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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 16 de maio de 2022 – Friends of the Irish Environment CLG/Minister for Agriculture, Food and the Marine, Ireland and the Attorney General

(Processo C-330/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Friends of the Irish Environment CLG

Recorridos: Minister for Agriculture, Food and the Marine, Ireland e Attorney General

Questões prejudiciais

Caso o Regulamento [(UE)2020/123] 1 tenha sido substituído e/ou as medidas nacionais de execução tenham caducado, é necessário o presente reenvio prejudicial?

Deve considerar-se que o anexo I A do Regulamento do Conselho 2020/123/UE é inválido, tendo em conta as finalidades e os objetivos do Regulamento (UE) 1380/2013 1 (a seguir «Regulamento PCP») e, especificamente, do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento PCP, incluindo o objetivo previsto no segundo período do artigo 2.°, n.° 2, e os princípios de boa governação estabelecidos no artigo 3.°, alíneas c) e d), do Regulamento PCP (incluindo a medida em que é aplicável às unidades populacionais relativamente às quais é exigida uma abordagem de precaução), quando lidos em conjugação com os artigos 9.°, 10.°, 15.° e 16.° do Regulamento PCP e respetivos considerandos e com os artigos 1.°, 2.°°, 3.°°, 4.°, 5.°, 8.° e 10.° do Regulamento 2019/472 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais (a seguir «Regulamento relativo às águas ocidentais»), na medida em que os totais admissíveis de capturas (a seguir «TAC») fixados pelo Regulamento [(UE) 2020/123] não respeitaram o parecer de capturas nulas para um rendimento máximo sustentável (a seguir «RMS») emitido pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (a seguir «CIEM») em relação a determinadas espécies?

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1 Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO 2020, L 25, p. 1).

1 Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22).

1 JO 2019, L 83, p. 1.