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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 25 de novembro de 2020 – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./TC Medical Air Ambulance Agency GmbH

(Processo C-633/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada e recorrida em «Revision»: TC Medical Air Ambulance Agency GmbH

Questão prejudicial

Uma empresa que, na qualidade de tomador de seguros, mantém junto de uma empresa de seguros, à disposição dos seus clientes, um seguro de grupo, o qual contém um seguro de doença em viagem e um seguro de transporte de regresso ao domicílio em caso de doença, tanto a partir do estrangeiro como do território nacional, que promove junto dos consumidores a adesão ao referido seguro de grupo, o qual confere o direito de beneficiar das prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro, e que é remunerada, pelos membros do seguro de grupo, pelo facto de ter contratado a cobertura de seguro em causa, é um mediador de seguros, na aceção do artigo 2.°, n.os 3 e 5, da Diretiva 2002/92/CE 1 e do artigo 2.°, n.° 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva (UE) 2016/97 2 ?

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1 Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3).

2 Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO 2016, L 26, p. 19).