Language of document : ECLI:EU:T:2020:410

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

9 de setembro de 2020 (*)

«Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria — Conhecimentos linguísticos — Limitação da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês e ao francês — Língua de comunicação — Regulamento n.o 1 — Artigo 1.o‑D, n.o 1, artigo 27.o e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto — Discriminação com base na língua — Justificação — Interesse do serviço — Proporcionalidade»

No processo T‑437/16,

República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

recorrente,

apoiada por:

Reino de Espanha, representado por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Gattinara e D. Milanowska, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/322/16, para a constituição de listas de reserva de administradores no domínio da auditoria (AD 5/AD 7) (JO 2016, C 171 A, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, D. Gratsias (relator) e M. Kancheva, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 5 de dezembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        Em 12 de maio de 2016, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), instituído pela Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de julho de 2002 (JO 2002, L 197, p. 53), publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral EPSO/AD/322/16, para a constituição de listas de reserva de administradores no domínio da auditoria (AD 5/AD 7) (JO 2016, C 171A, p. 1; a seguir «anúncio impugnado»). Como esclarecido nesse anúncio, a partir das listas em questão, as instituições da União Europeia, «sobretudo a Comissão Europeia em Bruxelas e o Tribunal de Contas Europeu no Luxemburgo», recrutariam novos membros da função pública da União.

2        Na introdução do anúncio impugnado indica‑se igualmente que este último, acompanhado das disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 27 de fevereiro de 2015 (JO 2015, C 70 A, p. 1; a seguir «disposições gerais»), forma o quadro jurídico vinculativo que rege o processo de seleção em causa. No entanto, aí se precisa igualmente que o anexo II das disposições gerais, intitulado «Orientações gerais do Colégio dos Chefes de Administração sobre a utilização das línguas nos concursos do EPSO», não se aplica ao processo de seleção em causa e é substituído pelo texto que figura no anexo II do anúncio impugnado.

3        O ponto 1.3 das disposições gerais contém uma secção intitulada «Conhecimentos linguísticos», que indica o seguinte:

«Dependendo do concurso, ser‑lhe‑á pedido que demonstre o seu conhecimento das línguas oficiais da União Europeia […]. Regra geral, deve ter um profundo conhecimento de uma das línguas oficiais da UE (nível C1 do [Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas] QECR) e um conhecimento satisfatório de outra dessas línguas (nível B2 do QECR), mas o anúncio de concurso pode impor condições mais rigorosas (particularmente no caso de perfis de linguistas). Salvo indicação em contrário no anúncio de concurso, a escolha da segunda língua está normalmente limitada ao alemão, ao francês ou ao inglês […]

Segundo a prática habitual das instituições da União Europeia, o inglês, o francês e o alemão são as línguas mais utilizadas na comunicação interna, sendo igualmente as mais frequentemente utilizadas na comunicação externa e no tratamento dos processos.

As opções para a segunda língua dos concursos foram definidas de acordo com o interesse do serviço, que determina que os colegas recentemente recrutados devem estar imediatamente operacionais e ser capazes de comunicar eficientemente no seu trabalho quotidiano. Caso contrário, o funcionamento eficaz das instituições ficaria gravemente comprometido.

A fim de assegurar condições equitativas para todos os candidatos, é exigido a todos, inclusive aos cuja primeira língua oficial seja uma destas três, que realizem certas provas na sua segunda língua, selecionada de entre estas três. A avaliação das competências específicas, segundo esta modalidade, permite às instituições avaliar a capacidade dos candidatos para desempenharem imediatamente as suas funções num ambiente semelhante à realidade do local de trabalho. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo de uma formação linguística posterior, destinada a adquirir capacidade para trabalhar numa terceira língua, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.»

