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Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 - Württembergische Gemeinde-Versicherung / Comissão

(Processo T-421/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Württembergische Gemeinde-Versicherung a. G. (Estugarda, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e J.-O. Schrotz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 17 de julho de 2012, pela qual indeferido o requerimento, que a recorrente apresentou ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001 , de acesso a determinados documentos de um processo relativo a acordos, decisões e práticas concertadas (COMP/39.125 - Vidro para automóveis);

Condenar a recorrida a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a demandante invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: não foi analisado nenhum dos documentos individualizados no requerimento

No contexto do primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão não assenta numa análise individual e concreta de cada um dos documentos em particular. No entender da recorrente, a decisão impugnada baseia-se na premissa errada de que, no caso vertente existia uma presunção geral de que era aplicável uma exceção.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação

Aqui a recorrente alega que a Comissão apenas justificou o indeferimento integral do requerimento da recorrente com considerações globais, e portanto fundamentou-o insuficientemente. A recorrente considera por isso que foi violado o dever de fundamentação e, consequentemente, preterida uma formalidade essencial.

Terceiro fundamento: interpretação e aplicação erradas do artigo 4.º, n.º 2, primeiro e terceiro travessões do Regulamento n.º 1049/2001

No terceiro fundamento, a recorrente alega que são erradas a interpretação e aplicação que a Comissão fez da exceção estabelecida no primeiro e terceiro travessões do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001. No entender da recorrente, a Comissão ignorou a relação entre a regra e a exceção e partiu de um entendimento demasiado lato de "interesses comerciais" e do conceito de "atividades de inquérito".

Quarto fundamento: não consideração de que a propositura de uma ação cível no contexto das normas de direito privado sobre acordos, decisões e práticas concertadas é um interesse público na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001

Como quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão negou indevidamente a existência de um interesse público imperioso na divulgação dos documentos objeto do requerimento. No entender da recorrente, a Comissão devia ter tido em conta, sobretudo na ponderação dos interesses, que a propositura de uma ação cível no contexto das normas de direito privado sobre acordos, decisões e práticas concertadas também consubstancia um interesse público na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).