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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 por Benito Latino contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-409/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 4 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Benito Latino, com domicílio em Lauzun (França), representado por Juan Ramón Iturriagagoitia, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o relatório médico de 6 de Maio de 2002, notificado em 11 de Novembro de 2003 e recebido pelo recorrente em 15 de Novembro de 2003,

Anular a decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2003, recebida em 15 de Novembro de 2003, no que respeita à invalidade permanente parcial de 5% reconhecida ao recorrente e no que respeita à imputação ao recorrente de determinadas despesas e honorários dos membros da comissão médica,

Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas e honorários da comissão médica,

Condenar a Comissão no pagamento da totalidade dos honorários e das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, antigo funcionário da Comissão que trabalhou no edifício ABerlaymont@ em Bruxelas, de 1969 a 1991, requereu, em 1994, o reconhecimento da origem profissional da sua doença respiratória relacionada com a exposição ao amianto que alega ter estado sujeito. Uma primeira decisão da Comissão, que responde a esse pedido, reconheceu a origem profissional da sua doença e fixou em 5% a percentagem de invalidez, foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do processo de recurso T-300/971 interposto pelo recorrente.

Na sequência do referido acórdão, a Comissão pediu de novo a intervenção da comissão médica e, após a adopção por esta última de um novo relatório médico, com data de 6 de Maio de 2002, adoptou a decisão impugnada.

No seu recurso, o recorrente alega antes de mais que o relatório maioritário da comissão médica viola o artigo 73.° do Estatuto na medida em que não tem em conta o relatório dissidente. Além disso, esse relatório não responde aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e contém apreciações contraditórias e incompreensíveis.

O recorrente invoca também violação dos artigos 3.°, 17.° e 20.°, da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença dos funcionários, do terceiro parágrafo do anexo a essa regulamentação e dos artigos 381.°, 383.° e 387.° e seguintes da tabela oficial belga das incapacidades. Alega também falta de objectividade da comissão médica, bem como alegada hostilidade face ao recorrente de dois dos seus membros. De acordo com o recorrente, deverá ser constituída uma nova comissão médica no respeito do direito de defesa.

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1 - Comunicada no JO 1998 C 41, p. 23.