4        Na parte do anúncio impugnado com a epígrafe «Quem se pode candidatar?», que define as condições que os interessados devem preencher no momento da validação da sua candidatura, exige‑se, a título de condições específicas de admissão, um «nível mínimo — C1 [do QECR] numa das 24 línguas oficiais da UE», sendo esta língua designada como a «língua 1» do concurso, e um «nível mínimo — B2 em alemão, francês ou inglês [do QECR]». Essa segunda língua, designada como «língua 2» do concurso, deve obrigatoriamente ser diferente da língua escolhida pelo candidato como língua 1.

5        Aí se precisa igualmente que «[o] formulário de inscrição deve ser preenchido em alemão, francês ou inglês».

6        Na mesma parte do anúncio impugnado se indica que «[a] segunda língua escolhida deve ser o alemão, o francês ou inglês. Estas são as principais línguas de trabalho das instituições da UE e, no interesse do serviço, os novos funcionários recrutados devem estar imediatamente em condições de trabalhar e comunicar de forma eficaz no âmbito do seu trabalho quotidiano, pelo menos, numa delas». A este respeito, os candidatos são convidados a reportar‑se ao anexo II do anúncio impugnado, intitulado «Justificação do regime linguístico para o presente processo de seleção», «para mais informações sobre as línguas exigidas no presente concurso».

7        O anexo II do anúncio impugnado contém uma parte introdutória composta por seis parágrafos, seguida de três pontos, o primeiro dos quais intitulado «Justificação para a seleção das línguas em cada processo de seleção», o segundo «Critérios para a seleção das línguas em cada processo de seleção» e o terceiro «Línguas de comunicação».

8        A parte introdutória do anexo II do anúncio impugnado tem a seguinte redação:

«O presente concurso é um concurso especializado organizado para recrutar administradores no domínio da auditoria. Os requisitos definidos na [parte] “QUEM SE PODE CANDIDATAR” do presente anúncio de concurso estão em consonância com os principais requisitos das instituições da UE em matéria de competências, experiência e conhecimentos especializados, bem como com a necessidade de os novos funcionários recrutados poderem trabalhar, de modo eficaz, especialmente com outros membros do pessoal.

Por este motivo, os candidatos devem escolher a sua segunda língua de concurso de entre um número limitado de línguas oficiais da [União]. Esta limitação deve‑se também a restrições orçamentais e operacionais, bem como à natureza dos métodos de seleção do EPSO descritos nos pontos 1, 2 e 3, infra. Os requisitos linguísticos para o presente concurso foram adotados pelo Conselho de Administração do EPSO tendo em conta estes fatores e outros requisitos específicos relacionados com a natureza das funções ou as necessidades específicas das instituições da [União].

O principal objetivo do presente concurso é a criação de uma reserva de administradores para recrutamento na Comissão Europeia, bem como um número limitado para recrutamento no Tribunal de Contas Europeu. Uma vez recrutados, é essencial que os administradores estejam imediatamente operacionais e aptos a comunicar com os seus colegas e hierarquia. À luz dos critérios relativos à utilização das línguas nos procedimentos de seleção da [União] estabelecidos no ponto 2, infra, as instituições da União Europeia consideram que o alemão, o francês e o inglês são as segundas línguas mais adequadas para o presente concurso.

Sendo o alemão, o francês e o inglês as línguas mais faladas, traduzidas e utilizadas nas comunicações administrativas pelos funcionários das instituições da [União], os candidatos devem ter pelo menos uma delas entre as suas duas línguas obrigatórias.

Além disso, um bom domínio do alemão, francês ou inglês é considerado essencial para analisar a situação das entidades auditadas, fazer apresentações, manter discussões e redigir relatórios, de modo a garantir a eficácia da cooperação e do intercâmbio de informações com os serviços objeto de auditoria e as autoridades competentes.

Ao preencherem as candidaturas eletrónicas, os candidatos devem utilizar a sua segunda língua de concurso (alemão, francês ou inglês), e o EPSO deve utilizar estas línguas para a comunicação de massas destinada aos candidatos que tiverem apresentado uma candidatura válida, bem como para algumas das provas descritas no ponto 3.»

