Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2008 – KODA/Comissão
(Processo T‑425/08 R)
«Processo de medidas provisórias – Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor – Pedido de suspensão da execução – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 225.° CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 22‑25)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Ónus da prova – Realização do prejuízo dependente de acontecimentos futuros e incertos (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 39‑40, 55‑58 e 64)
Objecto
Pedido de suspensão da execução do artigo 4.°, n. | os | 2 e 3, da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 – CISAC). |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |