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Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2016 – Merck/Comissão

(Processo T-470/13) 1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos medicamentos antidepressivos contendo o ingrediente farmacêutico ativo citalopram – Conceito de restrição da concorrência por objetivo – Concorrência potencial – Medicamentos genéricos – Barreiras à entrada no mercado resultantes da existência de patentes – Acordos celebrados entre o titular das patentes e uma empresa de medicamentos genéricos – Erro de direito – Erro de apreciação – Imputabilidade das infrações – Responsabilidade da sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas por uma das suas filiais – Segurança jurídica – Prazo razoável – Coimas»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha) (Representantes: inicialmente B. Bär-Bouyssière, K. Lillerud, L. Voldstad, B. Marschall, P. Sabbadini, R. De Travieso, M. Holzhäuser e S. O, advogados, M. Marelus, solicitor, e R. Kreisberger e L. Osepciu, barristers, depois B. Bär-Bouyssière, L. Voldstad, M. Holzhäuser, A. Cooke, M. Gampp, advogados, M. Marelus, R. Kreisberger e L. Osepciu)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente J. Bourke, F. Castilla Contreras e T. Vecchi, depois F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por S. Kingston, barrister))

Interveniente em apoio da recorrida : Generics (UK) Ltd (Potters Bar, Reino Unido) (Representantes: inicialmente G. Drauz, M. Rosenthal e B. Record, advogados, depois G. Drauz e M. Rosenthal)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo AT/39226 – Lundbeck) e pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente por essa decisão.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Merck KGaA suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

A Generics (UK) Ltd suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 325, de 9.11.2013.