Language of document : ECLI:EU:F:2009:53

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

4 de Junho de 2009 (*)

«Função pública – Pessoal da Europol – Recrutamento – Processo de selecção – Requisitos de recrutamento – Perito nacional destacado – Artigo 6.° do Estatuto do Pessoal da Europol – Artigo 2.°, n.° 4, da decisão do Director da Europol de 8 de Dezembro de 2006»

No processo F‑11/08,

que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), e do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol,

Jörg Mölling, perito nacional destacado no Serviço Europeu de Polícia, residente em Haia (Países Baixos), inicialmente representado por P. de Casparis, advogado, e, depois, por P. de Casparis, N. D. Dane e W. J. Dammingh, advogados,

recorrente,

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol), representado por D. Neumann e D. El Khoury, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, advogados,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),

composto por: S. Van Raepenbusch, presidente, I. Boruta e H. Kanninen (relator), juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 22 de Janeiro de 2008, por via electrónica (o original foi apresentado em 25 de Janeiro seguinte), J. Mölling pede a anulação da decisão da Europol de 10 de Outubro de 2007, que recusa a sua participação no processo de selecção organizado tendo em vista o provimento de um lugar de administrador principal («first officer») na unidade «Drogas», na Europol.

 Quadro jurídico

2        O artigo 1.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, na versão aplicável ao caso em apreço (a seguir «Estatuto do Pessoal»), dispõe:

«O […] Estatuto [do Pessoal] aplica‑se a todo o pessoal admitido pela Europol mediante contrato. Esse pessoal terá a qualidade [de]:

–        agente da Europol, constituído por pessoal proveniente unicamente dos serviços nacionais competentes de acordo com o n.° 4 do artigo 2.°, da Convenção [baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia] e por pessoal proveniente quer desses serviços, quer do exterior,

–        agente locais, quando explicitamente mencionado no [Estatuto do Pessoal]».

3        O artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal, dispõe:

«Para efeitos do […] Estatuto [do Pessoal], o «pessoal da Europol» é constituído pelos agentes admitidos a ocupar os lugares constantes da lista do anexo 1, com excepção dos lugares destinados a agentes locais.

Para cada lugar, será determinado se apenas pode ser ocupado por agentes provenientes dos serviços competentes referidos no n.° 4 do artigo 2.° da Convenção [baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia] ou se pode igualmente ser ocupado por outros agentes.

Ao pessoal admitido num lugar que apenas possa ser ocupado por pessoal proveniente dos serviços competentes, só poderá ser oferecido um contrato temporário para esse lugar específico, nos termos do artigo 6.°».

4        O anexo 1 do Estatuto do Pessoal enumera os lugares na Europol, dispondo, no n.° 1, que, «[s]ob reserva do n.° 3, são os seguintes os lugares na Europol: [...]». O último parágrafo do n.° 1 do anexo 1 dispõe que «[a] lista [dos lugares na Europol] pode ser alterada por decisão unânime do Conselho de Administração».

5        De acordo com o artigo 6.° do Estatuto do Pessoal:

«Todos os agentes da Europol, quer sejam recrutados para um lugar reservado a pessoal proveniente dos serviços competentes referidos no n.° 4 do artigo 2.° da Convenção [baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia], quer sejam recrutados para um lugar não sujeito a esta restrição, são inicialmente contratados por um prazo máximo de um a cinco anos.

O primeiro contrato é renovável. A duração total dos contratos a prazo, incluindo eventuais renovações, não pode exceder nove anos.

Apenas os agentes recrutados para um lugar não reservado a pessoal proveniente dos serviços competentes referidos no n.° 4 do artigo 2.° da Convenção [elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia] podem ser contratados por período indeterminado depois de terem cumprido dois contratos a prazo de modo constante altamente satisfatório por um período mínimo de serviço de seis anos.

[…]»

6        O artigo 2.°, n.° 4, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia, de 26 de Julho de 1995 (JO C 316, p. 2, a seguir «Convenção Europol») define os serviços competentes referidos, nomeadamente, no artigo 6.° do Estatuto do Pessoal, da seguinte forma:

«Na acepção da presente convenção, consideram‑se «serviços competentes» todos os organismos públicos existentes nos Estados‑Membros que, nos termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o combate à criminalidade».

