Language of document : ECLI:EU:T:2014:1080

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

12 de dezembro de 2014 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços — Prova da infração — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Igualdade de tratamento — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Dever de fundamentação — Circunstâncias atenuantes — Participação substancialmente reduzida — Infração cometida por negligência — Direitos de defesa — Plena jurisdição»

No processo T‑558/08,

Eni SpA, com sede em Roma (Itália), representada por M. Siragusa, D. Durante, G. Rizza, S. Valentino e L. Bellia, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e V. Di Bucci, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera para velas), assim como, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 19 de março de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1.     Procedimento administrativo e adoção da decisão impugnada

1        Com a Decisão C (2008) 5476 final, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera para velas) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou que a recorrente, Eni SpA tinha, em conjunto com outras empresas, violado o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), tendo participado num cartel no mercado das ceras de parafina no EEE e no mercado alemão da parafina bruta.

2        Além da recorrente, são destinatárias da decisão impugnada as seguintes sociedades: Esso Deutschland GmbH, Esso Société anonyme française, ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e Exxon Mobil Corp. (a seguir, conjuntamente, «ExxonMobil»); H&R ChemPharm GmbH, H&R Wax Company Vertrieb GmbH e Hansen & Rosenthal KG (a seguir, conjuntamente, «H&R»); Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG; MOL Nyrt.; Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA, Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA (a seguir, conjuntamente, «Repsol»); Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol Ltd (a seguir, conjuntamente, «Sasol»); Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Ltd, The Shell Petroleum Company Ltd, Shell Petroleum NV e The Shell Transport and Trading Company Ltd (a seguir, conjuntamente, «Shell»); RWE Dea AG e RWE AG (a seguir, conjuntamente, «RWE»), bem como Total SA e Total France SA (a seguir, conjuntamente, «Total») (considerando 1 da decisão impugnada).

3        As ceras de parafina são produzidas em refinarias a partir do petróleo bruto. São utilizadas para a produção de produtos, tais como velas, produtos químicos, pneus e produtos da indústria automóvel, assim como nas indústrias da borracha, da embalagem, dos adesivos e das pastilhas elásticas (considerando 4 da decisão impugnada).

4        A parafina bruta é a matéria‑prima necessária para a produção de ceras de parafina. É produzida em refinarias como um subproduto no fabrico de óleos de base a partir do petróleo bruto. É igualmente vendida a clientes finais como, por exemplo, produtores de painéis de partículas (considerando 5 da decisão impugnada).

5        A Comissão iniciou o seu inquérito após ter sido informada pela Shell Deutschland Schmierstoff, por carta de 17 de março 2005, da existência de um cartel no quadro de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002») (considerando 72 da decisão impugnada).

6        Em 28 e 29 de abril de 2005, a Comissão realizou, em aplicação do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), inspeções nas instalações da «H&R/Tudapetrol», da Eni, da MOL, bem como nas pertencentes às sociedades dos grupos Sasol, ExxonMobil, Repsol e Total (considerando 75 da decisão impugnada).

7        Entre 25 e 29 de maio de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a cada uma das sociedades referidas no n.° 2, supra, entre as quais a recorrente (considerando 85 da decisão impugnada). Por carta de 14 de agosto de 2007, a Eni respondeu à comunicação de acusações.

8        Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2007, a Comissão organizou uma audição, na qual a Eni participou (considerando 91 da decisão impugnada).

9        Na decisão impugnada, a Comissão considerou com base nas provas de que dispunha que os seus destinatários, que constituíam a maioria dos produtores de ceras de parafina e de parafina bruta no EEE, tinham participado numa infração única, complexa e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, que abrangia todo o território do EEE. Esta infração consistia em acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços e troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis a respeito das ceras de parafina (a seguir «vertente principal da infração»). No que respeita à RWE (posteriormente Shell), à ExxonMobil, à MOL, à Repsol, à Sasol e à Total, a infração relativa às ceras de parafina consistia igualmente na repartição de clientes ou de mercados (a seguir «segunda vertente da infração»). Além disso, a infração cometida pela RWE, pela ExxonMobil, pela Sasol e pela Total abrangia também a parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão (a seguir «vertente da infração respeitante à parafina bruta») (considerandos 2, 95, 328 e artigo 1.° da decisão impugnada).

10      As práticas ilícitas concretizaram‑se em reuniões anticoncorrenciais, designadas pelos participantes como «reuniões técnicas» ou, por vezes, como reuniões «Blauer Salon», e em «reuniões parafina bruta», dedicadas especificamente às questões relativas à parafina bruta.

11      No caso em apreço, o montante das coimas aplicadas foi calculado com base nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»), em vigor à data da notificação da comunicação de acusações às sociedades referidas no n.° 2, supra.

12      A decisão impugnada inclui, designadamente, as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, [CE] e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.° do Acordo EEE por terem participado, durante os períodos indicados, num acordo continuado e/ou numa prática concertada [continuada] no setor das ceras de parafina no mercado comum e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no EEE:

Eni SpA: em [30 e 31] de outubro de 1997 e de 21 de fevereiro de 2002 a 28 de abril de 2005;

[…]

Artigo 2.°

Pela infração referida no artigo 1.°, são aplicadas as seguintes coimas:

Eni SpA: 29 120 000 EUR;

Esso Sociedade Anonyme Française: 83 588 400 EUR;

dos quais, conjunta e solidariamente com

ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA. e Exxon Mobil Corporation: 34 670 400 EUR; dos quais, conjunta e solidariamente com Esso Deutschland GmbH: 27 081 600 EUR;

Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG: 12 000 000 EUR;

Hansen & Rosenthal KG, conjunta e solidariamente com H&R Wax Company Vertrieb GmbH: 24 000 000 EUR;

dos quais, conjunta e solidariamente com

H&R ChemPharm GmbH: 22 000 000 EUR;

MOL Nyrt.: 23 700 000 EUR;

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA, conjunta e solidariamente com Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA: 19 800 000 EUR;

Sasol Wax GmbH: 318 200 000 EUR;

dos quais, conjunta e solidariamente com

Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol [Ltd]: 250 700 000 EUR;

Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited, Shell Petroleum Company Limited, Shell Petroleum NV e Shell Transport and Trading Company Limited: 0 EUR;

RWE‑Dea AG, conjunta e solidariamente com RWE AG: 37 440 000 EUR;

Total France SA, conjunta e solidariamente com Total SA: 128 163 000 EUR.»

2.     Quanto ao grupo Eni

13      No que respeita à participação da recorrente na infração, a Comissão considerou, na decisão impugnada, o seguinte:

«[…]

(342)      Ficou demonstrado, no capítulo 4, que, durante o período da sua participação, a Eni participou na infração por intermédio de empregados da AgipPetroli SpA e da Eni SpA […]

(343) A AgipPetroli SpA esteve representada numa reunião em 30 e 31 de outubro de 1997 e entre 21 e 22 de fevereiro de 2002 e em 31 de dezembro de 2002 (quando se fundiu com a Eni SpA e, consequentemente, deixou de existir), e a Eni SpA participou de 1 de janeiro de 2003 (a partir desta data, as divisões refinação e comercialização da Eni estavam encarregues das vendas de ceras de parafina e de parafina bruta) até 28 de abril de 2005 (data do termo da infração).

(344) A AgipPetroli SpA foi absorvida pela Eni SpA em 31 de dezembro de 2002. Por força dos princípios definidos no considerando 334, deve considerar‑se, consequentemente, que a Eni SpA assumiu a responsabilidade pelas atividades da AgipPetroli SpA anteriores a 31 de dezembro de 2002 […]

(345) Por conseguinte, a Eni SpA deve ser considerada responsável, não só pela sua participação direta no cartel após a absorção da AgipPetroli SpA (em 31 de dezembro de 2002), mas também pelas atividades da AgipPetroli SpA no cartel anteriormente a esta data.

(346) Na sua resposta à comunicação de acusações, a Eni não pôs em causa as conclusões da Comissão relativamente à sua responsabilidade.

(347) Pelos motivos expostos, a Eni SpA é responsável pela participação numa reunião em 30 e 31 de outubro de 1997 e de 21 e 22 de fevereiro de 2002 a 28 de abril de 2005 (data do termo da infração).»

 Tramitação processual e pedidos das partes

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso.

15      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) deu início à fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou as partes a responder por escrito a determinadas questões e a apresentar alguns documentos. As partes responderam a este pedido no prazo fixado.

16      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 19 de março de 2013.

17      Tendo em conta as ligações factuais com os processos T‑540/08, Esso e o./Comissão, T‑541/08, Sasol e o./Comissão, T‑543/08, RWE e RWE Dea/Comissão, T‑544/08, Hansen & Rosenthal e H&R Wax Company Vertrieb/Comissão, T‑548/08, Total/Comissão, T‑550/08, Tudapetrol/Comissão, T‑551/08, H&R ChemPharm/Comissão, T‑558/08, Eni/Comissão, T‑562/08, Repsol YPF Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, e T‑566/08, Total Raffinage e Marketing/Comissão, assim como a proximidade das questões jurídicas suscitadas, o Tribunal decidiu apenas proferir o acórdão no presente processo após a realização das audiências nos referidos processos conexos, a última das quais teve lugar em 3 de julho de 2013.

18      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular total ou parcialmente a decisão impugnada e daí extrair consequências quanto ao montante da coima que lhe foi aplicada;

–        a título subsidiário, anular ou reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

19      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

20      A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

21      A recorrente começa por invocar dois fundamentos, que visam contestar a sua participação no cartel, relativos à violação do artigo 81.° CE. O primeiro é relativo à prova da sua participação por ter estado presente na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997. O segundo é relativo à sua participação na infração entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005.

22      Além disso, a recorrente invoca quatro fundamentos relativos ao cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada. O terceiro fundamento diz respeito a uma violação do artigo 81.° CE, do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, das orientações de 2006, assim como dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento devido à fixação errada do coeficiente de 17% a título da gravidade da infração e do montante adicional designado por «direito de entrada». O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 81.° CE, do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, das orientações de 2006, dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, bem como a um abuso de poder devido à majoração do montante da coima na medida de 60% devido à circunstância agravante relativa à reincidência. O quinto fundamento diz respeito a uma violação do artigo 81.° CE, do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, das orientações de 2006, do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação na medida em que a Comissão não reconheceu a existência da circunstância atenuante relativa à sua participação substancialmente reduzida no cartel e à sua não participação na implementação deste. O sexto fundamento é relativo a uma violação do artigo 81.° CE, do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e das orientações de 2006, devido a uma falta de reconhecimento da circunstância atenuante relativa à negligência.

23      Tendo em conta que o primeiro e segundo fundamentos dizem respeito à apreciação das provas que demonstram a participação da Eni no cartel, o Tribunal considera útil que sejam examinados em conjunto.

1.     Quanto aos primeiro e segundo fundamentos respeitantes à participação da recorrente no cartel, relativos à violação do artigo 81.° CE

24      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão demonstrou de forma ilegal a sua participação num acordo ou numa prática concertada com base na sua presença na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997 em Hamburgo (Alemanha). Com o seu segundo fundamento, invoca a ilegalidade da demonstração da sua participação no cartel entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005.

 Quanto aos conceitos de acordo e de prática concertada

25      Nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

26      Para que exista um acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de adotar um determinado comportamento no mercado (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colet., p. II‑1711, n.° 256, e de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.° 199).

27      Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE quando exista uma concordância de vontades quanto ao próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo quando alguns elementos específicos da restrição prevista ainda sejam objeto de negociações (acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, T‑240/07, Colet., p. II‑3355, n.° 45; v., igualmente, neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.° 26, supra, n.os 151 a 157 e 206).

28      O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui deliberadamente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 115, e Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287, n.° 158).

29      A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos, direto ou indireto, entre operadores económicos suscetível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial, ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico em causa decidiu ou perspetivou adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência (acórdão Heineken Nederland e Heineken/Comissão, n.° 27, supra, n.° 47; v., igualmente, neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 28, supra, n.os 116 e 117).

 Quanto aos princípios da apreciação das provas

30      Segundo a jurisprudência, a Comissão deve apresentar a prova das infrações por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infração (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 58, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T‑44/02 OP, T‑54/02 OP, T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP, Colet., p. II‑3567, n.° 59 e jurisprudência referida).

31      Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional, constitui jurisprudência constante que, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, o Tribunal deve exercer, de forma geral, um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE (v. acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colet., p. II‑3383, n.° 62 e jurisprudência referida).

32      Neste contexto, a existência de uma dúvida no espírito do julgador deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infração. O juiz não pode, portanto, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir no seu espírito uma dúvida quanto a essa questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdãos do Tribunal Geral Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 30, supra, n.° 60, e de 12 de julho de 2011, Hitachi e o./Comissão, T‑112/07, Colet., p. II‑3871, n.° 58).

33      Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, o qual faz parte dos direitos fundamentais que constituem princípios gerais do direito da União Europeia. Atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das punições aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.° 32, supra, n.° 59; v., igualmente, neste sentido, acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 30, supra, n.° 61 e jurisprudência referida).

34      Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infração. No entanto, deve salientar‑se que não é necessário que cada uma das provas apresentadas pela Comissão satisfaça esses critérios para cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência (v. acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 35, supra, n.os 62 e 63 e jurisprudência referida).

35      Os indícios invocados pela Comissão na decisão impugnada a fim de provar a existência de uma infração cometida por uma empresa ao artigo 81.°, n.° 1, CE devem ser apreciados, não isoladamente mas na sua globalidade (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colet., p. II‑1333, n.° 185 e jurisprudência referida).

36      Importa salientar igualmente que, na prática, a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infração em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infração e que várias empresas que foram objeto do inquérito não tenham cooperado ativamente com ela. Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de fixação dos preços, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objetivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infração escapar a qualquer punição se pudesse usar como argumento o caráter vago das informações apresentadas relativamente ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objetivo anticoncorrencial estejam, contudo, suficientemente demonstrados. Em tal situação, as empresas podem defender‑se utilmente, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., p. II‑2501, n.° 203).

37      No que respeita aos meios de prova que podem ser invocados para demonstrar a infração ao artigo 81.° CE, o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração das provas (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colet., p. II‑2395, n.° 72, e Hitachi e o./Comissão, n.° 32, supra, n.° 64).

38      Quanto ao valor probatório dos diferentes elementos de prova, o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas é a sua credibilidade (acórdão Dalmine/Comissão, n.° 37, supra, n.° 72).

39      Segundo as regras gerais em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento dependem da sua origem, das circunstâncias da sua redação, do seu destinatário e do seu conteúdo (acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95 e T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., p. II‑491, n.os 1053 e 1838, e Hitachi e o./Comissão, n.° 32, supra, n.° 70).

40      Quando a Comissão se baseia unicamente no comportamento no mercado das empresas em causa para concluir pela existência de uma infração, basta que estas últimas demonstrem a existência de circunstâncias que deem uma explicação diferente dos factos provados pela Comissão e que assim permitam substituir por outra explicação plausível dos factos a explicação que levou a Comissão a concluir pela existência de uma violação das regras da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 36, supra, n.° 186).

41      Em contrapartida, nos casos em que a Comissão se baseie em provas documentais, incumbe às empresas em causa, não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também suscitar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão impugnada para demonstrar a existência da infração (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 36, supra, n.° 187). Tal administração das provas não viola o princípio da presunção de inocência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colet., p. I‑4539, n.° 181).

42      Uma vez que a proibição de participar em práticas ou acordos anticoncorrenciais, bem como as punições em que os infratores podem incorrer, constituem factos notórios, é normal que as atividades que estas práticas e acordos implicam decorram de maneira clandestina, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Por conseguinte, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem de maneira expressa a existência de contactos entre os operadores em causa. Mesmo que a Comissão descubra tais documentos, estes são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. A existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode, portanto, ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.os 55 a 57; v. acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 30, supra, n.os 64 e 65 e jurisprudência referida).

43      Na apreciação do valor probatório das provas documentais, há que atribuir grande importância ao facto de um documento ter sido elaborado em relação imediata com os factos (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Ensidesa/Comissão, T‑157/94, Colet., p. II‑707, n.° 312, e de 16 de dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑5/00 e T‑6/00, Colet., p. II‑5761, n.° 181) ou por uma testemunha direta desses factos (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 36, supra, n.° 207).

44      A falta de data ou de assinatura num documento ou o facto de este estar mal escrito não o priva de força probatória, em especial quando a sua origem, a sua data provável e o seu conteúdo possam ser determinados com suficiente grau de certeza (acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2006, FNCBV/Comissão, T‑217/03 e T‑245/03, Colet., p. II‑4987, n.° 124; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 1992, Shell/Comissão, T‑11/89, Colet., p. II‑757, n.° 86).

45      Resulta do princípio da livre administração das provas que, ainda que a ausência de provas documentais possa mostrar‑se pertinente no quadro da apreciação global do conjunto de indícios invocados pela Comissão, em si mesma, não tem por consequência permitir que a empresa em questão ponha em causa as alegações da Comissão apresentando uma explicação alternativa dos factos. Isso só acontece quando as provas apresentadas pela Comissão não permitem demonstrar a existência da infração, sem equívocos e sem que seja necessária uma interpretação (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.° 32, supra, n.° 65; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Coletânea, n.° 74).

