Language of document : ECLI:EU:T:2001:133

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

10 de Maio de 2001 (1)

«Recurso de anulação - Importação de televisores provenientes da Turquia - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 3.°, n.° 1, do Protocolo Adicional - Direito nivelador compensatório - Artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 - Dispensa do pagamento dos direitos de importação não justificada - Direitos de defesa»

Nos processos apensos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97 a T-218/97, T-279/97, T-280/97, T-293/97 e T-147/99,

Kaufring AG, com sede em Düsselforf (Alemanha), representada por D. Ehle e V. Schiller, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-186/97,

Crown Europe GmbH, com sede em Gelsenkirchen (Alemanha), representada por D. Ehle e V. Schiller, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-187/97,

Profex Electronic Verwaltungsgesellschaft mbH, com sede em Tiefenbach (Alemanha), representada inicialmente por G. Sobotta e seguidamente E. O. Rau, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-190/97,

Horten AG, com sede em Düsselforf, representada por D. Ehle e V. Schiller, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-191/97,

Dr. Seufert GmbH, com sede em Karlsruhe (Alemanha), representada por D. Ehle e V. Schiller, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-192/97,

Grundig AG, com sede em Fürth (Alemanha), representada por D. Ehle e V. Schiller, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-210/97,

Hertie Waren- und Kaufhaus GmbH, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por D. Ehle e V. Schiller, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-211/97,

Lema SA , com sede em Gennevilliers (França), representada por F. Goguel, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-216/97,

Masco SA, anteriormente Seiga SA (High Tech Industries), com sede em Thiais (França), representada por F. Goguel, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente nos processos T-217/97 e T-218/97,

DFDS Transport BV, com sede em Venlo (Países Baixos), representada por C. Grisart, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-279/97,

Wilson Holland BV, com sede em Hoogvliet Rotterdam (Países Baixos), representada por C. Grisart, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-280/97,

Elta GmbH, com sede em Dreieich-Sprendlingen (Alemanha), representada por G. Breit e A. Breit, advogados,

recorrente no processo T-293/97,

Miller NV, com sede em Willebroek (Bélgica), representada por Y. Van Gerven e I. Bernaerts, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-147/99,

apoiadas por

Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado, nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-279/97, T-280/97 e T-293/97, por Ewing e R. V. Magrill, assistidas por D. Wyatt, QC, na qualidade de agentes, e, nos processos T-216/97 a T-218/97, por D. Cooper, assistido por D. Wyatt, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente nos processos T-186/97, T-187/97,

T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97 a T-218/97, T-279/97, T-280/97 e T-293/97,7

por

República Federal da Alemanha, representada inicialmente por E. Röder e C.-D. Quassowski e seguidamente por W. D. Plessing e C.-D. Quassowski, na qualidade de agentes,

interveniente nos processos T-186/97, T-187/97,

T-190/97 a T-192/97 e T-210/97,

e por

República Francesa, representada inicialmente por K. Rispal-Bellanger, G. Mignot e F. Pascal e seguidamente por Rispal-Bellanger e C. Vasak, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97 e T-216/97 a T-218/97,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada, nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97 e T-293/97, por R. B. Wainwright, assistido inicialmente por K. Schreyer e seguidamente por G. zur Hausen, na qualidade de agentes, nos processos T-216/97 a T-218/97, inicialmente por M. Nolin e seguidamente por R. Tricot, na qualidade de agentes, assistido por A. Barav, advogado e barrister, nos processos T-279/97 e T-280/97, por R. B. Wainwright, assistido por R. Tricot, na qualidade de agentes, e, no processo T-147/99, por R. Tricot, na qualidade de agente, assistido por J. Stuyck, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, no que respeita aos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-279/97, T-280/97 e T-293/97, um pedido de anulação das decisões da Comissão de 19 de Fevereiro, 25 de Março e 5 de Junho de 1997, que declaram que a dispensa do pagamento dos direitos de importação não é justificada, e, no que respeita aos processos T-216/97 a T-218/97 e T-147/99, um pedido de anulação das decisões da Comissão de 24 de Abril de 1997 e 26 de Março de 1999, que declaram que os direitos de importação devem ser cobrados e que a dispensa do pagamento destes direitos não é justificada,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,

secretário: P. de Bandt, referendário,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Julho de 2000,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

I - Regulamentação relativa ao direito nivelador compensatório

A - Acordo de Associação CEE-Turquia

1.
    Os presentes processos situam-se no quadro do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (a seguir «Acordo de Associação») assinado, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro (a seguir «Partes Contratantes»). O Acordo de Associação foi aprovado pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18). Entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1964.

2.
    O Acordo de Associação tem por objecto, nos termos do artigo 2.°, que figura no título I relativo aos princípios, promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes.

3.
    Comporta uma fase preparatória, que permite à República da Turquia, nos termos do artigo 3.°, reforçar a sua economia com o auxílio da Comunidade, uma fase transitória, consagrada, segundo o artigo 4.°, ao estabelecimento progressivo de uma união aduaneira e à aproximação das políticas económicas, e uma fase definitiva, que, nos termos do artigo 5.°, assenta na União Aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas. Segundo o artigo 28.°, o Acordo de Associação deve permitir que, a prazo, seja examinada a possibilidade de uma adesão da República da Turquia à Comunidade.

4.
    Nos termos do artigo 7.°, as Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais ou especiais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Acordo de Associação e abstêm-se de todas as medidas susceptíveis de fazer perigar a realização dos objectivos deste acordo.

5.
    Os artigos 22.° e 23.°, que figuram no título III, consagrado às disposições gerais e finais, prevêem a instituição do Conselho de Associação, composto, por um lado, por membros dos Governos dos Estados-Membros, do Conselho e da Comissão e, por outro, por membros do Governo turco, os quais, deliberando por unanimidade, dispõem de poder decisório. O artigo 25.° confere a este conselho competência para, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, resolver qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do Acordo de Associação ou submetê-lo ao Tribunal de Justiça.

6.
    Por último, o Acordo relativo às medidas a tomar e aos procedimentos a seguir na aplicação do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 1964, 217, p. 3703; EE 11 F1 p. 36) estabelece, no seu artigo 1.°, as modalidades segundo as quais a posição comum dos representantes da Comunidade e dos Estados-Membros é adoptada no seio do Conselho de Associação.

B - Artigo 3.°, n.° 1, do Protocolo Adicional

7.
    A fim de estabelecer as condições, as modalidades e o calendário de realização da fase transitória prevista pelo Acordo de Associação, as Partes Contratantes assinaram, em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, um protocolo adicional. Este protocolo foi aprovado pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).

8.
    Uma vez que a fase final prevista pelo Acordo de Associação só entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1995 (Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, JO 1996, L 35, p. 1), as disposições do Protocolo Adicional eram aplicáveis na época em que foram efectuadas as importações visadas pelas decisões da Comissão cuja anulação é pedida no quadro do presente recurso.

9.
    Entre estas disposições figura, mais particularmente, o artigo 3.°, n.° 1, do referido protocolo. Nos termos deste artigo, as disposições do Protocolo Adicional relativas à eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas (a seguir «regime preferencial») aplicam-se «igualmente às mercadorias obtidas na Comunidade ou na Turquia, no fabrico das quais tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontrem em livre prática na Comunidade ou na Turquia».

10.
    Está, porém, estipulado que a admissão das referidas mercadorias ao benefício de tais disposições é, todavia, subordinada à cobrança, no Estado de exportação, de um direito nivelador compensatório, cuja taxa será igual a uma percentagem dos direitos da pauta aduaneira comum previstos para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico (a seguir «direito nivelador compensatório»).

11.
    Está igualmente previsto que o Conselho de Associação fixa a percentagem do direito nivelador compensatório bem como as modalidades de cobrança do mesmo. Por último, cabe ao Conselho de Associação determinar os métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Protocolo Adicional (artigo 4.° do Protocolo Adicional).

12.
    Foi em aplicação destas últimas disposições que o Conselho de Associação adoptou um certo número de decisões relativas ao direito nivelador compensatório.

13.
    Pela Decisão n.° 2/72, de 29 de Dezembro de 1972 (não publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias), o Conselho de Associação fixou em 100% a percentagem dos direitos da pauta aduaneira comum a ter em conta no cálculo do direito nivelador compensatório para as mercadorias obtidas na Turquia.

14.
    Pela Decisão n.° 3/72, de 29 de Dezembro de 1972 (não publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias), o Conselho de Associação fixou as modalidades de cobrança do direito nivelador compensatório. Segundo esta decisão, este direito deve ser calculado em função da espécie e do valor aduaneiro dos produtos originários de países terceiros à Associação que entraram no fabrico dasmercadorias no território das Partes Contratantes (a seguir «componentes de origem terceira») (artigo 1.°). Em caso de exoneração ou suspensão parcial ou total de direitos aduaneiros sobre estes componentes de origem terceira, o direito nivelador compensatório deve ser pago até ao montante dos direitos não cobrados (artigo 3.°). A Comunidade e a República da Turquia informam-se mutuamente e informam o Conselho de Associação das medidas que tomaram com vista a garantir a aplicação uniforme da decisão (artigo 4.°).

15.
    Por último, o Conselho de Associação adoptou a Decisão n.° 5/72, de 29 de Dezembro de 1972, relative aux méthodes de coopération administrative pour l'application des articles 2 et 3 du protocole additionnel à l'accord d'Ankara (JO L 59, p. 74, não existe a versão em português), segundo a qual é necessária a apresentação de um título justificativo emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da República da Turquia ou de um Estado-Membro para a obtenção do regime preferencial. Para as mercadorias transportadas directamente da Comunidade para a Turquia, trata-se do certificado de circulação de mercadorias A.TR.1 (a seguir «certificado A.TR.1»), cujo modelo está anexado à decisão (artigo 2.°). Este modelo foi substituído pelo formulário anexado à Decisão n.° 1/78 do Conselho de Associação, de 18 de Julho de 1978, que modifica a Decisão n.° 5/72 (JO L 253, p. 2).

16.
    Do verso do referido formulário constam explicações sobre as «mercadorias que podem dar lugar ao visto de um [certificado A.TR.1]». Nos termos do ponto I 1, alínea c), destas explicações, tal é o caso das «mercadorias obtidas no Estado de exportação e no fabrico das quais entraram produtos não sujeitos aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis ou que beneficiaram de draubaque, total ou parcial, de tais direitos ou encargos, sem prejuízo da cobrança, se a ela houver lugar, do direito nivelador previsto a seu respeito».

17.
    O artigo 11.° da Decisão n.° 5/72, já referida, dispõe que os Estados-Membros e a República da Turquia se prestam mutuamente assistência, por intermédio das suas administrações aduaneiras respectivas, para o controlo da autenticidade e da regularidade dos certificados, «com vista a garantir uma correcta aplicação das disposições da presente decisão». O artigo 12.° da Decisão n.° 5/72 dispõe o seguinte: «A [República da] Turquia, os Estados-Membros e a Comunidade adoptarão, cada um na parte que lhe diz respeito, as medidas necessárias à execução das disposições da decisão.»

C - Transposição da regulamentação relativa ao direito nivelador compensatório pela autoridades turcas

1. Período anterior à adopção do decreto de Janeiro de 1994

18.
    Até 15 de Janeiro de 1994, o Governo Turco não tinha, de um modo geral, instaurado qualquer regulamentação prevendo a cobrança, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Protocolo Adicional, de um direito nivelador compensatório para as mercadorias obtidas a partir de componentes de origem terceira que não tivessem sido colocadas em livre prática na Turquia. Em contrapartida, o mesmo Governo tinha instaurado um programa de auxílio à exportação e adoptado, em Junho de 1992, dois decretos relativos, um, à cobrança de um direito nivelador compensatório e, outro, à suspensão de certos direitos de importação.

a) Programa de auxílio à exportação

19.
    A fim de encorajar as exportações de produtos turcos para a Comunidade e países terceiros, as autoridades turcas instauraram um programa de auxílio à exportação (o «export incentive scheme», a seguir «programa de incentivo à exportação»). Este programa previa uma isenção dos direitos aduaneiros de importação sobre componentes de origem terceira na condição de estes serem integrados em produtos seguidamente exportados para a Comunidade ou para países terceiros. As sociedades turcas que desejassem beneficiar da isenção deviam dispor de um certificado de auxílio à exportação emitido pelas autoridades turcas. O nome das sociedades beneficiárias do programa de incentivo à exportação era anualmente publicado no Jornal Oficial turco. A isenção dos direitos aduaneiros de importação só era válida na condição de os produtos que integravam os referidos componentes serem exportados antes do termo de um determinado prazo após importação destes últimos na Turquia. Aquando desta importação, os direitos em princípio devidos eram calculados e depositados junto de estabelecimentos bancários. Seguidamente, após fabrico e exportação, a empresa fazia prova das suas exportações a fim de recuperar os montantes depositados.

b) Decretos adoptados pelo Governo turco em Junho de 1992

20.
    Por carta de 28 de Julho de 1992, a Delegação Permanente da República da Turquia junto das Comunidades Europeias informou o Conselho de Associação da adopção de dois decretos, em 16 de Junho de 1992, pelo Governo turco.

21.
    Trata-se, em primeiro lugar, do Decreto n.° 92/3177, de 16 de Junho de 1992, publicado no Jornal Oficial turco n.° 21277, de 7 de julho de 1992, e entrado em vigor no mesmo dia. Este decreto dispõe que os exportadores que desejem exportar televisores a cores através de certificados A.TR.1 devem obter um relatório de peritagem por parte da Câmara de Comércio respectiva que demonstre que o valor dos componentes de origem terceira é inferior ou igual a 56% do valor FOB (franco a bordo) dos televisores. As autoridades aduaneiras devem cobrar um direito nivelador compensatório se resultar da peritagem que o valor dos componentes de origem terceira é superior àquela percentagem. O direito nivelador compensatório assim cobrado é pago ao Fundo de Auxílio e de Estabilização de Preços (Support and Price Stabilization Fund). A execução destedecreto é da competência do ministro da tutela do Tesouro e do Comércio Externo (Undersecretariat for Treasury and External Commerce).

22.
O Governo turco adoptou, no mesmo dia, o Decreto n.° 92/3127, publicado no Jornal Oficial turco n.° 21277, de 7 de Julho de 1992, e entrado em vigor nesta data. Este decreto prevê a suspensão dos direitos de importação sobre os tubos catódicos para televisores a cores importados na Turquia, qualquer que seja a sua origem (CEE ou países terceiros) e o seu destino (incorporados nos televisores destinados ao mercado interno ou exportados para a CEE ou para um país terceiro).

(2) Decreto adoptado pelo Governo turco em Janeiro de 1994

23.
    Em 12 de Janeiro de 1994, o Governo turco adoptou o Decreto 94/5168, publicado no Jornal Oficial turco n.° 21832, de 28 de Janeiro de 1994. O artigo 1.° deste decreto prevê a cobrança de um direito nivelador compensatório sobre os componentes de origem terceira incorporados em televisores a cores destinados à Comunidade. A taxa do direito nivelador corresponde à taxa prevista pela pauta aduaneira comum para este tipo de produto. Os montantes assim cobrados são pagos ao Fundo para a Promoção dos Investimentos e dos Serviços Geradores de Divisas Estrangeiras. O artigo 2.° do Decreto 94/5168 revoga o Decreto n.° 92/3127, já referido. O Decreto 94/5168 deu lugar à publicação de uma comunicação no Jornal Oficial turco n.° 21845, de 10 de Fevereiro de 1994.

24.
    Além disso, em 16 de Agosto de 1994, o Governo turco adoptou o Decreto n.° 94/5782, publicado no Jornal Oficial turco, de 26 de Agosto de 1994, o qual estende a cobrança do direito nivelador compensatório a todos os produtos que, contendo componentes de origem terceira, não tenham sido colocados em livre prática na Turquia.

II - Regulamentação relativa à dispensa do pagamento e à não cobrança dos direitos aduaneiros

A - Disposições de fundo relativas à dispensa do pagamento e à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros

1. Disposições aplicáveis às importações controvertidas

25.
    Tal como resulta do segundo considerando das decisões controvertidas, estas dizem respeito a importações na Comunidade de televisores a cores provenientes da Turquia, efectuadas durante os anos de 1991 a 1993 e no início de 1994 (a seguir «período controvertido»). A quase totalidade destas importações é, por conseguinte, regida, por um lado, pelo Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE02 F6 p. 36), e, por outro, pelo Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 97, p. 1; EE 02 F6 p. 54).

26.
    Quanto às importações efectuadas após entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1994, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»), deve salientar-se que as disposições pertinentes dos Regulamentos n.os 1430/79 e 1697/79 foram substituídas por disposições quase idênticas do Código Aduaneiro. Em razão desta identidade, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância relativa às primeiras importações é igualmente aplicável às segundas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Kia Motors e Broekman Motorships/Comissão, T-195/97, Colect., p. II-2907, n.° 33, e do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1999, Söhl & Söhlke, Colect., p. I-7877, n.° 53). Por conseguinte, não é necessário distinguir as importações sujeitas ao Código Aduaneiro. As disposições pertinentes deste último só serão citadas na medida do necessário.

