse carácter, remetendo uma vezes em termos genéricos «para os objectivos tidos em vista nos processos de adjudicação do tabaco», outras vezes para o objectivo segundo o qual «as adjudicações devem ter em conta as necessidades do mercado».

  64. Mesmo admitindo que a Comissão ignorava efectivamente os preços do mercado ao adoptar a sua decisão de 16 de Novembro de 1990, como sustenta de novo a demandante, esta circunstância não tem qualquer utilidade para se determinar se a instituição violou então o princípio da proporcionalidade (v. supra n.os 50 e 51).

  65. Por outro lado, a demandante não forneceu qualquer elemento que demonstrasse que, ao decidir, em 16 de Novembro de 1990, rejeitar todas as propostas para não perturbar o mercado, a Comissão não tomou em consideração as necessidades do mercado, de acordo com o prescrito no artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 327/71. Ora, até prova em contrário, o facto de a Comissão ter decidido não perturbar o mercado indica que teve em conta a evolução e as necessidades do mercado, pelo menos tais como as avaliou nesse momento.

  66. De todo o modo, há que lembrar que a preocupação de não perturbar o mercado figura entre os objectivos visados pela regulamentação aplicável (v. supra n.° 52) e que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3389/73, a Comissão tinha o direito de não aceitar a proposta da demandante para o lote n.° 1, mesmo que fosse a mais elevada, bem como todas as outras propostas que recebeu.

  67. Improcede, portanto, o fundamento baseado numa violação do princípio da proporcionalidade.

  68. Cabe acrescentar que pouco importa que a decisão de 16 de Novembro tenha sido adoptada depois de ultrapassado o prazo de quinze dias imposto pelo artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3389/73 para a tomada de uma decisão sobre uma adjudicação. Com efeito, não estando prevista qualquer sanção ligada à inobservância deste prazo, este tem de ser considerado um prazo indicativo e o decorrer do mesmo, segundo a jurisprudência, não implica a responsabilidade da Comissão a não ser que seja consequência de uma negligência da sua parte (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão, C-55/91, Colect., p. I-4813, n.° 69). Ora, no caso vertente, a demandante nem sequer alegou que a Comissão era culpada dessa negligência, limitando-se a fazer uma referência à inobservância deste prazo na sua única resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal.

  69. Resulta do conjunto dos elementos que precedem que a decisão da Comissão, de 16 de Novembro de 1990, que rejeitou as propostas da demandante relativas aos três lotes da terceira adjudicação não está ferida de qualquer ilegalidade. Não pode, por conseguinte, implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade face à demandante.

    Quanto ao período e tempo que decorreu entre as terceira e quarta adjudicações

    • Argumentos das partes



  70. A demandante alega que o período de tempo que decorreu entre as terceira e quarta adjudicações não era razoável uma vez que implicou uma acumulação de existências e, deste modo, perturbou gravemente o mercado. Explica que, tentando montar uma operação com a União Soviética contrariando as regras enunciadas no artigo 7.° do Regulamento n.° 727/70 e desprezando as necessidades do mercado a que se refere o artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 327/71, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que esta operação não era necessária nem adequada. Refuta os diferentes argumentos apresentados pela Comissão para justificar o lapso de tempo em causa.

  71. A Comissão explica que o período de tempo que decorreu entre as terceira e quarta adjudicações se deveu a variadas causas, designadamente enormes flutuações dos níveis dos preços entre a terceira adjudicação e as anteriores, discussões entre a Comissão e a antiga União Soviética para avaliar das possibilidades de uma venda global das existências a esse país e à vontade da Comissão de permitir o escoamento global das quantidades apresentadas à intervenção a fim de iniciar a nova OCM numa situação de intervenção saneada.

    • Apreciação do Tribunal



  72. As omissões das instituições comunitárias apenas podem determinar a responsabilidade da Comunidade na medida em que as instituições tenham violado uma obrigação legal de agir resultante de uma disposição comunitária (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect., p. I-4199, n.° 58).

  73. No caso em apreço, nenhuma disposição da regulamentação aplicável obrigava a Comissão a proceder a uma adjudicação num prazo específico, o que aliás a demandante não alegou.

  74. Nestas condições, sem que seja necessário examinar a procedência das explicações dadas pela Comissão, há que declarar que o lapso de tempo de onze meses entre a terceira e a quarta adjudicação não está ferido de qualquer ilegalidade. Assim,não pode determinar a responsabilidade extracontratual da Comunidade face à demandante.

