Language of document : ECLI:EU:T:2016:69

(Processo T‑135/14)

(publicação por excertos)

Kicktipp GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária kicktipp — Marca nominativa nacional anterior KICKERS — Regra 19 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Regra 98, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 5 de fevereiro de 2016

1.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Factos, provas e observações apresentadas em apoio da oposição — Provas da existência, da validade e âmbito de proteção de uma marca anterior registada — Interpretação teleológica — Caráter suficiente de um certificado de renovação como prova — Requisitos

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 2.°, regra 19, n.os 1 e 2)

2.      Marca comunitária — Línguas do Instituto Obrigação de apresentar uma tradução na língua do processo no prazo de um mês a contar da data de apresentação do documento original — Necessidade de identificar o documento original de forma expressa — Inexistência

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 98, n.° 1)

3.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Factos, provas e observações apresentadas em apoio da oposição — Provas da existência, da validade e âmbito de proteção de uma marca anterior registada — Prova da renovação da marca anterior — Alcance

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 19, n.° 2)

1.      Segundo a regra 19, n.° 2, primeiro período, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, o oponente deve apresentar «provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior». A regra 19, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 2868/95 indica os comprovativos que o oponente deve «nomeadamente» apresentar. A este respeito, resulta que da primeira parte da regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 2868/95 um oponente está obrigado a apresentar o certificado de registo «e», conforme o caso, o último certificado de renovação de outra marca anterior registada diferente da marca comunitária. Segundo a regra 19, n.° 2, alínea a), ii), in fine, do Regulamento n.° 2868/95, o oponente tem também a possibilidade de apresentar quaisquer outros «documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca».

Há que interpretar esta disposição no sentido de que a possibilidade de apresentar um documento equivalente não se refere apenas ao certificado de renovação mas tanto ao certificado de registo como ao certificado de renovação. Com efeito, a exigência de apresentar o certificado de registo não é um fim em si, mas visa permitir ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) dispor de uma prova fiável da existência da marca em que a oposição se baseia. Assim, é possível apresentar um documento «equivalente» que substitui tanto o certificado de registo como o certificado de renovação.

Além disso, também é possível que o segundo elemento mencionado na regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 2868/95, ou seja, o certificado de renovação, constitua ao mesmo tempo um «documento[…] equivalente[…]» ao primeiro elemento, isto é, ao certificado de registo. Com efeito, quando o certificado de renovação contém todas as informações necessárias para avaliar a existência, validade e âmbito da proteção da marca em que a oposição se baseia, a apresentação desse documento constitui a «prova[…] da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior», na aceção da regra 19, n.° 2, primeiro período, do Regulamento n.° 2868/95. Cumpre recordar que, segundo uma interpretação teleológica da regra 19, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, o conteúdo do documento é o elemento determinante, bem como o facto de que é emitido pela autoridade competente.

Resulta do exposto que a apresentação de um certificado de renovação é suficiente para demonstrar a existência, validade e âmbito da proteção da marca em que a oposição se baseia, se contiver todas as informações necessárias para esse efeito.

(cf. n.os 57, 58, 60, 62, 64, 65)

2.      Segundo a regra 98, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, sempre que deva ser apresentada a tradução de um documento, esta deve identificar o documento a que se refere e reproduzir a estrutura e o teor do documento original. No entanto, uma menção expressa não é necessária para identificar o documento a que se refere uma tradução, quando o documento original e a tradução são apresentados em conjunto. Com efeito, quando a tradução se encontra logo a seguir ao documento original não há dúvida acerca do documento original a que se refere a tradução.

(cf. n.os 71, 72)

3.      Quando a renovação da marca anterior em que se baseia a oposição foi pedida em tempo útil, mas a autoridade competente ainda não se pronunciou sobre esse pedido, basta apresentar um certificado que comprove o pedido, caso provenha da autoridade competente e contenha todas as informações necessárias relativas ao registo da marca, conforme resultariam de um certificado de registo. Com efeito, enquanto esta marca não tiver sido renovada, o titular da marca está impossibilitado de apresentar um certificado de renovação, e não pode ser penalizado pelo tempo que a autoridade competente demora para se pronunciar sobre o seu pedido. Por outro lado, esta mesma ideia resulta da regra 19, n.° 2, alínea a), i), do Regulamento n.° 2868/95,relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, segundo a qual, quando a marca comunitária ainda não estiver registada, basta apresentar uma cópia do certificado de apresentação.

Em contrapartida, quando a marca em que a oposição se baseia estiver registada, já não basta, segundo a regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 2868/95, apresentar o certificado de apresentação do registo. Nesse caso, é necessário apresentar o certificado de registo ou um documento equivalente. Segundo a mesma ideia, não basta apresentar um certificado que comprove a apresentação de um pedido de renovação quando a renovação tenha sido efetuada.

(cf. n.os 74, 75)