7        O Capítulo 3 do Título II do Estatuto do Pessoal, intitulado «Condições de Admissão», contém um artigo 24.° com a seguinte redacção:

«1. A admissão dos agentes da Europol deve ter em vista assegurar à [Europol] a colaboração de pessoas que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade. Além da atenção dada à aptidão pessoal e às habilitações profissionais, a selecção dos agentes da Europol terá em conta a necessidade de garantir a representação adequada de nacionais de todos os Estados‑Membros e das línguas oficiais da União Europeia. A Europol segue uma política de igualdade de oportunidades.

2. O candidato a agente da Europol só pode ser admitido nos termos do n.° 1 do artigo 2.° e se:

a)      For nacional de um dos Estados‑Membros da União Europeia e gozar dos seus direitos cívicos;

b)      Tiver cumprido as suas obrigações de serviço militar;

c)      Oferecer as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções;

d)      Preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções;

e)      Provar que possui um conhecimento profundo de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de outra língua da União, na medida do necessário para exercer as suas funções.

[…]

4. Os procedimentos de selecção a adoptar na admissão dos agentes da Europol observarão o estipulado no anexo 2 do […] Estatuto [do Pessoal]».

8        De acordo com o artigo 5.°, primeiro parágrafo, do anexo 2 do Estatuto do Pessoal, «[o] Comité de Selecção fará uma selecção inicial das candidaturas recebidas, com base nas habilitações, experiência, perfil pretendido e qualquer das pré‑selecções previstas no artigo 24.° do Estatuto do Pessoal».

9        O sexto considerando da decisão do Director da Europol de 8 de Dezembro de 2006, relativa à política geral de aplicação do artigo 6.° do Estatuto do Pessoal (a seguir «decisão de 8 de Dezembro de 2006»), tem a seguinte redacção:

«A razão pela qual se prescreve uma duração máxima de tempo de serviço de dois contratos a prazo para todo o pessoal da Europol afecto a lugares [que apenas possam ser ocupados por agentes recrutados nos serviços nacionais competentes referidos no n.° 4 do artigo 2.° da Convenção Europol], é a de que os Estados‑Membros desejam que haja uma rotatividade desse pessoal da Europol, o qual deve ser, seguidamente, reintegrado ao serviço das autoridades nacionais competentes de que é proveniente (princípio da rotatividade) […]» («The reason for prescribing a maximum period of service for all Europol staff on bold posts under two fixed‑term contracts is that the Member States want a rotation of such staff members who should subsequently be re‑integrated into the service of their competent national authority (the rotation principle) […]»).

10      O décimo quinto considerando da decisão de 8 de Dezembro de 2006 dispõe que «[c]om base numa interpretação razoável do artigo 6.° e do Anexo 2 do Estatuto do Pessoal, a Europol pode admitir que um antigo membro do seu pessoal possa candidatar‑se a um novo lugar, após um período de ausência, o que assegura que todos os candidatos a um determinado lugar, quer provenham de serviços internos quer externos, são tratados de forma igual e que nenhum candidato pode influenciar um procedimento de recrutamento» («Based on a reasonable interpretation of Article 6 and Appendix 2 of the Staff Regulations, Europol is not prevented from considering a previous staff member as eligible to apply for a new post following a period of absence which ensures that all candidates for a particular post, internal or external, are in an equal position and that no candidate may have influenced a forthcoming recruitment campaign»).

11      O artigo 1.° da decisão de 8 de Dezembro de 2006 define certas expressões constantes da referida decisão nos seguintes termos:

«?ponto 1? ‘Lugar na Europol’: qualquer lugar que conste ou se destine a constar da lista de lugares da Europol que figura no anexo 1 do Estatuto do Pessoal, com excepção do Director, dos Directores‑Adjuntos e do pessoal local, tal como previsto nos artigos 98.° a 100.° do Estatuto do Pessoal [‘Europol Post’: Any post that is included or is intended to be included in the list of Europol posts set out in Appendix 1 of the Staff Regulations, with the exception of the Director, the Deputy Directors and local staff as provided for by Articles 98‑100 of the Staff Regulations];

[…]

?ponto 6? ‘Serviços [nacionais] competentes’: de acordo com o artigo 2.°, n.° 4, da Convenção Europol, todos os organismos públicos existentes nos Estados‑Membros que, nos termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o combate à criminalidade [‘Competent Authority’: In accordance with Article 2(4) of the Europol Convention, all public bodies existing in the Member States which are responsible under national law for preventing and combating criminal offences];

?ponto 7? ‘Lugar indicado a negrito’: qualquer lugar que apenas possa ser ocupado por agentes recrutados nos serviços competentes [‘Bold Post’: Any Europol post which can be filled only by staff engaged from a Competent Authority];

?ponto 8? ‘Lugar não indicado a negrito’: qualquer lugar que possa ser ocupado por agentes não necessariamente recrutados nos serviços competentes [‘Non‑bold Post’: Any Europol post which can be filled by staff that do not need to be engaged from a Competent Authority]».