46      Além disso, nenhuma disposição nem nenhum princípio geral do direito da União proíbe a Comissão de invocar contra uma empresa as declarações de outras empresas acusadas de terem participado no cartel. Se assim não fosse, o ónus da prova dos comportamentos contrários ao artigo 81.° CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a sua missão de velar pela boa aplicação dessas disposições (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.° 36, supra, n.° 192, e Hitachi e o./Comissão, n.° 32, supra, n.° 67).

47      Pode ser reconhecido um valor probatório particularmente elevado às declarações que, em primeiro lugar, sejam fiáveis, em segundo lugar, sejam prestadas em nome de uma empresa, em terceiro lugar, provenham de uma pessoa que tenha a obrigação profissional de agir no interesse dessa empresa, em quarto lugar, vão contra interesses do declarante, em quinto lugar, resultem do testemunho direto das circunstâncias relatadas e, em sexto lugar, tenham sido fornecidas por escrito, voluntariamente e após longa reflexão (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.° 32, supra, n.° 71; v., igualmente, neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 36, supra, n.os 205 a 210).

48      No entanto, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova, podendo o grau de confirmação exigido ser menor devido à fiabilidade das declarações em causa (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.° 36, supra, n.os 219 e 220, e Hitachi e o./Comissão, n.° 32, supra, n.° 68).

49      Além disso, embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de que estes participantes tendam a minimizar a importância da sua contribuição para a infração e a maximizar a dos outros, não é menos verdade que o facto de se requerer o benefício da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 a fim de obter uma imunidade ou uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação à participação dos outros membros do cartel. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação do requerente, e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação de 2002 (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.° 32, supra, n.° 72; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., p. II‑4441, n.° 70).

50      Em especial, há que considerar que o facto de uma pessoa confessar que cometeu uma infração e admitir assim a existência de factos que ultrapassam aqueles cuja existência se podia inferir diretamente dos documentos em questão implica a priori, não existindo circunstâncias especiais suscetíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade. Consequentemente, as declarações que vão contra os interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (acórdãos do Tribunal Geral, JFE Engineering e o./Comissão, n.° 36, supra, n.os 211 e 212; de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colet., p. II‑947, n.° 166; e de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.° 59).

51      A jurisprudência que acaba de ser referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.° do Acordo EEE.

 Quanto à descrição da vertente principal da infração na decisão impugnada

52      A título preliminar, há que recordar que, no considerando 2 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Resumo da infração», a Comissão considerou que os destinatários da referida decisão participaram numa infração única, complexa e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE. A vertente principal desta infração consistiu «em acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços e a troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis» a respeito das ceras de parafina. Esta vertente principal era a única componente da infração em que a recorrente participou segundo a decisão impugnada.

53      Na decisão impugnada, sob a epígrafe «4.1. «Princípios de base e funcionamento do cartel», a Comissão descreveu, nos considerandos 106 e seguintes da referida decisão, a vertente principal da infração do seguinte modo:

«[…]

(106) As reuniões técnicas eram sempre divididas em duas partes: uma discussão inicial sobre questões técnicas, seguida de discussões de caráter anticoncorrencial referentes, designadamente, à fixação dos preços, à repartição dos mercados e da clientela (em determinados casos) e ao intercâmbio e divulgação de informações comercialmente sensíveis, tais como as políticas de preços atuais e futuras, os clientes, as capacidades de produção e os volumes de vendas.

(107)      As discussões sobre os preços e os possíveis aumentos de preços tinham, geralmente, lugar na parte final das reuniões técnicas. Em geral, a Sasol analisava as discussões a respeito dos preços mas, em seguida, os preços e as estratégias de política de preços eram discutidos por todos os participantes sob a forma de uma ronda de auscultações. [...] As discussões diziam respeito quer aos aumentos de preços e aos preços indicativos para clientes específicos quer aos aumentos de preços gerais, bem como aos preços mínimos e aos preços indicativos para todo o mercado [...] Os aumentos de preços eram normalmente acordados em valores absolutos e não em percentagens (por exemplo, 60 [euros] por tonelada para as ceras de parafina inteiramente refinadas) […]. Os preços mínimos não eram acordados apenas quando existisse acordo sobre o aumento dos preços, mas também quando um aumento de preços não fosse exequível (por exemplo, num período de baixa de preços) [...]

[…]

(109) Além disso, os representantes das empresas trocavam informações comercialmente sensíveis e revelavam a sua estratégia geral [...]

(110) As empresas, com exceção da MOL, eram representadas por responsáveis com poderes para determinar a estratégia de preços da sua empresa respetiva e para fixar os preços para clientes específicos. […]

(111)      Na maior parte das reuniões técnicas, as discussões sobre os preços diziam geralmente respeito às ceras de parafina […] e raramente apenas a diferentes tipos de ceras de parafina (como as ceras de parafina inteiramente refinadas, as ceras de parafina semirrefinadas, as misturas de ceras/especialidades, as ceras de parafina duras ou as ceras hidroterminadas). Além disso, era claro para todas as empresas que os preços de todos os tipos de ceras de parafina aumentariam no mesmo montante ou na mesma percentagem. […].

[…]

(113) O resultado das reuniões técnicas era geralmente aplicado através do anúncio dos aumentos de preços aos clientes ou da anulação dos preçários existentes. [...] Os casos pontuais de batota ou de inaplicação eram debatidos nas reuniões seguintes (v., por exemplo, considerandos 149 e 157). Geralmente, uma das empresas representadas tomava a iniciativa e começava a aumentar os seus preços. Normalmente, era a Sasol, mas, por vezes, esta pedia a outra participante que fosse ela a começar. Pouco tempo depois de uma das empresas anunciar à clientela a sua intenção de aumentar os preços, as outras fornecedoras seguiam esse movimento e anunciavam também aumentos de preços [...] As pessoas que representavam as empresas nas reuniões técnicas informavam às outras participantes as iniciativas levadas a cabo para aplicar os resultados das reuniões técnicas. Estas informações eram transmitidas oralmente […] ou através do envio de uma cópia dos anúncios de aumento dos preços ou de anulação de preços em questão a uma ou a todas as outras empresas [participantes]. Com efeito, a Comissão descobriu que esses anúncios eram objeto de intercâmbio entre as partes. Foi identificada uma amostra de cerca de 150 cartas deste tipo que foram objeto de intercâmbio nas seis semanas que se seguiram às reuniões técnicas [...]. Foi igualmente declarado que, por comum acordo, as empresas representadas se comprometeram a não aproveitar a aplicação de um aumento de preços acordado para aumentar a sua própria quota de mercado [...]. Essa declaração não foi contestada nas respostas à comunicação de acusações.»

54      Sob a epígrafe «4.2. Informações pormenorizadas respeitantes às reuniões técnicas», a Comissão começou por apresentar na decisão impugnada um mapa recapitulativo com a indicação do local, da data das reuniões técnicas, e das empresas que estiveram presentes (considerando 124 da decisão impugnada). Em seguida, analisou as provas disponíveis a respeito de cada uma das reuniões técnicas (considerandos 126 a 177 da decisão impugnada).

55      Sob a epígrafe «5.3. «Natureza da violação no caso em apreço», a Comissão precisou na decisão impugnada os princípios que regem a qualificação dos comportamentos anticoncorrenciais, aplicáveis no presente caso:

«5.3.1. Princípios

[…]

(205) [N]o caso de uma infração complexa de longa duração, não é necessário que a Comissão a qualifique de acordo ou prática concertada. Os conceitos de [acordo ou de prática concertada] são vagos e podem sobrepor‑se. O comportamento anticoncorrencial pode muito bem ter variado de um momento para outro, ou os seus mecanismos podem ter sido adaptados ou reforçados para ter em conta a evolução da situação. Com efeito, tal distinção pode mesmo revelar‑se impossível, na medida em que uma infração pode apresentar simultaneamente as características de cada uma das formas de comportamento proibido, ao passo que, consideradas isoladamente, algumas das suas manifestações poderiam ser definidas como se enquadrando mais numa forma do que noutra. Seria, no entanto, artificial subdividir na análise o que constitui claramente a execução de comportamentos com um só e mesmo objetivo global em várias formas distintas de infrações. Assim, um cartel pode constituir simultaneamente um acordo e uma prática concertada. O artigo 81.° [CE] não prevê uma qualificação específica para uma infração complexa do tipo da que é descrita na presente decisão [...].

(206) Perante uma pluralidade de membros de um cartel cujo comportamento anticoncorrencial é suscetível de ser qualificado, quanto à sua duração, de acordo ou de prática concertada (infrações complexas), não é necessário que a Comissão apure exatamente a qual categoria pertence cada tipo de comportamento»

56      Em seguida, no mesmo número da decisão impugnada, a Comissão descreveu o conteúdo da infração do seguinte modo:

«5.3.2. Aplicação

(210) Os factos descritos no capítulo 4 da presente decisão demonstram que todas as empresas que foram objeto do presente processo participaram em atividades colusórias relativas às ceras de parafina e, no caso das sociedades identificadas no considerando 2, à parafina bruta, […] e que participaram regularmente em reuniões nas quais eram debatidos os seguintes elementos:

1)      a fixação dos preços[;]

2)      […] a repartição de clientes e/ou a repartição de mercados[;]

3)      a divulgação e a troca de informações comercialmente sensíveis, em especial sobre os clientes, os preçários, as capacidades de produção e os volumes de vendas […]

5.3.2.2. Fixação dos preços

(240) Os considerandos 98, 107, 126, 128, 131, 133, 135, 137, 139, 140, 142, 145, 147, 149, 152, 153, 156, 157, 163, 168, 174, 176 e 177 demonstram que as empresas em causa fixavam preços mínimos e acordavam os aumentos dos preçários («fixação dos preços»).

(241) A ExxonMobil, a Repsol, a Sasol e a Shell confirmaram a existência de práticas de fixação dos preços [v. considerando 107] e confirmaram novamente essa informação durante as suas audições, bem como nas suas respostas escritas à comunicação de acusações»

57      A Comissão chegou a uma conclusão sobre a participação da Eni no cartel no considerando 298 da decisão impugnada, nos termos da qual:

«Conforme foi demonstrado no capítulo 4, a Eni participou numa reunião em 1997 e em onze reuniões entre fevereiro de 2002 e fevereiro de 2005. A reunião de 1997 (v. considerando 145) permitiu que fosse alcançado um acordo sobre os preços na aceção do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE. No que respeita às reuniões posteriores a fevereiro de 2002 (v. considerandos 165 a 178), a Comissão conclui, à luz das provas disponíveis e segundo a descrição geral da estrutura habitual das reuniões técnicas, que a Eni assistiu, participou e contribuiu para a fixação de preços e para a troca de informações sensíveis. Tendo a Eni participado, após 2002, em onze das treze reuniões, a Comissão considera que a Eni tinha conhecimento do objetivo anticoncorrencial e das medidas adotadas nas reuniões técnicas, ou deveria ter tido conhecimento. Ainda que não exista qualquer prova de que a Eni participou nas reuniões de 14 e 15 de janeiro de 2004 e de 11 e 12 de maio de 2004, a Comissão considera que a participação continuada da Eni na infração está demonstrada em relação ao período compreendido entre 21 e 22 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005 […]. A Comissão considera, em particular, que os acontecimentos descritos no considerando 165 demonstram que a Eni teve em conta as informações obtidas sobre o comportamento dos seus concorrentes no mercado, adaptou o seu próprio comportamento e adotou medidas de aplicação. Esta situação pode ser qualificada de prática concertada.»

 Quanto à participação da Eni no cartel devido à sua presença na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997

58      A recorrente alega que a Comissão não pode validamente considerar provada a sua participação no cartel com base na sua presença na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997. Com efeito, a sua presença foi explicada por uma visita do seu representante a Hamburgo para negociações legítimas com a Sasol. Além disso, o referido representante distanciou‑se do conteúdo anticoncorrencial da reunião técnica em causa.

 Análise das provas

59      No considerando 145 da decisão impugnada, relativo à reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997, a Comissão baseia‑se numa ata de reunião «Blauer Salon» da Sasol, que contém as seguintes indicações:

.

«Data

Aumentos

Preço mín.

√ SCHS, D

.

.

.

√ Dea, D

.

.

.

√ SRS‑Tuda, D

.

.

.

√ MOL, HU

1.1.

.

.

√ Total, F

1.1.

DEM 10,‑

DEM 120

Mobil‑Bp, F

.

.

.

√ Repsol, E

.

.

.

√ Agip, I

1.1.

DEM 10»

.

60      A Sasol declarou que resultava desta ata que todos os participantes se tinham comprometido a aumentar os preços de 10 para 12 marcos alemães (DEM) por cada 100 kg, que a Total e a Agip tinham pretendido aumentar os preços de 10 DEM e que tal devia conduzir a um preço mínimo de 120 DEM por cada 100 kg, pelo menos no caso da Total.

61      Os níveis e as datas dos aumentos são inteiramente confirmados por duas notas relativas a essa reunião, encontradas nas instalações da MOL.

62      A Comissão concluiu, no considerando 145 da decisão impugnada, com base nestes documentos e nas declarações de empresas que os explicam, o seguinte:

«[A]s empresas participantes acordaram uma estratégia para harmonizar e aumentar os preços. A nota é simultaneamente relativa às ceras de parafina e a parafina bruta. Além disso, a nota [da MOL] revela que as empresas trocaram informações sobre a manutenção e a estratégia geral de preços.»

63      Em primeiro lugar, a este respeito, há que salientar que a Sasol e a Repsol declararam que a reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997 teve um conteúdo anticoncorrencial. Além disso, a Sasol também interpretou os documentos encontrados pela Comissão, precisando, nomeadamente, que todos os participantes se tinham comprometido a aumentar os preços (v. n.° 60, supra). Estas declarações foram proferidas por pessoas que participaram nas reuniões técnicas, após longa reflexão, e incriminam igualmente as empresas em nome das quais foram proferidas. Assim, na aceção da jurisprudência referida no n.° 47, supra, são especialmente fiáveis.

64      Em segundo lugar, há que observar que o conteúdo das discussões mantidas na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997 está particularmente bem documentado pelas notas da MOL e pela ata de reunião «Blauer Salon» da Sasol. Importa acrescentar que, conforme referiu a Comissão no considerando 215 da decisão impugnada, as notas da MOL foram elaboradas durante as reuniões pela pessoa que nelas esteve presente e o seu conteúdo é estruturado e relativamente pormenorizado. Por conseguinte, o valor probatório dessas notas é muito elevado. No que respeita às atas das reuniões «Blauer Salon» da Sasol, trata‑se de documentos que datam da época dos factos e que foram redigidos in tempore non suspecto, ou seja, pouco tempo depois de cada reunião técnica. Ainda que a pessoa que as redigiu não tenha estado presente nas reuniões técnicas, baseou‑se nas informações fornecidas por um participante. Assim, o valor probatório dessas atas é igualmente elevado.

65      Por conseguinte, o Tribunal conclui que o conjunto das provas apresentadas pela Comissão no considerando 145 da decisão impugnada permite confirmar que os participantes acordaram efetivamente aumentar os preços das ceras de parafina na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997.

 Quanto à presença da Eni na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997 e à questão do seu distanciamento

66      A recorrente não contesta que o seu representante, DS., participou na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997.

67      Todavia, alega que a presença de DS. nesta reunião técnica foi acidental. Com efeito, na sequência de uma reunião bilateral com o representante da Sasol, cliente da Eni, este convidou‑a a participar igualmente numa reunião organizada pela Sasol sobre temas mais vastos, com outros produtores europeus de parafinas.

68      Além disso, a recorrente afirma ter‑se distanciado do conteúdo anticoncorrencial da reunião técnica em causa. DS., como não estava interessado nas questões ligadas aos preços praticados e às quantidades oferecidas, não participou no debate, mas ficou até ao fim da reunião por mera cortesia para com a Sasol. No entanto, desde o início, manifestou aos seus homólogos da Sasol que nem a Eni nem ele próprio estavam interessados em tais reuniões, conforme resulta da sua declaração. Prova de que o distanciamento foi compreendido pela Sasol é o facto de a Eni não ter sido convidada para as reuniões técnicas posteriores até 21 de fevereiro de 2002. Além disso, a Eni até retirou a sua adesão à associação profissional European Wax Federation (EWF) em 12 de junho de 1998.

69      Segundo a jurisprudência, no que respeita a acordos de natureza anticoncorrencial que se manifestem, como no caso em apreço, em reuniões de empresas concorrentes, verifica‑se uma infração ao artigo 81.° CE quando essas reuniões têm por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência e se destinam, portanto, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Em tal caso, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões nas quais foram celebrados acordos de natureza anticoncorrencial, sem a eles se terem oposto de forma manifesta, para provar suficientemente a participação da referida empresa no acordo. Quando a participação nessas reuniões estiver provada, cabe a esta empresa apresentar indícios que possam estabelecer que a sua participação nas referidas reuniões se tinha verificado sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles (acórdãos do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 29, supra, n.° 81, e de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colet., p. I‑729, n.° 47).

