Language of document : ECLI:EU:F:2007:202

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

20 de Novembro de 2007

Processo F‑120/05

Antonis Kyriazis

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão – Condições previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Kyriazis pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2005, que indefere a sua reclamação destinada a obter o subsídio de expatriação, em segundo lugar, o reconhecimento do seu direito a receber o subsídio referido, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Março de 2005 e, em terceiro lugar, o reconhecimento do seu direito a receber o subsídio referido no futuro.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

2.      Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

3.      Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

1.      Segundo o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, para que o subsídio de expatriação seja concedido, é preciso que o interessado não tenha, de forma habitual, nem residido nem exercido a sua actividade profissional principal no Estado do local da sua afectação, durante um período de cinco anos, expirando seis meses antes do início de funções. Daqui resulta que, relativamente a um funcionário, o período de seis meses previsto por esta disposição se situa imediatamente antes do início de funções nesta qualidade.

Esta interpretação literal do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto é reforçada por uma interpretação teleológica desta disposição. Com efeito, este prazo de seis meses deve ser interpretado à luz da sua finalidade, que é a de evitar que funcionários que tenham, de forma habitual e durante praticamente a totalidade do período de referência, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no Estado do local de afectação desejado, modifiquem a respectiva residência habitual ou o lugar de exercício da sua actividade profissional principal pouco tempo antes do início de funções. Para evitar este risco, o período de seis meses situa-se imediatamente antes do início de funções.

No que diz respeito à determinação do período de referência, este período de cinco anos no total não tem, necessariamente, de ser contínuo, podendo ser subdividido em diferentes fases na hipótese do interessado ter trabalhado, no passado, para um Estado ou uma organização internacional.

(cf. n.os 24, 25 e 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de Outubro de 1989, Atala‑Palmerini/Comissão, 201/88, Colect., p. 3109, n.os 2 e 6

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Maio de 2001, Liaskou/Conselho, T‑60/00, ColectFP, pp. I‑A‑107 e II‑489, n.os 42, 43, 45 e 50; 19 de Junho de 2007, Asturias Cuerno/Comissão, T‑473/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 72

2.      A residência habitual a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, para efeitos de atribuição do subsídio de expatriação, corresponde ao lugar em que o interessado fixou, com a pretensão de lhe conferir um carácter de estabilidade, o centro permanente ou habitual dos seus interesses. Para efeitos da determinação da residência habitual, há que ter em conta todos os seus elementos de facto.

No caso de recusa de concessão do subsídio de expatriação, compete ao funcionário demonstrar que estão verificadas as condições estabelecidas pelo Estatuto para poder beneficiar do subsídio e carrear todos os elementos de prova atinentes. A este propósito, e na presença de um conjunto de elementos de facto constitutivos de uma residência habitual no Estado membro de afectação durante o período de referência, não são suficientes estadias num outro Estado membro para aí preparar uma reinstalação e encontrar um emprego, como não o são uma série de outros elementos que comprovam relações com esse Estado da mesma natureza que as existentes, usualmente, entre um funcionário e o seu país natal.

(cf. n.os 47, 48, 53, 56, 58 e 59)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento, 188/83, Recueil, p. 3465, n.os 5, 9 e 11; 15 de Setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão, C‑452/93 P, Colect., p. I‑4295, n.° 22

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão, T‑90/92, Colect., p. II‑971, n.° 30; Liaskou/Conselho, já referido, n.os 62 a 64; 13 de Dezembro de 2004, E/Comissão, T‑251/02, ColectFP, pp. I‑A‑359 e II‑1643, n.° 61; 13 de Setembro de 2005, Recalde Langarica/Comissão, T‑283/03, ColectFP, pp. I‑A‑235 e II‑1075, n.° 142; 25 de Outubro de 2005, De Bustamante Tello/Conselho, T‑368/03, ColectFP, pp. I‑A‑321 e II‑1439, n.os 60 e 62 e jurisprudência aí referida; 27 de Setembro de 2006, Koistinen/Comissão, T‑259/04, ColectFP, p. II‑A‑2‑879, n.° 34; 16 de Maio de 2007, F/Comissão, T‑324/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 63 e 87

Tribunal da Função Pública: 26 de Setembro de 2007, Salvador Roldán/Comissão, F‑129/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 59 e jurisprudência aí referida

3.      A derrogação em matéria de concessão do subsídio de expatriação, prevista pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, último período, do anexo VII do Estatuto, não se aplica apenas às pessoas que tenham sido funcionários de um Estado ou de uma organização internacional, uma vez que se refere a todas «as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional». Todavia, só as situações que impliquem um vínculo jurídico directo entre o interessado e a organização ou Estado em causa correspondem a situações abrangidas pela noção de serviços prestados a uma organização internacional na acepção desta disposição.

A intervenção, na qualidade de intermediária, de uma sociedade privada externa à instituição comunitária obsta a que se conclua pela existência de um vínculo jurídico directo entre o trabalhador e a instituição comunitária.

(cf. n.os 74, 75, 77 e 78)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão, T‑72/94, ColectFP, p. I‑A‑285 e II‑865, n.° 52; Liaskou/Conselho, já referido, n.° 50; 22 de Setembro de 2002, Nevin/Comissão, T‑127/00, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑781, n.° 51; Asturias Cuerno/Comissão, já referido, n.os 45 e 48 a 52