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Recurso interposto em 11 de Setembro de 2006 - ISD Polska e

Industrial Union of Donbass / Comissão

(Processo T-273/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ISD Polska sp. z.o.o. (Czestochowa, Polónia) e Industrial Union of Donbass Corp. (Donetsk, Ucrânia) (representantes: C. Rapin e E. Van den Haute, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

declarar o presente recurso admissível;

anular o artigo 3.º da decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005, relativa ao auxílio concedido pela Polónia a favor da Huta Częstochowa S.A [notificada sob o número C(2005) 1962];

a título subsidiário, declarar que até à data do presente recurso a obrigação da Polónia de proceder à recuperação dos auxílios e juros mencionados no artigo 3.º da decisão é inexistente e, portanto, os montantes dos referidos auxílios e juros não são devidos;

a título muito subsidiário, anular o artigo 3.º, n.° 2, segundo parágrafo, da decisão e reenviar a questão dos juros para a Comissão para nova decisão na acepção do anexo A do presente recurso ou de qualquer outra consideração do Tribunal de Primeira Instância nos fundamentos do acórdão;

em qualquer caso, condenar Comissão na totalidade das despesas;

no caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que não há que proferir decisão de mérito, condenar a Comissão nas despesas ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 87.º, n.° 6 e 90.º, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão C(2005) 1962 final, de 5 de Julho de 2005 (Auxílio de Estado n.° C 20/04, ex NN 25/04), a Comissão declarou que determinados auxílios para reestruturação concedidos pela Polónia ao produtor de aço Huta Częstochowa S.A. eram incompatíveis com o mercado comum e ordenou a sua recuperação. A recorrente ISD Polska é uma sucessora da beneficiária do auxílio e filial da segunda recorrente, a Industrial Union of Donbass, que detém a totalidade das suas acções. As duas recorrentes figuram na decisão impugnada entre as empresas que têm conjunta e solidariamente que reembolsar os auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum.

No recurso de anulação parcial da decisão as recorrentes invocam seis fundamentos.

Através do primeiro fundamento, alegam que a Comissão teria cometido um erro manifesto de apreciação dos factos determinantes para o resultado da investigação. Defendem que, após a realização da venda dos activos da beneficiária inicial do auxílio incompatível, que foram comprados pela ISD Polska (e Donbass), foi o vendedor da beneficiária inicial do auxílio que conservou o benefício do referido auxílio e que deveria assegurar o seu reembolso. As recorrentes alegam que, no caso vertente, o apuramento correcto dos factos pertinentes relativos à venda dos activos da Huta Częstochowa à ISD Polska (e Donbass) teria levado a Comissão a considerar que, devido à retoma dos meios de produção da Huta Częstochowa a um preço que corresponde ao preço de mercado, o auxílio já teria sido restituído por este meio para o vendedor. Segundo as recorrentes, a Comissão teria, por este facto, violado a sua obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso vertente.

O segundo fundamento invocado pelas recorrentes é relativo a uma alegada violação do direito de apresentar observações, tal como reconhecido pelo artigo 88.º CE e pelo artigo 6.º do Regulamento n.° 659/1999 1. Defendem que a publicação no Jornal Oficial da decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, não indica com suficiente precisão os auxílios em causa nem o seu montante, quando, segundo as recorrentes, estas informações eram conhecidas da Comissão, o que as impediu de saber que auxílios eram objecto da investigação e de apreciar a oportunidade de submeter as suas observações.

A mesma alegada irregularidade é a base do terceiro fundamento invocado pelas recorrentes, a saber, a violação do princípio da confiança legítima. Alegam que se a decisão de dar início à investigação tivesse permitido à Donbass saber que auxílios eram objecto do procedimento, esta sociedade teria podido apresentar à Comissão elementos demonstrando, como fazem a ISD Polska e a Donbass no presente recurso, que estes auxílios eram compatíveis com o direito comunitário.

Através do seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou o Protocolo n.° 8 do Tratado de adesão relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca 2 através de uma interpretação puramente literal de algumas da suas disposições que deveria, segundo as recorrentes, interpretar à luz dos objectivos que prossegue e tendo em consideração o contexto que envolveu a sua adopção. Esta interpretação alegadamente errada teria levado a Comissão a exigir através da sua decisão de reembolso dos auxílios de Estado recebidos antes da adopção do Protocolo n.° 8, por sociedades que não figuram no seu anexo 1 que designa oito empresas beneficiárias que podem tirar partido dos auxílios da Polónia em derrogação aos artigos 87.º e 88.º CE. As recorrentes alegam que tendo assim agido sem base legal, a Comissão não tinha competência para adoptar uma decisão relativa a alguns dos auxílios objecto da decisão impugnada e que, por este facto, teria usurpado a competência rationae temporis de outras instituições comunitárias.

O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 14.º, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 na medida em que a decisão de recuperar os auxílios é contrária aos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.

No seu sexto fundamento, as recorrentes alegam, a título subsidiário, que a Comissão teria violado o Regulamento n.° 794/2004 3 aquando do cálculo da taxa de juro aplicável à recuperação dos auxílios no caso vertente.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, JO L 83, p. 1

2 - JO 2003 L 236, p. 948

3 - Regulamento (CE) n.° 794/2004 da comissão de 21 de Abril de 2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, JO L 140, p. 1