2. Diferença entre a dispensa do pagamento e a não cobrança

27.
    A diferença essencial entre a dispensa do pagamento e a não cobrança de direitos aduaneiros é o facto de que, na dispensa, os direitos aduaneiros já foram liquidados pelas autoridades aduaneiras, contrariamente ao que se passa no caso da não cobrança. Por «liquidação» deve entender-se a inscrição pelas autoridades aduaneiras do montante dos direitos de importação ou de exportação resultante de uma dívida aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (artigo 217.° do Código Aduaneiro).

3. Condições para a dispensa do pagamento de direitos aduaneiros

28.
    Até 1 de Janeiro de 1994, as condições para a dispensa do pagamento de direitos aduaneiros estavam previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, modificado. Este artigo dispõe: «Pode proceder-se... à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais... que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.»

29.
    O artigo 4.°, n.° 2, alínea c) do Regulamento n.° 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4.°-A, 6.°-A, 11.°-A e 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 (JO L 352, p. 19), define como situação que não constitui, por si só, uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 «a apresentação, ainda que de boa fé, para concessão de um tratamento pautal preferencial a favor das mercadorias declaradas para livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial.»

30.
    Com a entrada em vigor do Código Aduaneiro, o Regulamento n.° 1430/79 foi revogado (artigo 251.° do Código Aduaneiro). O artigo 13.°, n.° 1, deste regulamento foi retomado no artigo 239.°, n.° 1, do Código Aduaneiro, o qual dispõe, em termos quase idênticos: «Pode-se proceder... à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais... decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado...».

31.
    O Regulamento n.° 3799/86 foi revogado pelo artigo 913.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1).

32.
    O artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 3799/86 foi substituído pelo artigo 904.° do Regulamento n.° 2454/93, que prevê: «Não é concedido... a dispensa do pagamento de direitos de importação quando, segundo o caso, o único motivo invocado em apoio do pedido de... dispensa do pagamento for:... c) A apresentação, ainda que de boa fé, para a concessão de um tratamento pautal preferencial para as mercadorias declaradas para introdução em livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial.»

4. Condições para a não cobrança a posteriori de direitos aduaneiros

33.
    As condições para a não cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, estavam, até à entrada em vigor do Código Aduaneiro, previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79. Este artigo dispõe: «As autoridades competentes podem não proceder à cobrança 'a posteriori‘ do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega...».

34.
    Com a revogação do Regulamento n.° 1697/79, após entrada em vigor do Código Aduaneiro, o texto do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 foi retomado no artigo 220.°, n.° 2, do referido código, o qual dispõe, em termos quase idênticos: «Excepto nos casos referidos no artigo 217.°, n.° 1, seguindo e terceiro parágrafos, não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:... b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira... ».

B - Disposições processuais relativas à dispensa do pagamento e à não cobrança a posteriori de direitos aduaneiros

1. Disposições processuais aplicáveis às importações controvertidas

35.
    Na medida em que é de jurisprudência constante [acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1981, 212/80 a 217/80, Salumi, Recueil, p. 2735, n.os 9 a 14, e, especificamente em matéria de dispensa do pagamento e de não cobrança, de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C-121/91 e C-122/91, Colect., p. I-3873, n.° 22] que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor, as regras processuais definidas no Código Aduaneiro e no Regulamento n.° 2454/93 são aplicáveis aos pedidos de dispensa introduzidos após a sua entrada em vigor. Trata-se, mais precisamente, dos artigos 878.° a 909.° do Regulamento n.° 2454/93.

36.
    Deve, porém, observar-se que, até entrada em vigor do Código Aduaneiro, a tramitação processual relativa à dispensa do pagamento e ao reembolso de direitos aduaneiros estava definida, de forma quase idêntica, nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1430/79, bem como no Regulamento (CEE) n.° 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16.° e 17.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 (JO L 161, p. 3; EE 02 F7 p. 3). Quanto à tramitação processual relativa à não cobrança, as regras processuais estavam previstas no Regulamento (CEE) n.° 2380/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989. que fixa as disposições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 (JO L 225, p. 30).

2. Tramitação processual relativa à dispensa do pagamento de direitos aduaneiros

37.
    Qualquer dispensa do pagamento de direitos aduaneiros deve ser objecto de um pedido específico por parte do interessado (a seguir «pedido de dispensa») (artigo 878.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2554/93). Este pedido deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente (artigo 879.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93). A fim de facilitar o seu tratamento, o pedido deve ser elaborado no formulário previsto no anexo 111 do Código Aduaneiro. Quando está na posse de todos os elementos necessários, a autoridade aduaneira decisória decide por escrito do pedido de dispensa (artigo 886.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93).

38.
    Todavia, sempre que a autoridade aduaneira não puder decidir com base nos artigos 899.° e seguintes do Regulamento n.° 2454/93, os quais definem um determinado número de situações em que a dispensa do pagamento pode ser concedida e «o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», o Estado-Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão (artigo 905.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93). O dossier enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do casoapresentado (artigo 905.°, n.° 2). Nos quinze dias subsequentes à data da recepção do dossier, a Comissão enviará cópia do mesmo aos Estados-Membros (artigo 906.°, n.° 1). Em seguida, após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité aduaneiro para análise do caso em apreço, a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação especial analisada justifica, ou não... a dispensa do pagamento (artigo 907.°, primeiro parágrafo). Esta decisão deverá ser adoptada num prazo de seis meses a contar da data de recepção pela Comissão do dossier transmitido pelo Estado-Membro (artigo 907.°, segundo parágrafo) e deve ser notificada ao Estado-Membro em causa no mais curto prazo (artigo 908.°, n.° 1). Por fim, com base na decisão da Comissão, a autoridade decisória decidirá do pedido que lhe foi apresentado (artigo 908.°, n.° 2).

39.
    Deve observar-se que as regras processuais descritas nos números precedentes foram ligeiramente modificadas após entrada em vigor, em 6 de Agosto de 1998, do Regulamento n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 (JO L 212, p. 18). As novas regras foram aplicadas no quadro do processo T-144/99, Miller/Comissão.

40.
    O Regulamento n.° 1677/98 introduz, nomeadamente, um novo artigo 906.°-A, que dispõe: «Em qualquer momento do procedimento previsto nos artigos 906.° e 907.° e sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável ao requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, deverá comunicar-lhe as suas objecções por escrito, bem como todos os documentos em que se fundamentam as referidas objecções. O requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento deverá apresentar as suas observações por escrito no prazo de um mês a contar da data de envio das referidas objecções. Caso não tenha apresentado as suas observações no referido prazo, considera-se que renunciou à possibilidade de manifestar a sua posição.» Quanto ao prazo de seis meses previsto no artigo 907.° do Regulamento n.° 2454/93, é substituído por um prazo de nove meses.

3. Tramitação processual relativa à não cobrança a posteriori de direitos aduaneiros

41.
    Contrariamente à cobrança, a não cobrança de direitos aduaneiros não resulta necessariamente de um pedido do interessado. Trata-se de uma decisão que as autoridades aduaneiras podem, elas mesmas, tomar, sempre que as condições previstas para cada um dos casos exaustivamente enumerados no artigo 869.° do Regulamento n.° 2454/93 se encontram satisfeitas.

42.
    Todavia, quando as autoridades aduaneiras considerarem que «estão preenchidas as condições do artigo 22.°, n.° 2, alínea b) do [C]ódigo [Aduaneiro], ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão», devendo o dossier assim transmitido conter todos os elementos necessários para uma análise completa do caso apresentado (artigo 871.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93).Nos 15 dias subsequentes à data de recepção do dossier, a Comissão transmitirá cópia do mesmo aos Estados-Membros (artigo 872.°, primeiro parágrafo). Seguidamente, após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros reunidos no âmbito do comité aduaneiro para analisar o caso em apreço, a Comissão «adoptará uma decisão que estabeleça que a situação analisada permite, ou não, que se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa» (artigo 873.°, primeiro parágrafo).

43.
    Esta decisão deve ser adoptada num prazo de seis meses a contar da data de recepção pela Comissão do dossier transmitido pelo Estado-Membro (artigo 873.°, segundo parágrafo) e deve ser notificada ao Estado-Membro em causa no mais curto prazo (artigo 874.°, primeiro parágrafo).

44.
    Deve notar-se que as regras processuais relativas à não cobrança, descritas nos números precedentes, assim como as aplicáveis à dispensa do pagamento de direitos aduaneiros, foram modificadas após entrada em vigor do Regulamento n.° 1677. As novas regras foram aplicadas no quadro do processo T-147/99, Miller/Comissão.

45.
    Assim, o Regulamento n.° 1677/98 introduziu, nomeadamente, um novo artigo 872.°-A, que dispõe: «Em qualquer momento do procedimento previsto nos artigos 872.° e 873.°, sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável à pessoa interessada no caso apresentado, deverá comunicar a esta última as suas objecções por escrito, bem como todos os documentos em que se fundamentem as referidas objecções. A pessoa interessada no caso apresentado à Comissão deverá apresentar as suas observações por escrito no prazo de um mês a contar da data de envio das referidas objecções. Caso a pessoa interessada não tenha apresentado as suas observações no referido prazo, considera-se que renunciou à possibilidade de manifestar a sua posição.» Quanto ao prazo de seis meses previsto no artigo 873.° do Regulamento n.° 2454/93, foi substituído por um prazo de nove meses.

Factos na origem do litígio

I - Quadro geral

46.
    Os presentes processos dizem respeito à importação na Comunidade de televisores a cores montados na Turquia durante o período controvertido. Estes televisores eram produzidos por diversas sociedades turcas, nomeadamente, a Vestel, a Meta, a Profilo, a Bekoteknik e a Cihan. Para a sua fabricação, estas utilizavam não só componentes de origem turca, mas também de origem comunitária, bem como de origem terceira (geralmente provenientes da Coreia, do Japão, de Hong-Kong e de Singapura).

47.
    Ao longo do período controvertido, os televisores a cores fabricados na Turquia foram importados na Comunidade através de certificados A.TR.1, de tal forma que beneficiaram da exoneração de direitos aduaneiros prevista pelo Acordo de Associação e pelo Protocolo Adicional.

48.
    Na sequência de um determinado número de denúncias e de comunicações de irregularidades, a Comissão procedeu, de 18 de Outubro até 9 de Novembro de 1993, a uma missão de verificação na Turquia, na qual participaram dois representantes dos seus serviços e cinco representantes dos serviços aduaneiros belgas, franceses, neerlandeses, alemães e do Reino Unido. Esta missão de verificação deu lugar à elaboração de um relatório (a seguir «relatório de missão»). Por ocasião desta missão, constatou-se que as autoridades turcas autenticavam os certificados A.TR.1 sem cobrar qualquer direito nivelador compensatório.

49.
    A Comissão concluiu no relatório de missão que os certificados apresentados eram inválidos porque se referiam, de facto, a televisores a cores fabricados na Turquia cujos componentes de origem terceira não tinham sido nem colocados em livre prática nem sujeitos ao direito nivelador compensatório e que, consequentemente, estes televisores não podiam beneficiar do regime de livre circulação aquando da sua importação na Comunidade.

50.
    Por conseguinte, por cartas de 2 de Março e 21 de Abril de 1994, a Comissão ordenou aos Estados-Membros que, tendo em conta o prazo de prescrição aplicável, exigissem às sociedades que haviam importado televisores originários da Turquia, durante o período controvertido, o pagamento dos direitos aduaneiros previstos pela pauta aduaneira comum (isto é, 14% do valor total dos televisores no momento da sua importação na Comunidade). A Comissão autorizou, contudo, os Estados-Membros que o desejassem a suspender ou adiar a cobrança dos direitos até à sua apreciação definitiva dos resultados da missão de verificação.

51.
    Por fim, a Comissão confirmou aos Estados-Membros, por carta de 25 de Novembro de 1994, que havia lugar à cobrança imediata dos direitos aduaneiros relativos às importações de televisores a cores efectuadas com base em certificados A.TR.1 emitidos até 15 de Janeiro de 1994, tendo em conta o prazo de prescrição de três anos.

II - Quadro particular

A - Quadro particular dos processos alemães (T-186/97, T-187/97, T-190/97, T-191/97, T-192/97, T-210/97, T-211/97 e T-293/97)

1. Ordens de cobrança emitidas pelas autoridades alemãs

52.
    As sociedades Kaufring AG (a seguir «Kaufring») (T-186/97), Crown Europe GmbH (a seguir «Crown») (T-187/97), Profex Electronic VerwaltungsgesellschaftmbH (a seguir «Profex») (T-190/97), Horten AG (a seguir «Horten») (T-191/97), Dr. Seufert GmbH (a seguir «Dr. Seufert») (T-192/97), Grundig AG (a seguir «Grundig») (T-210/97), Hertie Waren- und Kaufhaus GmbH (a seguir «Hertie») (T-211/97) e Elta GmbH (a seguir «Elta») (T-293/97), (a seguir «recorrentes alemãs»), importaram, durante o período controvertido, diversos lotes de televisores a cores originários da Turquia. Todas as importações estavam acompanhadas de um certificado A.TR.1 e, por conseguinte, beneficiaram do regime preferencial. Todos os certificados A.TR.1 foram visados pelas autoridades aduaneiras turcas.

53.
    Em conformidade com a injunção da Comissão (v. n.os 50 e 51 supra), as autoridades aduaneiras alemãs enviaram às recorrentes alemãs avisos modificativos de imposição (Steuränderungsbescheide). Deste modo, reclamaram o pagamento de direitos aduaneiros no montante total de 545 727,35 marcos alemães (DEM) à Kaufring, de 238 352,97 DEM à Crown, de 2 269 866,84 DEM à Profex, de 123 809,12 DEM à Horten, de 126 828,26 DEM à Dr. Seufert, de 6 596 210,31 DEM à Grundig, de 593 110,16 DEM à Hertie et de 113 875,49 DEM à Elta.

2. Pedidos de dispensa e/ou não cobrança dirigidos às autoridades alemãs pelas recorrentes alemãs

54.
    As recorrentes alemãs opuseram-se a estes avisos. Solicitaram estâncias aduaneiras em causa que lhes fosse concedida uma dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros. As recorrentes Dr. Sufert, Crown e Grundig pediram igualmente que estes direitos não fossem cobrados.

3. Pedidos de dispensa dirigidos à Comissão pelas autoridades alemãs

55.
    Após proceder ao estudo dos pedidos apresentados pelas recorrentes alemãs, o Bundesministerium der Finanzen (Ministério das Finanças alemão), ao qual as estâncias aduaneiras em causa haviam transmitido os dossiers, entendeu que as condições para a dispensa do pagamento de direitos aduaneiros, previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 e no artigo 239.° do Código Aduaneiro, se encontravam satisfeitas no caso concreto.

56.
    Por conseguinte, transmitiu, nos termos do artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93, os dossiers à Comissão, à qual comunicou a sua opinião quanto à satisfação das condições previstas para a dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros.

57.
    Deve sublinhar-se que, antes de proceder a esta transmissão, o Bundesministerium der Finanzen tinha pedido a cada uma das recorrentes alemãs, por um lado, que comentasse o projecto de pedido que tencionava dirigir à Comissão e, por outro, que entregasse uma declaração escrita confirmando que esse pedido tinha em contatodas as circunstâncias do caso concreto, bem como todos os seus argumentos, e que o dossier estava completo.

58.
    As recorrentes Kaufring, Horten, Profex e Elta aceitaram entregar essa declaração. Em contrapartida, as recorrentes Grunding, Dr. Seufert e Crown informaram o Bundesministerium der Finanzen de que se recusavam a tal. Manifestaram o desejo de que os seus pedidos de dispensa e respectivos anexos fossem juntos aos dossiers transmitidos pelo Bundesministerium der Finanzen, o que este último aceitou. O Bundesministerium der Finanzen aceitou também, no que diz respeito a estas recorrentes, inserir a seguinte passagem nas suas cartas de transmissão dirigidas à Comissão:

«A interessada pede à Comissão que tome como base de decisão o pedido de dispensa detalhado junto à presente com os respectivos anexos. A interessada pede também para ser ouvida directamente pela Comissão antes de esta adoptar uma decisão a fim de invocar os seus direitos de defesa perante a Comissão; a interessada entende dever ser informada pela Comissão dos factos e documentos essenciais com base nos quais esta tenciona tomar a sua decisão sobre a dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros.»

59.
    Antes de tomar uma decisão definitiva sobre cada um dos pedidos de dispensa acima referidos, a Comissão consultou o grupo de peritos previsto no artigo 907.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93. Este grupo examinou os casos apresentados na sua reunião de 10 de Janeiro de 1997. O conjunto dos representantes dos Estados-Membros presentes nesta reunião, à excepção dos da República da Áustria e da República Portuguesa, pronunciou-se a favor da dispensa do pagamento.

60.
    Em seguida, pelas Decisões REM 14/96, REM 15/96, REM 16/96, REM 17/96, REM 18/96, REM 19/96 e REM 20/96, de 19 de Fevereiro de 1997, relativas, respectivamente, às recorrentes Horten, Kaufring, Elta, Grundig, Hertie, Crown e Profex, e REM 21/96, de 25 de Março de 1997, relativa à Dr. Seufert, a Comissão concluiu que a concessão das dispensas de pagamento solicitadas não se justificava. Estas decisões individuais foram notificadas às recorrentes alemãs pelas respectivas autoridades nacionais.