70      A razão subjacente a esta regra é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que atuaria em conformidade com ele (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 42, supra, n.° 82, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.° 69, supra, n.° 48).

71      Há que salientar que tanto as notas da MOL como a ata de reunião «Blauer Salon» da Sasol fazem referência à Eni, na medida em que nelas figuram tanto o nome da sociedade Agip, a filial da Eni ativa no domínio da produção das ceras de parafina, como a medida do aumento dos preços projetada pela Agip (segundo a nota da MOL, 100 DEM por tonelada, e segundo a ata de reunião «Blauer Salon», 10 DEM por 100 kg), e a data prevista do aumento de preços (1 de janeiro de 1998). A correspondência das notas sobre estes pormenores demonstra sem qualquer dúvida que o representante da Eni efetivamente anunciou a medida e a data do aumento dos preços dos seus produtos correspondentes às ceras de parafina, tal como os representantes das outras empresas presentes nessa reunião técnica. Esta constatação é ainda corroborada pela declaração da Sasol, segundo a qual a interpretação dos quadros que figuram nos documentos em causa é que todos os participantes se comprometeram a aumentar os preços de 10 DEM a 12 DEM por 100 kg (v. n.° 60, supra).

72      Além disso, a recorrente alega que DS. se limitou a indicar a sua falta de interesse aos representantes da Sasol. A referência à medida em causa e a data de aumento dos preços prevista pela Eni em duas notas, estabelecidas independentemente por duas empresas, que reflete o conteúdo das discussões na referida reunião técnica, indica que os outros participantes consideraram que a Eni aderiu aos acordos concorrenciais. Assim, o argumento da recorrente segundo o qual se distanciou publicamente do conteúdo anticoncorrencial dessa reunião técnica deve ser rejeitado.

 Conclusão sobre a participação da recorrente no cartel em 30 e 31 de outubro de 1997

73      Com base nesta análise, há que constatar que, em 30 e 31 de outubro de 1997, a recorrente participou numa reunião técnica cujo conteúdo estava abrangido pela vertente principal da infração, ou seja, os acordos ou as práticas concertadas para a fixação dos preços, a troca, assim como a divulgação de informações sensíveis no plano comercial que afetam as ceras de parafina. Além das provas diretas que demonstram a participação da recorrente nos acordos relativos à fixação dos preços das ceras de parafina, importa referir que não se distanciou publicamente do conteúdo anticoncorrencial da referida reunião técnica. Por conseguinte, a Comissão concluiu com razão que a recorrente tinha participado na primeira vertente da infração em 30 e 31 de outubro de 1997.

74      Os outros argumentos invocados pela recorrente não põem em causa esta conclusão.

75      No que respeita ao facto de a recorrente não ter sido convidada pela Sasol para as reuniões técnicas posteriores e à retirada da sua adesão à EWF, basta constatar que o facto de a Eni não ter sido convidada para as reuniões técnicas posteriores está corretamente refletido na decisão impugnada pela prova da duração da participação na infração. Com efeito, a Comissão limita‑se a constatar que a Eni participou no cartel em 30 e 31 de outubro de 1997, sem acrescentar um período adicional após a reunião técnica em causa.

76      O mesmo acontece quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão se enganou no que respeita à medida em que aumentou os seus preços na sequência da reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997. Uma vez que a participação da Eni no cartel não foi fixada para o período compreendido entre 1 de novembro de 1997 e 20 de fevereiro de 2002, os argumentos relativos à medida de aumento dos preços pela Eni em janeiro de 1998 não podem comprometer a validade da constatação da sua participação no cartel em 30 e 31 de outubro de 1997, claramente confirmada pelos elementos de prova de que a Comissão dispõe.

77      Por último, os argumentos da recorrente relativos à demonstração incorreta da sua participação num acordo contínuo ou numa prática concertada continuada com base na sua presença na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997 também não podem proceder. Com efeito, o adjetivo «contínuo» é utilizado no artigo 1.° da decisão impugnada, devido à fixação de períodos mais alargados de participação no cartel, com fundamento numa presença regular nas reuniões técnicas das empresas em causa. No caso da Eni, a sua participação num acordo contínuo ou numa prática concertada continuada é fixada para o período compreendido entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005. Em contrapartida, a Comissão podia validamente fixar a participação da Eni no cartel, em 30 e 31 de outubro de 1997, com base em provas diretas relativas à reunião técnica em questão, sem ter de reunir os elementos abrangidos pelo conceito de infração continuada.

78      Tendo em consideração o exposto, há que confirmar a conclusão da Comissão segundo a qual a recorrente participou na infração em 30 e 31 de outubro de 1997.

 Quanto à participação da Eni na infração entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005

79      A recorrente reconhece que participou em dez reuniões técnicas entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005. Considera, todavia, que a Comissão não podia validamente concluir, com base na presença nessas reuniões técnicas, que a recorrente tinha participado num acordo ou numa prática concertada de fixação dos preços (primeira parte) ou de troca de informações sensíveis (segunda parte).

 Quanto à não participação da Eni num acordo ou numa prática concertada de fixação dos preços de ceras de parafina

–       Análise das provas

80      A recorrente alega que a Comissão não provou a sua participação num acordo ou numa prática concertada de fixação dos preços das ceras de parafina.

81      Em primeiro lugar, cabe salientar que a Comissão dispõe de provas que demonstram que, durante as reuniões técnicas, houve pelo menos uma discussão em termos gerais sobre os preços.

82      Em particular, segundo a declaração da Sasol de 12 de maio de 2005, as reuniões técnicas conduziam, em geral, a uma atividade colusória, na medida em que eram discutidos aumentos e reduções de preços e trocadas informações sobre os preços brutos e sobre as planificações em matéria de capacidades,

83      Segundo a declaração da Repsol de 19 de maio de 2005, das reuniões técnicas fazia parte uma discussão sobre os níveis de preços aplicados pelos participantes.

84      A Shell declarou que todas as reuniões técnicas diziam respeito à fixação dos preços. Segundo a sua declaração de 14 de junho de 2006, pelo menos desde 1999, quando o seu representante que prestou depoimento começou a participar nas reuniões técnicas, os preços das ceras de parafina nunca foram decididos unilateralmente, tendo sido sempre acordados pelos concorrentes durante as reuniões técnicas.

85      Além disso, as mesmas empresas afirmaram igualmente, nas mesmas declarações, que, em várias reuniões técnicas, os participantes tinham chegado efetivamente a acordo sobre os preços mínimos ou sobre os aumentos dos preços, por vezes até mesmo sobre os valores do aumento.

86      Estas declarações, às quais, de resto, a Comissão fez referência, nomeadamente, nos considerandos 107 e 113 da decisão impugnada, foram prestadas com base nos depoimentos das pessoas que participaram nas reuniões técnicas, após longa reflexão, e incriminam igualmente as empresas em nome das quais foram prestadas. Além disso, as declarações são concordantes quanto aos principais aspetos da descrição da infração, o que aumenta ainda mais a sua fiabilidade. Assim, na aceção da jurisprudência referida no n.° 47, supra, são particularmente fiáveis.

87      Por outro lado, importa sublinhar que, nas declarações referidas nos n.os 82 a 84, supra, assim como noutras declarações para as quais remetem os considerandos 107, 109, 111 e 113 da decisão impugnada e cujos excertos foram apresentados pela Comissão em resposta à questão escrita do Tribunal, é feita referência à presença da Eni nas reuniões técnicas em causa e à participação do seu representante nas discussões que aí foram mantidas.

88      A recorrente alega, no entanto, que a Comissão não teve em conta, na declaração da Shell de 14 de junho de 2006, a passagem segundo a qual «no que respeita aos preços acordados na reunião técnica, [S.] não sa[bia] se a Eni e a Repsol, que desempenharam um papel bastante passivo durante as reuniões técnicas, [tinham] subscrito na data e no montante acordados para o aumento de preços». A recorrente conclui não haver provas de que respeitou os acordos de preços que foram decididos nas reuniões técnicas.

89      Há que observar que, na mesma declaração, a Shell refere igualmente a Eni entre as empresas que acordaram os aumentos de preços e os preços mínimos. Esta declaração precisa que a MOL, a Repsol e a Eni não enviaram cartas de aumento de preço aos clientes na sequência das reuniões técnicas mas antes que comunicaram oralmente os aumentos de preço.

90      Por conseguinte, esta declaração faz parte do conjunto de provas que demonstram a participação da Eni no cartel, em particular nos acordos ou práticas concertadas relativos à fixação dos preços das ceras de parafina. Com efeito, a falta de certeza de S. da Shell quanto às modalidades de implementação dos acordos pela Eni não é suscetível de retirar o seu valor probatório às outras afirmações que visam precisamente a participação da Eni em tais acordos ou práticas concertadas.

91      Em segundo lugar, há que constatar que as declarações referidas nos n.os 82 a 84, supra são corroboradas por notas escritas contemporâneas das reuniões técnicas e que a Comissão encontrou nas inspeções, às quais a recorrente teve acesso durante o procedimento administrativo e da qual uma parte é referida, nomeadamente, nos considerandos 165 e 177 da decisão impugnada. No que respeita à nota da Eni citada no considerando 165 da decisão impugnada, trata‑se de um documento que data da época da infração e que foi redigido in tempore non suspecto, pouco depois da reunião técnica à qual se refere. Assim, o seu valor probatório é elevado. A nota da MOL citada no considerando 177 da decisão impugnada é uma nota manuscrita preparada durante as reuniões pela pessoa que assistiu às mesmas e o seu conteúdo é estruturado e relativamente detalhado. Por conseguinte, o seu valor probatório é bastante elevado.

92      Em primeiro lugar, no que respeita ao conteúdo da nota da Eni, relativa à reunião técnica de 21 e 22 de fevereiro de 2002, a Comissão citou a seguinte passagem do considerando 165 da decisão impugnada:

«A reunião que decorreu num clima bastante transparente confirmou — tomando igualmente em conta as diferenças dos mercados individuais e as diferentes estratégias no que respeita aos produtos e ao mercado — a possibilidade de aumentar as receitas de acordo com as ações que já adotamos. Por conseguinte, podemos continuar as ações em curso relativamente à revisão dos quadros contratuais e dos preços relativos, que naturalmente têm implicações nos principais clientes e distribuidores de parafina.»

93      Segundo a decisão impugnada, o conteúdo desta nota demonstra que foram mantidas discussões sobre os níveis dos preços das ceras de parafina.

94      Esta interpretação deve ser confirmada. Com efeito, o facto de a nota da Eni referir a revisão dos preços como sendo a prática a continuar à luz das discussões mantidas na reunião indica que os participantes trocaram informações sobre os preços. Isto é de resto confirmado pela declaração da Shell de 30 de março de 2005, que faz figurar a reunião técnica em causa numa lista que tem por epígrafe «Resumo das reuniões e das comunicações relativas aos preços».

95      A recorrente alega que a sua nota que está em causa demonstra precisamente que definiu a sua estratégia comercial de um modo independente das reuniões técnicas. Com efeito, conforme decorre da última parte do excerto reproduzido no n.° 92, supra, antes mesmo de ter estabelecido o mínimo contacto com as suas concorrentes europeus, já tinha decidido alterar as suas estratégias comerciais.

96      O Tribunal considera que esta interpretação não é plausível atendendo ao teor do excerto em causa.

97      Com efeito, a confirmação, pela Eni, da possibilidade de continuar a aumentar as suas receitas, graças à «revisão dos quadros contratuais e dos preços relativos» pelas informações recebidas na «reunião que decorreu num clima bastante transparente» e cujo caráter anticoncorrencial foi reconhecido quer pela Shell quer pela Sasol, indica sem dúvida razoável que as informações sobre os preços que a Eni obteve na reunião técnica eram utilizadas por esta e eram suscetíveis de influenciar o seu comportamento comercial.

98      Em segundo lugar, há que analisar a nota da MOL, referida no considerando 177 da decisão impugnada, que está relacionada com reunião técnica de 23 e 24 de fevereiro de 2005 em Hamburgo e na qual a Eni esteve presente.

99      A referida nota indica o seguinte:

«ExxonMobil

[=1 de abril]

€ 15/t

Shell

Preço aumentado

 

Sasol

[= 12 de abril]

Aumento dos preços»

100    A Sasol declarou que houve uma discussão sobre um aumento de preços, assim como uma comunicação da sua parte aos outros participantes relativamente ao seu próprio aumento de preços. Tanto a Shell como a Sasol qualificaram esta reunião de colusória em declarações a que a decisão impugnada faz referência.

101    Com base no exposto, há que concluir que a Comissão dispõe de notas manuscritas contemporâneas dos factos imputados e relativas aos acordos ou às práticas concertadas que dizem respeito à fixação dos preços de ceras de parafina que foram concluídos nas reuniões técnicas em que a Eni esteve presente.

–       Quanto à presença da Eni nas reuniões anticoncorrenciais e à falta de distanciamento

102    Segundo a decisão impugnada, durante o período principal da sua participação na infração, ou seja, entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005, a recorrente foi representada por MO em onze das treze reuniões técnicas que ocorreram. A recorrente admite a sua presença em dez reuniões técnicas, contestando, porém, a sua participação na reunião de 27 e 28 de fevereiro de 2003 em Munique.

103    Assim, é pacífico que a recorrente participou em dez das treze reuniões técnicas que ocorreram entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005.

104    Ora, segundo a jurisprudência referida nos n.os 69 e 70, supra, para provar a participação de uma empresa num cartel, basta que a Comissão demonstre que participou em reuniões em que foram concluídos acordos de natureza anticoncorrencial. Quando a participação nessas reuniões tenha sido demonstrada, incumbe à empresa em causa apresentar indícios suscetíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões ocorreu sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles. A razão subjacente a esta regra é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que atuaria em conformidade com ele.

105    No caso em apreço, a recorrente não alega, todavia, ter‑se distanciado publicamente do conteúdo das reuniões anticoncorrenciais.

106    Importa sublinhar que a existência de provas diretas relativas à existência de acordos ou de práticas concertadas nas reuniões técnicas em que a recorrente participou, sem se distanciar do seu conteúdo anticoncorrencial, é, em si, mesma suficiente para fundar a sua responsabilidade na prática de uma infração ao artigo 81.° CE.

107    Ora, no caso em apreço, a Comissão dispõe de um conjunto de provas que demonstra que nas reuniões técnicas em que a recorrente esteve presente eram concluídos acordos ou práticas concertadas que tinham por objeto a fixação dos preços, assim como a troca e a divulgação de informações sensíveis no plano comercial relativamente às ceras de parafina.

–       Quanto à pretensa falta de interesse da recorrente em participar nos acordos ou nas práticas concertadas de fixação dos preços das ceras de parafina

108    A recorrente invoca o facto de que não tinha qualquer interesse em participar no cartel. Ao atuar exclusivamente no mercado italiano das ceras de parafina, caraterizado por uma procura bastante superior à produção nacional, conseguiu sempre colocar toda a sua produção no referido mercado. Além disso, um volume de 60% a 70% da sua produção destinava‑se aos seus principais clientes, a revendedora SIMP e a transformadora SER, com os quais as relações comerciais, respetivamente após 1 de janeiro de 2004 e 1 de janeiro de 2005, eram reguladas por contratos que previam «fórmulas de preços ligadas às cotações indicadas nos boletins oficiais ICIS‑LOR», baseando‑se estas fórmulas direta ou indiretamente nos preços médios das ceras de parafina «Chinese Origin CIF NWE» (preço CAF NWE para os produtos originários da China).

109    Por conseguinte, não tinha qualquer interesse em participar numa colusão com os outros produtores europeus, uma vez que não retirava nenhum benefício da fixação conjunta dos preços em níveis elevados que não podia aplicar nos factos. O principal problema comercial da Eni estava ligado à permeabilidade da Itália às importações chinesas de baixo custo, que não podia, de forma alguma, ser eliminada pelo cartel.

110    Além disso, a Eni não tinha interesse em participar numa colusão destinada ao aumento generalizado dos preços nos mercados nacionais dos membros do cartel, uma vez que não tinha capacidade para exportar para os outros Estados‑Membros. De igual modo, os produtores concorrentes não tinham necessidade de chegar a acordo com a Eni para fixar um aumento dos seus preços de venda em Itália, dado que o mercado italiano necessitava das ceras de parafina provenientes do estrangeiro

111    A este respeito, basta salientar que, segundo a jurisprudência, é indiferente, relativamente à existência da infração, que a conclusão do acordo ou o prosseguimento da prática concertada tenha sido, ou não, no interesse comercial das empresas em causa. Tal argumento, por parte da recorrente, não pode levar o Tribunal a fazer exigências mais estritas à Comissão quanto às provas a produzir. Com efeito, quando a Comissão conseguiu reunir as provas documentais que sustentam a infração alegada e essas provas, associadas às declarações das empresas, se afiguram suficientes para demonstrar a existência de um acordo de natureza anticoncorrencial, como no caso em apreço, não é necessário examinar a questão de saber se a empresa em causa tinha um interesse comercial no referido acordo (v., neste sentido, acórdão Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.° 69, supra, n.os 44 a 46).