12      O artigo 2.°, n.° 3, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 dispõe que «[s]em prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 4, os agentes da Europol só podem celebrar um único contrato primeiro com a Europol» («Without prejudice to Article 2.4 below, only one First Contract shall be entered into with any individual»).

13      De acordo com o artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006, «[a]pós um período de 18 meses durante o qual um antigo membro do pessoal tenha estado desligado de qualquer lugar na Europol, e na sequência de um novo processo de selecção, qualquer novo contrato de trabalho será considerado um primeiro contrato» («After a period of 18 months during which a former member of staff has been detached from any Europol post, and following a new selection procedure, any new Employment Contract shall be deemed to be a First Contract»).

14      O artigo 40.°, n.° 3, da Convenção Europol dispõe que «[a]s disposições sobre as vias de recurso a que se refere a regulamentação sobre o regime aplicável aos agentes temporários e auxiliares das Comunidades Europeias aplicam‑se, por analogia, ao pessoal da Europol». Assim, as disposições dos artigos 92.° e 93.° do Estatuto do Pessoal correspondem às constantes dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeia, que, por força do artigo 117.° do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, são aplicáveis por analogia aos agentes temporários e aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias.

 Factos na origem do litígio

15      O recorrente, funcionário da polícia alemã, entrou para a Europol em 1 de Setembro de 1999, como administrador principal («first officer») na unidade «Drogas». O seu contrato, celebrado nos termos do artigo 6.°, primeiro travessão, do Estatuto do Pessoal da Europol, na versão anterior à Decisão do Conselho de 4 de Dezembro de 2006, que altera o estatuto do pessoal da Europol (JO C 311, p. 1), terminou em 31 de Agosto de 2005.

16      Nessa data, o recorrente foi reintegrado nos serviços da polícia alemã, nos quais já trabalhava antes de 1 de Setembro de 1999, serviços esses que, por sua vez, o destacaram para a Europol, a partir de 1 de Setembro de 2005, como perito destacado («seconded expert»). Este destacamento, que, inicialmente, deveria terminar em 28 de Fevereiro de 2007, foi prolongado até 28 de Fevereiro de 2008, através de uma adenda ao contrato de destacamento do recorrente. De acordo com o recorrente, desde o início do período de destacamento que a Europol lhe fizera saber que, no termo do referido destacamento, poderia «regressar para a Europol como membro do pessoal da Europol».

17      Em 13 de Julho de 2007, a Europol publicou um anúncio de abertura de vaga para provimento de um lugar de administrador principal («first officer») na unidade «Drogas» (a seguir «lugar controvertido»). De acordo com o ponto 3.1 do anúncio de abertura de vaga, intitulado «Condições gerais (artigo 24.° do Estatuto do Pessoal)», o titular do lugar controvertido deveria, nomeadamente, «ser um agente proveniente dos serviços nacionais competentes de um dos Estados‑Membros da União Europeia e gozar dos seus direitos cívicos (lugares indicados a negrito)».

18      O recorrente apresentou a sua candidatura ao lugar controvertido.

19      O Comité de Selecção previsto no Anexo 2 do Estatuto do Pessoal procedeu a uma primeira selecção dos candidatos, classificando o recorrente em primeiro lugar.

20      Em 10 de Outubro de 2007, o chefe da unidade «Drogas» da Europol informou, oralmente, o recorrente de que a sua candidatura não era admissível porque não preenchia os requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006. Segundo o chefe da unidade «Drogas», após o termo do contrato celebrado com a Europol para o período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2005, o recorrente não esteve desligado de qualquer lugar na Europol por um período de 18 meses, como exige aquela disposição.

21      Em 11 de Outubro de 2007, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão da Europol de 10 de Outubro de 2007, contestando a interpretação efectuada pela Europol do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006.

