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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo – Portugal) – DC/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-377/23 1 , Sancra 2 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Procedimento inspetivo — Venda de veículos de segunda mão aos consumidores finais — Operações sujeitas a IVA — Artigos 73.° e 78.° — Matéria coletável — Princípio da neutralidade fiscal — Faturação incorreta de uma taxa de IVA de zero — Aplicação da taxa normal de IVA pela Autoridade Tributária — Inclusão do IVA devido no preço de venda»

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: DC

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 73.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 78.°, alínea a), e o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um sujeito passivo de IVA tenha erradamente feito constar das faturas que emitiu aos consumidores finais uma taxa de IVA de zero, embora fosse aplicável uma taxa superior, deve não obstante considerar-se que o preço ou o montante indicado nessas faturas é um preço que já inclui IVA, a menos que, nos termos do direito nacional, o sujeito passivo tenha a possibilidade de repercutir nos consumidores finais e de recuperar junto destes últimos o IVA correspondente à aplicação da taxa retificada.

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1 Data de entrada: 14/06/2023

1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.