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Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2012 por Willem Stols do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2011 no processo F-51/08 RENV, Stols/Conselho

(Processo T-95/12 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Willem Stols (Halsteren, Países Baixos) (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

anular o acórdão proferido em 13 de dezembro de 2011 pela Primeira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia, no processo F-51/08 RENV;

julgar procedentes os pedidos por ele apresentados em primeira instância;

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente apresenta as seguintes alegações.

Primeira alegação: violação do direito da União pelo TFP, no exame do primeiro fundamento invocado em primeira instância relativo à violação do artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e a erro manifesto de apreciação:

ao utilizar um critério não previsto pelo artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto (ad n.os 46 e 47 do acórdão recorrido);

ao fundamentar o seu acórdão de forma insuficiente e ao pôr em causa a classificação em dois grupos de funções prevista no artigo 5.º do Estatuto (ad n.os 52 a 54 do acórdão recorrido) e

ao afetar a sua fundamentação com uma inexatidão material e ao fazer uma leitura errada do critério das línguas referido no artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto (ad n.os 50 e 51 do acórdão recorrido).

Segunda alegação: o TFP, na altura do exame do segundo fundamento relativo à violação do artigo 59.º, n.º 1, do Estatuto e à inobservância do princípio da não discriminação, adoptou uma conclusão necessariamente viciada do ponto de vista jurídico, na medida em que julgou irrelevante o segundo fundamento por não estar demonstrado o primeiro fundamento, quando cometeu vários erros de direito ao concluir que o primeiro fundamento não estava demonstrado (ad n.os 59 e 60 do acórdão recorrido).

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