9        O ponto 1 do anexo II do anúncio impugnado, intitulado «Justificação para a seleção das línguas em cada processo de seleção», enuncia o seguinte:

«As instituições da [União] consideram que a decisão sobre as línguas específicas a utilizar em cada processo de seleção, em especial qualquer restrição em termos de escolha da língua, deve ser tomada com base nas seguintes considerações:

i)      A necessidade de assegurar que os novos funcionários recrutados estejam imediatamente operacionais

Os novos funcionários recrutados devem estar imediatamente operacionais e ser capazes de desempenhar as funções para as quais foram recrutados. Tal implica que o EPSO deve garantir que os candidatos aprovados possuem um conhecimento adequado de uma combinação de línguas que lhes permita desempenhar as suas funções de forma eficaz, nomeadamente são capazes de comunicar eficazmente no seu trabalho quotidiano com os seus colegas e hierarquia.

Por conseguinte, poderá ser legítimo organizar alguns testes num número limitado de línguas veiculares, a fim de assegurar que todos os candidatos são capazes de trabalhar em pelo menos uma delas, seja qual for a sua primeira língua oficial. Caso contrário, tal acarretaria um elevado risco de uma parte substancial de candidatos aprovados não terem capacidade para desempenhar as funções para as quais foram recrutados num prazo razoável. Além disso, seria negligenciar o facto evidente de os candidatos a trabalhar na função pública da [União] estarem dispostos a aderir a uma organização internacional que tem de recorrer a línguas veiculares para poder funcionar corretamente e desempenhar as funções que os Tratados […] lhe conferem.

ii)      A natureza do processo de seleção

Nalguns casos, a limitação da escolha das línguas por parte dos candidatos pode igualmente justificar‑se pela natureza do processo de seleção.

Em conformidade com o artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários, o EPSO avalia os candidatos nos concursos gerais com base nas suas competências, a fim de prever melhor se os candidatos são capazes de desempenhar as suas funções.

O método aplicado no centro de avaliação é um método de seleção que se destina a avaliar os candidatos de forma normalizada, com base em vários cenários observados por vários membros do júri. A avaliação é efetuada de acordo com um quadro de competências predefinido pelas autoridades investidas do poder de nomeação, utilizando um método de classificação comum e a tomada de decisões em conjunto.

A avaliação das competências específicas permite assim às instituições da [União] avaliar a capacidade de os candidatos estarem imediatamente operacionais num ambiente semelhante àquele em que deverão trabalhar. Um conjunto substancial de estudos demonstrou que os centros de avaliação, com a simulação de situações de trabalho reais, permitem prever melhor o desempenho real, sendo, por conseguinte, utilizados em todo o mundo. Dada a duração das carreiras e o grau de mobilidade no seio das instituições da [União], este tipo de avaliação é crucial, em particular para a seleção de funcionários permanentes.

Para assegurar que os candidatos são avaliados de forma equitativa e podem comunicar diretamente com os avaliadores e os outros candidatos que participam nos exercícios, os candidatos são avaliados em conjunto num grupo com uma língua comum. A menos que as provas no centro de avaliação se realizem no âmbito de um concurso com uma única língua principal, as mesmas devem necessariamente ser organizadas num número limitado de línguas.

iii)      Restrições orçamentais e operacionais

Por diversas razões, o Conselho de Administração do EPSO considera que seria impraticável organizar a fase do centro de avaliação de um único concurso em todas as línguas oficiais da [União].

Em primeiro lugar, tal abordagem teria graves implicações em termos de recursos, já que tornaria impossível para as instituições da [União] satisfazerem as suas necessidades de recrutamento dentro do atual quadro orçamental. A relação custos‑benefícios também não seria razoável para o contribuinte europeu.

Em segundo lugar, para realizar as provas no centro de avaliação em todas as línguas oficiais, seria necessário um número substancial de intérpretes a trabalhar em concursos do EPSO, bem como instalações adequadas com cabinas de interpretação.

Em terceiro lugar, seria necessário dispor de um número muito mais elevado de membros do júri para cobrir as diferentes línguas utilizadas pelos candidatos.»

