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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 26 de junho de 2023 – Novel Nutriology GmbH/Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

(Processo C-386/23, Novel Nutriology)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Novel Nutriology GmbH

Demandante e recorrido em «Revision»: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

Questão prejudicial

Solicita-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a seguinte questão prejudicial, relativa à interpretação do artigo 10.°, n.os 1 e 3, do artigo 28.°, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos 1 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.° 1047/2012 2 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, bem como dos considerandos 10 e 11 do Regulamento (UE) n.° 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças 3 , e dos considerandos 4 e 5 do Regulamento (UE) n.° 536/2013 4 da Comissão, de 11 de junho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° 432/2012:

Pode ser feita publicidade a substâncias vegetais ou à base de plantas (substâncias «botânicas») que contenha alegações de saúde [artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006] ou com referências a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para a boa saúde geral ou para o bem-estar ligado à saúde [artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006], sem que essas alegações sejam autorizadas ao abrigo deste regulamento e incluídas na lista das alegações permitidas previstas nos artigos 13.° e 14.° (artigo 10.°, n.° 1, do regulamento) ou sem que essas referências sejam acompanhadas de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13.° ou 14.° (artigo 10.°, n.° 3, do regulamento), enquanto se aguarda a conclusão da avaliação pela Autoridade e do exame pela Comissão sobre a inclusão das alegações notificadas a respeito das substâncias «botânicas» nas listas comunitárias previstas nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento (CE) n.° 1924/2006?

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1 JO 2006, L 404, p. 9.

1 Regulamento (UE) n.° 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais (JO 2012, L 310, p. 36).

1 JO 2012, L 136, p. 1.

1 Regulamento (UE) n.° 536/2013 da Comissão, de 11 de junho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO 2013, L 160, p. 4).