Recurso interposto em 19 de Abril de 2010 - CTG Luxembourg PSF / Tribunal de Justiça
(Processo T-170/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Computer Task Group Luxembourg PSF SA (Bertrange, Luxemburgo) (representante: M. Thewes, advogado)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos da recorrente
anular as decisões tomadas pelo Tribunal de Justiça no quadro do contrato público "AO 008/2009: Apoio aos utilizadores de sistemas TI e telefónico de 1.º e 2.º níveis, 'call center', gestão de 'hardware' de utilizador final" precisamente:
a decisão da comissão de abertura de propostas de 9 de Fevereiro de 2010 de rejeitar a proposta do CTG CONSORTIUM por causa de "apresentação tardia";
a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de adjudicação do contrato a outro proponente (não datada e desconhecida até agora da recorrente);
a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia confirmativa da rejeição da proposta do CTG CONSORTIUM de 5/03/2010;
declarar que existe responsabilidade extracontratual da União Europeia e condenar o Tribunal de Justiça a indemnizar a recorrente na totalidade do prejuízo sofrido devido às decisões impugnadas e designar um perito para avaliar esse prejuízo;
condenar o Tribunal de Justiça nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de abertura de propostas, de 9 de Fevereiro de 2010, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente, por causa de apresentação tardia, no quadro do processo de concurso respeitante ao apoio aos utilizadores de sistemas TI de 1.º e 2.º níveis, "call center", gestão de "hardware" de utilizador final (JO 2009/S 217-312292), bem como da decisão de adjudicar o contrato a outro proponente e, por outro lado, um pedido de indemnização.
Em apoio do seu recurso, a recorrente avança quatro fundamentos relativos:
à violação do princípio da não discriminação, do princípio da igualdade dos proponentes e do princípio da livre concorrência, ao impor além da data-limite de envio das propostas, uma hora-limite de depósito no correio;
à violação do dever de responder aos pedidos de informações dirigidos em tempo útil à entidade adjudicante;
à violação do dever de informação dos proponentes afastados dos motivos que estão na base do indeferimento do seu pedido, do nome do adjudicatário e da indicação das vias de recurso;
à responsabilidade extracontratual da União Europeia.
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