112    Acresce que o argumento da recorrente não tem qualquer plausibilidade, dado que participou regularmente, durante um período superior a três anos, nas reuniões técnicas cujo conteúdo anticoncorrencial era reconhecido independentemente por quatro empresas participantes no cartel. A recorrente não explica de que modo, sem a falta da perspetiva de beneficiar dos acordos em causa, um operador razoável podia ser levado a participar nas práticas ilícitas e, assim, arriscar a aplicação de uma coima significativa.

113    Além disso, a tese da recorrente que consiste em invocar a sua falta de interesse na participação no cartel é diretamente refutada pela sua nota relativa à reunião técnica de 21 e 22 de fevereiro de 2002, referida no n.° 92, supra, da qual resulta que tinha a expectativa, à luz das discussões mantidas na reunião técnica em causa, de poder aumentar as suas receitas graças às «revisões» de preços.

114    Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

–       Quanto à explicação alternativa fornecida pela recorrente

115    A recorrente alega que a sua participação nas reuniões técnicas era unicamente justificada pela sua decisão estratégica de abandonar o seu isolamento internacional e de construir relações com os principais operadores europeus, retomando os contactos com a EWF, assim como pelo seu interesse pelas questões de natureza técnica relativas, nomeadamente, às caraterísticas dos produtos de parafina.

116    Há que sublinhar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 41, supra, nos casos em que a Comissão se baseie em provas documentais, incumbe às empresas em causa não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também invocar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão impugnada para demonstrar a existência da infração.

117    Ora, a recorrente não apresenta nenhum argumento para refutar a exatidão e a pertinência das declarações de empresas e das notas manuscritas contemporâneas dos factos imputados recolhidos pela Comissão, sobre os quais a conclusão relativa à participação da Eni nos acordos ou nas práticas concertadas de fixação dos preços das ceras de parafina se baseou.

118    Por conseguinte, a simples alegação de que o interesse da recorrente em participar nas reuniões técnicas era unicamente justificado pela sua vontade de estabelecer contactos internacionais e de seguir as discussões de ordem técnica não é suscetível de demonstrar a ilegalidade da decisão impugnada.

119    Por outro lado, a recorrente não explica minimamente por que razão o seu representante não abandonou as reuniões técnicas quando, na sequência das discussões de ordem técnica, foi abordado o conteúdo anticoncorrencial.

120    Além disso, a nota da Eni relativa à reunião técnica de 21 e 22 de fevereiro de 2002 (v. n.os 92 e segs. e n.° 113, supra) indica, sem margem para uma dúvida razoável, que teve em conta, na revisão dos seus preços e com vista a aumentar as suas receitas, o conteúdo anticoncorrencial da referida reunião técnica. Este elemento refuta, por si só, a alegação segundo a qual a única razão da sua presença foi o seu interesse nas discussões de ordem técnica relativas às ceras de parafina.

121    Por conseguinte, há que rejeitar este argumento da recorrente.

–       Quanto à pretensa falta de concordância de vontades

122    A recorrente afirma que não pode ser considerada responsável por um acordo de fixação dos preços na falta de uma concordância de vontades com os outros membros do cartel.

123    O seu representante, MO. estava perfeitamente consciente de que, para a Eni, era impossível aumentar os seus preços no sentido pretendido pelos outros participantes no cartel, devido às pressões concorrenciais dos produtos chineses e ao facto de 60% a 70% das vendas da recorrente estarem destinadas a duas compradoras (a SIMP e a SER), em relação às quais os preços eram fixados por referência às cotações internacionais publicadas nos boletins ICIS‑LOR. Os aumentos também não podiam ser aplicados aos clientes finais abastecidos diretamente pela Eni, uma vez que estes tinham a possibilidade de obter produtos da SIMP.

124    Em primeiro lugar, a este respeito, importa sublinhar que, segundo a declaração da Shell de 14 de junho de 2006, a pressão concorrencial dos produtores chineses representava uma preocupação para todos os participantes no cartel, e uma das razões da fixação dos preços mínimos e dos pequenos aumentos de preço era contrariar o efeito desta pressão. Por conseguinte, esta pressão não representava uma preocupação somente para a recorrente, o que teria constituído um obstáculo à formação de uma vontade comum, mas antes um desenvolvimento do mercado que afetava todos os participantes e que era suscetível de favorecer a sua aproximação.

125    Além disso, segundo as afirmações da recorrente, apenas cobria 60 a 65% das vendas em Itália, incluindo as ceras de parafina que produz e que, em seguida, são revendidas ou transformadas pela SIMP e pela SER. Segundo as suas próprias indicações, entre 2002 e 2004, entre 18 e 33% das ceras de parafina vendidas em Itália provinham de produtores estabelecidos noutros países membros da União. Além disso, as vendas diretas efetuadas pela Eni a clientes italianos diferentes da SER e do SIMP também eram significativas, equivalendo a 20 ou 22% do mercado italiano.

126    Por conseguinte, no que respeita às vendas diretas aos clientes finais italianos, a recorrente encontrava‑se em situação de concorrência não só com a SIMP, a SER, ou os produtores chineses, mas igualmente com os outros produtores estabelecidos na União. Ora, quase todos os produtores europeus importantes participavam no cartel. Com efeito, como afirma a Comissão nos considerandos 67 e 68 da decisão impugnada, os membros do cartel detinham cerca de 75% do mercado das ceras de parafina do EEE, estando o restante mercado, em larga medida, coberto pelas importações de proveniência chinesa.

127    Importa ainda salientar que, na audiência, a Eni afirmou que não participava numa repartição dos mercados geográficos no âmbito do cartel, uma vez que os «outros produtores europeus» vendiam em Itália. Deste modo, a Eni admitiu indiretamente que os outros membros do cartel efetuavam vendas em Itália. Há que recordar, a este respeito, que os membros do cartel dominavam a produção no EEE e que entre 18% e 33% das ceras de parafina vendidas em Itália provinham dos produtores europeus.

128    No mínimo, a Eni devia presumir que a procura italiana de ceras de parafina que não podia satisfazer seria satisfeita pelos outros membros do cartel, de modo que existia entre aquela e estes uma relação de concorrência. Além disso, é claro que, através do seu comportamento coordenado, os membros do cartel tinham uma influência decisiva sobre o nível de preço das ceras de parafina no EEE, devido à importância da sua quota de mercado combinada. Nestas circunstâncias, a recorrente não pode validamente negar os benefícios possíveis que podia ter a expectativa de obter ao participar no cartel.

129    De igual modo, a tese da recorrente sobre a pressão concorrencial da SIMP não pode colher. Tendo em conta que 75% das vendas de ceras de parafina no EEE e a grande maioria da produção eram cobertas pelo cartel, o aumento geral dos preços das ceras de parafina no EEE devido ao cartel era suscetível de afetar os preços a que a SIMP podia obter estas ceras junto de produtores diferentes da recorrente, o que, por seu turno, podia afetar os preços praticados pela SIMP em relação aos seus clientes. Por conseguinte, a recorrente podia logicamente ter a expectativa de que um aumento geral do nível dos preços das ceras de parafina devido ao cartel lhe podia ser benéfico.

130    Por último, importa salientar que a indexação dos preços da recorrente aos da SIMP com base nas cotações fundadas nos preços médios das ceras de parafina «Chinese Origin CIF NWE» apenas começou em 1 de janeiro de 2004. Por outro lado, a indexação dos preços da recorrente relativamente à SER, fundada no «melhor preço praticado pelo melhor distribuidor», iniciou‑se em 1 de janeiro de 2005. Daqui decorre que a recorrente exagera bastante nos constrangimentos comerciais que resultam dos seus acordos com a SIMP e a SER. Com efeito, estes só ocorreram simultaneamente durante os últimos meses da participação da recorrente na infração, entre 1 de janeiro e 28 de abril de 2005. Além disso, tendo em conta que o cartel cobriu a maioria da produção de ceras de parafina no EEE, e 75% das vendas, é plausível pensar que teve repercussões no nível geral dos preços (incluindo nas «melhores ofertas») e, assim, nos preços praticados pela recorrente que resultam da referida indexação.

131    Por conseguinte, os argumentos da recorrente não são convincentes.

132    Em segundo lugar e em qualquer caso, há recordar que os argumentos relativos à falta de interesse em participar no cartel, incluindo os que visam a falta de vontade de concluir os acordos ilícitos tendo em conta a alegada impossibilidade prática de agir em conformidade com estes, não justificam que o Tribunal exija provas da Comissão para além do que é suficiente para demonstrar a participação no cartel segundo a jurisprudência referida nos n.os 30 a 50, 69 e 70, supra. Ora, no caso em apreço, afigura‑se que a Comissão reuniu provas bastantes para fundamentar a sua conclusão relativa à participação da recorrente na primeira vertente da infração, durante o período compreendido entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005, e, em particular, nos acordos ou nas práticas concertadas de fixação dos preços das ceras de parafina.

133    De igual modo, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 27, supra, para demonstrar a existência de um acordo que viola o artigo 81.° CE, basta a presença de uma concordância de vontades a respeito do próprio princípio da restrição da concorrência, mesmo que os elementos específicos da restrição prevista ainda sejam objeto de negociações. Por conseguinte, os argumentos da recorrente relativos à pretensa impossibilidade de aplicar os aumentos de preços decididos nas reuniões técnicas não são relevantes, uma vez que a concordância de vontades a respeito do próprio princípio da fixação ou do alinhamento dos preços, ou mesmo do exercício de uma influência artificial sobre o respetivo nível, é suficiente para concluir que existe uma concordância de vontades dos participantes, na aceção da jurisprudência referida. Ora, a recorrente não apresenta nenhum argumento específico para refutar as declarações da Sasol, da Repsol e da Shell, segundo as quais o objetivo das reuniões técnicas era a fixação dos preços.

134    Por conseguinte, o argumento da recorrente relativo à sua falta de vontade de concluir os acordos de fixação dos preços das ceras de parafina deve ser rejeitado.

–       Quanto à pretensa não participação numa prática concertada

135    A recorrente considera que a Comissão não podia validamente demonstrar que a recorrente tinha participado numa prática concertada de fixação dos preços das ceras de parafina.

136    Em primeiro lugar, importa recordar que a Comissão dispõe de provas diretas, que consistem em declarações de empresas que participaram no cartel e em notas manuscritas das quais resulta que as reuniões técnicas, em que a recorrente esteve presente, deram origem aos acordos ou às práticas concertadas relativas à fixação dos preços das ceras de parafina.

137    Além disso, decorre destes elementos de provas que os participantes trocaram regularmente informações sobre os seus preços e sobre os aumentos previstos, em reuniões técnicas durante mais de doze anos, incluindo durante o período de participação da Eni. A recorrente não apresentou nenhuma explicação coerente no que respeita a estas atividades que fosse suscetível de pôr em causa a afirmação da Comissão de que o objeto dessas práticas consistia, entre outras, na fixação dos preços. Pelo contrário, o longo período durante o qual as reuniões foram sistematicamente realizadas constitui, por si só, um indício de que os participantes tinham como objetivo harmonizar as suas políticas de preços, substituindo deliberadamente os riscos da concorrência por uma cooperação entre eles.

138    Em segundo lugar, a recorrente considera não obstante que produziu, na sua resposta à comunicação de acusações, a prova de que as suas estratégias em matéria de preços eram independentes das opções efetuadas durante as reuniões técnicas. Por conseguinte, a Comissão não podido ter validamente afirmado, no considerando 298 da decisão impugnada, que a Eni «[teve] em conta as informações obtidas sobre o comportamento das suas concorrentes no mercado, adaptou o seu próprio comportamento e adotou medidas de aplicação».

139    A este respeito, a recorrente apresentou um quadro relativo à evolução dos preços das suas vendas à SIMP no que respeita à parafina «133», entre 2002 e 2005. Daqui deduz que não existe nenhum sincronismo entre os preços fixados nas reuniões técnicas e as alterações de preços que praticou e que o aumento dos seus preços, de 542 euros em 1 de janeiro de 2002 para 588 euros em 1 de abril de 2005, é inferior à inflação e não pode resultar da implementação de uma colusão que visa à fixação dos preços. Além disso, a partir de 1 de janeiro de 2004, fixou os seus preços de venda à SIMP por referência «à média das cotações médias mensais da parafina «Chinese Origin CIF NWE» indicada nos boletins ICIS‑LOR do mês anterior». Posteriormente, foi aplicado um acordo idêntico às vendas efetuadas à SER. Assim, a alegada prática concertada não podia dizer respeito à quota absolutamente preponderante (entre 60% e 70%) da sua produção que era objeto de convenções com as sociedades SIMP e SER.

140    Em primeiro lugar, importa observar que o quadro fornecido pela recorrente constitui uma apresentação muito seletiva da evolução dos seus preços. Com efeito, apenas contém informações sobre a parafina «133», um dos vários tipos de ceras de parafina comercializados pela Eni. Além disso, trata‑se dos preços aplicados em relação à SIMP, uma sociedade que, segundo a própria recorrente, possuía um poder de compra significativo e tinha capacidade de obter condições de compra vantajosas junto da Eni. O quadro não contém nenhuma indicação no que respeita à evolução dos preços que a Eni aplica aos seus clientes finais, logicamente os mais expostos às manipulações dos preços que resultam do cartel.

141    Em segundo lugar, a recorrente não pode validamente opor à Comissão que não existe correlação entre as informações disponíveis nas reuniões técnicas e o quadro o quadro junto à petição.

142    Com efeito, resulta de várias declarações anteriormente referidas que, em geral, os aumentos de preços acordados nas reuniões técnicas não podiam ser aplicados de forma integral aos clientes. A Shell declarou que cerca de dois terços dos aumentos acordados podiam ser aplicados. Além disso, nos autos, existem várias indicações de que, frequentemente, os participantes não podiam implementar o aumento acordado.

143    Em todo caso, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 42, supra, os elementos de prova relativos aos cartéis são normalmente fragmentados e dispersos. Assim, considerando que a Comissão não dispunha de provas pormenorizadas sobre o conteúdo das discussões mantidas em cada reunião técnica, a recorrente não pode validar invocar a pretensa falta de correspondência entre a evolução dos seus preços de venda da parafina «133» à SIMP e o conteúdo parcial das reuniões técnicas que pode ser reconstituído pela Comissão, tanto mais que os preços dos diversos produtos de ceras de parafina variavam muito e que, logicamente, os clientes tentavam resistir aos aumentos.

144    Em terceiro lugar, segundo a jurisprudência, o facto de as empresas terem efetivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base para a fixação dos preços de transação individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objetivo e como efeito uma grave restrição da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Cascades/Comissão, T‑308/94, Colet., p. II‑925, n.° 194). Em tal caso, a Comissão não é obrigada a examinar em pormenor a argumentação das partes destinada a demonstrar que os acordos em causa não tiveram por efeito aumentar os preços para além do que se teria observado em condições normais de concorrência e a responder‑lhe ponto por ponto (acórdão Bolloré e o./Comissão, n.° 50, supra, n.° 451).

145    Ora, como resulta do exame das provas no âmbito do presente fundamento, a Comissão fez prova bastante de que, no caso em apreço, as práticas colusórias diziam respeito à fixação dos preços e de que o resultado das reuniões durante as quais os aumentos de preços foram discutidos ou fixados foi frequentemente aplicado através de anulações dos preços relativamente a clientes e de anúncios de aumentos, tal como os preços assim anunciados serviram de fundamento para a fixação dos preços nas transações individuais. De igual modo, deve considerar‑se que, sempre que, tendo em conta as condições do mercado, os participantes no cartel tenham acordado a manutenção dos preços, cabe considerar que tal manutenção se insere igualmente na colocação em prática da infração única, complexa e continuada do caso em apreço.

146    Daqui decorre que o quadro relativo à evolução dos seus preços de venda à SIMP da parafina «133» entre 2002 e 2005 e os argumentos apresentados pela recorrente neste contexto são irrelevantes.

147    Tendo em consideração o exposto, há que concluir que a Comissão demonstrou corretamente que a Eni tinha participado nos acordos ou nas práticas concertadas de fixação dos preços das ceras de parafina, pelo que há que rejeitar a primeira parte do segundo fundamento.

 Quanto à não participação da Eni no acordo ou na prática concertada com vista à troca de informações

148    A recorrente contesta que as informações trocadas nas reuniões técnicas tenham tido para si um caráter estratégico ou de ordem concorrencial. Por conseguinte, contrariamente à afirmação da Comissão, não as teve em consideração e determinou o seu comportamento comercial independentemente das informações trocadas. Em qualquer caso, não forneceu informações sensíveis aos outros participantes.