22      Por decisão de 23 de Outubro de 2007, a Europol indeferiu a reclamação.

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal da Função Pública solicitou às partes, nos termos do artigo 55.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento de Processo, a apresentação de certos documentos.

24      Em resposta a esse pedido de apresentação de documentos, o recorrente apresentou, nomeadamente, a cópia do contrato de trabalho celebrado com a Europol para o período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2005. Por seu lado, a Europol apresentou a cópia do anúncio de abertura de vaga relativo ao lugar controvertido, documentos relativos a dois outros candidatos no processo de selecção para o referido lugar, os quais haviam sido referidos pelo recorrente no quadro do fundamento relativo à violação do «princípio da igualdade», bem como a ficha descritiva do lugar de perito destacado na unidade «Drogas» («Job description for the Seconded Expert to the Drugs Unit»), redigida pelo recorrente e aprovada pelo chefe da unidade «Drogas» da Europol.

25      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

–        anular a decisão da Europol de 10 de Outubro de 2007, que recusa a sua participação no processo de selecção para provimento do lugar controvertido;

–        anular a decisão de indeferimento da reclamação de 23 de Outubro de 2007;

–        condenar a Europol nas despesas, incluindo os honorários de advogado.

26      A Europol conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

–        julgar o recurso improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas da instância.

 Quanto ao objecto do recurso

27      O recorrente pede não apenas a anulação da decisão da Europol de 10 de Outubro de 2007, que não permite a sua participação no processo de selecção para o lugar controvertido, mas também a anulação da decisão de 23 de Outubro de 2007, que indefere a sua reclamação. A este propósito, há que recordar que os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, sempre que aquela decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal da Função Pública o acto contra o qual foi apresentada a reclamação [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento (293/87, Colect., p. 23, n.° 8), acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 2006, Camós Grau/Comissão (T‑309/03, Colect., p. II‑1173, n.° 43), acórdão do Tribunal da Função Pública de 4 de Setembro de 2008, Duta/Tribunal de Justiça (F‑103/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23, objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, processo T‑475/08 P)].

28      O recorrente dirigiu a sua reclamação contra a decisão da Europol de 10 de Outubro de 2007, que não permite a sua participação no processo de selecção para o lugar controvertido. Consequentemente, há que considerar que o recurso do recorrente é dirigido contra essa decisão.

 Questão de direito

29      Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos relativos, por um lado, à aplicação errada do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 e à violação do princípio da segurança jurídica e, por outro, à violação do princípio da igualdade de tratamento.

30      Há que analisar, em primeiro lugar, o fundamento relativo à aplicação errada do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 e à violação do princípio da segurança jurídica.

 Argumentos das partes

31      O recorrente recorda, antes de mais, o conteúdo do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006, segundo o qual, após um período de 18 meses durante o qual um antigo membro do pessoal tenha estado desligado de qualquer lugar na Europol («any Europol post»), e na sequência de um novo processo de selecção, qualquer contrato de trabalho será considerado um primeiro contrato.

32      Em seguida, o recorrente alega que, após o termo do seu contrato com a Europol, que terminou em 25 de Agosto de 2005, trabalhou para a Europol como «perito destacado». Ora, esta função não estava prevista no Anexo I do Estatuto do Pessoal, pelo que o recorrente não devia ter sido excluído do processo de selecção para o lugar controvertido por não reunir os requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006.

33      O recorrente acrescenta que a distinção estabelecida pela Europol entre as expressões «Europol post» e «Europol Post», nas quais a palavra «post» se encontra escrita ora com letra minúscula ora com letra maiúscula, não encontra qualquer suporte na decisão de 8 de Dezembro de 2006. A existir uma distinção conceptual entre as duas expressões, essa distinção deveria resultar, de forma clara, da referida decisão. O Estatuto do Pessoal, tal como a decisão de 8 de Dezembro de 2006, utiliza essas duas expressões sem as diferenciar uma da outra.

34      Por último, o recorrente refere que trabalhou para a Europol durante seis anos, embora o prazo findo o qual se efectua a «rotatividade» do pessoal da Europol tenha sido, entretanto, fixado em nove anos.