    Quanto à quarta adjudicação

    • Argumentos das partes



  75. Em primeiro lugar, a demandante considera que o modo como a Comissão organizou a quarta adjudicação viola de modo manifesto e caracterizado o princípio da proporcionalidade, uma vez que exclui de facto as pequenas e médias empresas. Os lotes propostos no âmbito desta quarta adjudicação incluíam quantidades de tabaco detidas pelos organismos de intervenção estabelecidos em vários Estados-Membros e representavam um volume de tal modo importante que a adjudicação apenas era acessível a grandes grupos multinacionais que dispunham de estruturas adequadas para realizar as exportações a partir de cada um dos Estados-Membros em cuja possa se encontrava uma parte das existências colocadas à venda no âmbito desta adjudicação. A Comissão tinha implicitamente reconhecido esse estado de coisas ao dividir os três último lotes não atribuídos na quarta adjudicação em dez novos lotes aquando da quinta adjudicação decidida em 24 de Janeiro de 1992 (v. supra n.° 14).

  76. Do mesmo modo, a necessidade de prestar cauções de acordo com as exigências de vários organismos de intervenção tornou a adjudicação inacessível às pequenas e médias empresas. A aquisição de quantidades tão importantes implicava, além disso, despesas de armazenagem incompatíveis com a dimensão dessas empresas, entre as quais se inclui a demandante. A este propósito, o volume de tabaco colocado à venda no âmbito da quarta adjudicação correspondia a um ano de produção na Grécia e a um terço da produção anual comunitária.

  77. A demandante queixa-se do facto de o regulamento que organizou a quarta adjudicação ter fixado um prazo de 20 dias entre a data de publicação do aviso de concurso e a data fixada para a apresentação das propostas, em vez do prazo normal de 45 dias previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 3389/73, com as alterações do Regulamento (CEE) n.° 1344/75 da Comissão, de 27 de Maio de 1995 (JO L 137, p. 20; EE 03 F8 p. 166). Esta redução constituia uma desvantagem suplementar para as pequenas e médias empresas.

  78. A demandante rejeita a sugestão da Comissão segundo a qual podia ter-se juntado a outros concorrentes para apresentar uma proposta comum. Lembra que o Tribunal de Contas, no relatório especial, sublinhou que a união de vários operadores expunha a Comissão ao risco de constituição de cartéis.

  79. Em segundo lugar, pretende que o modo como a Comissão organizou a quarta adjudicação também viola de modo manifesto e caracterizado o princípio da igualdade de tratamento, mais exactamente, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 727/70, uma vez que exclui de facto as pequenas e médias empresas.

  80. Em primeiro lugar, a Comissão considera não ter de modo algum violado o princípio da proporcionalidade uma vez que a sua perspectiva era adequada e necessária a uma boa gestão da OCM. A composição dos lotes correspondia a necessidades bem precisas da situação do mercado no momento. A Comissão duvida da necessidade, alegada pela demandante, de dispor de estruturas nos diferentes Estados-Membros para realizar uma operação de proposta única. Não obstante, era evidente que uma exportação é mais fácil a partir do país de armazenagem e que essa escolha era racional para minimizar os custos de gestão. O facto de dever prestar cauções junto de diferentes organismos de intervenção não era, pelo contrário, um obstáculo para uma empresa já veterana no comércio internacional. De resto, empresas de média dimensão participaram nas adjudicações e algumas houve que foram declaradas adjudicatárias.

  81. A Comissão alega que tinha o direito de reduzir o prazo de 45 para 20 dias, podendo o Regulamento n.° 2436/91 validamente derrogar o Regulamento n.° 3389/73 uma vez que ambos se baseavam no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 727/70, que autoriza a Comissão a adoptar os procedimentos e condições de colocação à venda pelos organismos de intervenção.

  82. Por outro lado existia uma diferença entre uma união lícita de operadores que se associaram momentaneamente para apresentar uma proposta comum e um cartel ilícito. A este propósito, é corrente empresas agruparem-se a fim de apresentarem uma proposta comum para um lote que cada uma, considerada isoladamente, não podia adquirir.

  83. Por fim, existiam várias razões que justificavam a nova perspectiva adoptada aquando da quarta adjudicação.

  84. Por um lado, existia uma forte procura de tabaco manifestada pela União Soviética para os produtos de menor qualidade, o que permitiu constituir lotes homogéneos, enquanto que antes o carácter excedentário do mercado do tabaco impôs o recurso à venda de lotes constituídos por diferentes variedades. O prosseguimento das operações exigia a apresentação de propostas para todos os lotes, e esse objectivo apenas podia ser atingido de modo satisfatório através colocação à venda de lotes importantes.

