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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 4 de dezembro de 2020 – MK/Lufthansa CityLine GmbH

(Processo C-660/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: MK

Recorrida em «Revision»: Lufthansa CityLine GmbH

Questões prejudiciais

Uma disposição legal nacional que permite que uma remuneração complementar esteja vinculada, de forma uniforme para os trabalhadores a tempo parcial e para os trabalhadores a tempo inteiro, ao facto de o mesmo número de horas de trabalho prestadas ser ultrapassado, permitindo assim atender à remuneração global e não à componente salarial que consiste nessa remuneração complementar, trata os trabalhadores a tempo parcial menos favoravelmente do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro na aceção da cláusula 4, n.° 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81/CE 1 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Uma disposição legal nacional que permite que o direito a uma remuneração complementar dependa, de forma uniforme para os trabalhadores a tempo parcial e para os trabalhadores a tempo inteiro, do facto de o mesmo número de horas de trabalho prestadas ser ultrapassado, se o objetivo prosseguido pela remuneração complementar for compensar um volume de trabalho particular, é compatível com a cláusula 4, n.° 1, e com o princípio do pro rata temporis previsto na cláusula 4.°, n.° 2, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81/CE?

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1 Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).