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Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2024 por German Khan do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 29 de novembro de 2023 no processo T-333/22, Khan/Conselho

(Processo C-111/24 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: German Khan (representantes: T. Marembert e A. Bass, avocats)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2023, Khan/Conselho (T-333/22);

consequentemente, apreciar o recurso quanto ao mérito:

anular a Decisão 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

anular a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente.

a título subsidiário, anular o Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2023, Khan/Conselho (T-333/22) e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar, em qualquer caso, o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso:

O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, à violação de formalidades essenciais e do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça por fundamentação insuficiente. O acórdão recorrido viola o direito à ação e o direito à reputação do recorrente ao não examinar todos os argumentos referentes à falsidade das alegações do Conselho relativas ao critério d) do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada, e do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 269/2014, conforme alterado.

No segundo fundamento, critica-se o Tribunal Geral por ter violado o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterada, e o artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento 269/2014, conforme alterado, na medida em que o acórdão recorrido interpretou erradamente o conceito de homens de negócios «proeminentes».

O terceiro fundamento assenta na violação dos artigos 29.o TUE e 215.o, n.o 2, TFUE. O acórdão recorrido enferma de um erro ao considerar que as disposições referidas permitem aplicar sanções a categorias de pessoas sem um vínculo suficiente com o regime sobre o qual a União pretende exercer pressão.

O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica, do direito de propriedade e da liberdade de empresa. A interpretação acolhida no acórdão recorrido do artigo 2.o, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterada, e do artigo 3.o, n.° 1, alínea g), do Regulamento 269/2014, conforme alterado, não é compatível com estes princípios.

No âmbito do quinto fundamento, critica-se o Tribunal Geral por ter desvirtuado o sentido e o alcance da prova n.° 2 do Conselho e do anexo C5 do recorrente, ao não responder à argumentação apresentada por este último. Além disso, a fundamentação do acórdão recorrido é insuficiente e contraditória, em violação dos artigos 296.° TFUE e 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os sexto e sétimo fundamentos são ambos relativos à violação do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterada, e do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento 269/2014, conforme alterado. Critica-se o Tribunal Geral por ter desvirtuado a prova, bem como violado formalidades essenciais e o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE e no artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, devido a fundamentação insuficiente. Por um lado, no acórdão recorrido conclui-se erradamente, da única inclusão, contestada, do banco Alfa numa lista de grandes contribuintes, que o setor bancário é uma fonte de receitas substanciais para o Governo Russo.

Por outro lado, o acórdão recorrido apresenta uma interpretação errada do conceito de setores económicos que constituem «uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia»

Por último, o oitavo fundamento assenta na alegada violação dos princípios do processo equitativo e da igualdade de armas, na violação do princípio do contraditório e na violação pelo Tribunal Geral do alcance da sua fiscalização jurisdicional. O acórdão recorrido violou estes princípios ao considerar, no n.o 104, que «o despacho da Interfax de 15 de março de 2022, segundo o qual o Alfa Bank anunciou uma alteração da sua estrutura acionista e indicava que o recorrente deixara de ser “coproprietário”, apresentado sem qualquer outro documento oficial em que se apoiasse e sem especificar, nomeadamente, a data exata desta alteração ou a identidade do cessionário das participações do recorrente, não pode ser suficiente para demonstrar a cessão das participações do recorrente», colocando o recorrente numa situação de clara desvantagem.

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