B - Quadro particular dos processos franceses (T-216/97 a T-218/97)

1. Ordens de cobrança emitidas pelas autoridades francesas

61.
    As sociedades Lema SA (a seguir «Lema») (T-216/97) e Masco SA (a seguir »Masco») (T_217/97 e T-218/97) (a seguir «recorrentes francesas») importaram, com intervalos regulares, lotes de televisores a cores originários da Turquia. Todas as importações estavam acompanhadas de um certificado A.TR.1 e, por conseguinte, beneficiaram do regime preferencial. Todos os certificados A.TR.1foram visados, aquando da exportação, pelas autoridades aduaneiras turcas e, seguidamente, aquando da importação em França, pelas autoridades aduaneiras francesas.

62.
    Em conformidade com a injunção da Comissão (v., n.os 50 e 51 supra), as autoridades aduaneiras francesas, concretamente a Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières (a seguir «DNRED»), concluíram que a Lema e a Masco tinham cometido uma infracção ao importar televisores ao abrigo de certificados A.TR.1. A este título, reclamaram o pagamento de direitos aduaneiros no montante total de 12 201 564 francos franceses (FRF) à Lema e de 32 966 173 FRF (processo T-217/97), bem como de 4 192 502 FRF (processo T-218/97), à Masco.

2. Exame pelas autoridades francesas dos pedidos de dispensa e de não cobrança apresentados pelas recorrentes francesas

63.
    A Lema e a Masco opuseram-se a estas cobranças a posteriori de direitos aduaneiros. Solicitaram à DNRED que, ou não cobrasse os direitos em questão, ou lhes concedesse uma dispensa do pagamento desses direitos. Estes pedidos individuais baseavam-se, por um lado, no que respeita à não cobrança, nos artigos 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 e 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro e, por outro, no que respeita à dispensa, nos artigos 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 e 239.° do Código Aduaneiro.

3. Pedidos de não cobrança e de dispensa dirigidos à Comissão pelas autoridades francesas

64.
    Após proceder ao estudo dos diversos pedidos apresentados pelas recorrentes francesas, o Ministério da Economia e das Finanças francês (a seguir «ministério»), entendeu que as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 se encontravam satisfeitas. Submeteu a cada uma das recorrentes francesas um projecto do pedido de exame que tencionava dirigir, a este respeito, à Comissão. Nas suas respostas, a Lema e a Masco manifestaram o desejo de que fosse junta ao dossier uma cópia dos pedidos completos que tinham apresentado à DNRED. As mesmas recordaram ter igualmente formulado um pedido de dispensa com base no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° Regulamento n.° 1430/79 e indicaram desejar manter este pedido a título subsidiário.

65.
    Em seguida, o ministério transmitiu os dossiers à Comissão, aos quais estavam juntos os dossiers comunicados pelas recorrentes francesas à DNRED.

66.
    O ministério sublinhou que as condições previstas para a não cobrança dos direitos se encontravam satisfeitas no caso concreto.

67.
    Solicitou igualmente à Comissão que examinasse os pedidos subsidiários de dispensa do pagamento dos direitos.

68.
    Antes de tomar uma decisão definitiva, a Comissão consultou o grupo de peritos previsto no artigo 873.° e 907.° do Regulamento n.° 2454/93. Este grupo examinou os casos apresentados na sua reunião de 10 de Janeiro de 1997. O conjunto dos representantes dos Estados-Membros presentes nesta reunião, à excepção dos da República da Áustria e da República Portuguesa, pronunciou-se a favor da não cobrança e da dispensa do pagamento.

69.
    Em seguida, pelas Decisões REC 7/96 e REC 9/96, relativas à Masco, e REC 8/96, relativa à Lema, de 24 de Abril de 1997, a Comissão concluiu que os direitos de importação deviam ser cobrados e que a dispensa do pagamento não se justificava.

70.
    Estas decisões individuais foram comunicadas pelo Secretariado-Geral da Comissão à Representação Permanente da República Francesa junto da União Europeia. Posteriormente, foram notificadas pelas autoridades nacionais às recorrentes francesas.

C - Quadro particular dos processos neerlandeses (T-279/97 e T-280/97)

1. Ordens de cobrança emitidas pelas autoridades neerlandesas

71.
    As sociedades DFDS Transport BV (a seguir «DFDS») (T-279/97) e Wilson Holland BV (a seguir «Wilson») (T-280/97), (a seguir «recorrentes neerlandesas»), importaram diversos lotes de televisores a cores originárias da Turquia. Todas as importações estavam acompanhadas de um certificado A.TR.1 e, por conseguinte, beneficiaram do regime preferencial. Todos os certificados A.TR.1 foram visados, na Turquia, pela estância aduaneira de Istambul e, seguidamente, nos Países Baixos, pela de Roterdão.

72.
    Em conformidade com a injunção da Comissão (v. n.os 50 e 51 supra), as autoridades aduaneiras neerlandesas enviaram avisos de cobrança (uitnodiging tot betaling) à DFDS e à Wilson. Deste modo, reclamaram o pagamento de direitos aduaneiros no montante total de 212 657 florins neerlandeses (NLG) à DFDS e de 30 712,50 NLG à Wilson.

2. Pedidos de dispensa dirigidos às autoridades neerlandesas pelas recorrentes neerlandesas

73.
    As recorrentes neerlandesas opuseram-se a estes avisos de cobrança. Solicitaram às estâncias aduaneiras em causa que lhes fosse concedida uma dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros.

3. Pedidos de dispensa dirigidos à Comissão pelas autoridades neerlandesas

74.
    Após proceder ao estudo dos pedidos apresentados pelas recorrentes neerlandesas, o Belastingdienst (administração fiscal neerlandesa), ao qual as estânciasaduaneiras em causa haviam transmitido os dossiers, entendeu que as condições para a dispensa do pagamento de direitos aduaneiros, previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 e no artigo 239.° do Código Aduaneiro, se encontravam satisfeitas no caso concreto.

75.
    Por conseguinte, transmitiu, nos termos do artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93, os dossiers à Comissão, à qual comunicou a sua opinião quanto à satisfação das condições previstas para a dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros.

76.
    Deve sublinhar-se que, antes desta transmissão e a pedido das autoridades nacionais, as recorrentes neerlandesas tinham indicado a estas últimas que haviam tomado conhecimento do dossier a elas respeitante e que o mesmo estava completo.

77.
    Antes de tomar uma decisão definitiva, a Comissão consultou o grupo de peritos previsto no artigo 907.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93. Este grupo examinou os casos apresentados na sua reunião de 7 de Março 1997. O conjunto dos representantes dos Estados-Membros presentes nesta reunião, à excepção dos da República da Áustria e da República Portuguesa, pronunciou-se a favor da dispensa do pagamento.

78.
    Por último, pelas Decisões REM 26/96 e REM 27/96, de 5 de Junho de 1997, relativas, respectivamente, à DFDS e à Wilson, a Comissão concluiu que a concessão das dispensas do pagamento não se justificava. Estas decisões foram notificadas às autoridades nacionais, que, por sua vez, as notificaram às recorrentes neerlandesas.

D - Quadro particular do processo belga (T-147/99)

1. Ordem de cobrança emitida pelas autoridades belgas

79.
    Durante o período controvertido, a sociedade Miller NV (a seguir «Miller») (T-147/99) importou diversos lotes de televisores a cores originários da Turquia. Todas as importações estavam acompanhadas de um certificado A.TR.1 e, por conseguinte, beneficiaram do regime preferencial. Todos os certificados A.TR.1 foram visados, na Turquia, pela estância aduaneira de Istambul e, seguidamente, na Bélgica, pela de Anvers.

80.
Em conformidade com a injunção da Comissão (v. n.os 50 e 51 supra), as autoridades aduaneiras belgas enviaram um aviso de cobrança (uitnodiging tot betaling) à Miller. Deste modo, reclamaram o pagamento de direitos aduaneiros no montante total de 11 381 735 francos belgas (BEF).

2. Pedido de não cobrança dirigida às autoridades belgas pela Miller

81.
    A Miller opôs-se a este aviso de cobrança. Solicitou à estância aduaneira em causa que não cobrasse os direitos aduaneiros. Este pedido baseava-se nos artigos 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 e 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro.

3. Pedido de não cobrança e de dispensa dirigido à Comissão pelas autoridades belgas

82.
    Após proceder ao estudo do pedido apresentado pela recorrente belga, o ministère des Finances, département des Douanes et Accises, ao qual a estância aduaneira havia transmitido o dossier, entendeu que as condições previstas para a não cobrança previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 e no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro se encontravam satisfeitas. A título subsidiário, o ministère des Finances entendeu que o mesmo se podia dizer das condições para a dispensa do pagamento, previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 e no artigo 239.° do Código Aduaneiro.

83.
    Por conseguinte, transmitiu, nos termos dos artigos 871.° e 905.° do Regulamento n.° 2454/93, o dossier à Comissão, à qual comunicou a sua opinião quanto à satisfação das condições previstas para a não cobrança e para a dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros.

84.
    Deve sublinhar-se que, antes desta transmissão, as autoridades belgas tinham pedido à Miller que apresentasse as suas eventuais observações quanto ao projecto de pedido de não cobrança e de dispensa que tencionavam transmitir à Comissão e que confirmasse que o dossier estava completo. Por carta de 24 de Abril de 1998, a Miller havia respondido que o dossier estava completo. Junta a esta carta encontrava-se uma declaração do seu advogado descrevendo os diferentes documentos que lhe tinham sido transmitidos pelo ministère des Finances em anexo do projecto de carta à Comissão, resumindo os seus argumentos essenciais e reafirmando o desejo de poder consultar o dossier da instituição.

85.
    A Comissão examinou o dossier em conformidade com os artigos 871.° e 905.° e seguintes do Regulamento n.° 2454/93.

86.
    Por carta de 24 de Novembro de 1998, fez chegar à Miller um resumo do dossier, nos termos do artigo 872.°-A e 906.°-A do Regulamento n.° 2454/93. Informou-a também da sua intenção de ordenar às autoridades belgas que procedessem à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros em causa e recusassem a dispensa do pagamento desses direitos. Nesta carta, com efeito, a Comissão deu conta das suas dúvidas quanto à satisfação das condições previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79. Além disso, considerou que as circunstâncias do caso concreto não eram constitutivas de uma situação «decorrente de circunstâncias especiais» na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79. Não obstante, a Comissão convidou a Miller a transmitir-lhe as suas observações eventuais no prazo de um mês a contar da recepção da carta.

87.
    Em resposta, a recorrente solicitou à Comissão, por carta de 2 de Dezembro de 1998, que a deixasse consultar todos os documentos do dossier desta última a fim de poder formular as suas observações com pleno conhecimento de causa, referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T-42/96, Colect., p. II-401, n.os 78 a 88).

88.
    Por carta de 22 de Dezembro de 1998, a Comissão recusou-se a atender este pedido com fundamento em que a Miller já tinha tido oportunidade de tomar conhecimento do respectivo dossier, constituído apenas pelos documentos comunicados pelas autoridades belgas. Reconheceu que o relatório de missão não fazia parte do mesmo mas explicou que, na medida em que este relatório se limitava a confirmar a veracidade dos factos e, portanto, a invalidade dos certificados controvertidos, não considerava útil comunicá-lo à Miller.

89.
    Por carta de 7 de Janeiro de 1999, a recorrente protestou contra esta recusa da Comissão e indicou que, caso a decisão desta última lhe fosse desfavorável, se reservava o direito de interpor perante o Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação dessa decisão por violação dos direitos de defesa. Por conseguinte, pediu uma vez mais acesso aos documentos em que a Comissão seria susceptível de basear a sua decisão definitiva, bem como a todos os outros documentos - incluindo os administrativos - relativos a este caso.

90.
    Além disso, a Miller respondeu à carta da Comissão de 24 de Novembro de 1998 por correio de 22 de Janeiro de 1999. Nele indicou os motivos pelos quais entendia que as condições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 se encontravam efectivamente satisfeitas. Declarou ainda que, segundo ela, se verificava no caso concreto uma situação decorrente de circunstâncias especiais, não podendo ser acusada de qualquer negligência ou artifício na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

91.
    Tendo tomado conhecimento das observações da Miller, a Comissão consultou, antes de tomar uma decisão definitiva, o grupo de peritos previsto nos artigos 873.° e 907.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93. Este grupo examinou o caso na sua reunião de 25 de Fevereiro de 1999. O conjunto dos representantes dos Estados-Membros presentes nesta reunião, à excepção dos da República da Áustria e da República Portuguesa, pronunciou-se a favor da não cobrança e da dispensa do pagamento.

92.
    Em seguida, pela Decisão REC 3/98, de 26 de Março de 1999, a Comissão concluiu que os direitos de importação deviam ser cobrados e que a dispensa do pagamento não se justificava. As autoridades belgas notificaram esta decisão à Miller por carta de 21 de Abril de 1999.

III - Quanto à fundamentação das decisões controvertidas

93.
    As decisões controvertidas assentam numa fundamentação quase idêntica. Nenhuma diferença essencial caracteriza as decisões respeitantes exclusivamente a pedidos de dispensa com base no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, comparativamente às decisões respeitantes a pedidos de dispensa apresentados conjuntamente com pedidos de não cobrança com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.

94.
    Assim, após ter recordado que, conforme jurisprudência constante, a confiança legítima de um operador só é digna de protecção se forem as próprias autoridades competentes a criar a base em que essa confiança assenta, a Comissão concluiu, nas decisões controvertidas, que os exportadores turcos tinham declarado na casa 13 dos certificados A.TR.1 que as mercadorias neles designadas preenchiam as condições para a obtenção do referido certificado. Ora, não era esse o caso pois, como se concluíra aquando da missão de verificação na Turquia, os televisores fabricados neste país continham componentes de origem terceira que não haviam sido colocados em livre prática nem sujeitos ao direito nivelador compensatório previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Protocolo Adicional.

95.
    Por conseguinte, a Comissão considerou que as autoridades competentes turcas tinham sido induzidas em erro pelas declarações inexactas dos exportadores. Em consequência, não podia imputar-se qualquer erro activo a estas autoridades. Atendendo a esta circunstância, o facto de as autoridades turcas terem emitido os certificados controvertidos com base nas declarações dos exportadores não era suficiente para permitir aos importadores ter uma confiança legítima na validades destes certificados.

96.
    Além disso, a Comissão observou que a regulamentação em causa é conhecida e relativamente simples quanto às condições de emissão de um certificado A.TR.1 e que os importadores não podem, por conseguinte, ignorá-la. Salientou igualmente que um operador diligente deveria ter tido dúvidas quanto à validade dos certificados A.TR.1.

97.
    Face a estas conclusões, a Comissão considerou que as condições para a dispensa do pagamento e/ou para a não cobrança dos direitos aduaneiros não estavam satisfeitas.

98.
    No que diz respeito às condições para a dispensa do pagamento, a Comissão precisou, por outro lado, que as circunstâncias do caso concreto bem como as pretensas lacunas na aplicação do Protocolo Adicional não podem constituir uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 na medida em que o regime de livre circulação podia ser obtido mediante a simples colocação em livre prática na Turquia dos componentes de origem terceira.

Tramitação processual

99.
    Por petições separadas que deram entrada na Secretaria do Tribunal entre 20 de Junho de 1997 e 18 de Junho de 1999, as recorrentes interpuseram os presentes recursos de anulação.

100.
    Por despachos de 25 de Maio de 1998, a República Federal da Alemanha foi autorizada a intervir em apoio das conclusões das recorrentes nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97 e T-210/97.

101.
    Por despachos de 25 de Maio de 1998, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foi autorizada a intervir em apoio das conclusões das recorrentes nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97 a T-218/97, T-279/97, T-280/97 e T-293/97.

102.
    Por despachos de 25 de Maio de 1998, a República Francesa foi autorizada a intervir em apoio das conclusões das recorrentes nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97 e T-216/97 a T-218/97.

103.
    Por cartas separadas que deram entrada na Secretaria do Tribunal ao longo dos meses de Maio, Junho e Julho de 1998, a Grundig, a Dr. Seufert, a Crown, a Hertie, a Horten e a Kaufring requereram ao Tribunal que obrigasse a Comissão a produzir um certo número de documentos relativos ao mérito do litígio. A Comissão e os intervenientes foram convidados a apresentar as suas observações a este respeito.

104.
    Através de uma medida de organização do processo, de 29 de Outubro de 1999, o Tribunal convidou a Comissão a produzir um certo número de documentos relativos à aplicação das disposições do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional às importações de televisores a cores originários da Turquia. A Comissão satisfez este pedido mediante entrega, em 29 de Novembro de 1999, de um dossier constituído por 24 classificadores contendo aproximadamente 7 000 páginas. Este dossier foi completado mediante o envio, em 22 de Dezembro de 1999, de um certo número de documentos adicionais e, em 13 de Janeiro de 2000, de uma tradução não oficial em inglês das declarações de importação e de exportação turcas que figuravam no referido dossier.

105.
    Na sequência de um convite nesse sentido do Tribunal, todas recorrentes (à excepção da Elta), bem como a Comissão e a República Francesa, participaram, em 6 de Dezembro de 1999, numa reunião informal com vista a organizar a consulta do dossier entregue em 29 de Novembro de 1999 e o desenrolar da audiência.

