Language of document : ECLI:EU:F:2008:135

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

4 de Novembro de 2008

Processo F‑87/07

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Acção de indemnização – Conduta alegadamente ilícita do serviço médico da Comissão – Inadmissibilidade – Não observância de um prazo razoável para formular um pedido de indemnização»

Objecto: Acção intentada ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio da qual L. Marcuccio pede, no essencial, uma indemnização pelo dano alegadamente sofrido devido à conduta ilícita do serviço médico da Comissão no âmbito da análise dos três atestados médicos apresentados pelo recorrente durante o Verão de 2001.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Prazos – Pedido de indemnização enviado a uma instituição – Respeito de um prazo razoável

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

2.      Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Objecto – Declaração jurídica – Inadmissibilidade manifesta

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Incumbe aos funcionários ou aos agentes apresentar à instituição, num prazo razoável, um pedido para obter da Comunidade uma indemnização por um prejuízo que lhe seja imputável, a partir do momento em que tenham tido conhecimento da situação que impugnam. O carácter razoável do prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias específicas de cada processo e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença.

A esse respeito, há também que ter em conta o ponto de comparação oferecido pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto em matéria de acções de responsabilidade extracontratual no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Todavia, o prazo de cinco anos não pode constituir um limite rígido e intangível, aquém do qual todo o pedido seria admissível, independentemente do tempo tomado pelo demandante para apresentar à administração o seu pedido e das circunstâncias concretas.

(cf. n.os 27 a 30)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22  de Outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão (9/75, Colect., p. 407, Recueil, p. 1171,n.os 7, 10 e 11)

Tribunal de Primeira Instância: 5  de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão (T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 65, 66 e 71)

Tribunal da Função Pública: 1  de Fevereiro de 2007, Tsarnavas/Comissão (F‑125/05, ColectFP, ainda não publicado na Colectânea, n.os 71, 76 e 77)

2.      No âmbito de uma acção de indemnização intentada por um funcionário, os pedidos que, na realidade, visam o reconhecimento pelo tribunal comunitário da justeza de determinados argumentos invocados em apoio dos pedidos de indemnização são manifestamente inadmissíveis porque não compete ao tribunal proferir declarações jurídicas. É o que sucede com os pedidos por meio dos quais se pede que o tribunal comunitário declare a existência dos actos, factos e comportamentos em causa, bem como a sua ilicitude.

(cf.n.° 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Julho 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão (108/88, Colect., p. 2711, n.os 8 e 9)