Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2012 por Willem Stols do acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2011 no processo F-51/08 RENV, Stols/Conselho
(Processo T-95/12 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Willem Stols (Halsteren, Países Baixos) (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar o presente recurso admissível;
anular o acórdão proferido em 13 de dezembro de 2011 pela Primeira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia, no processo F-51/08 RENV;
julgar procedentes os pedidos por ele apresentados em primeira instância;
condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente apresenta as seguintes alegações.
Primeira alegação: violação do direito da União pelo TFP, no exame do primeiro fundamento invocado em primeira instância relativo à violação do artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e a erro manifesto de apreciação:
ao utilizar um critério não previsto pelo artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto (ad n.os 46 e 47 do acórdão recorrido);
ao fundamentar o seu acórdão de forma insuficiente e ao pôr em causa a classificação em dois grupos de funções prevista no artigo 5.º do Estatuto (ad n.os 52 a 54 do acórdão recorrido) e
ao afetar a sua fundamentação com uma inexatidão material e ao fazer uma leitura errada do critério das línguas referido no artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto (ad n.os 50 e 51 do acórdão recorrido).
Segunda alegação: o TFP, na altura do exame do segundo fundamento relativo à violação do artigo 59.º, n.º 1, do Estatuto e à inobservância do princípio da não discriminação, adoptou uma conclusão necessariamente viciada do ponto de vista jurídico, na medida em que julgou irrelevante o segundo fundamento por não estar demonstrado o primeiro fundamento, quando cometeu vários erros de direito ao concluir que o primeiro fundamento não estava demonstrado (ad n.os 59 e 60 do acórdão recorrido).
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