106.
    Seguidamente, uma vez ouvidas as partes acerca desta questão, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância apensou os presentes processos para efeitos da fase oral e do acórdão, por despacho de 10 de Janeiro de 2000.

107.
    A consulta do dossier entregue em 29 de Novembro de 1999 pelas recorrentes e pela República Francesa, na Secretaria do Tribunal, teve início em 17 de Janeiro de 2000 e terminou em 28 de Fevereiro de 2000. Após esta consulta, aquelas entregaram as suas observações durante os meses de Janeiro e Março de 2000. A Comissão respondeu a estas observações por memorando de 24 de Março de 2000.

108.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo, convidou as partes a responderem a determinadas questões. As partes satisfizeram este pedido.

109.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 10 de Julho de 2000.

Conclusões das partes

110.
    A Kaufring (T-186/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 15/96;

-    condenar a Comissão nas despesas.

111.
    A Crown (T-187/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão REM 19/96;

-    condenar a Comissão nas despesas.

112.
    A Profex (T-190/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 20/96;

-    obrigar a Comissão a deferir o seu pedido de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros;

-    declarar o acórdão provisoriamente executório, se necessário mediante a prestação de caução;

-    condenar a Comissão nas despesas.

113.
    A Horten (T-191/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 14/96;

-    condenar a Comissão nas despesas.

114.
    A Dr. Seufert (T-210/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 21/96;

-    condenar a Comissão nas despesas.

115.
    A Grundig (T-210/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 17/96;

-    condenar a Comissão nas despesas.

116.
A Hertie (T-211/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 18/96;

-    condenar a Comissão nas despesas.

117.
    A Elta (T-293/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 16/96;

-    condenar a Comissão nas despesas.

118.
    A Lema (T-216/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REC 8/96;

-    declarar que ela tem direito à não cobrança a posteriori dos direitos controvertidos;

-    subsidiariamente, declarar que ela tem direito à dispensa do pagamento desses direitos;

-    condenar a Comissão nas despesas.

119.
    A Masco (T-217/97 e T-218/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular as Decisões REC 7/96 e REC 9/96;

-    declarar que ela tem direito à não cobrança a posteriori dos direitos controvertidos;

-    subsidiariamente, declarar que ela tem direito à dispensa do pagamento desses direitos;

-    condenar a Comissão nas despesas.

120.
    A DFDS (T-279/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 26/96;

-    condenar a Comissão nas despesas.

121.
    A Wilson (T-280/97) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão REM 27/96;

-    condenar a Comissão nas despesas.

122.
    A Miller (T-147/99) conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- a título principal:

-    anular a Decisão REC 3/98;

-    condenar a Comissão nas despesas;

- a título subsidiário, condenar a Comissão nas despesas;

- a título ainda mais subsidiário, condenar a Comissão nas suas próprias despesas.

123.
    A República Federal da Alemanha, conclui pedindo que o Tribunal se digne anular as decisões visadas pelos recursos nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97 e T-210/97.

124.
    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte conclui pedindo que o Tribunal se digne anular as decisões visadas pelos recursos nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97 a T-218/97, T-279/97, T-280/97 e T-293/97.

125.
    A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal se digne anular as decisões visadas pelos recursos nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97 e T-216/97 a T-218/97.

126.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    no que respeita ao processo T-190/97, rejeitar como inadmissíveis os pedidos da recorrente destinados a que o Tribunal a obrigue a deferir o pedido de dispensa do pagamento e declare o acórdão provisoriamente executório, se necessário mediante a prestação de caução;

-    no que respeita aos processos T-216/97 a T-218/97, rejeitar como inadmissíveis os pedidos destinados a que o Tribunal declare que as recorrentes têm direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros ou, a título, subsidiário, à dispensa do pagamento destes direitos;

-    quanto ao resto, negar provimento aos presentes recursos de anulação por falta de fundamento;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

127.
    Na audiência, a Profex declarou desistir dos seus pedidos destinados a que o Tribunal obrigue a Comissão a deferir o seu pedido de dispensa e declare o acórdão provisoriamente executório, se necessário mediante a constituição de caução.

128.
    Do mesmo modo, a Lema e a Masco desistiram dos seus pedidos destinados a que o Tribunal declare terem direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros ou, a título subsidiário, à dispensa do pagamento destes direitos.

129.
    Por conseguinte, não há que apreciar a admissibilidade nem, a fortiori, o fundamento destes pedidos.

Questão de direito

130.
    As recorrentes invocaram, em apoio dos seus recursos, numerosos argumentos respeitantes quer à violação de formalidades essenciais quer à violação de regras substantivas. Todavia, face às circunstâncias particulares do caso vertente, o Tribunal decide examinar sucessivamente o fundamento baseado em violação dos direitos de defesa e o fundamento baseado em violação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

I - Quanto ao fundamento baseado em violação dos direitos de defesa ao longo do procedimento administrativo

A - Quanto ao exame deste fundamento no quadro dos presentes recursos

1. Argumentação das partes

131.
    As recorrentes Crown, Dr. Seufert, Grundig e Miller alegam que os seus direitos de defesa foram violados no quadro do procedimento administrativo que conduziuà adopção das decisões que ora impugnam. Na audiência, as recorrentes Kaufring, Profex, Horten, Hertie e Elta precisaram que invocam igualmente este fundamento de ordem pública em apoio dos seus recursos.

132.
    O mesmo fundamento foi também invocado pela República Francesa nos processos em que apresentou um pedido de intervenção, isto é nos processos T-186/97, T-187/97, T-191/97, T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97, T-217/97 e T-218/97.

133.
    A Comissão suscitou, porém, uma questão prévia de inadmissibilidade nos processos T-186/97, T-191/97, T-211/97 e T-216/97 a T-218/97 visto o referido fundamento não ter sido invocado pelas recorrentes, pelo que a República Francesa não pode fazê-lo sem violar o artigo 37.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça. A Comissão alega também que seria estranho autorizar um interveniente a invocar tal fundamento quando este não foi suscitado pela parte que é suposto estar protegida pelo princípio em questão. A este respeito, refere o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1993, Comissão/Conselho (C-155/91, Colect., p. I-939), bem como as conclusões do advogado-geral Lagrange no processo De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, 30/59, Colectânea 1954-1961, p. 551).

2. Apreciação do Tribunal

134.
    A este respeito, basta observar que, segundo jurisprudência constante, o respeito dos direitos de defesa constitui uma formalidade essencial cuja violação pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz comunitário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão, C-291/89, Colect., p. I-2257, n.° 14, e de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 67; v. igualmente acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491, n.° 487).

135.
    Por conseguinte, cabe ao Tribunal examinar oficiosamente, em todos os processos, se a Comissão respeitou os direitos de defesa das recorrentes no quadro do procedimento administrativo que conduziu à adopção das decisões controvertidas.

136.
    O Tribunal entende, além disso, que o argumento da Comissão segundo o qual o fundamento relativo à violação dos direitos de defesa invocado pela República Francesa é inadmissível não pode ser acolhido.

137.
    Com efeito, deve observar-se que, tal como resulta do teor do artigo 116., n. 4, do Regulamento de Processo, o interveniente não pode alargar os pedidos da parte em apoio dos quais intervém, mas pode escolher livremente os fundamentos e argumentos que invoca em apoio dos referidos pedidos (acórdão do Tribunal de25 de Março de 1999, Forges de Clabecq/Comissão, T-37/97, Colect., p. II-859, n. 92).

B - Quanto ao fundamento baseado em violação dos direitos de defesa das recorrentes nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97 a T-218/97, T-279/97, T-280/97 e T-293/97

1. Argumentação das partes

138.
    A recorrentes Grundig, Dr. Seufert e Crown alegam que a Comissão violou os seus direitos de defesa na medida em que, contrariamente a um pedido explícito da sua parte, não as ouviu antes de adoptar as decisões que declaram injustificada a dispensa do pagamento dos direitos a elas respeitantes. Segundo estas recorrentes, o respeito dos direitos de defesa é um princípio geral de direito que a Comissão deve respeitar, mesmo na falta de regulamentação específica, em qualquer processo susceptível de culminar num acto que afecte os interesses de uma pessoa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565, n.° 44; de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-135/92, Colect., p. I-2885, n.os 39 e 40; e de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisretal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.° 21).

139.
    A República Francesa entende igualmente que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes Kraufing, Crown, Horten, Dr. Seufert, Grundig, Hertie, Lema e Masco na medida em que, por um lado, não lhes indicou claramente qual o tipo de negligência de que as acusava e, por outro, não lhes deu oportunidade de se pronunciarem acerca dessa acusação. A este respeito, a interveniente refere-se ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão (T-346/94, Colect., p. II-2841), bem como ao acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 78.

140.
    A Comissão contesta o facto de que deveria ter ouvido as recorrentes antes de adoptar as decisões controvertidas.

141.
    Em primeiro lugar, recorda que, por um lado, o procedimento relativo à dispensa do pagamento de direitos aduaneiros não prevê a participação formal da parte interessada no procedimento de adopção da decisão e que, por outro, o Tribunal de Justiça já confirmou em diversas ocasiões que este procedimento oferece aos interessados todas as garantias jurídicas necessárias [acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1983, Control Data/Comissão, 294/81, Recueil, p. 911, n.° 17; de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loss e Bosman/Comissão, 98/83 e 230/83, n.os 8 e sgs.; e CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, referido no n.° 35 supra, n.° 48]. A referência aos procedimentos aplicáveis no domínio antidumping também não é de natureza a pôr em causa as formalidades aplicáveis no caso vertente, dadas as diferenças entre estes tipos de procedimentos.

142.
    Em segundo lugar, a Comissão considera que os princípios desenvolvidos no acórdão Comissão/Lisrestal e o., referido no n.° 138 supra, não são pertinentes para os presentes processos uma vez que respeitam a uma situação diferente. Com efeito, a decisão controvertida no processo que deu lugar a este acórdão foi adoptada pela Comissão sem que a empresa afectada fosse previamente ouvida, e isto nem pela administração nacional nem pela instituição. Ora, nos presentes processos, as recorrentes foram ouvidas pela respectiva administração nacional e tiveram acesso a todos os elementos factuais determinantes. A Comissão sublinha, por outro lado, que baseou as decisões controvertidas nos dossiers que lhe foram transmitidos pelas autoridades nacionais, isto é, em elementos factuais que eram do conhecimento das recorrentes e acerca dos quais estas se tinham podido pronunciar.

143.
    A Comissão sublinha, em terceiro lugar, que no seu acórdão France-aviation/Comissão, referido no n.° 139 supra, o Tribunal de Primeira Instância já examinou aprofundadamente a questão da necessidade de um processo contraditório no quadro de uma dispensa do pagamento de direitos aduaneiros e não considerou irregular a disposição que não prevê a audição da parte interessada pela instituição. Observa, além disso, que, neste acórdão, o Tribunal apenas precisou que a Comissão infringe o princípio do contraditório quando adopta a sua decisão com base num dossier incompleto ou quando não toma em consideração todos os factos pertinentes visto a administração nacional não ter procedido a uma audição completa. Segundo a Comissão, este tipo de situação não se verificou nos diferentes casos em apreço na medida em que, por um lado, o procedimento prévio à adopção das decisões controvertidas se desenrolou regularmente, tendo as recorrentes disposto de toda a latitude para manifestar os seus pontos de vista perante a administração nacional e, por outro, todos os elementos que as mesmas consideravam essenciais constavam dos dossiers.

144.
    A Comissão precisa que, posteriormente ao acórdão France-aviation/Comissão, já referido no n.° 139 supra, colocou em vigor o sistema da declaração do interessado. De acordo com este sistema, as autoridades nacionais devem pedir ao interessado que confirme ter tomado conhecimento do dossier que aquelas vão transmitir à Comissão e nada ter a acrescentar-lhe. Na ausência desta declaração, o pedido de dispensa não é admissível. A Comissão sublinha que, no caso vertente, todos as recorrentes, à excepção da Grundig, da Dr. Seufert e da Crown, fizeram tal declaração. Quanto a estas últimas, o facto de se terem recusado a fazê-la não era importante na medida em que, resulta de uma comparação entre os pedidos de dispensa por elas apresentados no quadro do procedimento administrativo e os seus pedidos de anulação das decisões adoptadas na sequência deste procedimento que, no momento da adopção destas decisões, todos os factos pertinentes eram do conhecimento tanto da Comissão como da autoridade nacional.

145.
    Em quarto lugar, a Comissão considera que a referência feita pela República Francesa aos princípios enunciados pelo Tribunal de Primeira Instância no seuacórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, é irrelevante na medida em que os factos que estão na base deste acórdão são diferentes dos factos dos presentes processos. Com efeito, no processo que deu lugar àquele acórdão, o Tribunal concluiu que a Comissão era, no caso concreto, a única a dispor dos dados necessários para efectuar um controlo do regime preferencial. O mesmo não acontece nos presentes processos. Além disso, a Comissão entende que o respeito dos direitos de defesa não exige necessariamente que a pessoa contra a qual a decisão lesiva de interesses deve ser tomada seja ouvida pela própria instituição.

146.
    A este respeito, recorda que existem múltiplos procedimentos nos quais o interessado apenas é ouvido pelas autoridades nacionais, e não pelos seus serviços. A título de exemplo, refere o procedimento em matéria de franquia aduaneira para a importação de aparelhos científicos e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao respeito dos direitos de defesa no quadro deste procedimento (acórdãos do Tribunal de Justiça, Control Data/Comissão, referido no n.° 141 supra, e de 8 de Março de 1988, Nicolet Instrument, 43/87, Colect., p. 1557).

147.
    Por último, a Comissão sublinha que, no que respeita à dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros, não deve confundir-se o respeito dos direitos de defesa no quadro do procedimento nacional e o respeito destes direitos no quadro do procedimento comunitário. Na medida em que a parte interessada pretenda contestar os elementos transmitidos pelas autoridades nacionais à Comissão, terá de recorrer ao juiz nacional.

Apreciação do Tribunal

148.
    A título liminar, há que realçar que o procedimento administrativo, em matéria aduaneira, para a dispensa do pagamento dos direitos de importação, tal como está organizado pelo Regulamento n.° 2454/93, se desenrola, em primeiro lugar, a nível nacional. Com efeito, o devedor deve apresentar o seu pedido de dispensa à autoridade nacional, a qual deve tomar uma decisão nos termos dos artigos 899.° e seguintes do Regulamento n.° 2454/93, que definem um determinado número de situações nas quais a dispensa do pagamento pode ou não ser concedida. Uma decisão desta natureza pode ser submetida ao controlo dos órgãos jurisdicionais nacionais ao abrigo do artigo 243.° do Código Aduaneiro, podendo estes últimos recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE) (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, C-64/89, Colect., p. I-2535, n.° 13).

149.
    Todavia, se a autoridade nacional entender que não pode tomar uma decisão com base nas disposições acima referidas e que o pedido de dispensa do pagamento comporta justificações susceptíveis de constituir uma situação especial que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, deve transmitir o caso à Comissão (artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93). Nesta segunda fase, que se desenrola exclusivamente a nível comunitário, a Comissão, após consultar um grupo de peritos composto porrepresentantes de todos os Estados-Membros, toma uma decisão sobre a justificação do pedido de dispensa. Esta decisão pode ser submetida ao controlo dos órgãos jurisdicionais comunitários nos termos 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE).

150.
    Deste modo, Regulamento n.° 2454/93 apenas prevê contactos entre, por um lado, o interessado e a autoridade nacional e, por outro, entre esta e a Comissão. Não está previsto qualquer contacto directo entre o requerente da dispensa do pagamento e a Comissão (acórdão France-aviation/Comissão, já referido, n.° 30).

151.
    Deve, porém, recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que a afecte constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser assegurado mesmo na ausência de qualquer regulamentação relativa ao procedimento em causa (acórdãos Países Baixos e o./Comissão, referido no n.° 138 supra, n.° 44; Fiskano/Comissão, referido no n.° 138 supra, n.° 39; e Comissão/Lisretal e o., referido no n.° 138 supra, n.° 21).

152.
    No que respeita ao poder de apreciação de que a Comissão dispõe quando adopta uma decisão em aplicação da cláusula geral de equidade prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, o respeito do direito a ser ouvido deve ser especialmente garantido nos procedimentos de dispensa de pagamento ou de reembolso de direitos de importação [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, France-aviation/Comissão, referido no n.° 139 supra, n.° 34; Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 77; de 17 de Setembro de 1998, Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, T-50/96, Colect., p. II-3773, n.° 60; e de 18 de Janeiro de 2000; Mehibas Dortselaan/Comissão, T-290/97, Colect., p. II-15, n.° 46; v., igualmente no mesmo sentido, as conclusões do advogado-geral Mischo no processo Hans Sommer (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000, C-15/99, Colect., p. I-0000, n.os 78 a 86)]. Esta conclusão impõe-se em particular quando, no quadro da competência exclusiva de que dispõe nos termos do artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93, a Comissão pretende afastar-se da opinião da autoridade nacional quanto à satisfação das condições previstas no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 (acórdão France-aviation/Comissão, referido no n.° 139 supra, n.° 36).