149    A este respeito, o Tribunal já declarou que, no caso de os concorrentes terem participado em reuniões nas quais foram trocadas informações, nomeadamente sobre os preços que pretendiam que fossem praticados no mercado, uma empresa, através da sua participação numa reunião com um objeto anticoncorrencial, não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também, necessariamente, tomou em conta, direta ou indiretamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado (acórdãos do Tribunal Geral de 24 de outubro de 1991, Rhône‑Poulenc/Comissão, T‑1/89, Colet., p. II‑867, n.os 122 e 123, e de 8 de julho de 2008, Knauf Gips/Comissão, T‑52/03, não publicado na Coletânea, n.° 276, não anulado quanto a este ponto).

150    De igual modo, segundo a jurisprudência, há que presumir, sob reserva de prova em contrário, que cabe aos operadores interessados apresentar, que as empresas que participam na concertação e que estão ativas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Isto é tanto mais assim quanto a concertação ocorra regularmente durante um longo período (acórdão Hüls/Comissão, n.° 28, supra, n.° 162).

151    Por conseguinte, o presente argumento deve ser rejeitado.

152    Além disso, a recorrente salienta o grau de transparência elevado que, em geral, carateriza o setor das ceras de parafina. Os preços médios praticados nos diversos países europeus foram regularmente publicados no boletim ICIS‑LOR. Assim, não teria tido interesse em tomar em consideração as informações comunicadas nas reuniões técnicas.

153    Importa salientar que o boletim ICIS‑LOR de 30 de janeiro de 2002, junto à petição, contém as gamas de preços médios de certos tipos de ceras de parafina, fundados nas informações de mercados relativas ao desenvolvimento dos preços no mês de janeiro de 2002 e algumas previsões vagas a respeito da evolução dos preços no futuro, sendo o termo «rumor» utilizado pelo redator do boletim.

154    Há que assinalar que, nas reuniões técnicas, os participantes comunicaram frequentemente os aumentos de preço que pretendiam efetuar no futuro, produtor por produtor, e não apenas a média da indústria. Além disso, como resulta das provas reunidas pela Comissão, os participantes trocavam igualmente informações sobre a data em que pretendiam anunciar os novos preços aos clientes. Por conseguinte, as informações partilhadas nas reuniões técnicas eram incomparavelmente mais detalhadas e orientadas para o futuro e não para o passado.

155    Por conseguinte, o documento junto pela recorrente não permite demonstrar a falta de utilidade das informações sobre os preços trocadas pelos participantes nas reuniões técnicas, nem mesmo a legalidade de tais trocas, e não é suscetível de ilidir a presunção relativa à tomada em consideração, por parte da recorrente, das informações sobre os preços comunicados nas reuniões técnicas.

156    Deste modo, o presente argumento deve igualmente ser rejeitado.

157    Em qualquer caso, importa recordar que a vertente principal da infração invocada contra a recorrente consistia em «acordos ou práticas concertadas para a fixação dos preços e a troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis». Ora, a participação da recorrente nos acordos ou nas práticas para a fixação dos preços foi largamente demonstrada na análise à primeira parte do presente fundamento. Este elemento justificava por si só a qualificação da infração em causa de «muito grave» e, por conseguinte, a coima aplicada. Além disso, estas práticas também implicavam uma troca de informações comerciais sensíveis que, nomeadamente, diziam respeito aos preços das ceras de parafina. Assim, os argumentos apresentados no âmbito da presente parte não são suscetíveis de pôr em causa a legalidade da decisão impugnada.

158    Tendo em consideração o exposto, há que confirmar a constatação da Comissão segundo a qual a recorrente participou na vertente principal da infração entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005 e, por conseguinte, rejeitar o segundo fundamento.

2.     Quanto aos fundamentos invocados relativamente ao cálculo do montante da coima aplicada à recorrente

159    Com o segundo grupo de fundamentos, a recorrente apresenta alegações e argumentos que põem em causa tanto a legalidade do cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada como o caráter adequado da referida coima. Deste modo, as ditas alegações e argumentos visam na sua maioria, sem separação clara, quer a anulação parcial da decisão impugnada quer a sua revisão no âmbito do exercício, por parte do Tribunal, do seu poder de plena jurisdição.

160    Segundo a jurisprudência, a fiscalização da legalidade das decisões adotadas pela Comissão é completada pela competência de plena jurisdição, reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, em conformidade com o artigo 229.° CE. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a anular, reduzir ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória aplicada. A fiscalização prevista nos Tratados implica, pois, em conformidade com as exigências do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrada no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que o juiz da União exerça uma fiscalização tanto de direito como de facto e que tenha competência para apreciar as provas, para anular a decisão impugnada e para modificar o montante das coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., p. I‑1331, n.os 60 a 62, e acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T‑368/00, Colet., p. II‑4491, n.° 181).

161    Por conseguinte, incumbe ao Tribunal, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, apreciar, na data em que profere a sua decisão, se foi aplicada à recorrente uma coima cujo montante reflete adequadamente a gravidade e a duração da infração em causa, de modo a que a referida coima seja proporcionada relativamente aos critérios previstos no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Aristrain/Comissão, T‑156/94, Colet., p. II‑645, n.os 584 a 586, e de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colet., p. II‑2473, n.° 93).

162    Importa, porém, salientar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e recordar que o processo nos órgãos jurisdicionais da União obedece ao princípio do contraditório.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à fixação incorreta do coeficiente em 17% a título da gravidade da infração e ao montante adicional designado por «direito de entrada»

163    Na decisão impugnada, sob a epígrafe «Conclusão quanto à gravidade», a Comissão declarou designadamente o seguinte:

«[…]

(651)      Quanto ao alcance geográfico, a infração cobria todo o EEE, tendo em conta que as empresas em causa venderam [ceras de parafina] em todos os países do EEE [...]

(653) Tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, critérios anteriormente discutidos em relação à natureza da infração e ao âmbito geográfico, a proporção do valor das vendas a considerar no caso da ENI e da H & R/Tudapetrol deve ser de 17%. Ficou demonstrado que, no caso da ExxonMobil, da MOL, da Repsol, da RWE, da Sasol, da Shell e da Total, a infração única e continuada se caracterizava igualmente pela repartição de clientes e/ou de mercados. A repartição de mercados e a repartição de clientes são, pela sua natureza, considerados das restrições de concorrência mais graves, na medida em que essas práticas conduzem à redução ou à eliminação da concorrência em determinados mercados ou em relação a determinados clientes […]. Tendo em conta essa gravidade suplementar, a proporção do valor das vendas a considerar no caso da ExxonMobil, da MOL, da Repsol, da RWE, da Sasol, da Shell e da Total deve ser de 18%.»

164    A recorrente critica o facto de a Comissão ter fixado um coeficiente de 17% que devia ser aplicado a título da gravidade da infração nos termos do n.° 21 das orientações de 2006 e a título da dissuasão nos termos do n.° 25 das referidas orientações (montante adicional designado por «direito de entrada»). Com efeito, o referido coeficiente, considerado a respeito das empresas que participaram não somente na vertente principal da infração, mas igualmente na segunda vertente, que consiste na repartição de mercados e de clientes, foi, segundo a recorrente, de apenas 18%. A diferença de gravidade não está proporcionalmente refletida por uma diferença de um único ponto percentual. Além disso, a Comissão violou o artigo 81.° CE, o artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, o princípio da igualdade de tratamento, as orientações de 2006 e o seu dever de fundamentação. Com base no exposto, a recorrente solicita ao Tribunal que reduza os referidos coeficientes para um nível inferior a 17%.

165    Segundo a jurisprudência, resulta do artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais que as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração em causa e que, nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para determinar o montante da coima, há que ter em consideração a gravidade da infração e a sua duração. Os princípios da proporcionalidade e da adequação da pena à infração preveem igualmente que o montante da coima aplicada deve ser proporcional à gravidade e à duração da infração (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão, T‑202/98, T‑204/98 e T‑207/98, Colet., p. II‑2035, n.° 106, e de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet., p. II‑3435, n.° 226).

166    Em particular, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar o montante da coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infração e, a este propósito, deve aplicar estes elementos de forma coerente e objetivamente justificada (acórdãos do Tribunal Geral Jungbunzlauer/Comissão, n.° 165, supra, n.os 226 a 228, e de 28 de abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, Colet., p. II‑1255, n.° 171).

167    Além disso, na determinação do montante da coima, elementos objetivos, como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afetado e a deterioração sofrida pela ordem pública económica, devem ser tidos em conta. A análise deve igualmente tomar em consideração a importância relativa e a quota de mercado das empresas responsáveis, bem como uma eventual reincidência. No interesse da transparência, a Comissão adotou as orientações de 2006, nas quais indica a que título levará em consideração tal ou tal circunstância da infração e as consequências que daí poderão resultar para o montante da coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., p. I‑13085, n.os 57 a 59).

168    Em primeiro lugar, relativamente ao caso em apreço, há que salientar, como é referido no n.° 23 das orientações de 2006, que os acordos e as práticas concertadas de fixação dos preços, que, como no caso em apreço, fazem parte da vertente principal da infração, figuram, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves às regras da concorrência. Por conseguinte, segundo os n.os 21 e 23 das referidas orientações, o coeficiente que reflete a gravidade da infração deve ser fixado no topo de uma escala que vai de 0% a 30%. Além disso, no caso em apreço, os acordos e as práticas concertadas visavam a fixação dos preços em todos os países do EEE, o que é igualmente relevante segundo o n.° 22 das orientações de 2006 (considerandos 651 e 653 da decisão).

169    Tendo em consideração estes elementos, a Comissão não violou o artigo 81.° CE, nem o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, nem as orientações de 2006, ao fixar um coeficiente de 17% a título da gravidade da infração no que respeita à vertente principal desta, que consiste «em acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços [e] troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis» relativos às ceras de parafina. O mesmo sucede no que respeita ao estabelecimento do montante a acrescentar a título de dissuasão segundo o n.° 25 das orientações de 2006, designado «direito de entrada». Além disso, a Comissão indicou as ligações entre os fatores pertinentes tidos em conta a título da gravidade da infração e o coeficiente fixado, de modo que respeitou o seu dever de fundamentação.

170    Há que acrescentar que a fixação do coeficiente em causa em 17% está igualmente justificada à luz dos critérios de apreciação estabelecidos pela jurisprudência referida no n.° 167, supra. Por conseguinte, o Tribunal considera que o referido coeficiente é proporcional à gravidade da infração cometida pela recorrente, por outras palavras, reflete a gravidade da infração de uma forma adequada.

171    Em segundo lugar, importa examinar os argumentos da recorrente segundo os quais a diferença entre os coeficientes fixados para a vertente principal da infração, por um lado, e para o conjunto da primeira e segunda vertentes, por outro, que é de um ponto percentual, não reflete a diferença de gravidade relativa à tomada em consideração da participação numa repartição dos clientes e dos mercados.

172    A recorrente alega que, segundo as orientações de 2006, a repartição dos mercados e dos clientes faz igualmente parte das restrições mais graves à concorrência, de modo que é desproporcionado ter considerado apenas 1% do valor das vendas a título de gravidade e de «direito de entrada», quando, para a vertente principal da infração, estes coeficientes eram de 17%.

173    A este respeito, há que sublinhar que, como resulta dos considerandos 240 e 248 da decisão impugnada, os acordos que consistem na repartição dos mercados ou da clientela eram esporádicos nas reuniões técnicas em comparação aos acordos ou práticas concertadas de fixação dos preços das ceras de parafina. Além disso, segundo as declarações independentes de empresas que também participaram no cartel (v. n.os 82 a 84, supra), nas reuniões técnicas também era mantida uma discussão sobre os níveis de preços aplicados pelos participantes, sendo que estas reuniões diziam geralmente respeito à fixação dos preços.

174    Por outro lado, segundo o considerando 267 da decisão impugnada, o objetivo ilegal e punido, prosseguido pelos participantes na infração única e continuada no caso em apreço, consistia em reduzir ou em eliminar a pressão concorrencial com a finalidade última de obter maiores lucros e, por último, de estabilizar, ou mesmo aumentar, esses lucros. É certo que a segunda vertente da infração podia agravar os efeitos nocivos que esta produzia em relação aos clientes e aos mercados afetados. Todavia, não visava um objetivo anticoncorrencial que podia ter sido claramente separado do objetivo da vertente principal da infração, uma vez que estavam em causa os mesmos produtos e o mesmo mercado geográfico, e que, em última análise, a repartição dos mercados e dos clientes servia igualmente a finalidade de alcançar níveis de preços superiores a nível concorrencial, tal como as práticas de fixação dos preços.

175    Com base no exposto, o Tribunal considera que os coeficientes de 17% fixados para as empresas que participam na vertente principal da infração não são desproporcionados em relação aos fixados para as empresas que também participaram na segunda vertente da infração.

176    A recorrente refere igualmente o acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2003, Adriatica di Navigazione/Comissão (T‑61/99, Colet., p. II‑5349). Sublinha que, como sucede no caso em apreço, no referido processo, a Comissão constatou a existência de «uma única infração ininterrupta». Segundo a recorrente, o Tribunal considerou que a Comissão não pode punir da mesma forma as empresas que participaram, efetivamente, em duas infrações e as que apenas participaram numa infração, em violação do princípio da proporcionalidade.

177    Há que assinalar que, no acórdão Adriatica di Navigazione/Comissão, n.° 176, supra (n.os 188 a 190), o Tribunal Geral censurou a constatação da Comissão segundo a qual os dois acordos distintos relativos, por um lado, aos transportes por ferry‑boat para o norte e, por outro, aos transportes por ferry‑boat para o sul, entre a Grécia e a Itália, constituíam uma única infração. Na sequência desta constatação, considerou que a Comissão não podia punir com a mesma severidade as companhias a que a decisão impugnada imputava as duas infrações e aquelas, como a Adriatica di Navigazione, a que apenas era imputada uma das infrações.

178    Ora, no caso em apreço, a recorrente não contesta a conclusão da Comissão segundo a qual os acordos ou práticas concertadas para a fixação dos preços e a troca e a divulgação de informações comercialmente sensíveis relativas às ceras de parafina (vertente principal da infração) e a repartição de clientes ou de mercados no que respeita às ceras de parafina (segunda vertente da infração) fazem parte da mesma infração única, complexa e continuada.

179    Em qualquer caso, como observado no n.° 172, supra, a repartição de clientes ou de mercados não tinha um objetivo anticoncorrencial que pudesse ser claramente separado do objetivo da vertente principal da infração. Em termos gerais, a repartição dos mercados e dos clientes serve também a finalidade de alcançar níveis de preço supraconcorrenciais, tal como as práticas de fixação dos preços. Os acordos abrangidos pelas duas vertentes em causa diziam respeito aos mesmos produtos e mercado geográficos e eram alcançados graças ao mesmo mecanismo que assenta nas reuniões técnicas. Além disso, a fixação dos preços é mais fácil de implementar quando a possibilidade dos clientes recorrerem a outros fornecedores é reduzida, devido à repartição entre estes. Por outro lado, todas as empresas que participaram na segunda vertente da infração estavam igualmente implicadas na vertente principal da infração e as duas vertentes da infração decorreram durante o mesmo período. Assim, é possível concluir que as duas vertentes são complementares (v., neste sentido, acórdão Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, n.° 166, supra, n.os 89 a 92), de modo que a conclusão da Comissão relativa à unicidade da infração no caso em apreço deve ser confirmada.

180    Por conseguinte, ao contrário do contexto factual e jurídico do processo que deu origem ao acórdão Adriatica di Navigazione/Comissão, n.° 176, supra, verifica‑se que no caso em apreço existe uma infração única. Além disso, a segunda vertente da infração não tinha um peso equivalente ao da vertente principal da infração e, de resto, os participantes na segunda vertente foram mais severamente punidos do que os que apenas estiveram implicados na vertente principal da infração. Deste modo, há que rejeitar o argumento da recorrente relativo ao referido acórdão.

181    Em terceiro lugar, a recorrente alega que existe uma discriminação manifesta entre as empresas que participaram na infração. As duas violações mais graves ao artigo 81.° CE foram punidas de forma totalmente diferente, no caso em apreço, no que respeita à fixação dos preços, por um montante de base e um montante adicional de 17% do valor das vendas, e, no que respeita à repartição dos mercados ou dos clientes, por um montante de base e um montante adicional igual ao insignificante 1% do volume de negócios de referência

182    Nos termos da jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de maneira diferente ou quando situações diferentes são tratadas de maneira idêntica, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Colet., p. 4209, n.° 28, e do Tribunal Geral de 4 de julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colet., p. II‑1887, n.° 96).

183    No caso em apreço, todos os participantes estavam numa situação idêntica, uma vez que foi a respetiva responsabilidade foi apurada na vertente principal da infração. Assim, Comissão teve em conta, respeitando o princípio da igualdade de tratamento, em relação a todos os participantes, 17% do valor das vendas a título da gravidade da infração, bem como para o cálculo do «direito de entrada».

184    Entretanto, importa recordar que a segunda vertente da infração consiste em acordos bastante esporádicos, que implicaram menos participantes e, por conseguinte, tiveram menos importância económica. Além disso, pode ser considerada complementar face à vertente principal da infração. Assim, trata‑se de uma situação objetivamente diferente em relação à vertente principal da infração, pelo que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento ao não utilizar um coeficiente igual ou próximo a título da gravidade e do «direito de entrada» para a vertente principal da infração, por um lado, e para a segunda vertente da infração, considerada isoladamente, por outro.

