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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 24 de outubro de 2023 – W/Belgische Staat

(Processo C-636/23, Al Hoceima 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad voor Vreemdelingenbetwistingen

Partes no processo principal

Recorrente: W

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

Devem as disposições o artigo 7.°, n.° 4, do artigo 8.°, n.os 1 e 2, e do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 1 , lidos conjunta ou separadamente à luz do artigo 13.° da Diretiva 2008/115 e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a não concessão de um prazo para a partida voluntária seja considerada uma simples medida de execução que não altera a situação jurídica do nacional estrangeiro em causa, uma vez que a concessão ou não de um prazo para a partida voluntária em nada altera a constatação subjacente da permanência irregular no território?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem as expressões «que acompanha», no artigo 3.°, n.° 6, e «são acompanhadas de», no artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a autoridade competente possa ou deva adotar, mesmo após um período considerável, uma proibição de entrada com base numa decisão de regresso que não concedeu um prazo para a partida voluntária?

Em caso de resposta negativa a esta questão, a referida redação implica que uma decisão de regresso que não tenha concedido um prazo para a partida voluntária deve, simultaneamente ou num prazo razoavelmente curto, ser acompanhada de uma proibição de entrada?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, implica o direito a um recurso efetivo, garantido pelo artigo 13.° da Diretiva 2008/115 e pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se possa impugnar, no âmbito de um recurso interposto da decisão de regresso, a legalidade da decisão de não conceder um prazo para a partida voluntária, se, caso contrário, a legalidade do fundamento jurídico da proibição de entrada já não puder ser utilmente contestada?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem as expressões «prever um prazo adequado», no artigo 7.°, [n.° 1, primeira frase,] e «e […] o dever de regresso», no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, ser interpretadas no sentido de que uma disposição relativa ao prazo, em todo o caso a não concessão de um prazo, no âmbito do dever de partida, constitui um elemento essencial da decisão de regresso, de modo que se for declarada uma ilegalidade em relação a esse prazo, a decisão de regresso caduca na sua totalidade e se impõe a adoção de uma nova decisão de regresso?

    Se o Tribunal de Justiça considerar que a recusa de concessão de um prazo não é um elemento essencial da decisão de regresso, e na eventualidade de o Estado-Membro em causa não ter feito uso, ao abrigo do artigo 7.°, [n.° 1], da Diretiva 2008/115, da faculdade de apenas fixar um prazo a pedido do nacional em causa, que alcance prático e que força executória devem ser conferidos a uma decisão de regresso, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, que ficará privada da sua componente relativa ao prazo?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).