153.
    O princípio do respeito do direito de defesa exige que seja dada a possibilidade, a qualquer pessoa contra a qual possa ser adoptada uma decisão que afecte os seus interesses, de dar a conhecer em tempo útil a sua posição, pelo menos quanto aos elementos que lhe são desfavoráveis e que a Comissão utilizou para fundamentar a sua decisão (v., neste sentido, os acórdãos Fiskano/Comissão, referido no n.° 138 supra, n.° 40, e Comissão/Lisrestal e o., referido no n.° 138, n.° 21).

154.
    Ora, é manifesto que, nos presentes processos, não foi dada a nenhuma das recorrentes oportunidade, antes da adopção das decisões controvertidas, de tomarposição e de dar a conhecer em tempo útil o seu ponto de vista quanto aos elementos utilizados pela Comissão para concluir que a dispensa do pagamento não se justificava.

155.
    Esta situação é tanto mais indesejável quanto a Comissão tencionava afastar-se do ponto de vista das autoridades nacionais no que respeita à satisfação das condições previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, em especial quanto à questão de saber se as recorrentes deveriam ser acusadas de negligência manifesta.

156.
    Com efeito, deve observar-se que, no dossier que transmitiram à Comissão na sequência dos pedidos apresentados pela Masco e pela Lema, as autoridades francesas precisaram claramente que o erro não era detectável por estas importadoras, de tal forma que devia considerar-se que as mesmas tinham agido de boa fé. De igual modo, nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97 e T-293/97, as autoridades alemãs entenderam que não se devia acusar as recorrentes de negligência manifesta ou de artifício. Por último, nos processos T-279/97 e T-280/97, as autoridades neerlandesas consideraram que as recorrentes agiram de boa fé e que não podem ser acusadas de negligência.

157.
    Ora, a Comissão concluiu, pela primeira vez, nas decisões controvertidas, por um lado, que «a regulamentação em causa era conhecida e relativamente simples quanto às condições de emissão de um [certificado A.TR.1] e que a interessada não podia, por conseguinte, ignorá-la» e, por outro lado, que «um operador diligente deveria ter tido sérias dúvidas quanto à validade dos [certificados A.TR.1]». Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão precisou a este respeito que acusava todas as recorrentes de negligência manifesta.

158.
    Além disso, deve observar-se que a Comissão declarou, pela primeira vez, nas decisões controvertidas, entender que as autoridades aduaneiras turcas que haviam emitido os certificado A.TR.1 tinham sido induzidas em erro pelas declarações inexactas dos exportadores turcos, sem que as recorrentes em causa tenham sido previamente informadas desta conclusão, todavia essencial.

159.
    Ao adoptar as decisões controvertidas sem que tenha sido previamente dada às recorrentes ora em causa oportunidade de tomar em tempo útil posição quanto às acusações contra si formuladas, a Comissão violou os direitos de defesa destas recorrentes.

160.
    Esta conclusão não é infirmada pelo facto de a maioria das recorrentes terem feito uma declaração segundo a qual o dossier transmitido pelas autoridades nacionais à Comissão estava completo e nada tinham a acrescentar. Com efeito, tal como o Tribunal de Primeira Instância considerou no seu acórdão Mehibas Dordtselaan/Comissão, referido no n.° 152 supra, n.° 44, «apesar de este mecanismo permitir assim ao interessado exercer eficazmente o seu direito a ser ouvido aquando da primeira fase do procedimento administrativo, a qual se desenrola a nível nacional, em contrapartida, não garante de forma alguma o respeito dosdireitos de defesa aquando da segunda fase desse procedimento, a qual se desenrola na Comissão, a partir do momento em que as autoridades nacionais lhe transmitem o processo. A declaração de processo é, efectivamente, apresentada num momento em que a Comissão ainda não teve oportunidade nem de examinar a situação do interessado, nem, a fortiori, de tomar provisoriamente posição sobre o seu pedido de reembolso.»

161.
    Além disso, deve sublinhar-se que não é importante saber se, tal como alega a Comissão, as decisões controvertidas se baseiam apenas nos dossiers transmitidos pelas autoridades nacionais, isto é, em elementos factuais que eram do conhecimento das recorrentes e sobre os quais estas tinham podido pronunciar-se. Com efeito, mesmo admitindo que esta afirmação é exacta, o simples facto de a recorrida tencionar afastar-se da posição das autoridades nacionais e decidir que a dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros não se justificava relativamente às recorrentes colocava-a na obrigação de informar estas últimas das razões pelas quais tencionava decidir nesse sentido e de lhes dar oportunidade de tomarem posição quanto a esses fundamentos.

162.
    Face ao que precede, deve concluir-se que, na medida em que não foi dada a nenhuma das recorrentes oportunidade de tomar posição e dar a conhecer o seu ponto de vista quanto à pertinência dos elementos utilizados contra si, as decisões nos processos T-186/97, T-187/97, T-190/97, T-191/97, T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97, T-217/97, T-218/97, T-279/97, T-280/97 e T-293/97 foram adoptadas na sequência de um procedimento viciado.

163.
    O fundamento baseado em violação dos direitos de defesa é, por conseguinte, procedente quanto a estas decisões.

C - Quanto à violação dos direitos de defesa no que respeita ao processo T-147/99

1. Argumentação da Miller

164.
    É dado assente entre a Miller (T-147/99) e a Comissão que, contrariamente às decisões controvertidas nos outros processos apensos, a decisão contestada neste processo foi adoptada em conformidade com o novo procedimento enunciado nos artigos 872.°-A (no que respeita à não cobrança) e 906.°-A (no que respeita à dispensa do pagamento) do Regulamento n.° 2454/93, que prevê a audição do interessado antes da adopção de uma decisão que lhe seja desfavorável (v. n.os 40 e 45 supra). Foi nos termos destas disposições que a Comissão comunicou à Miller, por carta de 24 de Novembro de 1998, os elementos com base nos quais a não cobrança e a dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros reclamados a esta sociedade lhe pareciam injustificados. Esta última tomou posição sobre tais elementos, por carta de 22 de Janeiro de 1999.

165.
    A Miller alega, contudo, que os seus direitos de defesa foram violados no quadro do procedimento administrativo na medida em que a Comissão lhe recusou o acesso a determinados documentos. Este fundamento articula-se em duas partes.

166.
    Numa primeira parte, alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa na medida em que não lhe facultou o acesso, no quadro do procedimento administrativo, aos documentos em que ia basear a decisão controvertida.

167.
    Com efeito, a Miller explica que, no seu acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 80, o Tribunal de Primeira Instância confirmou que o respeito dos direitos de defesa exige não apenas que à parte interessada seja concedida a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a pertinência dos factos utilizados contra si para fundamentar a decisão controvertida mas ainda que ela possa tomar posição sobre os documentos em que a instituição comunitária baseou a referida decisão.

168.
Em particular, considera que foi em violação destas exigências que a Comissão não lhe deu acesso ao relatório de missão bem como aos outros documentos relativos a esta última. Alega que decorre claramente dos quarto e quinto considerandos da decisão controvertida que a mesma se baseia nos resultados dessa missão. Além disso, observa que o fundamento invocado em apoio desta recusa de acesso, isto é, que a comunicação do relatório de missão não era necessária na medida em que este último se limitava a confirmar a invalidade dos certificados A.TR.1, facto este não contestado pelas autoridades nacionais, é inoperante. Com efeito, segundo a Miller, este fundamento não é sustentado pelos factos. Contrariamente ao que sugere a Comissão, os factos em que esta baseou a sua apreciação (isto é que as autoridades aduaneiras turcas tinham sido induzidas em erro pelas falsas declarações dos exportadores) não resultaram de outros documentos de que a Miller tenha podido tomar conhecimento e eram claramente contestados pelas autoridades belgas. O mesmo fundamento carece igualmente de base jurídica na medida em que é de jurisprudência constante que a Comissão não pode recusar o acesso a documentos por considerar tal acesso inútil (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 81).

169.
    Numa segunda parte do fundamento, a Miller alega que os seus direitos de defesa foram igualmente violados na medida em que, não obstante pedido da sua parte, a Comissão não lhe facultou o acesso a outros documentos administrativos não confidenciais respeitantes ao processo.

2. Argumentação da Comissão

170.
    Ao mesmo tempo que reconhece que o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental de direito comunitário e que o direito de acesso ao dossier está estreitamente ligado a este princípio, a Comissão contesta ter violado os direitos de defesa da Miller no quadro do procedimento administrativo.

171.
    A Comissão explica que, no quadro de um procedimento de dispensa de pagamento, só pode fundamentar a sua decisão nos documentos que lhe são transmitidos pelas autoridades nacionais e dos quais o interessado teve possibilidade de tomar conhecimento junto destas.

172.
    A este respeito, recorda que, no seu acórdão France-aviation, referido no n.° 139 supra, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o direito a ser ouvido num procedimento de dispensa de pagamento deve efectivamente ser garantido, antes de mais, no âmbito das relações entre o interessado e a administração nacional e que a única obrigação da instituição perante aquele é assegurar-se de que o dossier transmitido pelas autoridades nacionais está completo e que o interessado teve possibilidade de tomar conhecimento do mesmo. Ora, no caso vertente, a Miller confirmou que teve acesso ao dossier das autoridades belgas.

173.
    Por conseguinte, a Comissão considera que, na medida em que baseou a sua decisão em documentos que eram do conhecimento da Miller ou, pelo menos, de que esta teve possibilidade de tomar conhecimento, os direitos de defesa desta recorrente foram respeitados.

174.
    Quanto ao relatório de missão, a Comissão observa que, de um modo geral, comunica esses relatórios internos às partes interessadas antes da adopção de decisões, quando tenciona referi-los para efeitos de fundamentação destas últimas.

175.
    Salienta, porém, que, no caso vertente, não comunicou o relatório de missão pois este só continha elementos factuais que já tinham sido levados ao conhecimento da interessada no âmbito do acesso ao dossier das autoridades nacionais.

176.
    Por outro lado, a Comissão considera que a Miller não tem razão quando alega que deveria ter tido acesso ao conjunto dos documentos administrativos não confidenciais respeitantes ao processo.

3. Apreciação do Tribunal

177.
    Há que examinar o fundamento invocado pela Miller baseado em violação dos seus direitos de defesa apenas no que respeita à sua primeira parte.

178.
    É dado como assente entre as partes que, pela sua carta de 24 de Novembro de 1998, a Comissão convidou a Miller a tomar posição sobre os motivos em que aquela tencionava basear a decisão controvertida, o que a Miller fez por carta de 22 de Janeiro de 1999.

179.
    Deve, porém, recordar-se que o respeito pelos direitos de defesa exige não apenas que à parte interessada seja dada a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a pertinência dos factos, mas ainda que ela possa tomar posição, pelo menos, sobre os documentos considerados pela instituiçãocomunitária (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C-269/90, Colect., p. I-5469, n.° 25, e de 21 de Setembro de 2000, Mediocurso/Comissão, C-426/98 P, Colect., p. I-0000, n.os 36 e 37; acórdãos France-aviation/Comissão, referido no n.° 139 supra, n.° 32; Eyckeler & Malt, referido no n.° 87 supra, n.° 80; e Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, referido no n.° 152, supra, n.° 63).

180.
    Por conseguinte, há que examinar se, no caso vertente, a Miller teve possibilidade de tomar posição sobre os documentos em que a Comissão baseou a decisão controvertida.

181.
    A Comissão afirma a este respeito que baseou a decisão controvertida unicamente no dossier que lhe foi transmitido pelas autoridades belgas e dos quais a Miller pôde tomar conhecimento, tal como resulta da declaração desta última de 24 de Abril de 1998.

182.
    Deve, todavia, observar-se que, como sublinha a Miller, o dossier das autoridades belgas não incluía o relatório de missão nem os anexos deste relatório.

183.
    Ora, resulta claramente da decisão controvertida que esta foi baseada, pelo menos em parte, nas constatações feitas durante esta missão de verificação e que estão indicadas no referido relatório. Com efeito, nos quinto e sexto considerandos da decisão controvertida, é indicado:

«Aquando de uma verificação efectuada na Turquia por representantes dos serviços da Comissão das Comunidades Europeias e dos serviços aduaneiros de diversos Estados-Membros, foi constatado, no final de 1993, que as autoridades competentes da Turquia autenticavam os certificados sem cobrar qualquer direito nivelador compensatório. Com efeito, a Turquia nunca previu na sua legislação a cobrança de um eventual direito compensador, tendo-se mantido esta situação desde 1973 até 1994.

Com base nos resultados desta verificação, concluiu-se que, no caso concreto, os certificados apresentados, visados pelas autoridades aduaneiras turcas, eram inválidos pois respeitavam, de facto, a televisores fabricados na Turquia cujos componentes não tinham sido nem colocados em livre prática nem sujeitos ao referido direito nivelador compensatório. Consequentemente, estes produtos não podiam beneficiar do regime da livre circulação aquando da sua importação na Comunidade.»

184.
    A Comissão não contesta que tenha sido este o caso. Em contrapartida, considera que a comunicação do relatório de missão à recorrente não era necessário na medida em que se limitava a confirmar factos dos quais esta última tinha podido tomar conhecimento no quadro do procedimento administrativo perante as autoridades belgas.

185.
    Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, não cabe à Comissão pronunciar-se acerca da pertinência ou do interesse que determinados documentos poderiam apresentar para a defesa de uma parte. Tal como o Tribunal entendeu no seu acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 81, não pode excluir-se a possibilidade de os documentos considerados não pertinentes pela Comissão apresentarem interesse para a recorrente. Se a Comissão pudesse excluir unilateralmente do processo administrativo os documentos que lhe são eventualmente prejudiciais, tal poderia constituir uma grave violação do direito de defesa do requerente de uma dispensa de pagamento dos direitos de importação (v., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão, Colect., p. II-1847, n.° 93).

186.
    Acresce que, mesmo admitindo que a afirmação da Comissão segundo a qual o relatório de missão se limitava a confirmar os factos de que a recorrente tinha tido conhecimento no quadro do procedimento administrativo perante as autoridades belgas e que não eram contestados seja exacta, tal afirmação não pode justificar a recusa da instituição de comunicar o referido relatório. Com efeito, não pode excluir-se a hipótese de o relatório conter um determinado número de elementos factuais que permitam à recorrente provar que, no caso concreto, tinha direito à dispensa do pagamento dos direitos.

187.
    Por último, na medida em que a Comissão tencionava basear a decisão controvertida, pelo menos em parte, no relatório de missão, cabia-lhe assegurar-se de que a Miller tinha tido a possibilidade de tomar posição em tempo útil acerca deste documento, no quadro do procedimento nacional ou do procedimento perante si própria. Ora, resulta claramente do dossier que a Miller não teve acesso a este relatório em nenhum desses procedimentos.

188.
    Quanto ao argumento de defesa baseado na declaração da Miller segundo a qual o dossier transmitido pelas autoridades belgas à Comissão estava completo e nada tinha a acrescentar-lhe, basta recordar que, como foi sublinhado no n.° 160 supra, tal prática não permite garantir o respeito dos direitos de defesa no quadro do procedimento perante a Comissão.

189.
    Face ao que precede, há que concluir que, uma vez que não foi concedida à Miller a possibilidade de tomar em tempo útil posição acerca do relatório de missão e dos seus anexos, a Comissão violou os direitos de defesa desta parte.

II - Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 na medida em que a Comissão concluiu nas decisões controvertidas que a dispensa do pagamento de direitos não era justificada

A - Argumentação das partes

190.
    Todas as recorrentes e os intervenientes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que considerou, nas decisões controvertidas, que as condições previstas pelo artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, no que respeita à dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros, isto é, por um lado, a existência de uma situação especial e, por outro, a ausência de negligência manifesta ou de artifício por parte do interessado, não estavam satisfeitas no caso vertente.

191.
    A recorrida contesta ter cometido um erro de apreciação ao concluir, nas decisões controvertidas, que as condições previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 não estavam satisfeitas no caso vertente.

192.
    A mesma recorda que, tal como resulta da jurisprudência, o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 e o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 prosseguem a mesma finalidade, que é limitar o pagamento a posteriori dos direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e em que é compatível com um princípio fundamental como o princípio da confiança legítima. Assim, a negligência manifesta ou o artifício, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, corresponde à natureza detectável do erro, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect., p. I-1839, n.° 46, e do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, Günzler Aluminium/Comissão, T-75/95, Colect., p. II-497, n.° 55). Acresce que, na medida em que as condições previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 são cumulativas, a verificação ou não de situações especiais é pouco relevante quando há negligência manifesta ou artifício por parte do interessado. Por último, observa que o erro da autoridade aduaneira pode, em determinadas condições, constituir uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 (acórdão Hewlett Packard, já referido, n.os 42 a 44).

193.
    Face a esta jurisprudência, a recorrida explica, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que pretendem as recorrentes e os intervenientes, a não cobrança do direito nivelador compensatório não é devida a um erro imputável ao comportamento activo das próprias autoridades competentes, pelo que este facto não constitui uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

194.
    Com efeito, salienta que, tal como concluiu nas decisões controvertidas, as autoridades aduaneiras turcas, que devem ser consideradas as autoridades competentes na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2509, n.° 88), foram induzidas em erro pelas declarações inexactas dos exportadores turcos, os quais tinham confirmado na casa 13 dos certificados A.TR.1 que as condições para a obtenção destes últimos estavam satisfeitas. Ora, como resulta da jurisprudência (v. nomeadamente acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 92) e do artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamenton.° 3799, ou, eventualmente, do artigo 904.° do Regulamento n.° 2454/93, a apresentação de boa fé de certificados falsificados não constitui, em si mesma, uma circunstância justificativa da dispensa do pagamento.

