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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 15 de junho de 2023 – SIA BALTIC CONTAINER TERMINAL/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-376/23, BALTIC CONTAINER TERMINAL)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente em primeira instância e no presente recurso: SIA BALTIC CONTAINER TERMINAL

Recorrida em primeira instância e no presente recurso: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

Permite o artigo 178.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado 2015/2446 1 , conjugado com o artigo 214.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União 2 , apurar o regime especial de «zona franca» sem que tenha sido inserido no sistema de registo eletrónico o número de referência principal (NRP) que identifica a declaração aduaneira que sujeita as mercadorias ao regime aduaneiro subsequente?

Permitem os artigos 214.°, n.° 1, e 215.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União e o artigo 178.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado 2015/2446, que o titular do regime especial «de zona franca» apure este regime baseando-se apenas numa anotação efetuada por um funcionário da autoridade aduaneira no título de transporte das mercadorias (CMR) relativa ao estatuto aduaneiro das mesmas, sem verificar por si próprio a validade do estatuto aduaneiro das referidas mercadorias?

Em caso de resposta negativa à segunda questão prejudicial, que nível de verificação nos termos dos artigos 214.°, n.° 1, e 215.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União e do artigo 178.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado 2015/2446 é suficiente para se considerar que o regime especial «de zona franca» foi apurado corretamente?

Podia o titular do regime especial «de zona franca» criar uma confiança legítima na confirmação por parte das autoridades aduaneiras de que o estatuto aduaneiro das mercadorias tinha passado de «mercadorias não-UE» a «mercadorias UE», uma vez que esta confirmação não indica o motivo da alteração de estatuto das mercadorias nem dados que permitam verificar esse motivo?

Em caso de resposta negativa à quarta questão prejudicial, pode constituir um motivo de isenção da dívida aduaneira constituída por força do artigo 79.°, n.os 1, alínea a), e 3, alínea a), do Código Aduaneiro da União, atendendo ao princípio do caso julgado consagrado no direito nacional e no direito da União, o facto de noutro processo que correu perante um órgão jurisdicional nacional ter sido declarado, por decisão judicial transitada em julgado, que, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas autoridades aduaneiras, o titular do regime aduaneiro não tinha cometido nenhuma infração no respeitante ao regime aduaneiro «de zona franca»?

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1 Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1).

1 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).