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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo - Espanha) – Asociación Española de la Industria Eléctrica (UNESA) (C‑105/18), Energía de Galicia (Engasa) SA (C‑106/18), Duerocanto SL (C‑107/18), Corporación Acciona Hidráulica (Acciona) SLU (C‑108/18), Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica (C‑109/18), José Manuel Burgos Pérez, María del Amor Guinea Bueno (C‑110/18), Endesa Generación SA (C‑111/18), Asociación de Empresas de Energías Renovables (APPA) (C‑112/18), Parc del Segre SA, Electra Irache SL, Genhidro Generación Hidroeléctrica SL, Hicenor SL, Hidroeléctrica Carrascosa SL, Hidroeléctrica del Carrión SL, Hidroeléctrica del Pisuerga SL, Hidroeléctrica Santa Marta SL, Hyanor SL, Promotora del Rec dels Quatre Pobles SA (C‑113/18)/Administración General del Estado

(Processos apensos C-105/18 a C-113/18) 1

«Reenvio prejudicial – Princípio do poluidor-pagador – Diretiva 2000/60/CE – Artigo 9.°, n.° 1 – Amortização dos custos dos serviços hídricos – Regras comuns para o mercado interno da eletricidade – Diretiva 2009/72/CE – Artigo 3.°, n.° 1 – Princípio da não discriminação – Artigo 107.°, n.° 1, TFUE – Auxílio de Estado – Taxa sobre a utilização das águas continentais para a produção de energia elétrica – Taxa devida unicamente pelos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Asociación Española de la Industria Eléctrica (UNESA) (C‑105/18), Energía de Galicia (Engasa) SA (C‑106/18), Duerocanto SL (C‑107/18), Corporación Acciona Hidráulica (Acciona) SLU (C‑108/18), Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica (C‑109/18), José Manuel Burgos Pérez, María del Amor Guinea Bueno (C‑110/18), Endesa Generación SA (C‑111/18), Asociación de Empresas de Energías Renovables (APPA) (C‑112/18), Parc del Segre SA, Electra Irache SL, Genhidro Generación Hidroeléctrica SL, Hicenor SL, Hidroeléctrica Carrascosa SL, Hidroeléctrica del Carrión SL, Hidroeléctrica del Pisuerga SL, Hidroeléctrica Santa Marta SL, Hyanor SL, Promotora del Rec dels Quatre Pobles SA (C‑113/18)

Recorrida: Administración General del Estado

sendo intervenientes: Iberdrola Generación SAU, Hidroeléctrica del Cantábrico SA

Dispositivo

O artigo 191.°, n.° 2, TFUE e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma taxa sobre a utilização das águas continentais para a produção de energia elétrica, como a que está em causa nos processos principais, que não incentiva uma utilização eficaz da água, não estabelece mecanismos para a conservação e a proteção do domínio público hídrico, cujo valor não tem qualquer relação com a capacidade de causar um dano a esse domínio público hídrico e que depende única e exclusivamente da capacidade dos produtores de energia hidroelétrica para gerar receitas.

O princípio da não discriminação, conforme previsto no artigo 3.°, n.° 1, Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma taxa, como a taxa sobre a utilização das águas continentais para a produção de energia elétrica em causa nos processos principais, que só é devida pelos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas que se estendem pelo território de mais de uma comunidade autónoma.

O artigo 107.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de a taxa sobre a utilização das águas continentais para a produção de energia elétrica, em causa nos processos principais, não ser devida, por um lado, pelos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas situadas no território de uma única comunidade autónoma e, por outro, pelos produtores de energia elétrica proveniente de outras fontes que não a fonte hídrica, não constitui um auxílio de Estado, na aceção dessa disposição, a favor desses produtores, uma vez que estes últimos não se encontram, à luz do quadro de referência pertinente e do objetivo prosseguido por esta taxa, numa situação comparável à dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas que se estendem pelo território de mais de uma comunidade autónoma sujeitos à referida taxa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO C 161, de 7.5.2018.