35      A Europol recorda, em primeiro lugar, a razão de ser do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006. De acordo com a Europol, o artigo 6.° do Estatuto do Pessoal regula os contratos dos agentes que ocupam lugares indicados a negrito («bold posts»), ou seja, lugares reservados aos agentes provenientes das administrações nacionais de polícia e das alfândegas e reintegrados, no termo do contrato celebrado com a Europol, nas respectivas administrações nacionais. Por força do artigo 6.° do Estatuto do Pessoal, esses contratos estão, por isso, limitados no tempo, o que explica que o artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 preveja que uma pessoa que tenha feito parte do pessoal da Europol só possa celebrar um novo contrato com a Europol após um «período de ausência» de 18 meses.

36      Em segundo lugar, a Europol alega que o fundamento invocado pelo recorrente não é pertinente à luz quer da redacção do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 quer da sua finalidade.

37      Antes de mais, o artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 estabelece dois requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente. O recorrente preenche o primeiro requisito, ou seja, o de ter sido membro do pessoal da Europol. Em contrapartida, o recorrente não esteve «desligado de qualquer lugar na Europol» durante 18 meses. A este respeito, a Europol alega que não deve existir qualquer ligação jurídica ou de facto entre a Europol e o antigo membro do seu pessoal para que possa considerar‑se que este está «desligado de qualquer lugar na Europol» na acepção do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006.

38      Em seguida, a Europol alega que, segundo o sexto considerando da decisão de 8 de Dezembro de 2006, os Estados‑Membros da Convenção Europol consideram que os membros do pessoal da Europol que ocupam lugares indicados a negrito trabalham para a Europol apenas por um período limitado, de forma a permitir a sua «rotatividade» e, desse modo, a sua reintegração nas administrações nacionais da sua origem. De acordo com a Europol, a expressão «desligado de qualquer lugar na Europol», utilizada no artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006, deve ser interpretada em conformidade.

39      Além disso, de acordo com o décimo quinto considerando da decisão de 8 de Dezembro de 2006, um antigo membro do pessoal da Europol só pode candidatar‑se a um novo lugar após um «período de ausência», o que permite assegurar a igualdade entre todos os candidatos.

40      No caso presente, após o termo do seu contrato de seis anos com a Europol, o recorrente foi destacado pelo seu Estado para a Europol, como «perito destacado». Nesta qualidade, continuou a trabalhar para a Europol e sob a supervisão desta.

41      Por último, a Europol considera que cabe ao recorrente provar que preenche todos os requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006. Ora, o recorrente limitou‑se, no essencial, a contestar a distinção entre as expressões «Europol post» e «Europol Post», nas quais a palavra «post» se encontra escrita ora com letra minúscula ora com letra maiúscula.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

42      O artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto do Pessoal dispõe, antes de mais, que, «[p]ara efeitos do […] Estatuto [do Pessoal], o ‘pessoal da Europol’ é constituído pelos agentes admitidos a ocupar os lugares constantes da lista do anexo 1, com excepção dos lugares destinados a agentes locais».

43      O artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Estatuto do Pessoal estabelece, em seguida, uma distinção entre lugares, porquanto «[p]ara cada lugar, será determinado se apenas pode ser ocupado por agentes provenientes dos serviços competentes referidos no n.° 4 do artigo 2.° da Convenção Europol, ou se pode igualmente ser ocupado por outros agentes».

44      Por último, resulta do artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Estatuto do Pessoal que ao pessoal admitido num lugar que apenas possa ser ocupado por pessoal proveniente dos serviços competentes referidos no artigo 2.°, n.° 4, da Convenção Europol só poderá ser oferecido um contrato temporário para esse lugar específico. Esta disposição remete para o artigo 6.° do Estatuto do Pessoal, que fixa uma duração máxima de tempo de serviço para cada contrato a prazo. Esta duração máxima, de nove anos, era de seis anos antes da alteração do artigo 6.° do Estatuto do Pessoal pela decisão do Conselho de 4 de Dezembro de 2006, que alterou o Estatuto do Pessoal da Europol.

45      No caso em apreço, o lugar ocupado pelo recorrente entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2005 estava sujeito à restrição temporal prevista no artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal, o que levou a que o recorrente deixasse o seu lugar em 31 de Agosto de 2005.

46      Contudo, há que observar que a norma que prevê uma duração máxima para os contratos de trabalho com as pessoas referidas no artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal não priva a Europol da possibilidade de celebrar um novo contrato com essas pessoas após as mesmas terem estado desligadas de qualquer lugar na Europol durante 18 meses. De facto, o artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 dispõe que, «[a]pós um período de 18 meses durante o qual um antigo membro do pessoal tenha estado desligado de qualquer lugar na Europol, e na sequência de um novo processo de selecção, qualquer novo contrato de trabalho será considerado um primeiro contrato».

