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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 13 de dezembro de 2023 – A. M./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-767/23, Remling 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: A. M.

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questão prejudicial

Deve o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que estas disposições se opõem a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 91.°, n.° 2, da Vreemdelingenwet 2000 (Lei dos Estrangeiros de 2000), nos termos da qual a Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado), enquanto órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial, pode pronunciar-se definitivamente, mediante uma fundamentação abreviada, sobre uma questão de interpretação do direito da União, suscitada em combinação ou não com um pedido expresso de decisão prejudicial, sem indicar qual das três exceções à sua obrigação de reenvio prejudicial se verifica nesse caso?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.