195.
    Do mesmo modo, o facto de as autoridades aduaneiras não terem contestado os documentos não pode servir de fundamento a uma confiança legítima, salvo se essas autoridades estivessem ao corrente de todas as circunstâncias relevantes e o importador confiasse nesse conhecimento ( Faroe Seafood e o., referido no n.° 194 supra, n.os 93 a 95). Ora, as recorrentes não conseguiram demonstrar ser esse o caso vertente.

196.
    Com efeito, contrariamente ao que afirmam certas recorrentes e certos intervenientes, a gestão do programa de incentivo à exportação pelas autoridades aduaneiras turcas não implicava que estas emitissem os certificados controvertidos sabendo que os televisores continham componentes de origem terceira que não haviam sido colocados em livre prática na Turquia. A Comissão alega que, na medida em que, além dos componentes de origem terceira, os fabricantes podiam igualmente importar componentes de origem comunitária ao abrigo do programa de incentivo à exportação, as autoridades aduaneiras turcas podiam validamente emitir certificados A.TR.1 para as mercadorias nas quais tais componentes tivessem sido integrados. Observa, além disso, que os documentos relativos ao programa de incentivo à exportação, a saber o «export promotion document» e as «export declarations» não continham qualquer indicação precisa quanto ao tipo, à origem ou ao valor dos componentes efectivamente integrados nos televisores. Contrariamente aos exportadores turcos, as autoridades aduaneiras turcas não tinham podido, por conseguinte, tomar conhecimento de todos os factos pertinentes.

197.
    A Comissão observa a este respeito que, na medida em que a existência de falsas declarações da parte dos exportadores turcos estava provada e que nasceu uma dívida aduaneira, não é a ela mas às recorrentes que cabe demonstrar que as autoridades aduaneiras turcas não tinham sido induzidas em erro por essas declarações.

198.
    Em seguida, alega que a não transposição pelo legislador turco da regulamentação relativa ao direito nivelador compensatório não pôde criar às recorrentes uma confiança legítima quanto à regularidade dos certificados A.TR.1. Com efeito, esta circunstância não impediu os exportadores nem de renunciar à obtenção de tais certificados, nem, como a Comissão sublinhou nas decisões controvertidas, de preencher de outra maneira as condições desta obtenção, a saber, colocando em livre prática os componentes de origem terceira aquando da sua importação na Turquia.

199.
    De igual modo, a Comissão considera que, se se admitisse que a aposição de um visa pelas autoridades aduaneiras turcas nos certificados A.TR.1 pudesse darorigem a uma confiança legítima para as recorrentes, tal teria como consequência, por um lado, tornar impossível qualquer cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros e, por outro, negar a existência do risco comercial para os operadores económicos.

200.
    Por último, a Comissão entende que, no que respeita à noção de «autoridades competentes» na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, não se deve confundir as autoridades turcas em geral com as autoridades aduaneiras turcas. Explica que aquela disposição apenas visa o erro cometido pelas «próprias autoridades competentes», isto é as autoridades aduaneiras (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C-348/89, Colect., p. I-3277). A Comissão sublinha igualmente que decorre dos fundamentos das decisões controvertidas que ela apenas visa o erro das autoridades aduaneiras turcas. Por fim, contesta a existência de uma conivência tácita entre as autoridades aduaneiras e as autoridades políticas turcas.

201.
    Em segundo lugar, a Comissão entende que, tal como concluiu nas decisões controvertidas, o erro das autoridades aduaneiras turcas, isto é, a não cobrança do direito nivelador compensatório, era claramente detectável pelas recorrentes, pelo que estas devem ser acusadas de negligência manifesta.

202.
    Explica que do Protocolo Adicional e das disposições que figuram no verso dos certificados A.TR.1 resulta claramente a necessidade de determinadas condições estarem satisfeitas para a obtenção dos referidos certificados.

203.
    Além disso, nos termos do artigo 9.° da Decisão n.° 5/72, já referida, as autoridades aduaneiras do país de importação podem exigir, além do certificado, uma declaração do importador que ateste que as mercadorias preenchem as condições requeridas para a aplicação das disposições do Protocolo Adicional.

204.
    Atendendo a estas disposições e nos termos do seu dever de diligência, as recorrentes deveriam ter-se informado no sentido de saber se as referidas condições tinham sido satisfeitas e exigido aos seus fornecedores, sob a forma de condição resolutiva, que indicassem a origem e o estatuto aduaneiro dos componentes integrados nos televisores em causa.

205.
    Segundo a Comissão, esta conclusão impõe-se tanto mais quanto todas as recorrentes têm experiência profissional mais ou menos significativa no que respeita à importação de televisores de origem turca.

206.
    A este respeito, a Comissão contesta o argumento do Governo alemão segundo o qual não se pode exigir aos exportadores e importadores que estejam melhor informados e façam prova de maior diligência do que o Estado turco, a recorrida ou o Conselho de Associação. Sublinha que são os operadores económicos quem deve assumir a responsabilidade das transacções comerciais que efectuam uma vezque apenas eles conhecem a composição e o estatuto aduaneiro dos produtos que importam ou exportam ou quem deve informar-se acerca destes elementos.

207.
    A este respeito, a recorrida refere o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos (C-97/95, Colect., p. I-4209, n.° 59), no qual o Tribunal de Justiça considerou que «ao avaliar as vantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, um agente económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio». Entende que, contrariamente ao que afirma a República Francesa, a referência a este acórdão é pertinente na medida em que o Tribunal de Justiça respondeu à questão de saber se o facto de se sujeitar um importador de boa fé ao pagamento dos direitos devidos por uma mercadoria objecto de infracção aduaneira praticada pelo exportador, na qual o importador não teve qualquer intervenção, é contrário aos princípios de justiça, de não locupletamento à custa alheia, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da boa fé.

208.
    Na medida em que ficou provado que uma das condições previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, a saber, a ausência de negligência manifesta, não foi satisfeita, a Comissão considera que foi a justo título que decidiu nas decisões controvertidas que a dispensa do pagamento dos direitos de importação não era justificada.

209.
    Por conseguinte, é a título subsidiário que a Comissão contesta os argumentos das recorrentes quanto à existência de situações especiais resultantes de outras circunstâncias que não o erro das autoridades aduaneiras turcas.

210.
    A este respeito salienta que, para que uma circunstância possa ser considerada uma «situação especial» na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, é necessário que exista um nexo de causalidade entre essa circunstância e a emissão ou o reconhecimento dos certificados de circulação de mercadorias,na base da confiança legítima do devedor. Ora, no caso vertente, a não cobrança do direito nivelador compensatório e, portanto, a invalidade dos certificados A.TR.1 resultam unicamente do facto de as autoridades aduaneiras turcas terem sido induzidas em erro pelas declarações inexactas dos exportadores turcos. Por conseguinte, não apresentam qualquer nexo de causalidade com as outras circunstâncias invocadas pelas recorrentes, nomeadamente, as alegadas faltas das autoridades turcas, da Comissão e do Conselho de Associação ou o pagamento a posteriori do direito nivelador compensatório pelos exportadores turcos.

211.
    Por outro lado, a Comissão contesta a exactidão destas afirmações.

212.
    Considera que, contrariamente ao que afirmam certas recorrentes, não faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem no quadro da aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional.

213.
    Observa que a sua primeira comunicação «Assistência Mútua» aos Estados-Membros foi enviada em Janeiro de 1989, na sequência de uma denúncia de uma associação de fabricantes comunitários, a qual mencionava subsídios em benefício de produtores turcos, o não pagamento de direitos aduaneiros sobre os componentes de origem terceira e possíveis práticas de dumping. Na ausência de resposta dos Estados-Membros, a Comissão enviou-lhes uma segunda comunicação «Assistência Mútua», em Fevereiro de 1991, e convocou os Estados-Membros em causa para uma reunião que teve lugar em Bruxelas, em Março de 1991, e na qual foi encarada a hipótese de uma missão de verificação na Turquia. Em Fevereiro de 1992, realizou-se em Bruxelas uma segunda reunião, na qual se concluiu que determinados componentes utilizados no fabrico de televisores eram de origem sul-coreana ou japonesa. Seguidamente, por carta de 9 de Agosto de 1992, a Comissão solicitou formalmente a assistência das autoridades turcas e uma reunião com vista a preparar a missão de verificação que deveria ter lugar na Turquia até final do ano. Nesta reunião, levada a cabo em Fevereiro de 1993, a Comissão foi informada pela primeira vez de que o direito nivelador compensatório não tinha colocado em vigor na Turquia. No mesmo período, a Comissão enviou uma terceira comunicação «Assistência Mútua» aos Estados-Membros, pedindo-lhes que verificassem a validade dos certificados A.TR.1. Por último, a missão comunitária, inicialmente prevista para Abril de 1993, teve lugar em Outubro e Novembro de 1993.

214.
    Por conseguinte, a Comissão entende ter adoptado, com a devida celeridade, todas as medidas necessárias e possíveis que se impunham no caso vertente quando apenas os Estados-Membros tinham competência suficiente para aplicar a regulamentação aduaneira comunitária e verificar a respectiva aplicação, o que era da sua responsabilidade.

215.
    Quanto ao facto de os fabricantes turcos terem pago direitos niveladores compensatórios a posteriori na sequência de um pedido das suas autoridades nacionais, a recorrida alega, por um lado, que esta circunstância não teve como consequência extinguir a dívida aduaneira decorrente da importação dos televisores e, por outro, que tal pagamento não parece ter sido implementado de maneira satisfatória pelas autoridades turcas.

B - Apreciação do Tribunal

1. Observações liminares

a) Quanto ao alcance do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79

216.
    Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 constitui uma cláusula geral de equidade (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1983, Schoeller & Söhne/Comissão, 283/82, Recueil, p. 4219, n.° 7).

217.
    Nos termos desta disposição, o devedor que demonstre, por um lado, a existência de uma situação especial e, por outro, a ausência de negligência manifesta e de artifício da sua parte, tem direito à dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros (v., neste sentido, acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 134).

218.
    Resulta da jurisprudência que a existência de uma situação especial é dada como provada quando resulte das circunstâncias do caso concreto que o devedor se encontra numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1999, Trans-Ex-Import, C-86/97, Colect., p. I-1041, n.os 21 e 22, e de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C-61/98, Colect., p. I-5003, n.os 52 e 53) e que, na ausência destas circunstâncias, não teria sofrido o prejuízo ligado à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987, Coopérative agricole d'approvisisonnement des Avirons, 58/86, Colect., p. 1525, n.° 22).

219.
    Quanto à condição relativa à ausência de negligência manifesta ou de artifício da parte do interessado, o Tribunal de Justiça considerou no seu acórdão Hewllet Packard France, referido no n.° 192 supra, n.° 46, que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 prosseguem o mesmo objectivo, a saber, limitar o pagamento a posteriori de direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o da confiança legítima. Nesta perspectiva, o carácter detectável do erro, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, corresponde à negligência manifesta ou ao artifício, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, de modo que as condições desta disposição do Regulamento n.° 1430/79 devem ser apreciadas à luz das do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.

220.
    Por último, na medida em que, segundo jurisprudência constante, as condições previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, são cumulativas (acórdão Günzler Aluminium/Comissão, referido no n.° 192 supra, n.° 54, e acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1998, Covita, C-370/96, Colect., p. I-7711, n.° 29), a dispensa do pagamento deve ser recusada sempre que uma destas condições não esteja preenchida.

b) Quanto ao poder de apreciação da Comissão no que respeita à satisfação das condições previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79

221.
    Deve salientar-se que qualquer órgão comunitário que pretenda adoptar uma decisão deve, para este efeito, ter em conta o conjunto dos elementos factuais pertinentes de que teve conhecimento no exercício das suas funções, sob pena de ilegalidade da decisão por erro de apreciação. Num caso especial, são pertinentes os elementos factuais susceptíveis de ser tidos em conta no quadro da aplicação das regulamentações em causa.

222.
    Assim, resulta da jurisprudência que, a fim de determinar se as circunstâncias do caso concreto são constitutivas de uma situação especial que não implique nem negligência nem artifício da parte do interessado na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, a Comissão deve apreciar o conjunto dos elementos factuais pertinentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Oryzomyli Kavallas e o./Comissão, 160/84, Colect., p. 1633, n.° 16, e acórdão France-aviation/Comissão, referido no n.° 139 supra, n.os 34 e 36).

223.
    Esta obrigação implica que, em situações com as que estão em causa, em que os devedores invocaram, em apoio dos seus pedidos de dispensa, a existência de faltas graves das Partes Contratantes na aplicação de um acordo que vincula a Comunidade, a Comissão faça incidir a sua apreciação quanto à justificação desses pedidos no conjunto dos elementos factuais relativos às importações controvertidas de que tomou conhecimento no quadro da sua função de vigilância e de controlo da aplicação daquele acordo.

224.
    Do mesmo modo, a Comissão não pode, perante a obrigação invocada nos n.os 221 e 222 supra e o princípio de equidade que está na base do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, ignorar as informações pertinentes de que tomou conhecimento no exercício das suas funções e que, embora não fazendo parte do processo administrativo na fase do procedimento nacional, poderiam ter eventualmente justificado uma dispensa do pagamento a favor das partes interessadas.

225.
    Além disso, deve recordar-se que, tal como resulta do acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 133, embora a Comissão disponha de um poder de apreciação no que respeita ao artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 (acórdão France-aviation/Comissão, referido no n.° 139 supra, n.° 34), está obrigada a exercer esse poder, ponderando realmente, por um lado, o interesse da Comunidade em assegurar-se do cumprimento das disposições aduaneiras e, por outro, o interesse do importador de boa fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial comum. Consequentemente, quando examina a justificação do pedido de dispensa de pagamento, não pode contentar-se em ter em conta as actuações dos importadores. Deve, ainda, avaliar a incidência do seu próprio comportamento, eventualmente culposo, sobre a situação criada.

226.
    Por conseguinte, a fim de examinar a questão de saber se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, nas decisões controvertidas, que as condições previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 não estavamsatisfeitas, deve fazer-se referência ao conjunto dos documentos que se reportam à aplicação das disposições do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional no que diz respeito à importação de televisores a cores provenientes da Turquia durante o período controvertido e dos quais a Comissão tinha conhecimento quando adoptou as referidas decisões.

227.
    É perante estes documentos, apresentados pela Comissão na sequência da medida de organização do processo de 29 de Outubro de 1999, que há que examinar, por um lado, se as circunstâncias concretas são constitutivas de uma situação especial e, por outro, se se deve acusar as recorrentes de negligência manifesta ou artifício.

2. Quanto à satisfação das condições previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79

a) Quanto à existência de uma situação especial

228.
    No caso vertente, todas as recorrentes invocaram, em apoio dos seus pedidos de dispensa, a existência de faltas graves na aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional. Estas faltas seriam constitutivas de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

229.
    A Comissão não contesta que as autoridades turcas cometeram um certo número de faltas na aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional. Todavia, considera que essas faltas não estão na origem das irregularidades que afectaram as importações controvertidas. Com efeito, segundo a Comissão, o erro das autoridades aduaneiras turcas provém do facto de estas autoridades terem sido induzidas em erro pelos exportadores turcos.

230.
    Deve sublinhar-se, porém, a título liminar, que o facto de as autoridades aduaneiras turcas terem sido induzidas em erro pelos exportadores turcos não permite, enquanto tal, excluir que as circunstâncias do caso concreto possam ser constitutivas de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

231.
    É verdade que, tal como o Tribunal de Justiça considerou no seu acórdão Mecanarte, referido no n.° 200 supra, n.os 23 e 24, a confiança legítima do devedor só é digna da protecção prevista no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 se tiverem sido as próprias autoridades competentes quem criou a base em que assentava a confiança do devedor. Deste modo, só os erros imputáveis a um comportamento activo das autoridades competentes e que não tenham podido ser razoavelmente detectados pelo devedor dão direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros. Não se pode considerar esta condição preenchida se as autoridades competentes forem induzidas em erro, nomeadamente quanto à origem da mercadoria, por declarações inexactas do devedor, cuja validade aquelas não são obrigadas a verificar ou apreciar. Em tal caso, é o devedor que, segundojurisprudência assente do Tribunal, suporta o risco resultante de um documento comercial que se venha a revelar falso aquando de um controlo posterior.

232.
    Deve, contudo, sublinhar-se que estas considerações respeitam especificamente ao artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.

233.
    Ora, tal como o Tribunal recordou no seu acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.os 136 a 139, embora o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 e o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 prossigam o mesmo objectivo, estas disposições não coincidem. Com efeito, o primeiro tem uma finalidade mais restrita, na medida em que o seu único objectivo é proteger a confiança legítima do devedor quanto ao bem fundado de todos os elementos que concorrem para a decisão de cobrar ou não os direitos aduaneiros (acórdão Faroe Seafood e o., referido no n.° 194 supra, n.° 87). Em contrapartida, tal como foi acima sublinhado, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 constitui uma cláusula geral de equidade.

