Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 - VHV/Comissão
(Processo T-420/12)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VHV Allgemeine Versicherung AG (Hannover, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e J.-O. Schrotz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão impugnada da Comissão Europeia, de 17 de julho de 2012, através da qual se indefere o pedido da recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 de acesso a determinados documentos de um processo que tem por objeto um cartel (COMP/39.125 - Carglass);
Condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento relativo à não apreciação de cada um dos documentos referidos no pedido
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão não assenta numa apreciação concreta e individual de cada um dos documentos. Segundo a recorrente, a decisão impugnada baseia-se na consideração viciada de erro de direito de que no caso em apreço existe uma presunção geral da verificação de uma exceção.
Segundo fundamento relativo à violação do dever de fundamentação
A recorrente alega que, na sua decisão, a Comissão fundamentou a recusa integral do pedido da recorrente apenas em considerações muito gerais e por isso insuficientes. Segundo a recorrente trata-se de uma violação do dever de fundamentação e deste modo de uma violação de formalidades essenciais.
Terceiro fundamento relativo à interpretação e aplicação, viciadas de erro de direito, do artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001
Através do terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na interpretação e a aplicação das exceções reguladas no artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001. Segundo a recorrente, a Comissão não tem em conta a relação regra/exceção e baseia-se num entendimento demasiado amplo do termo "proteção de atividades de inquérito" e do conceito de "interesses comerciais".
Quarto fundamento relativo à não tomada em consideração da aplicação do direito da concorrência, no âmbito do direito privado, como interesse público na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001
No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão negou sem razão que um interesse público superior imponha a divulgação dos documentos solicitados. Na opinião da recorrente, a Comissão deveria, em particular, no quadro da ponderação dos interesses, ter tido em conta que a aplicação do direito da concorrência no âmbito do direito privado também representa um interesse público na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).