185    Por conseguinte, a alegação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento deve igualmente ser rejeitada.

186    Em qualquer caso, o Tribunal entende, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que a tomada em consideração de uma proporção de 17% do valor das vendas das empresas que apenas participaram na vertente principal da infração reflete a gravidade da infração de forma adequada, como é exigido pelo artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e pela jurisprudência referida no n.° 165, supra.

187    Atendendo ao exposto, há que rejeitar o terceiro fundamento.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à incorreta não tomada em consideração do papel marginal da Eni no cartel e à não aplicação dos acordos sobre os preços enquanto circunstância atenuante

188    A recorrente considera que a Comissão recusou incorretamente conceder‑lhe o benefício da circunstância atenuante relativa ao seu papel marginal no cartel e à não implementação dos acordos anticoncorrenciais. Considera que, deste modo, a Comissão violou o artigo 81.° CE, o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, as orientações de 2006, bem como o princípio da igualdade de tratamento e o seu dever de fundamentação. Por conseguinte, a recorrente requer ao Tribunal que anule total ou parcialmente a decisão impugnada, na medida em que respeita ao montante da coima que lhe foi aplicada, e que proceda a um novo cálculo do montante desta.

189    A título preliminar, importa recordar que, nos termos do n.° 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, o montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique que existem circunstâncias atenuantes, designadamente quando a empresa em causa prove que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e, por conseguinte, demonstre que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado. Segundo o mesmo número, o simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já está refletida no montante de base.

190    As partes concordam que, segundo a redação e a economia das orientações de 2006, a aplicação da circunstância atenuante que resulta do n.° 29, terceiro travessão, das orientações de 2006 requer, além da demonstração da «participação substancialmente reduzida» no cartel, também a demonstração da «substração à respetiva aplicação», sendo que estes dois elementos constituem duas condições cumulativas.

191    Além disso, há que observar que, nos termos do n.° 3, primeiro travessão, das orientações de 1998, o «papel exclusivamente passivo ou seguidista» de uma empresa na realização da infração podia constituir uma circunstância atenuante. As partes partilham da opinião de que o conceito de «participação substancialmente reduzida» que figura nas orientações de 2006 deve ser interpretado de maneira análoga ao conceito de «papel exclusivamente passivo» que figura nas orientações de 1998.

 Quanto ao papel passivo ou marginal da Eni no cartel

–       Quanto à procedência da decisão impugnada

192    No considerando 690 da decisão impugnada, a Comissão rejeitou os argumentos invocados pela recorrente para demonstrar o seu papel marginal no cartel, considerando que, em relação ao período durante o qual a Eni tinha participado no cartel, não existiam diferenças entre o seu comportamento e o dos outros membros, com exceção da Sasol. Quanto a esta, nos termos dos considerandos 685 e 686 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que tinha desempenhado um papel de líder e aumentou o montante de base que lhe era aplicável até 50%, a título desta circunstância agravante.

193    Segundo a recorrente, resulta do procedimento administrativo que o seu papel nas reuniões técnicas era marginal. No entanto, a Comissão, violando o princípio da igualdade de tratamento, tratou‑a como todos os outros participantes.

194    Segundo a jurisprudência, quando uma infração tenha sido cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas na infração (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colet., p. 1663, n.° 623), para determinar se existem, relativamente às mesmas, circunstâncias agravantes ou atenuantes (acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão, T‑40/06, Colet., p. II‑4893, n.° 105).

195    O Tribunal também já declarou, no contexto do n.° 3, primeiro travessão, das orientações de 1998 , que o papel passivo implicava a adoção pela empresa em causa de uma «atitude discreta», ou seja, não participar ativamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais (acórdão Trioplast Industrier/Comissão, n.° 194, supra, n.° 106; v., igualmente, neste sentido, acórdão Cheil Jedang/Comissão, n.° 161, supra, n.° 167).

196    De igual modo, segundo a jurisprudência, entre os elementos suscetíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num acordo, podem ser tidos em conta o caráter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos membros normais do cartel, assim como a sua entrada tardia no mercado que constitui o objeto da infração, independentemente da duração da sua participação nesta ou ainda a existência de declarações expressas neste sentido dos representantes de empresas terceiras que participaram na infração (acórdãos do Tribunal Geral Cheil Jedang/Comissão, n.° 161, supra, n.° 168, e de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colet., p. II‑1181, n.° 331, e Trioplast Industrier/Comissão, n.° 194, supra, n.° 107).

197    Em primeiro lugar, a recorrente considera que entrou tardiamente no mercado em causa. Até 2002, as suas vendas limitaram‑se praticamente a abastecer as sociedades SIMP e SER, que absorviam mais de 80% da sua produção de ceras de parafina e de parafina bruta. Só depois de 2002 é que a Eni começou progressivamente a fornecer diretamente um número maior de clientes finais.

198    A este respeito, a Comissão salientou no Tribunal que já desde 1977 a Agip atuava no mercado das ceras de parafina.

199    Na sua resposta à questão escrita do Tribunal, a recorrente alega que a Agip, à qual sucedeu, produziu efetivamente ceras de parafina a partir de 1975. Todavia, sublinha que, até 2001, vendeu quase exclusivamente à SIMP e à SER, sem dispor de uma verdadeira estrutura de comercialização para estes produtos.

200    Há que considerar que o simples facto de a maior parte da produção de ceras de parafina da Eni ter sido vendida para a SIMP e a SER antes de 2002 não é suscetível de demonstrar uma entrada tardia no mercado em causa, uma vez que a produção das ceras de parafina e a sua comercialização aos revendedores ou aos transformadores constituem igualmente uma presença no mercado.

201    Em qualquer caso, importa observar que a jurisprudência referida pela recorrente, constituída por acórdãos que fazem referência à entrada tardia no mercado, é relativa à aplicação das orientações de 1998. Ora, nessas orientações, o montante da coima era menos influenciado pela duração da infração, uma vez que o número de anos de participação no cartel apenas constituía um montante adicional. Em contrapartida, na economia das orientações de 2006, o número de anos é um elemento multiplicador do valor das vendas, de modo que o montante da coima é aritmeticamente proporcional à duração da participação na infração, exceto a parte menor do montante da coima designado por «direito de entrada».

202    Por conseguinte, segundo a nova economia das orientações de 2006, em princípio, a entrada tardia no mercado já está suficientemente refletida pelo valor reduzido do coeficiente multiplicador fixado a título da duração.

203    O Tribunal considera que, no caso em apreço, o simples facto de, antes de 2002, a recorrente ter vendido a grande maioria das ceras de parafina que produzia apenas a duas sociedades não é suscetível de constituir uma circunstância atenuante, mesmo que seja conjugado com os outros elementos referidos pela recorrente.

204    Por conseguinte, o presente argumento da recorrente deve ser rejeitado.

205    Em segundo lugar, a Eni alega que não esteve implicada nas reuniões bilaterais, exceto quando os fornecimentos cruzados entre fornecedores de ceras de parafina ou de parafina bruta exigiram tais contactos.

206    A este respeito, importa recordar os termos do considerando 275 da decisão impugnada:

«[A] Comissão optou por não investigar os contactos bilaterais porque os esforços necessários para provar os elementos suplementares desta infração, sem manifestamente alterarem o resultado final, foram desproporcionais. Por essa mesma razão, a Comissão optou por não investigar os outros contactos que tiveram lugar à margem das reuniões técnicas. A Comissão considera igualmente que fez prova bastante da existência de uma infração única e continuada relativamente às práticas que investigou.»

207    Deste modo, importa que constatar que a Comissão também não teve em conta em relação aos outros participantes no cartel os elementos relativos aos contactos bilaterais à margem das reuniões técnicas. Com efeito, a participação no cartel ficou provada, no caso de todas as empresas, com base no conteúdo das reuniões técnicas a que estas assistiram. Por conseguinte, o argumento da recorrente referente à sua não implicação nos contactos bilaterais não é suscetível de demonstrar a sua participação reduzida no cartel.

208    Assim, há que julgar este argumento inoperante.

209    Em terceiro lugar, a Eni alega que nunca enviou aos seus concorrentes cartas relativas às alterações dos seus preços. Entre as 150 cartas recolhidas pela Comissão, a recorrente apenas foi mencionada duas vezes como destinatária, por motivos independentes do cartel, isto é, as suas compras de parafina à Sasol.

210    Primeiro, resulta dos considerandos 113 e 299 da decisão impugnada que alguns participantes no cartel trocaram cartas com os preçários que enviaram aos clientes. Todavia, a troca de cartas com os preçários não dizia diretamente respeito às discussões e acordos anticoncorrenciais imputados à Eni, mas apenas ao mecanismo de controlo da aplicação destes últimos.

211    Segundo, a Shell indica na sua declaração de 14 de junho de 2006 que a MOL, a Eni e a Repsol não enviaram cartas com os preçários aos clientes, mas comunicaram os seus preços oralmente. De igual modo, a Total não enviou muitas vezes cartas com os preçários. Por conseguinte, na falta de cartas com os preçários enviadas aos clientes, uma parte significativa dos participantes, ou seja, três ou quatro em nove, não podia ser implicada na troca de cartas com os preçários entre concorrentes, devido às suas práticas comerciais, independentemente da questão da vontade de aderir a tal prática. Estas empresas também não beneficiaram de uma circunstância atenuante por uma participação reduzida no cartel.

212    Assim, a Comissão não cometeu uma ilegalidade ao não ter em conta esta circunstância a favor da Eni.

213    Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

214    Em quarto lugar, independentemente das questões relativas às discussões bilaterais e à troca de cartas com os preçários, a recorrente alega que a sua atividade nas reuniões técnicas era reduzida em relação aos outros participantes. A este respeito, refere a declaração da Sasol, segundo a qual «a Eni não era um participante muito ativo do «Blue Saloon»», e a da Shell, segundo a qual «no que respeita aos preços fixados de comum acordo durante as reuniões técnicas, S. ignorava se a Eni e a Repsol, que desempenhavam um papel muito passivo durante as reuniões técnicas, tinham aderido ao aumento de preço e às decisões adotadas». Além disso, a recorrente alega que foi a única empresa participante que não contribuiu para a organização das reuniões técnicas. A própria Repsol organizou uma reunião.

215    A este respeito, o Tribunal já precisou que o facto de outras empresas que participam num só e mesmo cartel poderem ter sido mais ativas do que um participante não implica, contudo, que este tenha tido um papel exclusivamente passivo ou seguidista. De facto, só a sua passividade total poderia entrar em linha de conta, devendo ser demonstrada pela parte que a invoca (acórdão Trioplast Industrier/Comissão, n.° 194, supra, n.° 108; v., igualmente, neste sentido, acórdão Bolloré e o./Comissão, n.° 50, supra, n.° 611).

216    Ora, tal passividade total não pode ser deduzida do facto de a própria empresa incriminada não ter organizado reuniões secretas anticoncorrenciais.

217    Além disso, a declaração de Shell, já examinada no n.° 89, supra, é efetivamente um elemento pertinente invocado pela recorrente. Todavia, a passagem referida pela recorrente não basta, por si só, para demonstrar que a sua participação no cartel era substancialmente reduzida.

218    É certo que a Shell se refere ao papel bastante passivo dos representantes da Eni e da Repsol nas reuniões técnicas. No entanto, a presença destas nas reuniões deu a impressão aos outros participantes de que estes dois produtores importantes estavam igualmente implicados nos acordos anticoncorrenciais. Acresce que Além disso Por outro lado, na mesma declaração, a Shell também refere a Eni entre as empresas que concordaram com os aumentos de preços e os preços mínimos.

219    A este respeito, importa recordar que a Eni foi uma participante regular nas reuniões técnicas ocorridas entre 2002 e 2005, estando presente em, pelo menos, dez das treze reuniões técnicas que se realizaram durante esse período.

220    À luz de todas estas considerações, o Tribunal conclui que a Comissão não violou o artigo 81.° CE, o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, as orientações de 2006, nem o princípio da igualdade de tratamento quando afirmou, no considerando 690 da decisão impugnada, que, «para o período durante o qual a Eni participou no cartel, o seu comportamento não foi diferente do comportamento dos outros membros».

221    Os outros argumentos da recorrente não podem pôr em causa esta conclusão.

222    Em primeiro lugar, a recorrente alega que não pôde beneficiar de circunstâncias atenuantes a título da cooperação efetiva com a Comissão fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002. Apesar de a Eni ter fornecido todas as informações que tinha em seu poder, não possuía, precisamente por causa do seu papel marginal no âmbito das reuniões técnicas, documentos relativos às reuniões para confortar a existência do cartel. Por conseguinte, considera ter sido duplamente penalizada devido ao não reconhecimento do seu papel passivo.

223    Primeiro, como corretamente observou a este respeito a Comissão, uma vez que estava perfeitamente consciente das práticas anticoncorrenciais seguidas nas reuniões técnicas, nada impedia a Eni de apresentar um pedido de clemência antes de qualquer outra empresa participante e de, assim, beneficiar de imunidade total ou parcial nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002.

224    Segundo, importa recordar que a comunicação sobre a cooperação de 2002, nos n.os 3 e 4, enuncia o seguinte:

«A Comissão está consciente de que algumas empresas envolvidas [nos] acordos ilegais estão dispostas a pôr termo à sua participação e a informar a Comissão da sua existência, mas receiam fazê‑lo devido às elevadas coimas a que estarão potencialmente expostas. A Comissão considera que é do interesse da [União] conceder um tratamento favorável às empresas que com ela cooperam. Para os consumidores e os cidadãos em geral, a deteção e a sanção dos cartéis secretos reveste‑se de maior interesse do que a aplicação de coimas às empresas que permitem à Comissão detetar e proibir essas práticas.»

225    Daqui resulta que o objetivo do programa de clemência não é dar às empresas participantes nos acordos secretos, prevenidas da instauração do procedimento da Comissão, a possibilidade de se eximirem às consequências pecuniárias da sua responsabilidade, mas sim facilitar a deteção de tais práticas, no interesse dos consumidores e dos cidadãos europeus, através da incitação dos participantes a revelá‑los, e em seguida, no procedimento administrativo, ajudar a Comissão nos seus esforços de reconstituição dos factos pertinentes na medida do possível. Consequentemente, os benefícios que podem ser obtidos pelas empresas que participam em tais práticas não podem exceder o nível do que é necessário para assegurar a plena eficácia do programa de clemência e do procedimento administrativo seguido pela Comissão.

226    Ora, nenhum interesse dos consumidores europeus impõe que a Comissão conceda o benefício de uma imunidade de coimas ou uma redução do seu montante a um maior número de empresas do que o necessário para garantir a plena eficácia do programa de clemência e do seu procedimento administrativo. Por conseguinte, não se justifica conceder o benefício de tal imunidade ou redução a empresas diferentes das que foram as primeiras a fornecer elementos de prova que permitiram à Comissão ordenar verificações ou constatar uma infração ou ainda que de outro modo e eficazmente a ajudaram no decurso do procedimento administrativo.

227    Assim, as empresas que não forneceram objetivamente informações suscetíveis de fazer avançar significativamente o inquérito conduzido pela Comissão não podiam validamente invocar circunstâncias, resultantes da sua própria situação e não da atuação da Comissão, que pretensamente tornaram a sua cooperação mais difícil. Com efeito, o valor da cooperação é medido em termos de utilidade da contribuição das empresas em causa, do ponto de vista da condução do procedimento administrativo pela Comissão.

228    Por conseguinte, este argumento da recorrente deve ser rejeitado.

229    Em segundo lugar, a recorrente considera que, apesar de ter participado regularmente nas reuniões técnicas entre 2002 e 2005, o seu interesse se limitava às discussões de ordem técnica, com exclusão do conteúdo anticoncorrencial das referidas reuniões.

230    A este respeito, há que remeter para a análise efetuada nos n.os 108 a 114, supra, da qual decorre que a recorrente não demonstrou a sua falta de interesse e que, em qualquer caso, esta não é um elemento pertinente para efeitos da apreciação da sua responsabilidade na infração cometida.

231    Daqui resulta que a Comissão não cometeu uma ilegalidade ao apreciar o pretenso papel marginal e/ou passivo da Eni no cartel, inserindo‑se esta apreciação no exame da condição relativa à participação substancialmente reduzida no cartel (v. n.° 220, supra).

–       Quanto à fundamentação da decisão impugnada

232    No que respeita à pretensa falta de fundamentação, importa observar que os argumentos invocados pela recorrente nas páginas 41 a 43 da resposta à comunicação de acusações são essencialmente os mesmos que foram reproduzidos nos n.os 193, 197, 205, 209 e 214, supra.

233    É certo que a fundamentação fornecida pela Comissão para rejeitar estes argumentos é sucinta. No considerando 690 da decisão impugnada, a Comissão limita‑se a referir que «em relação ao período durante o qual a Eni participou no cartel, o seu comportamento não foi diferente do comportamento dos outros membros».