  85. Por outro lado, a iminência da reforma da OCM do tabaco desempenhou um papel importante, nomeadamente com a supressão prevista do regime de intervenção, perspectiva que implicou o escoamento das existências ainda detidas pelos organismos de intervenção. Impôs-se uma adjudicação rápida e completa devido às condições favoráveis do mercado no momento. Era mais fácil avaliar e escoar um produto homogéneo em virtude de corresponder a tipos de compradores e a saídas específicas.

  86. Em segundo lugar, a Comissão considera que, pelas mesmas razões, não violou o princípio da igualdade de tratamento ao organizar a quarta adjudicação.

    • Apreciação do Tribunal



  87. A demandante invoca os mesmos argumentos em apoio dos seus fundamentos baseados numa violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento.

  88. Nenhum destes argumentos pode ser acolhido.

  89. A demandante não pode, antes de mais, sustentar, que o volume de tabaco colocado à venda nos diferentes lotes da quarta adjudicação impedia as pequenas e médias empresas de nela participarem. Com efeito, das respostas da Comissão às perguntas escritas do Tribunal resulta que várias empresas de média dimensão apresentaram propostas e que algumas delas foram aceites pela Comissão. Além disso, das mesmas respostas resulta que para a primeira venda da adjudicação foram apresentadas 20 propostas nas devidas condições, para a segunda 11, para a terceira 14 e para a quarta 25.

  90. A demandante também não pode sustentar que a dispersão geográfica das quantidades de tabaco que constituíam os lotes impedia as pequenas e médias empresas de participarem na quarta adjudicação. Com efeito, na medida em que resulta do Regulamento n.° 2436/91 que, para seis lotes em onze, o tabaco era detido por um único organismo de intervenção, que, para quatro lotes em onze, era detido por dois organismos de intervenção diferentes, e que, apenas para um em onze, era detido por três organismos de intervenção diferentes, as dificuldades práticas resultantes da dispersão geográfica do tabaco colocado à venda não eram da dimensão alegada pela demandante.

  91. A demandante não pode, por fim, invocar uma qualquer ilegalidade resultante da redução de 45 para 20 dias do prazo entre o aviso de concurso e a data de apresentação das propostas. Neste ponto, a Comissão tinha o direito de derrogar o artigo 3.° do Regulamento n.° 3389/73, tal como modificado, no exercício de um amplo poder de apreciação, indispensável à implementação da política agrícola comum (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão C-104/89 e C-37/90, Colect. p. I-3061, n.° 12). Ora, a demandante não alegou nem demonstrou que a Comissão tivesse cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que importava reduzir o prazo aplicável para proceder à venda dos lotes de modo acelerado, antes da introdução da nova OCM. Além disso, a redução do prazo impunha-se a todos os operadores interessados, independentemente da sua dimensão. Em resumo, a demandante não especifica em que medida a redução podia favorecer os operadores de uma determinada dimensão em relação aos outros.

  92. Tendo a Comissão demonstrado que as empresas de média dimensão participaram no concurso, nada há a dizer quanto à licitude de uma eventual proposta conjunta de vários operadores para o mesmo lote.

  93. De todo o modo, as medidas escolhidas pela Comissão no âmbito da quarta adjudicação para escoar as quantidades de tabaco detidas pelos organismos de intervenção eram susceptíveis de atingir o objectivo prosseguido e não excederam o que era necessário para o atingir (acórdão Vandemoortele/Comissão, já referido, n.° 34), uma vez que se verificou uma diminuição sensível das quantidades armazenadas junto dos organismos de intervenção entre 1991 e 1992 e que, pelo menos para determinadas variedades, os preços obtidos na quarta adjudicação eram claramente superiores aos oferecidos nas anteriores. Neste contexto, a Comissão não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação no quadro de aplicação da OCM do tabaco em rama.

  94. Importa declarar, além disso, que a quarta adjudicação estava aberta a todas as empresas do sector, nas mesmas condições e segundo as mesmas regras, e que podia ser organizada de modo diferente das anteriores, pois a Comissão não está privada da liberdade de adaptar a sua política em função da evolução dos dados do mercado e dos objectivos prosseguidos (v., a este propósito, acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1991, Ludwigshafener Walzmühle e o./Conselho e Comissão, 197/80, 198/80, 199/80, 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3211, n.° 40).

  95. Daí que os fundamentos assentes na violação do princípio da proporcionalidade e na violação do princípio da igualdade de tratamento não podem ser acolhidos.

  96. Resulta dos elementos expostos que o Regulamento 2436/91 não está ferido por qualquer ilegalidade susceptível de implicar a responsabilidade extracontratual da Comissão relativamente à demandante.