234.
    Assim, quando autoridades competentes, como as autoridades aduaneiras turcas, não tiverem em conta os direitos aduaneiros por terem sido induzidas em erro pelas declarações dos exportadores turcos, o devedor não pode invocar o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79. De igual modo, como resulta dos artigos 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2454/93, o devedor não pode alegar que a apresentação dos certificados inválidos e, portanto, o erro dessas autoridades competentes constituem, em si mesmos, uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 (v., igualmente, neste sentido, acórdãos Van Gend & Loos/Comissão, referido no n.° 141 supra, n.° 16, e Pascoal & Filhos, referido no n.° 207 supra, n.os 57 a 60).

235.
    Em contrapartida, estas disposição não impedem o devedor de invocar outras circunstâncias em apoio do seu pedido de dispensa com base no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 (v., neste sentido, o acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.os 163 e 164). Com efeito, não pode, a título de exemplo, excluir-se que o erro das autoridades competentes tenha, ele mesmo, sido facilitado por um controlo deficiente, por parte da Comissão, da aplicação das disposições do Acordo de Associação. Ora, tal como resulta do acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, uma circunstância dessa natureza pode ser constitutiva de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

236.
    Uma vez que está provado que o facto de as autoridades aduaneiras turcas terem sido induzidas em erro pelo exportadores turcos não exclui, enquanto tal, a existência de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, há que examinar se as circunstâncias do caso concreto são constitutivas de uma situação desta natureza.

Quanto às faltas imputáveis às autoridades turcas

237.
    Deve recordar-se que, de acordo com o artigo 7.° do Acordo de Associação, cabe às Partes Contratantes tomar todas as medidas gerais ou particulares próprias para garantir a execução das obrigações decorrentes do Acordo e abster-se de quaisquer medidas susceptíveis de fazer perigar a realização dos objectivos deste acordo. Esta disposição é a expressão do princípio pacta sunt servanda, bem como do princípio da boa fé que deve orientar o comportamento das partes num acordo de direito internacional (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Janeiro de 1997, Opel Austria/Conselho, T-115/94, Colect., p. II-39, 90).

238.
    Ora, há que recordar, em primeiro lugar, que, durante mais de 20 anos, as autoridades turcas não transpuseram a regulamentação relativa ao direito nivelador compensatório, como previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Protocolo Adicional e na Decisão 2/72, já referida. Na ausência dessa transposição, as autoridades aduaneiras turcas não podiam legitimamente emitir certificados A.TR.1 para mercadorias, como os televisores a cores, nas quais tinham sido integrados componentes de origem terceira que não estavam em livre prática na Turquia.

239.
    Em segundo lugar, deve salientar-se que as autoridades turcas implementaram, durante o período controvertido, medidas que, ou não respeitavam as disposições do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional, ou não permitiam assegurar uma correcta aplicação dessas disposições no que respeita à exportação de mercadorias (incluindo os televisores a cores) com destino à Comunidade.

240.
    Assim, não é contestado que o Governo turco adoptou, em Junho de 1992, dois decretos cujas disposições eram claramente contrárias ao Acordo de Associação e ao Protocolo Adicional.

241.
    O Decreto 92/3177, já referido, previa, em violação do artigo 3.°, n.° 1, do Protocolo Adicional e da Decisão 2/72, já referida, que só podia ser cobrado um direito nivelador compensatório sobre os componentes de origem terceira integrados nos televisores destinados à Comunidade quando resultasse de um relatório de peritagem que o valor destes componentes era superior a 56% do valor FOB total dos televisores.

242.
    A este respeito, é irrelevante que, tal como afirma a Comissão, este decreto nunca tenha sido aplicado pelas autoridades turcas. Com efeito, a adopção deliberada de uma medida contrária às disposições do Protocolo Adicional e a uma decisão do Conselho de Associação constitui, enquanto tal, uma violação da obrigação prevista no artigo 7.° do Acordo de Associação. Esta conclusão impõe-se tanto mais quanto, como resulta da carta de 28 de Julho de 1992 pela qual as autoridades turcas comunicaram uma cópia daquele decreto ao Conselho de Associação, a adopção do referido decreto visava dissipar a inquietação manifestada pela Comunidade no que respeita à aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional às exportações de televisores a cores provenientes da Turquia.

243.
    Quanto ao Decreto 92/3127, já referido, que introduzia uma taxa nula para a importação de tubos catódicos para televisores a cores provenientes da Comunidade ou de países terceiros, resulta do relatório de missão que, contrariamente ao previsto no Acordo de Associação, a República da Turquia não avisou a Comunidade da sua intenção de adoptar tal medida.

244.
    É, por outro lado, incontestado, que as autoridades turcas tinham instaurado, durante o período controvertido, o programa de incentivo à exportação, o qual permitia a importação, em regime de franquia de direitos aduaneiros, de componentes de origem terceira, na condição de estes componentes serem integrados em mercadorias a seguir exportadas para a Comunidade ou para países terceiros. Na ausência de transposição da regulamentação relativa ao direito nivelador compensatório pelas autoridades turcas, nenhum componente de origem terceira importado ao abrigo deste programa podia ser integrado em mercadorias com destino à Comunidade uma vez que as autoridades turcas não tinham condições para cobrar direitos niveladores compensatórios sobre esses componentes.

245.
    Ora, resulta do relatório de missão que os principais componentes de origem terceira que foram integrados nos televisores com destino à Comunidade durante o período controvertido foram importados em franquia de direitos ao abrigo do programa de incentivo à exportação.

246.
    Além disso, a Comissão sublinhou diversas vezes nos seus articulados e na audiência que, apesar da sua função de supervisão e de controlo do programa de incentivo à exportação, as autoridades aduaneiras turcas que emitiram os certificados A.TR.1 não dispunham de qualquer indicação precisa acerca do tipo, da origem ou do valor dos componentes efectivamente integrados nos televisores com destino à Comunidade. Com efeito, segundo a Comissão, o programa de incentivo à exportação aplicava-se ao valor total dos componentes importados e nenhum documento permitia demonstrar a existência de uma ligação directa entre os diferentes elementos importados e o aparelho assim montado, destinado à exportação.

247.
    Esta circunstância merece especial atenção. Com efeito, ela confirma que as autoridades turcas tinham instaurado um regime de auxílio que não permitia às suas autoridades aduaneiras, não obstante estarem encarregadas da supervisão e do controlo deste regime, verificar que a sua utilização não infringia as disposições do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional. Tal circunstância contribuiu indubitavelmente para o facto de, como a Comissão afirma, as autoridades aduaneiras turcas terem sido induzidas em erro pelas declarações dos exportadores turcos.

248.
    Parece, contudo, duvidoso que estas autoridades aduaneiras tenham sido efectivamente induzidas em erro pelas declarações dos exportadores.

249.
    Contrariamente ao que afirma a Comissão, o simples facto de os exportadores turcos terem confirmado, na casa 13 dos certificados A.TR.1, que as condições para a obtenção destes últimos se encontravam satisfeitas não constitui, em si mesmo, uma prova de que as autoridades aduaneiras turcas que emitiram os referidos certificados foram induzidas em erro. Tal como resulta do acórdão Faroe Seafood e o., referido no n.° 194 supra, n.° 95, a fim de determinar se as autoridades competentes foram induzidas em erro pelas declarações dos exportadores, há que verificar se estes últimos fizeram essas declarações confiados em que as autoridades competentes conheciam todos os elementos factuais necessários à aplicação da regulamentação aduaneira em causa e se, não obstante este conhecimento, tais autoridades não suscitaram qualquer objecção no que respeita a essas declarações. Com efeito, se se provar que as autoridades aduaneiras competentes tinham conhecimento de todos os elementos factuais, é evidente que estas autoridades não puderam ser induzidas em erro pelas declarações dos exportadores.

250.
    Ora, um certo número de recorrentes conseguiram demonstrar com alguma credibilidade que, nomeadamente com base em indicações referidas nas declarações de exportação e nos certificados A.TR.1 e em razão da sua função de vigilância da aplicação do programa de incentivo à exportação, estas autoridades estavam ou, pelo menos, deveriam ter estado ao corrente da presença, nos televisores a cores, de componentes de origem terceira importados ao abrigo do referido programa.

251.
Esta conclusão impõe-se tanto mais quanto, tal como resulta do relatório de missão, foi com base nos documentos aduaneiros de importação e de exportação que a missão de verificação permitiu fazer prova da importação em regime de franquia dos produtos acabados, em conformidade com o programa de incentivo à exportação. A fortiori, as autoridades aduaneiras turcas que visaram estes documentos poderiam ter chegado a uma conclusão semelhante. O facto de não disporem de declarações de importação, como afirma a Comissão, apenas confirma o funcionamento deficiente daqueles serviços.

252.
    Por outro lado, a Comissão reconheceu explicitamente na audiência que as autoridades aduaneiras centrais turcas estavam ao corrente da presença de componentes de origem terceira importados ao abrigo do programa de incentivo à exportação nos televisores a cores exportados em regime de franquia de direitos para a Comunidade, com base em certificados A.TR.1. Ora, contrariamente ao que afirma a Comissão, a noção de «autoridades competentes» não se limita apenas às autoridades aduaneiras que emitiram os certificados A.TR.1. Com efeito, como resulta do acórdão Mecanarte, referido no n.° 200 supra, n.° 22, «na ausência de definição precisa e exaustiva das 'autoridades competentes‘ dada pelo Regulamento n.° 1697/79 ou pelo Regulamento n.° 1573/80 adoptado em sua aplicação, em vigor na época em que ocorreram os factos que deram origem ao litígio no processo principal, qualquer autoridade que, no âmbito das suas competências, forneça elementos que entrem em linha de conta para a cobrançados direitos aduaneiros e possa, assim, suscitar a confiança legítima do devedor deve ser considerada uma 'autoridade competente‘ para efeitos do disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79. Assim é, nomeadamente, quanto às autoridades aduaneiras do Estado-Membro exportador que intervenham quanto à declaração aduaneira».

253.
    Em último lugar, resulta do dossier que as autoridades turcas deixaram passar muito tempo até se disporem a cooperar activamente com a recorrida a fim de resolver os problemas relativos à importação de televisores a cores provenientes da Turquia.

254.
    Assim, resulta do relatório de missão que, apesar de um pedido oficial de cooperação administrativa enviado em 12 de Agosto de 1992 às autoridades turcas, a organização de uma missão de verificação na Turquia foi adiada diversas vezes na sequência da recusa destas autoridades. Esta missão só pôde finalmente ter lugar no final de 1993, isto é, um ano e meio mais tarde.

255.
    Do mesmo modo, embora resulte da carta de 28 de Julho de 1992, dirigida ao Conselho de Associação pelas autoridades turcas, que estas sabiam que a sua regulamentação não estava em conformidade com o Acordo de Associação na medida em que não previa direito nivelador compensatório, as medidas necessárias só foram adoptadas e aplicadas durante o ano de 1994.

256.
    Face ao que precede, há que concluir que as autoridades turcas cometeram faltas graves na aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional. Estas faltas contribuíram indubitavelmente para que se verificassem irregularidades no que respeita às exportações de televisores provenientes da Turquia com destino à Comunidade. Elas permitem, igualmente, duvidar da vontade das autoridades turcas de garantir a correcta aplicação das disposições do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional no que respeita às exportações.

Quanto às faltas imputáveis à Comissão

257.
    Nos termos do artigo 155.° do Tratado CE (actual artigo 211.° CE) e do princípio da boa administração, a recorrida tinha a obrigação de assegurar uma correcta aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional [no mesmo sentido, v. acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 165 (obrigação de controlo do contingente de carne «Hilton Beef»), assim como, de forma menos explícita, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1987, Krohn/Comissão, 175/84, Recueil, p. 97, n.° 17 (no que respeita ao contingente de mandioca importado no quadro do Acordo CEE-Tailândia)].

258.
    Esta obrigação resultava igualmente do Acordo de Associação (v., nomeadamente, os artigos 6.°, 7.° e 25.°) bem como de diferentes decisões adoptadas pelo Conselho de Associação quanto à aplicação dos artigos 2.° e 3.° do Protocolo Adicional. Assim, o artigo 4.° da Decisão n.° 3/72, já referida, que fixa as modalidades decobrança do direito nivelador compensatório, prevê que «[a] Comunidade e a [República da] Turquia informam-se mutuamente e informam o Conselho de Associação das medidas que adaptarem com vista à aplicação uniforme da presente decisão». De igual modo, o artigo 12.° da Decisão 5/72, já referida, prevê que «[a República da] Turquia, os Estados-Membros e a Comunidade adoptarão, cada um na parte que lhe diz respeito, as medidas necessárias à execução das disposições da decisão.»

259.
    Além disso, há que constatar que a Comissão está representada no seio do Conselho de Associação (artigo 23.° do Acordo de Associação) e que participa, enquanto representante da Comunidade, nos diferentes comités, nomeadamente, o Comité de Cooperação Aduaneira, instituídos por aquele Conselho (artigo 24.°). Acresce que a Comissão dispõe de uma representação permanente na Turquia que lhe permite ser informada, com fiabilidade, acerca das evoluções políticas, jurídicas e económicas naquele Estado.

260.
    Ora, resulta do dossier ser possível constatar deficiências certamente imputáveis à Comissão no que respeita ao controlo da aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional.

261.
    A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que cabia à Comissão verificar, no âmbito da sua missão de controlo da aplicação do Acordo de Associação, se as autoridades turcas tinham transposto de forma correcta as disposições do Protocolo Adicional relativas ao direito nivelador compensatório. Ora, como foi recordado no n.° 238 supra, as autoridades turcas esperaram mais de 20 anos até transpor estas disposições para a sua legislação.

262.
    Do mesmo modo, cabia à Comissão assegurar-se de que o conjunto da regulamentação tinha sido devidamente levado ao conhecimento dos operadores comunitários de forma a permitir a sua entrada em vigor perante estes. Ora, tal como algumas recorrentes e alguns intervenientes observaram, quer a Decisão n.° 2/72, já referida (que fixa a taxa do direito nivelador compensatório), quer a Decisão n.° 3/72, já referida (que fixa as modalidades de cobrança do direito nivelador compensatório), não tinham sido publicadas no Jornal Oficial, o que a recorrida não contesta.

263.
    Em segundo lugar, resulta do dossier que, embora dispusesse de informações concordantes acerca da existência de problemas relativos à aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional pelas autoridades turcas, a Comissão reagiu com lentidão a essas informações.

264.
    Assim, a Comissão foi informada desde 1987 ou, o mais tardar, pela denúncia apresentada em 5 de Outubro de 1988 pela European Association of Consumer Electronics Manufacturers (EACEM) de que as disposições do Acordo deAssociação e do Protocolo Adicional não estavam provavelmente a ser respeitadas no que respeita às exportações de televisores a cores provenientes da Turquia.

265.
    Ora, após ter enviado uma primeira comunicação «Assistência Mútua» aos Estados-Membros, em Janeiro de 1989, a Comissão esperou dois anos até adoptar novas medidas, a saber, o envio de uma segunda comunicação «Assistência Mútua», em Fevereiro de 1991, e a organização de uma reunião com os representantes dos Estados-Membros envolvidos, em Março de 1991.

266.
    Em seguida, esperou até ao mês de Agosto de 1992 para informar as autoridades turcas da existência de problemas no que respeita à exportação de televisores a cores provenientes da Turquia e solicitar, a este respeito, uma cooperação administrativa da parte destas autoridades.

267.
    Além disso, em resposta a uma questão do Tribunal, a Comissão afirmou que teve, pela primeira vez, conhecimento da não transposição da regulamentação relativa ao direito nivelador compensatório pelas autoridades turcas por ocasião de uma reunião com as mesmas autoridades em Fevereiro de 1993, isto é, mais de 20 anos após adopção do Protocolo Adicional. Deve, porém, salientar-se que, como foi acima sublinhado, as autoridades turcas tinham informado o Conselho de Associação e a Comissão, desde o mês de Julho de 1992, da adopção de medidas que previam a cobrança de um direito nivelador compensatório sobre os componentes de origem terceira integrados em televisores com destino à Comunidade, em violação do Protocolo Adicional e da Decisão n.° 2/72, já referida. Esta informação deveria ter levado a Comissão a interrogar-se, finalmente, acerca da aplicação que estava a ser feita pelas autoridades turcas da regulamentação relativa ao direito nivelador compensatório.

268.
    Em terceiro lugar, deve salientar-se que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de diligência ao não avisar, com a maior rapidez possível, os importadores comunitários (incluindo as recorrentes) dos riscos potenciais em que incorriam ao importar televisores a cores provenientes da Turquia. Com efeito, resulta do dossier que, até final de 1992, as recorrentes nunca foram informadas dos problemas relativos à aplicação do Protocolo Adicional no quadro da importação de televisores a cores provenientes da Turquia e das dúvidas que as diferentes instâncias comunitárias e nacionais tinham acerca da validade dos certificados A.TR.1.

