Language of document :

Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 - Hemofarm/IHMI-Laboratórios Diafarm (HEMOFARM)

(Processo T-411/11)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Hemofarm AD farmaceutsko-hemijska industrija Vršac (Vršac, Sérbia) (representante: D. Cañadas Arcas)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Diafarm, SA (Barberá del Vallès, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Suspender o processo no Tribunal Geral interposto pela recorrente relativo ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de Maio de 2011, até que o IHMI e os Tribunais de Comércio de Barcelona n.° s 4 e 8, decidam sobre os pedidos de anulação e de caducidade por falta de uso;

Se assim não entender, anular ou, no caso, modificar a decisão R 298/2010-4 da Quarta Câmara de Recurso, na parte em que se refere aos produtos impugnados da classe 5, para que finalmente se indefira a oposição B 996 506 relativa à dita classe, de modo que o pedido da marca comunitária n.° 4 504 049 HEMOFARM da requerente seja aceite para todos os produtos da classe 5 e possa assim proceder ao seu registo para as classes pedidas 5 e 35.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Hemofarm

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "HEMOFARM" para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Laboratorios Diafarm, SA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária e internacional " HEMOFARM " para produtos das classes 3 e 16 e marcas nominativas nacionais " HEMOPLANT " e " HEMONET " para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n° 207/20091, dado que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.

____________

1 - Regulamento (CE) n° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).