234    Todavia, segundo a jurisprudência, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não é necessário que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato respeita as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.° 63, e de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colet., p. I‑4951, n.os 166 e 178).

235    Ora, no caso em apreço, a Comissão indicou que apenas tomou em consideração o período de participação da recorrente no cartel. Assim, indicou que o argumento relativo à entrada tardia da recorrente no mercado não era tido em conta.

236    No que respeita à não implicação da recorrente nos contactos bilaterais e nas trocas de cartas com os preçários, basta recordar que a Comissão não teve em conta os elementos relativos aos contactos bilaterais fora das reuniões técnicas no estabelecimento da infração (v. n.os 207 e 208, supra). Ora, a Comissão não pode ser acusada de fundamentação insuficiente por não efetuado um exame pormenorizado de argumentos que, no essencial, são desprovidos de pertinência do ponto de vista da apreciação das circunstâncias atenuantes no contexto específico da decisão impugnada.

237    De resto, no que respeita à constatação da Comissão segundo a qual «em relação ao período durante o qual a Eni participou no cartel, o seu comportamento não foi diferente do comportamento dos outros membros», há que incluir na fundamentação fornecida pela Comissão a este respeito o exame, na decisão impugnada, do conteúdo das reuniões técnicas e das provas que visam a presença da Eni nas referidas reuniões. Este exame e as respetivas constatações devem, por outro lado, ser considerados à luz de todos os documentos e declarações que foram tornados acessíveis à recorrente e que fazem parte do contexto da decisão impugnada.

238    Ora, embora seja verdade que a Sasol e a Shell referiram o papel bastante passivo ou «não muito ativo» dos representantes da Eni nas reuniões técnicas, importa sublinhar que, na mesma declaração de 14 de junho de 2006, a Shell também menciona a Eni entre as empresas que acordaram aumentos dos preços e os preços mínimos e precisa que a MOL, a Repsol e a Eni não enviaram cartas de aumento de preços aos clientes na sequência das reuniões técnicas, mas «antes que comunicaram oralmente os aumentos de preço» (v. n.° 89, supra). Por conseguinte, considerando igualmente as afirmações circunstanciadas feitas na decisão impugnada sobre a presença da Eni em, pelo menos, dez das treze reuniões técnicas que ocorreram durante o período compreendido entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005, a referida decisão fornece elementos suficientes para explicar tanto à Eni como ao juiz da União os motivos pelos quais a participação da Eni no cartel não podia ser considerada substancialmente reduzida.

239    Daqui resulta que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação quanto ao exame do alegado papel marginal ou passivo da Eni na infração.

240    Tendo em consideração o exposto, há que rejeitar a alegação relativa ao não reconhecimento do papel marginal ou passivo da Eni na infração.

 Quanto à não aplicação dos acordos de fixação de preços pela Eni

241    Há que observar que a «participação substancialmente reduzida» no cartel e a subtração à sua aplicação constituem as condições cumulativas da circunstância atenuante prevista no n.° 29, terceiro travessão, das orientações de 2006. Ora, a recorrente não demonstrou que a sua participação tenha sido substancialmente reduzida. Por conseguinte, a sua alegação relativa à ilegalidade da rejeição, na decisão impugnada, destes argumentos que visam a subtração à aplicação do cartel não pode, em qualquer caso, conduzir à conclusão de que a Comissão violou as orientações de 2006.

242    Em qualquer caso, por razões de exaustividade, o Tribunal examinará os argumentos da recorrente.

–       Quanto ao mérito da decisão impugnada

243    No considerando 695 da decisão impugnada, a Comissão afirmou:

«[…] Quanto aos argumentos da Eni, a Comissão assinalou que resulta dos dados comunicados pela Eni na sua resposta à comunicação de acusações que esta aumentou os seus preços cinco vezes entre 2002 e 2005. A Comissão assinala igualmente que, se as tentativas de aumento dos preços frequentemente não tiveram êxito, isto deve‑se ao facto de os preços mais elevados não terem sido aceites pelos clientes, e não ao comportamento da empresa que invoca do benefício de uma circunstância atenuante. A Comissão considera, consequentemente, que os argumentos da Eni […] não demonstram nem a falta de aplicação nem a falta de tentativa de aplicação dos aumentos de preços. No que respeita às cartas com os preçários, a Comissão explicou anteriormente que estas cartas não representavam o único instrumento de implementação. O facto de a Comissão não ter conseguido apresentar prova de que estas cartas foram sempre enviadas e recebidas não permite, por conseguinte, concluir que a implementação não ocorreu. Neste contexto, a Comissão também considera que os participantes das reuniões técnicas podiam ter comunicado as informações sobre os aumentos de preços através de outros meios.»

244    Segundo a jurisprudência, importa verificar se as circunstâncias avançadas pela recorrente são suscetíveis de demonstrar que, durante o período em que aderiram aos acordos ilícitos, se subtraíram efetivamente à sua aplicação, adotando um comportamento concorrencial no mercado (acórdãos do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colet., p. II‑2597, n.° 268, e Bolloré e o./Comissão, n.° 50, supra, n.° 625).

245    De igual modo, é jurisprudência constante que o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços ter sido demonstrada, não se ter comportado no mercado de uma modo conforme ao convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, aquando da determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício (acórdãos Cascades/Comissão, n.° 144, supra, n.° 230, e Jungbunzlauer/Comissão, n.° 165, supra, n.° 269).

246    Neste contexto, importa verificar se essas circunstâncias são suscetíveis de demonstrar que, durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, a recorrente se subtraiu efetivamente à sua aplicação, adotando um comportamento concorrencial no mercado ou, no mínimo, se claramente e de modo considerável infringiu a obrigação de aplicar esse acordo, a ponto de ter perturbado o funcionamento do mesmo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colet., p. II‑713, n.° 113).

247    Em primeiro lugar, a recorrente alega que nunca aplicou os aumentos de preços decididos pelos outros participantes nas reuniões técnicas. A este respeito, remete para os argumentos apresentados no âmbito do segundo fundamento. O quadro relativo à evolução do preço da parafina «133» por si elaborado revela uma flutuação dos preços, em vez de uma série de aumentos tais como os referidos na decisão impugnada. De igual modo, remete para estes argumentos relativamente à indexação dos seus preços sobre as cotações que figuram no boletim ISIS‑LOR no que respeita às vendas à SIMP e à SER.

248    Antes de mais, há que recordar que foram examinados argumentos semelhantes nos n.os 140 e seguintes, supra.

249    Com efeito, o quadro suprarreferido apenas diz respeito às vendas de parafina «133» à SIMP, em relação à qual os preços praticados pela recorrente eram, aparentemente, mais estáveis e que estava bem colocada, devido ao seu poder de compra, para contrariar qualquer tentativa de aumento dos preços da Eni. O referido quadro não contém nenhuma indicação sobre a evolução dos preços que a Eni aplicava aos seus clientes finais, mais expostos às manipulações de preços resultantes do cartel. Importa acrescentar que a parafina «133» apenas constitui um dos vários tipos de ceras de parafina produzidos pela recorrente. Por conseguinte, as informações que comunicou são bastante seletivas e, em caso algum, podem ser extrapoladas para a gama completa das ceras de parafina produzidas por esta e vendidas a todos os compradores.

250    Em seguida, a recorrente não pode validamente opor à Comissão que não existe correlação entre as informações disponíveis sobre as reuniões técnicas e o quadro junto à petição. Com efeito, resulta de várias declarações acima citadas que os aumentos de preços acordados nas reuniões técnicas não podiam, geralmente, ser aplicados de forma integral aos clientes. A Shell declara que cerca de dois terços dos aumentos acordados podiam ser implementados. Além disso, existem várias indicações no processo de que os participantes não podiam muitas vezes implementar o aumento acordado. Além disso, os participantes concentraram frequentemente os seus esforços na manutenção dos preços, ou em parar a erosão dos preços, e não num aumento coordenado.

251    Importa acrescentar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 42, supra, os elementos de prova relativos aos cartéis são normalmente fragmentados e dispersos, como no caso em apreço, em que a Comissão só conseguiu reconstituir o conteúdo de uma pequena parte das reuniões técnicas. Nem que seja apenas por esta razão, a Comissão raramente consegue examinar uma correspondência entre o resultado das discussões ilícitas sobre os preços e a evolução dos preços praticados pelos participantes individuais no cartel. Assim, não se justifica reconhecer aos participantes o benefício de uma não aplicação dos acordos sobre os preços, a título de circunstâncias atenuantes, unicamente com base no facto de a evolução dos preços de determinados produtos, aplicados a alguns clientes, não poder estar diretamente relacionada com as informações fragmentadas e dispersas de que a Comissão pode dispor.

252    Por último, em qualquer caso, o facto de o preço da parafina «133» vendida à SIMP apenas ter aumentado, para passar de 542 euros, em 1 de janeiro de 2002, para 588 euros, em 1 de abril de 2005, 8,48%, não é suscetível de provar que a Eni infringiu os acordos que visavam aplicar o cartel, a ponto de ter perturbado o seu funcionamento.

253    Por conseguinte, os argumentos da recorrente relativos ao quadro de evolução dos preços em causa não são suscetíveis de demonstrar a sua subtração efetiva às práticas ilícitas.

254    Em segundo lugar, a recorrente alega que não participou na troca de cartas de aumentos de preços destinadas aos clientes, mas mutuamente comunicadas por alguns outros participantes no cartel.

255    A este respeito, basta recordar a constatação que figura no n.° 211, supra, segundo a qual uma parte significativa dos participantes no cartel, ou seja, três ou quatro em nove, entre os quais a recorrente, não enviou cartas com os preçários aos clientes, uma vez que estes participantes comunicaram os seus preços oralmente.

256    Além disso, a implementação do cartel era essencialmente constituída pela tomada em consideração, durante as negociações relativas aos preços aplicados aos clientes, da informação recebida nas reuniões técnicas. Por conseguinte, a não participação da Eni na troca de cartas com os preçários, sendo este essencialmente um mecanismo de controlo da implementação dos acordos sobre o preço, não é suscetível de demonstrar que esta se subtraiu à aplicação das práticas ilícitas.

257    Decorre do exposto que a alegação da recorrente relativa à sua pretensa subtração à infração carece de base factual.

258    Deste modo, a Comissão não violou o artigo 81.° CE, o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, as orientações de 2006, nem o princípio da igualdade de tratamento neste contexto.

–       Quanto à fundamentação da decisão impugnada

259    No que respeita à pretensa violação do dever de fundamentação, há que recordar que às considerações que figuram no considerando 695 da decisão impugnada acresce o exame efetuado pela Comissão na decisão impugnada sobre o conteúdo das reuniões técnicas e as provas relativas à presença da Eni nestas. Este exame e as respetivas constatações devem, de resto, ser considerados à luz de todos os documentos e declarações que foram disponibilizados à recorrente, e que fazem parte do contexto da decisão impugnada.

260    Ora, a fundamentação neste caso permite tanto à recorrente como ao Tribunal compreender os motivos pelos quais a Comissão negou reconhecer‑lhe a subtração alegada à infração.

261    Daqui resulta que nenhum dos dois requisitos cumulativos da aplicação da circunstância atenuante prevista no n.° 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, está preenchido no caso em apreço. Com efeito, a Comissão demonstrou de forma suficiente que a participação da Eni na infração não era substancialmente reduzida e que esta não se subtraiu efetivamente à aplicação dos acordos anticoncorrenciais adotando um comportamento concorrencial no mercado.

262    De resto, há que sublinhar que o Tribunal examinou em pormenor a documentação em que a Comissão se baseou na decisão impugnada. Conclui, no exercício da sua competência de plena jurisdição, não se justifica uma redução do montante da coima aplicada à recorrente por uma pretensa participação reduzida no cartel, um pretenso papel marginal ou passivo neste, uma pretensa subtração à aplicação dos acordos anticoncorrenciais ou uma pretensa não implementação do cartel pela recorrente.

263    Tendo em consideração o exposto, o quinto fundamento deve ser rejeitado.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à incorreta não tomada em consideração da negligência da Eni como circunstância atenuante

264    A recorrente alega que a Comissão lhe recusou incorretamente o benefício da circunstância atenuante relativa à negligência. Ao fazê‑lo, a Comissão violou o artigo 81.° CE, o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e as orientações de 2006. Requer ao Tribunal que anule a decisão impugnada, na medida em que a Comissão recusa conceder‑lhe o benefício da aplicação desta circunstância atenuante, e que recalcule o montante da coima em consequência.

265    A título preliminar, importa recordar que, segundo o n.° 29, segundo travessão, das orientações de 2006, relativo às circunstâncias atenuantes, o montante de base da coima pode ser reduzido quando a empresa em causa prove que a infração foi cometida por negligência.

266    Segundo o considerando 708 da decisão impugnada:

«A Eni alega igualmente que não tinha intenção de cometer uma infração, tendo em conta que o seu representante […] assistiu às reuniões sem a menor intenção de violar as regras da concorrência [...] Na audição, a Eni declarou que o seu representante julgava que assistia a reuniões legítimas da EWF, apesar de, na verdade, assistir a reuniões técnicas. A Comissão assinala que as declarações da Eni não se fundam em nenhuma prova. A Comissão considera que é pouco verosímil que os representantes da Eni tivessem assistido às reuniões sem terem a intenção de o fazer. Quanto ao facto de [MO.] estar convicto de que assistia a reuniões da EWF, a Comissão não compreende como é que tal mal‑entendido foi possível, uma vez que nem o convite nem a organização das reuniões indicavam a mínima ligação à EWF.»

267    A recorrente alega que fez prova da sua negligência. Refere‑se, a este respeito, a uma nota de MO. a D., seu superior hierárquico, segundo a qual assistiu a uma «reunião entre os principais produtores europeus de parafinas e de parafina bruta, organizada no âmbito da EWF, à qual a [Eni] aderiu de novo recentemente». Daqui resulta que MO estava convencido que participava em reuniões legais, organizadas no âmbito da EWF.

268    A este respeito, há que observar que, no caso em apreço, não é possível estabelecer a negligência da Eni, uma vez que o conteúdo anticoncorrencial das reuniões técnicas era claro e manifesto e que, ainda assim, MO. participou, pelo menos, em dez das treze reuniões técnicas que ocorreram entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005.

269    À luz do conteúdo manifestamente anticoncorrencial das reuniões técnicas, o facto de que, segundo a informação fornecida por MO. a D., se tratava de reuniões organizadas sob a égide da EWF, não é pertinente.

270    De resto, a questão de saber se D. tinha uma imagem correta das discussões que ocorreram nas reuniões técnicas é igualmente irrelevante. Com efeito, o poder da Comissão de aplicar sanções a uma empresa quando esta cometeu uma infração só pressupõe a atuação de uma pessoa que está, geralmente, autorizada a agir por conta da empresa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colet., p. 1825, n.° 97, e acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 196, supra, n.° 277). Ora, MO., enquanto gestor de produtos ao serviço, inicialmente, da AgipPetroli e, em seguida, da Eni, é considerado uma pessoa geralmente autorizada a atuar em nome da Eni.

271    No que respeita aos argumentos da recorrente relativos à falta de interesse da Eni em participar no cartel, há que remeter para a análise que figura nos n.os 108 a 121, supra.

272    Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser rejeitado.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à apreciação incorreta da reincidência como circunstância agravante

273    A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.° CE, o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, as orientações de 2006, os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento e abusou do seu poder ao majorar o montante de base da coima em 60% devido à circunstância agravante da reincidência. Por conseguinte, requer ao Tribunal que anule a decisão impugnada na medida em que a Comissão aumentou 60% o montante da coima que lhe aplicou, a título da reincidência. Subsidiariamente, requer ao Tribunal que reduza a taxa de majoração aplicada pela Comissão.

274    Nos termos do n.° 28 das orientações de 2006, o montante de base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique que existem circunstâncias agravantes. Uma das circunstâncias agravantes é a reincidência, definida pelo mesmo número como a prossecução ou a reincidência numa infração idêntica ou similar depois de a Comissão ou uma autoridade nacional de concorrência ter verificado que esta empresa infringiu as disposições dos artigos 81.° ou 82 CE. Em tal caso, o montante de base da coima será majorado para atingir até 100% por infração constatada.

275    O conceito de reincidência, tal como entendido num certo número de ordenamentos jurídicos nacionais, implica que uma pessoa tenha cometido novas infrações após ter sido punida por infrações semelhantes (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colet., p. II‑347, n.° 617, e de 30 de setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colet., p. II‑4071, n.° 284).

276    Uma eventual reincidência figura entre os elementos a tomar em consideração na análise da gravidade da infração em causa (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 42, supra, n.° 91, e Groupe Danone/Comissão, n.° 160, supra, n.° 26).

277    No caso em apreço, nos termos do considerando 673 da decisão impugnada, antes do início da sua participação no cartel, a Eni ou as suas filiais tinham sido as destinatárias de decisões anteriores da Comissão relativas aos cartéis. Tratava‑se da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo [81.° CE] (IV/31.149 — Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»), e da Decisão 94/599/CE da Comissão, de 27 de julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (IV/31 865 — PVC) (JO L 239, p. 14, a seguir «decisão PVC II»).