47      No presente processo, a questão controvertida é a de saber se o lugar ocupado pelo recorrente a partir de 1 de Setembro de 2005, inicialmente previsto para durar 18 meses e, depois, prorrogado até 28 de Fevereiro de 2008, constituía um lugar que, de acordo com o artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006, tornava o recorrente inelegível para o lugar controvertido.

48      A Europol não alega que o recorrente, na qualidade de perito destacado na Europol entre 1 de Setembro de 2005 e 28 de Fevereiro de 2008, ocupou um dos lugares referidos no anexo 1 do Estatuto do Pessoal. A Europol alega, contudo, que, ao referir «qualquer lugar na Europol» («any Europol post»), o artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 não limita os lugares na Europol aos previstos no anexo 1 do Estatuto do Pessoal. Em apoio desta tese, a Europol observou, na decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente, que a redacção do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 não se referia à definição da expressão «Europol Post», prevista no artigo 1.°, n.° 1 da referida decisão. Segundo a Europol, o facto de, no artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006, a palavra «post» não estar escrita com letra maiúscula, como no artigo 1.°, n.° 1, da referida decisão, significa, de facto, que a expressão «Europol post» diz respeito a todos os lugares na Europol, e não apenas aos visados no artigo 1.°, n.° 1, da decisão de 8 de Dezembro de 2006.

49      Na sua petição, o recorrente refuta este argumento da Europol, a qual não reagiu na sua contestação a esta objecção do recorrente. Contudo, em resposta a uma pergunta colocada na audiência pelo juiz‑relator, a Europol especificou que mantinha o argumento relativo às consequências a retirar do facto de, no artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006, a palavra «post» se encontrar escrita com letra minúscula.

50      Além disso, a Europol alega que a redacção do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 confirma a sua interpretação das disposições do referido artigo, na medida em que esta disposição se refere a todos os lugares na Europol («detached from any Europol post»), o que demonstra que o referido artigo 2.°, n.° 4, exige não apenas que não exista qualquer ligação jurídica mas, igualmente, que não exista uma ligação de facto entre a Europol e o antigo membro do seu pessoal.

51      Por último, a Europol alega que a sua interpretação literal das disposições do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 é corroborada pela análise da finalidade das referidas disposições.

52      Antes de mais, há que analisar se a interpretação literal do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 confirma a justeza da posição da Europol.

53      No que diz respeito, por um lado, à questão de saber se, na expressão «Europol post», deve dar‑se um sentido diferente à palavra «post» consoante esteja escrita com letra maiúscula ou com letra minúscula, há que observar, em primeiro lugar, que, no artigo 1.° da decisão de 8 de Dezembro de 2006, todos os termos que aí são definidos estão escritos com letra maiúscula.

54      Em segundo lugar, resulta da leitura da decisão de 8 de Dezembro de 2006 que, no conjunto das suas disposições (artigo 1.°, n.° 7, artigo 1.°, n.° 8, artigo 5.°, n.° 5, artigo 5.°, n.° 5.1, artigo 5.°, n.° 5.2), e não apenas no artigo 2.°, n.° 4, a palavra «post», na expressão «Europol post», está escrita com letra minúscula, embora seja claro que, em todas estas disposições, este termo não tem um sentido diferente do que é definido no artigo 1.°, n.° 1, da decisão de 8 de Dezembro de 2006, sob pena de se esvaziar de sentido a definição da expressão «Europol Post» tal como se encontra no referido artigo. Assim, a própria decisão de 8 de Dezembro de 2006 não estabelece uma distinção significativa entre as expressões «Europol Post» e «Europol post» consoante a palavra «post» esteja escrita com letra maiúscula ou com letra minúscula.

55      Em terceiro lugar, há que observar que, no anexo 1 do Estatuto do Pessoal, na versão em língua inglesa, a palavra «post» está escrita com letra minúscula, tanto no título como no corpo do texto.

56      Por último, se o autor da decisão de 8 de Dezembro de 2006 tivesse pretendido estabelecer uma distinção entre as expressões «Europol post» e «Europol Post», a correcta redacção legislativa obrigaria a revelá‑lo claramente na decisão, o que não foi o caso.