269.
    Em último lugar, é manifesto que a Comissão não cumpriu as suas obrigações ao não se dirigir em tempo útil ao Conselho de Associação e às diferentes instâncias integradas neste último, nomeadamente, o Comité de Cooperação Aduaneira, para esclarecer a situação e adoptar, se necessário, as medidas que se impunham a fim de obter o respeito pelas autoridades turcas dos termos do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional. Resulta, ainda, do dossier que os problemas relativos às exportações de televisores a cores provenientes da Turquia foram invocados pela primeira vez na reunião do Comité de Cooperação Aduaneira que teve lugar em3 de Dezembro de 1992 e que esta reunião foi a primeira após uma interrupção de mais de dez anos. De igual modo, resulta da resposta da Comissão a um pedido escrito do Tribunal que o Conselho de Associação, aparentemente, não se reuniu antes de Fevereiro de 1993.

270.
    Por outro lado, deve observar-se que a Comissão não fez uso do procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 25.° do Acordo de Associação. Na lógica deste acordo, a recorrida deveria, em primeiro lugar, ter recorrido a este procedimento antes de declarar que os certificados A.TR.1 emitidos pelas autoridades aduaneiras turcas eram inválidos. Esta conclusão impõe-se tanto mais quanto, como a Comissão afirmou em resposta a uma questão escrita do Tribunal, o Acordo de Associação não prevê a possibilidade de uma das Partes Contratantes declarar inválidos os certificados emitidos pelas autoridades aduaneiras da outra parte. Além disso, tal forma de proceder parece dificilmente conciliável com o sistema de repartição de competências entre as autoridades aduaneiras as Partes Contratantes, e o princípio segundo o qual a administração aduaneira do Estado de importação reconhece as apreciações efectuadas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação (v., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Les Rapides Savoyards, 218/83, Recueil, p. 3105, n.° 26, e de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o., C-12/92, Colect., p. I-6381, n.os 24 e 25).

271.
    A este respeito, o argumento invocado pela Comissão segundo o qual a sua posição se explica pelas tensões que caracterizaram, durante certo tempo, as relações entre a Comunidade e a República da Turquia não pode ser aceite.

272.
    Com efeito, deve sublinhar-se que a existência dessas tensões não dispensa a Comissão, enquanto guardiã do Tratado e dos acordos celebrados ao abrigo deste, de se assegurar da correcta aplicação por um país terceiro das obrigações que contraiu por força de um acordo concluído com a Comunidade, através dos meios previstos pelo acordo ou pelas decisões adoptadas nos termos deste. Se, em razão de tensões, a Comissão não tiver condições para satisfazer aquela obrigação, nomeadamente, porque os meios postos à sua disposição se revelam inoperantes ou ineficazes, incumbe-lhe, pelo menos, informar o mais rapidamente possível os Estados-Membros das medidas a adoptar a fim de evitar um eventual prejuízo para a Comunidade e os operadores comunitários. Em caso algum, a Comissão pode utilizar a competência exclusiva de que dispõe em matéria de cobrança e de dispensa do pagamento de direitos de importação para compensar as deficiências na aplicação de um acordo celebrado entre a Comunidade e um país terceiro.

273.
    Resulta do acima exposto que a Comissão cometeu faltas graves no quadro do seu controlo da aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional e que estas faltas contribuíram para que se verificassem irregularidades no que respeita à importação de televisores a cores provenientes da Turquia durante o período controvertido.

Quanto às faltas imputáveis ao Conselho de Associação

274.
    No que diz respeito ao Conselho de Associação, basta concluir que, nos termos do artigo 22.° do Acordo de Associação, aquele tem por missão principal adoptar as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do referido acordo e o respeito deste pelas Partes Contratantes.

275.
    Ora, é manifesto que, durante mais de 20 anos, o Conselho de Associação não tomou qualquer medida a fim de assegurar o respeito pela República da Turquia das disposições relativas ao direito nivelador compensatório.

b) Quanto à ausência de negligência manifesta e de artifício

276.
    É dado como assente entre as partes que as recorrentes não recorreram a artifício.

277.
    Em contrapartida, as recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar nas decisões controvertidas que aquelas deviam ser acusadas de negligência manifesta na medida em que a regulamentação era conhecida e relativamente simples quanto às condições de emissão de um certificado de circulação A.TR.1, pelo que não podiam ignorá-la e que, enquanto operadores diligentes, deveriam ter tido sérias dúvidas quanto à validade dos certificados controvertidos.

278.
    A este respeito, deve recordar-se que, como foi acima sublinhado, resulta da jurisprudência que a natureza detectável do erro na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 corresponde à negligência manifesta ou ao artifício visados pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

279.
    Decorre, igualmente, da jurisprudência que, a fim de apreciar a natureza detectável do erro na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 deve ter-se em conta, nomeadamente, a natureza precisa do erro, a experiência profissional e a diligência do operador (v., igualmente neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, Deutsche Fernsprecher, referido no n.° 148 supra, n.° 24; de 8 de Abril de 1992, Beirafrio, C-371/90, Colect., p. I-2728, n.° 21; de 16 de Julho de 1992, Belovo, C-187/91, Colect., p. I-4937, n.° 17; e Hewlett Packard France, referido no n.° 192 supra, n.° 22; v., no que respeita ao artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, o acórdão Söhl & Söhlke, referido no n.° 26 supra, n.os 51 a 60). Esta apreciação deve ser feita atendendo às circunstâncias especiais do caso concreto (acórdão Faroe Seafood e o., referido no n.° 194 supra, n.° 101).

280.
    É à luz destes princípios que se deve examinar se foi a justo título que a Comissão considerou que devia acusar as recorrentes de negligência manifesta.

281.
A este respeito, saliente-se, em primeiro lugar, que as recorrentes são sociedades que dispõem de uma certa experiência no que respeita à importação de material electrónico.

282.
    Em segundo lugar, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência, a natureza do erro é apreciada, nomeadamente, face ao lapso de tempo durante o qual as autoridades persistiram nesse mesmo erro (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1996, Foods Import, C-38/95, Colect., p. I-6543, n.° 30) e da complexidade das disposições em causa (Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1993, Weis, C-292/91, Colect., p. I-2219, n.° 17).

283.
    No caso vertente, é manifesto que as autoridades aduaneiras turcas emitiram certificados A.TR.1 para mercadorias que não satisfaziam as condições de obtenção desses mesmos certificados durante, pelo menos, todo o período controvertido, isto é, durante mais de três anos.

284.
    Em seguida, deve salientar-se que, contrariamente ao que afirma a Comissão, a regulamentação em causa era particularmente complexa.

285.
    Com efeito, há que concluir que a simples leitura da regulamentação relativa ao regime preferencial, a saber, os artigos 2.° e 3.° do Protocolo Adicional e as decisões do Conselho de Associação relativas à aplicação destas disposições, não permitia aos recorrentes detectar que as autoridades aduaneiras turcas tinham cometido um erro ao emitir os certificados A.TR.1 para os televisores a cores (v., neste sentido, acórdão Faroe Seafood e o., referido no n.° 194 supra, n.° 100).

286.
    Com efeito, deve notar-se que, como foi acima recordado, nem a Decisão n.° 2/72 nem a Decisão n.° 3/72, já referidas, foram publicadas no Jornal Oficial, o que a recorrida não contesta.

287.
    A não publicação destas duas decisões reveste-se de especial gravidade. Com efeito, é surpreendente que a recorrida acuse as recorrentes de não terem tido conhecimento das disposições relativas ao direito nivelador compensatório quando algumas destas disposições não foram publicadas. Assim, na ausência de publicação da Decisão n.° 2/72, já referida, os operadores comunitários e extracomunitários não eram obrigados a saber que tinha sido fixada uma taxa pelo Conselho de Associação no que respeita ao direito nivelador compensatório (v., quanto à instauração de uma taxa compensatória, acórdão Covita, referido no n.° 220 supra, n.os 26 e 27). Por outro lado, deve notar-se que, uma vez que as Decisões n.° 2/72 e n.° 3/72, já referidas, tinham carácter normativo geral, a sua publicação no Jornal Oficial constituía, em princípio, uma condição prévia indispensável para que se tornassem vinculativas relativamente aos seus destinatários.

288.
    Além disso, deve observar-se que, mesmo admitindo que as recorrentes tenham tido conhecimento do facto de que havia sido fixada uma taxa para o direito nivelador compensatório, as mesmas não podiam saber, pelas simples leitura das condições referidas no verso do certificado A.TR.1, que as autoridades aduaneiras turcas cometiam um erro ao emitir tal certificado para as mercadorias controvertidas. Com efeito, as autoridades aduaneiras podiam emitir validamenteos certificados A.TR.1 sem cobrança de um direito nivelador compensatório desde que os componentes integrados nos televisores em causa fossem de origem turca ou comunitária ou, sendo de origem terceira, tivessem sido colocados em livre prática na Turquia.

289.
    Por outro lado, deve salientar-se que, a fim de detectar o erro cometido pelas autoridades aduaneiras turcas, era necessário não apenas possuir um conhecimento profundo da regulamentação geral relativa ao regime preferencial, mas igualmente saber que esta regulamentação não tinha sido transposta pela República da Turquia. Com efeito, apenas tendo conhecimento de que a legislação aduaneira turca não previa disposições relativas à cobrança de um direito nivelador compensatório é que os importadores podiam saber que deveriam assegurar-se de que os componentes de origem terceira incorporados nos televisores tinham sido colocados em livre prática na Turquia. Ora, a própria Comissão - apesar de estar encarregada de uma função de vigilância da aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional - não só esperou mais de vinte anos até concluir que as autoridades turcas não tinham transposto a regulamentação relativa ao direito nivelador compensatório como, além disso, necessitou de mais de cinco anos e da organização de uma missão de verificação no local para se informar do estado da regulamentação turca no que respeita à importação de componentes de origem terceira.

290.
    Esta regulamentação era, aliás, de uma grande complexidade. As autoridades turcas tinham, por um lado, instaurado o programa de incentivo à exportação e, por outro, adoptado relativamente a certos componentes essenciais, como os tubos catódicos, um regime de suspensão dos direitos de importação. Ora, como resulta de uma carta da Comissão de 22 de Março de 1995, os componentes importados ao abrigo de um regime daquela natureza podiam, sob certas condições, ser considerados como se estivessem em livre circulação na Turquia, nos termos do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional. Por conseguinte, a integração daqueles componentes não significava necessariamente que devesse ser cobrado um direito nivelador compensatório.

291.
    Em terceiro lugar, há que rejeitar a argumentação da Comissão segundo a qual, face às disposições pertinentes, as recorrentes deveriam ter tido dúvidas quanto à validade dos certificados A.TR.1 e, por consequência, ter procurado obter informação junto dos fabricantes/exportadores turcos ou previsto nos seus contratos com estes últimos que, no fabrico dos televisores a cores, só podiam ser utilizados componentes de origem terceira colocados em livre prática.

292.
    Com efeito, tal como sublinhou a maioria das recorrentes e dos intervenientes, a recorrida não indica as razões pelas quais as recorrentes deveriam ter tido dúvidas quanto à validade dos certificados A.TR.1. Contudo, a argumentação da recorrida, acima visada, só poderia ser acolhida se esta última pudesse demonstrar que as recorrentes tinham ou deviam ter conhecimento da não transposição daregulamentação relativa ao direito nivelador compensatório pelas autoridades turcas.

293.
    Ora, como já foi salientado, a própria recorrida só tomou conhecimento desta não transposição após um período de cerca de 20 anos.

294.
    Além disso, embora a Comissão tenha feito, diversas vezes, alusão aos preços a que os importadores tinham comprado os televisores a cores provenientes da Turquia, não provou que esse nível de preços era tal que aqueles importadores deveriam ter tido dúvidas quanto à satisfação das condições previstas para a obtenção do regime preferencial.

295.
    A este respeito, deve, aliás, observar-se que a Comissão instaurou, em Novembro de 1992, um inquérito antidumping relativamente à importação de televisores a cores originários da Turquia. Ora, como resulta do Regulamento (CE) n.° 2376/94 da Comissão, de 27 de Setembro de 1994, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de receptores de televisão a cores originários da Malásia, República Popular da China, República da Coreia, Singapura e Tailândia (JO L 255, p. 50), este inquérito não conduziu à cobrança de direitos sobre as importações de aparelhos originários da Turquia, ao passo que tais direitos foram devidamente cobrados em relação aos televisores a cores provenientes daqueles outros países.

296.
    Deve, igualmente, rejeitar-se o argumento da Comissão segundo o qual o facto de as autoridades aduaneiras turcas poderem exigir, nos termos do artigo 9.° da Decisão n.° 5/72, já referida, que a declaração de importação fosse completada por uma menção do importador confirmando que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a aplicação das disposições do Protocolo Adicional, implica necessariamente que as recorrentes tinham a obrigação de se informar acerca da origem e do estatuto aduaneiro dos componentes dos televisores a cores. Com efeito, só existindo dúvidas é que os importadores se deveriam ter informado a este respeito. Ora, como foi acima sublinhado, a Comissão não explicou as razões pelas quais as recorrente deveriam ter tido essas dúvidas. Além disso, um certo número de recorrentes afirmou, sem que a Comissão as contrariasse, que a origem e o estatuto aduaneiro dos componentes integrados nos televisores estavam abrangidos pelo segredo comercial dos fabricantes, de modo que estes se teriam recusado a prestar tal informação.

297.
    Em quarto lugar, há que salientar que o conjunto das recorrentes sublinharam na audiência que a maneira como tinham celebrado os seus contratos de compra e venda e efectuado as importações controvertidas se inclui numa prática comercial habitual. Numa situação como esta, incumbia à Comissão fazer a prova de uma negligência manifesta da sua parte (v. acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, referido no n.° 87 supra, n.° 159).

298.
    Ora, a Comissão nem sequer procurou fazer tal prova. Com efeito, em resposta a uma pergunta feita a este respeito pelo Tribunal no decurso da audiência, limitou-se a repetir as alegações contidas nas decisões controvertidas, segundo as quais a recorrentes não fizeram prova de toda a diligência necessária ao não se terem informado junto dos exportadores no sentido de saber se os componentes de origem terceira tinham sido colocados em livre prática na Turquia.

299.
    Em último lugar, deve examinar-se o argumento da Comissão baseado no acórdão Pascoal & Filhos, referido no n.° 207 supra. A Comissão salienta que, no n.° 59 deste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a Comunidade Europeia não pode suportar as consequências nefastas das actuações incorrectas dos fornecedores dos importadores, seguidamente, que o importador pode intentar uma acção de indemnização contra o autor da falsificação e, por fim, que, ao avaliar as vantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiarem de preferências pautais pode proporcionar, um agente económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio.

300.
    Esta jurisprudência, porém, não se aplica a um caso como o vertente, no qual foi devido a faltas graves das partes de um acordo de associação que se verificaram as irregularidades que afectaram as importações de mercadorias com base num regime pautal preferencial. Com efeito, num caso como este, na ausência de uma informação clara e precisa por parte das autoridades nacionais ou comunitárias quanto à natureza das irregularidades que afectam o funcionamento do acordo, não se pode exigir a um importador diligente que supra as faltas das partes desse acordo.

301.
    Face ao acima exposto, deve considerar-se que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao concluir nas decisões controvertidas que as recorrentes deviam ser acusadas de negligência manifesta.

3. Conclusões quanto à satisfação das condições previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79

302.
    As faltas graves imputáveis às Partes Contratantes tiveram como efeito colocar as recorrentes numa situação especial relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade. De facto, estas faltas contribuíram indubitavelmente para que se verificassem as irregularidades que conduziram à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros às recorrentes.

303.
    Além disso, nas circunstâncias do caso vertente, não há que acusar as recorrentes de negligência manifesta ou artifício.

304.
    Daqui decorre, por conseguinte, que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao considerar nas decisões controvertidas que as condições para adispensa de pagamento dos direitos aduaneiros previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 ou, eventualmente, no artigo 239.° do Código Aduaneiro, não estavam satisfeitas. O presente fundamento é, portanto, procedente.

305.
    Uma vez que os fundamentos baseados em violação dos direitos de defesa e violação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 ou, eventualmente, do artigo 239.° do Código Aduaneiro são procedentes, há que anular as decisões controvertidas, sem que seja necessário decidir dos outros fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio dos seus recursos.

Quanto às despesas

306.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que, face aos pedidos das recorrentes, condená-la nas despesas.

307.
    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa e a República Federal da Alemanha, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas, em aplicação do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

decide:

1)    As Decisões REM 14/96, REM 15/96, REM 16/96, REM 17/96, REM 18/96, REM 19/96 e REM 20/96, de 19 de Fevereiro de 1997, e REM 21/96, de 25 de Março de 1997, dirigidas à República Federal da Alemanha e relativas a pedidos de dispensa de pagamento de direitos de importação, são anuladas.

2)    As Decisões REC 7/96, REC 9/96 e REC 8/96, de 24 de Abril de 1997, dirigidas à República Francesa e relativas a pedidos de não cobrança e de dispensa de pagamento de direitos de importação, são anuladas.

3)    As Decisões REM 26/96 e REM 27/96, de 5 de Junho de 1997, dirigidas ao Reino dos Países Baixos e relativas a pedidos de dispensa de pagamento de direitos de importação, são anuladas.

4)    A Decisão REC 3/98, de 26 de Março de 1999, dirigida ao Reino da Bélgica e relativa a um pedido de não cobrança e de dispensa de pagamento, é anulada.

5)    A Comissão é condenada nas despesas.

6)    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas.

Lenaerts
Azizi
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Maio de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Azizi


1: Língua do processo: alemão.