Language of document :

Recurso interposto em 2 de Outubro de 2006 - Microsoft / Comissão

(Processo T-271/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Microsoft Inc (Seattle, EUA) (Representantes: J-F. Bellis, G. Berrisch, advogados, I. S. Forrester, QC, e D. W. Hull, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão C(2006)3143 final, de 12 de Julho de 2006, que fixou o montante definitivo da sanção pecuniária diária aplicada à Microsoft Corporation através da Decisão C(2005)4420 final e que altera esta decisão no que se refere ao montante;

a título subsidiário, anulação ou redução da sanção pecuniária diária aplicada; e

condenação da recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da Decisão de 10 de Novembro de 2005 (a seguir "decisão nos termos do artigo 24, n.º 1"), adoptada ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento 1/2003, a Comissão aplicou uma sanção pecuniária diária à recorrente no caso de esta não cumprir a sua obrigação de fornecer informações sobre a interoperabilidade em conformidade com a Decisão C(2004)900 final, de 24 de Março de 2004 (a seguir "decisão de 2004"). A Decisão recorrida C(2006)3143, de 12 de Julho de 2006, fixou o montante definitivo da sanção pecuniária diária, para o período entre 16 de Dezembro de 2005 e 20 de Junho de 2006, em 280,5 milhões de euros.

Através da sua petição, a recorrente pede a anulação da decisão recorrida baseando-se nos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fornecer informações claras e instruções precisas nos termos necessários para cumprimento da decisão de 2004. A recorrente considera que essas informações e instruções eram necessárias para lhe permitir adoptar os meios necessários a fim de cumprir a obrigação de fornecer informações sobre a interoperabilidade. A este respeito, a recorrente alega ainda que a Comissão não incluiu as instruções pertinentes na decisão de 2004, no seu artigo 24.º, n.º 1, nem antes da adopção desta, só o tendo feito vários meses depois de a referida decisão ter sido adoptada.

Em segundo lugar, a recorrente afirma que a Comissão não fez prova nos termos exigidos de que a recorrente não cumpriu a sua obrigação de fornecer informações sobre a interoperabilidade nos termos exigidos pela decisão de 2004. Mais precisamente, a recorrente alega que a Comissão não apresentou uma argumentação clara e convincente baseada em provas suficientemente precisas e coerentes de que (1) a documentação técnica que a recorrente disponibilizou em 15 de Dezembro de 2005 não cumpria os requisitos da decisão de 2004; (2) nenhum dos passos subsequentes adoptados pela recorrente entre 16 de Dezembro de 2005 e Junho de 2006 foram suficientes para garantir esse cumprimento. Concretamente e segundo a recorrente, a Comissão não avaliou assim objectivamente as provas que lhe foram apresentadas e aplicou normas erradas na avaliação da documentação técnica.

A recorrente invoca como terceiro fundamento de anulação o facto de a Comissão lhe ter negado o direito a ser ouvida antes de adoptar a decisão recorrida, sendo o período de referência para aplicação da sanção pecuniária diária de 16 de Dezembro de 2005 a 20 de Junho de 2006, ao passo que a declaração de objecções foi emitida em 21 de Dezembro de 2005, não abrangendo um único dia do período de referência.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao lhe negar acesso completo ao processo, incluindo às comunicações entre a Comissão, por um lado, e os seus peritos, por outro.

Em último lugar, a recorrente considera que o montante da sanção pecuniária diária é excessivo e desproporcionado, uma vez que a Comissão não tomou em consideração a complexidade da obrigação de cumprimento, ao mesmo tempo que ignorou totalmente os esforços substanciais da recorrente para dar cumprimento às anteriores decisões da Comissão.

____________