57      Por outro lado, quanto ao argumento de que a utilização da palavra «any» na expressão «any Europol post», constante do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006, demonstra que aquela expressão se refere a qualquer tipo de relação laboral, e não apenas aos lugares previstos no anexo 1 do Estatuto do Pessoal, há que admitir que este argumento não convence. Na verdade, esta expressão pode ser igualmente entendida como referindo‑se a qualquer emprego na acepção da definição da expressão «Europol Post» constante do artigo 1.°, n.° 1, da decisão de 8 de Dezembro de 2006. A este respeito, há que observar que a expressão «Europol Post» está definida no artigo 1.°, n.° 1, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 como «any post» constante da lista do anexo 1 do Estatuto do Pessoal. Além disso, as disposições do artigo 1.°, n.os 7 e 8, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 utilizam a expressão «Any Europol post», e não há dúvidas de que aquelas disposições se referem, unicamente, aos lugares definidos no artigo 1.°, n.° 1, da referida decisão.

58      Resulta de todas estas considerações que a interpretação literal do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 não permite atribuir à expressão «Europol post» um sentido diferente do da expressão «Europol Post», definida no artigo 1.°, n.° 1, da referida decisão e, assim, suportar a tese da Europol, de que a expressão «any Europol post» se refere, igualmente, a outros lugares para além dos referidos no anexo 1 do Estatuto do Pessoal.

59      No caso em apreço, há que considerar que, ao ocupar, entre 1 de Setembro de 2005 e 28 de Fevereiro de 2008, um lugar de perito destacado na Europol, o qual não consta da lista do anexo 1 do Estatuto do Pessoal, o recorrente esteve «desligado de qualquer lugar na Europol» na acepção do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006.

60      De facto, é pacífico que não foi celebrado nenhum contrato entre o recorrente e a Europol para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2005 e 28 de Fevereiro de 2008. O destacamento do recorrente como perito na Europol resulta de um acordo celebrado entre a Europol e o «Polizeipräsident in Berlin», acordo esse que determina o estatuto, as funções, os direitos e os deveres do recorrente. Além disso, há que salientar que nem o Estatuto do Pessoal nem os textos das decisões adoptadas pela Europol e por esta comunicadas ao Tribunal da Função Pública prevêem disposições relativas aos peritos destacados. Resulta destas considerações que, como perito destacado, o recorrente era um membro do pessoal da polícia alemã posto ao serviço da Europol pela polícia alemã no quadro e nas condições estabelecidos nesse acordo.

61      Resta ainda analisar se as circunstâncias de facto invocadas pela Europol podem pôr em causa esta conclusão.

62      A este respeito, há que salientar que um dos objectivos da fixação de uma duração máxima de tempo de serviço, prevista no artigo 6.° do Estatuto do Pessoal é, de acordo com o sexto considerando da decisão de 8 de Dezembro de 2006, assegurar a «rotatividade» do pessoal pelo que as pessoas que estiveram ao serviço da Europol no período máximo de tempo de emprego devem reintegrar os serviços da respectiva autoridade nacional.

63      Ora, no caso em apreço, a Europol apresentou ao Tribunal da Função Pública o documento «Job Description for the Seconded Expert to the Drugs Unit», datado de 19 de Julho de 2006, redigido pelo recorrente e aprovado pelo chefe da unidade «Drogas» da Europol, do qual resulta que o recorrente devia participar activamente nos trabalhos daquela unidade, devia, igualmente, representar a Europol em determinadas ocasiões e cabia‑lhe substituir o chefe da unidade «Drogas» na ausência deste. Há que salientar, igualmente, que consta do referido documento que o recorrente, «[c]omo perito destacado e no quadro das suas funções, supervisiona e coordena as actividades operacionais das diversas secções da unidade ‘Drogas’, aprova e autoriza a distribuição, aos parceiros externos, de documentos operacionais, relatórios e outros, concede entrevistas aos media e aconselha o chefe da unidade ‘Drogas’ relativamente a questões de política. Diariamente, realizam‑se reuniões entre o chefe da unidade ‘Drogas’ e o perito destacado» («[i?n his capacity as Seconded Expert and his special tasking, he supervises and co‑ordinates the operational activities in the various Sections of the Drugs Unit, approves and authorises the distribution, to external partners, of operational documents, reports and other products, gives interviews to the media and advises the Head of the Drugs Unit on policy matters[; d]aily meetings between the Head of the Drugs Unit and the Seconded Expert take place»).

