DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
20 de setembro de 2013
Processo T‑113/13 P
Kris Van Neyghem
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2007 ― Decisão de não promover o recorrente ao grau AST 7 ― Não provimento do recurso em primeira instância ― Dever de fundamentação ― Artigo 266.° TFUE ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
Objeto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2012, Van Neyghem/Conselho (F‑77/11), para anulação deste acórdão.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Kris Van Neyghem suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Funcionários ― Promoção ― Reclamação de um candidato não promovido ― Decisão de indeferimento ― Dever de fundamentação
(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.° 2)
2. Recursos de funcionários ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Dever de adotar medidas de execução ― Alcance ― Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão ― Anulação de uma decisão de não promoção ― Nova análise comparativa dos méritos ― Modalidade de execução adequada
(Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
3. Funcionários ― Promoção ― Análise comparativa dos méritos ― Poder de apreciação da administração ― Elementos suscetíveis de ser tomados em consideração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
4. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso ― Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, 139.°, n.° 2, e 144.°)
5. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal da apreciação dos factos e dos elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.° 17)
Ver:
Tribunal de Justiça: 13 de abril de 1978, Ganzini/Comissão, 101/77, Colet., p. 915, n.° 10; 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, Colet., p. I‑225
2. Para dar cumprimento ao acórdão de anulação e para o executar plenamente, a instituição cujo ato foi anulado é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que a ela conduziu e que constitui a sua base de sustentação necessária, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi decidido na parte decisória. Efetivamente, é esta fundamentação que, por um lado, identifica a disposição concreta considerada ilegal e, por outro, indica as razões específicas da ilegalidade verificada na parte dispositiva e que a instituição em causa deve ter em conta ao substituir o ato anulado. O processo que visa substituir este ato pode, assim, ser retomado no ponto exato em que ocorreu a ilegalidade.
Deste modo, ao proceder a uma nova análise comparativa dos méritos tendo em consideração os três critérios previstos no artigo 45.° do Estatuto, com o objetivo de proceder à execução de um acórdão que anulou a decisão de não promover um funcionário por irregularidades verificadas na análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos, a instituição em causa respeitou não só as disposições do artigo 266.° TFUE, mas também as regras próprias do processo de promoção como estabelecidas no artigo 45.° do Estatuto.
(cf. n.os 21 e 22)
Ver:
Tribunal de Justiça: 13 de julho de 2000, Gómez de Enterría y Sanchez/Parlamento, C‑8/99 P, Colet., p. I‑6031, n.os 19, 20 e jurisprudência referida
3. O artigo 45.° do Estatuto dispõe que a entidade competente para proceder a nomeações tomará em especial consideração, na análise comparativa dos méritos, os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas no exercício das suas funções para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exercem.
A este respeito, a administração dispõe de uma certa margem de apreciação relativamente à importância que atribui a cada um dos três critérios previstos no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, uma vez que a sua redação não exclui a possibilidade de uma ponderação.
Por conseguinte, a autoridade investida do poder de nomeação deve, numa análise comparativa dos méritos, determinar a importância que atribui a cada critério, o que implica que analise, nesse momento, os três critérios previstos no artigo 45.° do Estatuto, que devem ser objeto de uma avaliação comum que não pode ser dividida.
(cf. n.° 23)
Ver:
Tribunal Geral: 16 de maio de 2013, Canga Fano/Conselho, T‑281/11 P, n.° 123
4. V. texto da decisão.
(cf. n.° 27)
Ver:
Tribunal Geral: 28 de junho de 2011, van Arum/Parlamento, T‑454/09 P, n.° 79 e jurisprudência referida
5. V. texto da decisão.
(cf. n.° 31)
Ver:
Tribunal de Justiça: 16 de setembro de 1997, Koelman/Comissão, C‑59/96 P, Colet., p. I‑4809, n.° 31
Tribunal Geral: 7 de dezembro de 2011, Mioni/Comissão, T‑274/11 P, n.° 18