278    A recorrente alega que nunca foi destinatária de uma decisão relativa a uma infração. Os procedimentos conducentes à adoção da decisão polipropileno e da decisão PVC II tinham como destinatárias, respetivamente, as sociedades Anic SpA e EniChem SpA. Nestas decisões, não é feita nenhuma referência à Eni. Esta não recebeu pedidos de informações, não participou de forma alguma nos procedimentos em causa e não teve oportunidade de exercer os seus direitos de defesa.

279    Assim, na decisão impugnada, a Comissão atribuiu objetivamente à Eni a responsabilidade pelos comportamentos de outras entidades jurídicas, e isto de forma retrospetiva, após 25 anos. Tal abordagem constitui uma violação do princípio da responsabilidade pessoal, do princípio da segurança jurídica, bem como dos direitos de defesa da Eni, uma vez que esta não pôde, à data da adoção da decisão polipropileno e da decisão PVC II, contestar a responsabilidade que a Comissão posteriormente lhe imputou na decisão impugnada.

280    A Comissão considera que a tese da recorrente ignora a jurisprudência relativa à presunção de exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre o comportamento comercial da filial detida a 100% ou quase. Em tal caso, a Comissão não tem necessidade de apresentar nenhum elemento de prova adicional quando as próprias sociedades afetadas não apresentam elementos para ilidir a presunção em causa, o que aconteceu no caso em apreço.

281    Resulta da argumentação das partes que a principal questão submetida à apreciação do Tribunal no âmbito do presente fundamento é a aplicabilidade da presunção de unidade económica entre a sociedade‑mãe e as filiais, detidas a 100% pela sociedade‑mãe, no contexto específico da reincidência, quando as filiais cometeram as infrações punidas pela Comissão com base em decisões anteriores nas quais a responsabilidade pelos comportamentos das filiais não foi, no entanto, imputada à sociedade‑mãe.

282    Há que recordar que o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas, e o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.° 54 e jurisprudência referida).

283    O comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode, assim, ser imputado a outra quando a primeira não determinou o seu comportamento no mercado de forma independente, em particular tendo em conta os laços económicos e jurídicos que as uniam (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 117, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 282, supra, n.° 58).

284    No caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras da concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce, efetivamente, uma influência determinante no comportamento da sua filial. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respetiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, à qual incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 282, supra, n.os 60 e 61 e jurisprudência referida).

285    Segundo a jurisprudência, para ilidir a presunção, incumbe às sociedades em causa apresentarem todos os elementos relativos às ligações organizacionais, económicas e jurídicas entre a filial e a sociedade‑mãe que considerem ser suscetíveis de demonstrar que não constituem uma entidade económica única. Na sua apreciação, o Tribunal deve ter em conta todos os elementos apresentados, cujo caráter e importância podem variar de acordo com as características próprias de cada caso concreto (acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colet., p. II‑5049, n.° 65, e acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2011, Eni/Comissão, T‑39/07, Colet., p. II‑4457, n.° 95).

286    No caso em apreço, a recorrente alega que a imputação, a posteriori, de uma responsabilidade fictícia para efeitos da reincidência, com base numa presunção de unidade económica entre filial e sociedade‑mãe fundada nas relações de capital, tornava a referida presunção inilidível, uma vez que não podia exercer os seus direitos de defesa nos procedimentos conducentes à adoção da decisão polipropileno e da decisão PVC II.

287    A Comissão limita‑se a indicar, nos considerandos 674 a 676 da decisão impugnada, que a decisão polipropileno foi enviada, entre outros, à Anic, ao passo que a decisão PVC II foi enviada, entre outros, à EniChem. Segundo a Comissão, à data das respetivas infrações, estes destinatários faziam parte de «grupos que posteriormente se desenvolveram, constituindo atualmente o grupo Eni», de modo que a Eni já era destinatária de decisões anteriores que estabeleciam uma violação do artigo 81 CE.

288    Em seguida, com base no acórdão Michelin/Comissão, n.° 275, supra (n.° 290), a Comissão declarou, no considerando 678 da decisão impugnada, o seguinte:

«[…] As decisões [polipropileno e PVC II] foram adotadas contra entidades que faziam parte de uma empresa à data em que a infração foi cometida. […] A reincidência pode igualmente ser apurada em relação a uma filial de um grupo com base numa infração anterior cometida por uma filial diferente do mesmo grupo, mesmo que a sociedade‑mãe não tenha sido uma destinatária da decisão de proibição anterior [...] Em qualquer caso, as reorganizações internas não podem ter efeitos sobre a apreciação da existência desta circunstância agravante. A Comissão salienta igualmente que não tem a obrigação de enviar uma decisão à sociedade de topo mas que é livre de determinar o destinatário de uma decisão.»

289    Em primeiro lugar, há que observar que, no processo que deu origem ao acórdão Michelin/Comissão, n.° 275, supra, contrariamente ao caso em apreço, a recorrente não contestou que as duas filiais e a sociedade‑mãe pertenciam à mesma empresa e também não referiu a violação dos direitos de defesa da sociedade‑mãe relativamente à imputação retrospetiva da responsabilidade pela infração cometida pela outra filial destinatária da decisão anterior. Por este motivo, no referido acórdão, o Tribunal podia negar provimento ao recurso sem se pronunciar sobre a eventual tomada em consideração de elementos que ilidiam a presunção de responsabilidade, nem sobre o exercício dos direitos de defesa neste contexto. Em contrapartida, uma vez que, no presente processo, a Eni invoca argumentos fortes a este respeito, o Tribunal não pode automaticamente transpor para o caso em apreço a solução acolhida no acórdão Michelin/Comissão, n.° 275, supra.

290    Em segundo lugar, importa referir os desenvolvimentos da jurisprudência do juiz da União após o acórdão Michelin/Comissão, n.° 275, supra, à luz da presunção de exercício efetivo de uma influência determinante pela sociedade‑mãe sobre a sua filial, baseada apenas na detenção da totalidade ou da quase‑totalidade do capital da filial pela sociedade‑mãe.

291    Em particular, nos seus acórdãos de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, Colet., p. I‑1, n.os 104 a 109), e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, Colet., p. I‑8947, n.os 153, 167 e 168), o Tribunal de Justiça sublinhou a importância do exame dos argumentos das empresas punidas relativos à reversão da presunção de exercício efetivo de uma influência determinante pela sociedade‑mãe sobre a sua filial.

292    Em terceiro lugar, há que assinalar que, no caso em apreço, uma vez que a Eni não era destinatária da decisão polipropileno nem da decisão PVC II, não teve nenhuma possibilidade, nos procedimentos administrativos conducentes à adoção das referidas decisões, de apresentar elementos suscetíveis de ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante pela sociedade‑mãe sobre a sua filial, com base na qual, mais de catorze anos depois, a Comissão deu como provada a reincidência a seu respeito no âmbito da decisão impugnada.

293    É certo que na comunicação de acusações enviada no âmbito do procedimento que conduziu à decisão impugnada, no contexto das circunstâncias agravantes, a Comissão indicou que «antes ou durante a infração, pelo menos a Eni, a Shell e a Total já tinham sido ou eram destinatárias das [suas] decisões anteriores […] relativas aos cartéis», e precisou que se tratava da decisão polipropileno e da decisão PVC II.

294    Todavia, esta indicação na comunicação de acusações não satisfaz as exigências decorrentes do respeito dos direitos de defesa, que consistem na possibilidade efetiva de apresentar elementos de provas suscetíveis de ilidir a presunção em causa.

295    A este respeito, importa observar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, o princípio do respeito dos direitos de defesa exclui que possa ser considerada lícita uma decisão pela qual a Comissão impõe a uma empresa uma coima em matéria de concorrência sem lhe ter previamente comunicado as acusações que lhe são feitas e, por outro, atendendo à sua importância, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa coletiva à qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta última (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colet., p. I‑7191, n.os 37 e 38, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 282, supra, n.° 57).

296    Assim, não se pode admitir que a Comissão, no âmbito da determinação da circunstância agravante de reincidência, possa entender que uma sociedade deve ser considerada responsável por uma infração anterior pela qual não foi punida por uma decisão da Comissão e no âmbito da determinação da qual não foi destinatária de uma comunicação de acusações. Com efeito, tal sociedade não teve oportunidade, aquando do procedimento conducente à adoção da decisão que declarou a infração anterior, de apresentar os seus argumentos com vista a contestar, no que lhe diz respeito, a eventual existência de uma unidade económica com outras sociedades visadas pela decisão anterior (acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2011, ThyssenKrupp. Liften Ascenseurs e o./Comissão, T‑144/07, T‑147/07 a T‑150/07 e T‑154/07, Colet., p. II‑5129, n.° 319).

297    Esta conclusão impõe‑se tanto mais que, embora o princípio da proporcionalidade exija efetivamente que o tempo decorrido entre a infração em causa e a precedente infração às regras de concorrência seja tomado em conta para apreciar a propensão da empresa para fugir a estas regras, o Tribunal de Justiça já sublinhou que a Comissão não está vinculada a um eventual prazo de prescrição da verificação de reincidência (acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 160, supra, n.° 38, e acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colet., p. II‑881, n.° 462) e que esta verificação pode, por conseguinte, ser efetuada vários anos após a declaração de uma infração, num momento em que a empresa está, de qualquer modo, impossibilitada de contestar a existência dessa unidade económica, em particular, se se fizer aplicação da presunção recordada no n.° 284, supra (acórdão ThyssenKrupp. Liften Ascenseurs e o./Comissão, n.° 296, supra, n.° 320).

298    Por último, não pode ser admitido que, em caso de detenção de quase todo o capital de uma filial, a sociedade‑mãe seja igualmente destinatária da advertência dirigida à filial resultante de uma decisão anterior da Comissão que a pune por uma violação do direito da concorrência. Com efeito, embora seja razoavelmente permitido considerar que uma sociedade‑mãe tem conhecimento efetivo de uma decisão anterior dirigida pela Comissão à sua filial, de que detém a quase totalidade do capital, este conhecimento não pode suprir a falta de conclusão, na decisão anterior, quanto à existência de uma unidade económica entre a sociedade‑mãe e a sua filial, com vista a imputar à referida sociedade‑mãe a responsabilidade pela infração anterior e a majorar o montante das coimas que lhe são aplicadas devido à reincidência (acórdão ThyssenKrupp. Liften Ascenseurs e o./Comissão, n.° 296, supra, n.° 322).

299    Por conseguinte, o Tribunal considera que, ao concluir pela reincidência com base na decisão polipropileno e na decisão PVC II da qual a Eni não era destinatária e ao imputar retrospetivamente à Eni a responsabilidade pelas infrações que a Anic e a EniChem cometeram, a Comissão violou os direitos de defesa da Eni.

300    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos da Comissão.

301    A Comissão invoca os acórdãos do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão (T‑53/03, Colet., p. II‑1333, n.os 368 e 389), e de 30 de setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colet., p. II‑3555, n.° 147). Nesses acórdãos, o juiz da União confirmou a possibilidade de aplicar a circunstância agravante da reincidência no que respeita às infrações diretamente cometidas por filiais diferentes da sociedade‑mãe.

302    A este respeito, basta observar que, nos acórdãos mencionados pela Comissão, o Tribunal não examinou, sob a perspetiva do respeito dos direitos de defesa, se a Comissão podia legalmente imputar retrospetivamente à sociedade‑mãe a responsabilidade por uma infração cometida por uma filial punida numa decisão anterior. Por conseguinte, estes acórdãos não podem influenciar a análise do presente fundamento.

303    O mesmo sucede no que respeita ao acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão (T‑343/06).

304    No processo que deu origem ao acórdão Shell Petroleum e o./Comissão, n.° 303, supra, as recorrentes invocaram, pela primeira vez na audiência, o facto de a Comissão ter violado os seus direitos de defesa ao não lhes dar a oportunidade de ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante das sociedades‑mães sobre as suas filiais punidas pelas duas infrações anteriores, tidas em conta para demonstrar a reincidência.

305    No entanto, o Tribunal não examinou o mérito desta alegação, tendo‑a julgado inadmissível por ter sido invocada extemporaneamente, com fundamento no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

306    Por conseguinte, o acórdão Shell Petroleum e o./Comissão, n.° 303, supra, também não se opõe à solução adotada no n.° 299, supra.

307    Resulta do exposto que o quarto fundamento deve ser julgado procedente e que a decisão impugnada deve ser reformada, sem que seja necessário examinar as outras alegações que a recorrente invocou no âmbito deste fundamento.

308    As consequências que importa extrair da ilegalidade constatada no n.° 299, supra serão examinadas nos n.os 309 e seguintes.

 Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição e quanto à determinação do montante final da coima

309    Segundo o considerando 662 da decisão impugnada, o montante de base da coima a aplicar à Eni foi fixado em 13 000 000 euros.

310    Segundo o considerando 680 da decisão impugnada, a Comissão aumentou o montante de base da coima em 60% a título da reincidência, correspondendo, assim, o montante de base à quantia de 20 800 000 euros.

311    Em seguida, no considerando 713 da decisão impugnada, a Comissão precisou que, a título de dissuasão, devido à dimensão da Eni, nos termos do n.° 30 das orientações de 2006, o montante de base da coima devia ainda ser aumentado em aplicação de um coeficiente de 1,4. Deste modo, a Comissão chegou a um montante de base ajustado equivalente a 29 120 000 euros. Este montante corresponde à coima aplicada à Eni na decisão impugnada.

312    Atendendo à conclusão a que o Tribunal chegou na sequência do exame do quarto fundamento (v. n.os 307 e 308, supra), há que recalcular o montante da coima tendo em conta um montante de base de 13 000 000 euros, mas sem o aumento de 60% a título da reincidência.

313    Uma vez que os outros elementos do cálculo do montante da coima se mantêm inalterados, o montante da coima aplicada à Eni deve ser fixado em 18 200 000 euros.

314    O Tribunal considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima assim fixado é adequado, tendo em conta a gravidade e a duração da infração cometida pela recorrente.

 Quanto às despesas

315    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

316    No caso em apreço, os fundamentos que contestam a participação da Eni no cartel foram rejeitados. Apenas um dos seis fundamentos invocados pela recorrente foi julgado procedente pelo Tribunal, de modo que o montante da coima que lhe foi aplicada foi reduzido em 37,5%. Por conseguinte, será efetuada uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão. A Comissão suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      O montante da coima aplicada à Eni SpA, no artigo 2.° da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera para velas), é fixado em 18 200 000 euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da Eni. A Eni suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de dezembro de 2014.

Assinaturas

Índice


Factos na origem do litígio

1.  Procedimento administrativo e adoção da decisão impugnada

2.  Quanto ao grupo Eni

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto aos primeiro e segundo fundamentos respeitantes à participação da recorrente no cartel, relativos à violação do artigo 81.° CE

Quanto aos conceitos de acordo e de prática concertada

Quanto aos princípios da apreciação das provas

Quanto à descrição da vertente principal da infração na decisão impugnada

Quanto à participação da Eni no cartel devido à sua presença na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997

Análise das provas

Quanto à presença da Eni na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997 e à questão do seu distanciamento

Conclusão sobre a participação da recorrente no cartel em 30 e 31 de outubro de 1997

Quanto à participação da Eni na infração entre 21 de fevereiro de 2002 e 28 de abril de 2005

Quanto à não participação da Eni num acordo ou numa prática concertada de fixação dos preços de ceras de parafina

—  Análise das provas

—  Quanto à presença da Eni nas reuniões anticoncorrenciais e à falta de distanciamento

—  Quanto à pretensa falta de interesse da recorrente em participar nos acordos ou nas práticas concertadas de fixação dos preços das ceras de parafina

—  Quanto à explicação alternativa fornecida pela recorrente

—  Quanto à pretensa falta de concordância de vontades

—  Quanto à pretensa não participação numa prática concertada

Quanto à não participação da Eni no acordo ou na prática concertada com vista à troca de informações

2.  Quanto aos fundamentos invocados relativamente ao cálculo do montante da coima aplicada à recorrente

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à fixação incorreta do coeficiente em 17% a título da gravidade da infração e ao montante adicional designado por «direito de entrada»

Quanto ao quinto fundamento, relativo à incorreta não tomada em consideração do papel marginal da Eni no cartel e à não aplicação dos acordos sobre os preços enquanto circunstância atenuante

Quanto ao papel passivo ou marginal da Eni no cartel

—  Quanto à procedência da decisão impugnada

—  Quanto à fundamentação da decisão impugnada

Quanto à não aplicação dos acordos de fixação de preços pela Eni

—  Quanto ao mérito da decisão impugnada

—  Quanto à fundamentação da decisão impugnada

Quanto ao sexto fundamento, relativo à incorreta não tomada em consideração da negligência da Eni como circunstância atenuante

Quanto ao quarto fundamento, relativo à apreciação incorreta da reincidência como circunstância agravante

Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição e quanto à determinação do montante final da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: italiano.