    Quanto ao aumento do montante da caução

    • Argumentos das partes



  97. A demandante alega que, ao aumentar o montante da caução, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, dado que este aumento não se justificava nem pela evolução do mercado nem pelas restituições à exportação. A caução tinha por objectivo garantir que o concorrente respeitasse as obrigações decorrentes da sua participação na adjudicação, designadamente que a mercadoria fosse efectivamente exportada. Ora, ao fixar a caução num montante uniforme, independentemente da variedade de tabaco e, portanto, do seu valor, a Comissão demonstrou que as evoluções do mercado não estavam na origem desse aumento.

  98. A demandante considera, por outro lado, que o objectivo deste aumento era de facto excluir determinados compradores potenciais, o que demonstrava igualmente existir uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

  99. A Comissão responde que o montante da caução não era de modo algum excessivo e que era indispensável para cobrir a diferença entre o preço de venda na exportação e o preço no mercado comunitário, bem como, pelo menos, a incidência das restituições à exportação.

  100. Salienta, além disso, que a demandante participou numa quinta adjudicação em que era exigida a caução de 0,7 ecus, o que demonstrava que não foi de modo algum excluída das vendas de intervenção.

  101. A este respeito, a demandante responde que a sua participação numa adjudicação em que o montante da caução tinha sido fixado em 0,7 ecus por quilograma se explica pelo facto de a adjudicação se referir a uma quantidade de tabaco bem menor.

    • Apreciação do Tribunal



  102. No primeiro considerando do Regulamento n.° 3040/91, a Comissão referiu que o montante da caução se justificava pela conveniência de ter em conta a evolução do mercado e das restituições à exportação ocorridas. No âmbito do presente processo, a Comissão precisou que este aumento se justificava pela necessidade de se assegurar que os concorrentes respeitariam as obrigações decorrentes da sua participação na adjudicação e, no caso de uma adjudicação para exportação, de se assegurar que a mercadoria seria efectivamente exportada para fora da Comunidade.

  103. Resulta em seguida de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que, mesmo após o aumento do montante da caução, a soma deste montante com o preço de venda obtido no quadro das adjudicações organizadas pela Comissão era menor que o preço de compra a que os organismos de intervenção respectivos tinham adquirido o tabaco em causa, o que a demandantenão contestou na audiência.

  104. Nestas circunstâncias, o aumento do montante da caução pelo Regulamento n.° 3040/91 não pode ser considerado excessivo.

  105. Por fim, importa sublinhar que, no quadro da gestão da OCM do tabaco, a Comissão está, nomeadamente, obrigada a evitar que o escoamento do tabaco perturbe o mercado. O facto de exigir garantias estritas constitui, em princípio, um indício de que a Comissão cumpre correctamente os seus deveres. Condições de garantia como as impostas pelo Regulamento n.° 3040/91 implicam necessariamente a exclusão das empresas que não tenham capacidade para as satisfazer. Este efeito de exclusão, inerente a qualquer condição de garantia, não constitui portanto uma violação do princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 1992, Compagnia italiana alcool/Comissão, C-358/90, Colect., p. I-2457, n.° 54). De todo o modo, uma vez que, aquando da quarta adjudicação, entre os adjudicatários figuravam pequenas e médias empresas, as condições de garantia não tiveram como efeito prático excluir essas empresas de uma participação nessa adjudicação.

  106. Daí decorre que os fundamentos baseados numa violação do princípio da proporcionalidade e numa violação do princípio da igualdade de tratamento não podem ser acolhidos.

  107. Decorre dos elementos que precedem que, por ter aumentado o montante da caução, o Regulamento n.° 3040/91 não está ferido de qualquer ilegalidade susceptível de implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade relativamente à demandante.

  108. Quanto ao pedido apresentado pela demandante na réplica, de que seja designado um perito e que a Comissão seja convidada a apresentar documentos suplementares, não pode ser acolhido. Com efeito, por um lado, os documentos em questão não são necessários à solução do litígio e, por outro, a designação de um perito encarregado de apreciar o alegado prejuízo não tem qualquer utilidade no caso vertente, uma vez que a demandante não demonstrou o carácter ilegal do comportamento da Comissão que denunciou.

  109. Decorre de tudo o que precede que a acção deve ser julgada improcedente no seu conjunto, sem que seja necessário verificar se as outras condições de que depende a responsabilidade extracontratual da Comunidade estão preenchidas, a saber, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão e o prejuízo alegado.

    Quanto às despesas

  110. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a demandante sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-la nestas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

    decide:

    1. A acção é julgada improcedente.

    2. A demandante é condenada nas despesas.


    LenaertsLindh
    Cooke

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 1997.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    P. Lindh


1: Língua do processo: francês.