64      Além disso, na audiência, a Europol alegou que, na unidade «Drogas», o recorrente executou exactamente as mesmas tarefas como administrador principal («first officer») e como perito destacado. Não se verificou qualquer alteração de funções e o recorrente manteve‑se como chefe‑adjunto («deputy head») daquela unidade. A Europol observou, igualmente, que, após o termo do seu contrato, em 31 de Agosto de 2005, o recorrente não voltou a trabalhar em Berlim.

65      Ainda na audiência, a Europol explicou que, após o termo do contrato do recorrente, em 31 de Agosto de 2005, considerações de ordem prática levaram a que a Europol mantivesse o recorrente ao seu serviço com um estatuto diferente.

66      O recorrente não contesta que o documento «Job Description for the Seconded Expert to the Drugs Unit» descreve correctamente as funções que lhe foram confiadas. Todavia, na audiência, o representante do recorrente afirmou que não considerava que se tratava de actividades ou de trabalhos idênticos [aos que o recorrente levara a cabo como administrador principal («first officer»)]; se tal tivesse sido o caso, [o recorrente não teria] considerado necessário fazer uma nova descrição das tarefas». Além disso, o recorrente alegou que, como perito destacado, não tinha o direito de exercer as funções de chefe‑adjunto («deputy head») da unidade «Drogas» na medida em que tais funções só podiam ser exercidas por um membro do pessoal da Europol.

67      Resulta da análise da situação jurídica e factual do recorrente nas suas funções de perito destacado, que, embora este tenha sido formalmente reintegrado na polícia alemã, em 1 de Setembro de 2005, na realidade, continuou a exercer, no essencial, as mesmas funções que exercia anteriormente, com um estatuto jurídico diferente. De resto, o recorrente não demonstrou de que modo o seu trabalho se alterou fundamentalmente a partir de 1 de Setembro de 2005.

68      Contudo, há que salientar que a própria Europol, por um lado, exigiu que o recorrente deixasse o seu lugar em 31 de Agosto de 2005, de forma a respeitar o limite de duração do contrato e das suas renovações, imposto pelo artigo 6.° do Estatuto do Pessoal. Por outro lado, a Europol aceitou que o recorrente continuasse a trabalhar ao seu serviço como perito destacado, o que, na realidade, permitiu assegurar na Europol uma continuidade das funções do recorrente, dispensando‑o de reintegrar efectivamente os serviços da respectiva autoridade nacional.

69      Nestes termos, a Europol não pode apoiar‑se validamente nas circunstâncias de facto descritas nos n.os 63 a 65 do presente acórdão para defender uma interpretação das disposições do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 que seria contrária à redacção clara e inequívoca daquelas disposições. De facto, é jurisprudência uniforme que, na falta de trabalhos preparatórios que exprimam claramente a intenção dos autores de uma disposição, há que tomar por base apenas o teor do texto, tal como foi adoptado, e atribuir‑lhe o sentido que resulta da sua interpretação literal e lógica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1961, Simon/Tribunal de Justiça, 15/60, Recueil, p. 223, n.° 244, Colectânea 1961, p. 607; acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de Dezembro de 2006, André/Comissão, F‑10/06, ColectFP, p. I‑A‑1‑183 e II‑A‑1‑755, n.° 44). Assim, à interpretação que resulta da própria redacção de um texto não se pode sobrepor uma interpretação assente em considerações de ordem factual relativas a um caso concreto.

70      Resulta do que precede que o fundamento relativo à aplicação errada do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006 deve ser julgado procedente. Em consequência, a decisão da Europol de 10 de Outubro de 2007 deve ser anulada, sem que seja necessário examinar os demais fundamentos invocados pelo recorrente.

 Quanto às despesas

71      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

72      Tendo a Europol sido vencida e tendo o recorrente pedido a condenação da recorrida nas despesas, há que condenar a Europol na totalidade das despesas da instância.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão do Serviço Europeu de Polícia (Europol) de 10 de Outubro de 2007, que recusa a participação de J. Mölling no processo de selecção para o lugar de administrador principal («first officer») na unidade «Drogas» da Europol.

2)      A Europol é condenada na totalidade das despesas.

Van Raepenbusch

Boruta

Kanninen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Junho de 2009.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      H. Kanninen

O texto da presente decisão, bem como os das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas ainda não publicadas na Colectânea, estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, WWW.curia.europa.eu


* Língua do processo: neerlandês.