10      Nos termos do ponto 2 do anexo II do anúncio recorrido, intitulado «Critérios para a seleção das línguas em cada processo de seleção»:

«Se os candidatos tiverem de escolher de entre um número limitado de línguas oficiais da [União], o Conselho de Administração do EPSO deve determinar caso a caso as línguas a utilizar em cada concurso geral, tendo em conta o seguinte:

i)      quaisquer normas internas específicas sobre a utilização das línguas na(s) instituição(ões) ou organismos em causa;

ii)      os requisitos específicos relacionados com a natureza das funções e as necessidades específicas da(s) instituição(ões) em causa;

iii)      as línguas mais frequentemente utilizadas na(s) instituição(ões) em causa, determinadas com base nos seguintes elementos:

–        o nível declarado e comprovado de competências linguísticas de nível B2 ou superior do [QCER] dos funcionários permanentes da [União] no ativo;

–        as línguas alvo mais frequentes para as quais os documentos destinados a utilização interna nas instituições da [União] são traduzidos;

–        as línguas de partida mais frequentes a partir das quais os documentos produzidos internamente pelas instituições da [União] e destinados a uso externo são traduzidos;

iv)      as línguas utilizadas para a comunicação administrativa na(s) instituição(ões) em causa.»

11      Por último, o ponto 3 do anexo II do anúncio impugnado, intitulado «Línguas de comunicação», indica o seguinte:

«A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização das línguas para efeitos de comunicação entre o EPSO e os potenciais candidatos. Podem ser estabelecidos outros requisitos específicos em cada anúncio de concurso.

O EPSO tem em devida consideração o direito de os candidatos, enquanto cidadãos da [União], comunicarem na sua língua materna. Reconhece igualmente que os candidatos que tiverem validado a sua candidatura são membros potenciais da função pública da [União], e que beneficiam dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto. Por conseguinte, as instituições da [União] consideram que o EPSO deve, sempre que possível, comunicar com os candidatos e facultar‑lhes informações sobre as respetivas candidaturas em todas as línguas oficiais da [União]. Para o efeito, os elementos estáveis no sítio web do EPSO, os anúncios de concurso e as disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais são publicados em todas as línguas oficiais.

As línguas a utilizar para o preenchimento dos formulários de candidatura eletrónica são especificadas em cada anúncio de concurso. As instruções para o preenchimento do formulário de candidatura devem ser fornecidas em todas as línguas oficiais. Estas disposições são aplicáveis durante o período de transição necessário para pôr em prática um sistema de candidatura eletrónica inicial em todas as línguas oficiais.

A fim de comunicar rápida e eficientemente, uma vez validada a candidatura inicial de um candidato, a comunicação geral do EPSO a um número elevado de candidatos será feita num número restrito de línguas oficiais da [União]. Trata‑se da primeira ou da segunda língua do candidato, como estabelecido no anúncio de concurso em causa.

Os candidatos podem contactar o EPSO em qualquer uma das línguas oficiais da União […], mas para que a sua pergunta seja tratada mais eficientemente, os candidatos são encorajados a escolher uma língua de entre um número limitado de línguas para as quais o pessoal do EPSO pode fornecer uma cobertura linguística imediata, sem necessidade de recorrer à tradução.

Algumas provas podem igualmente ser realizadas num número restrito de línguas oficiais da [União], de modo a garantir que os candidatos possuem as competências linguísticas necessárias para participar na fase de avaliação dos concursos gerais. O regime linguístico para as diferentes provas será especificado em cada anúncio de concurso. O regime linguístico para as diferentes provas será especificado em cada anúncio de concurso.

As instituições da [União] consideram que estas medidas asseguram um equilíbrio justo e adequado entre os interesses do serviço e o princípio do multilinguismo e da não discriminação em função da língua. A obrigação de os candidatos escolherem uma segunda língua diferente da sua primeira língua (normalmente, a língua materna ou equivalente) garante que estes podem ser comparados em pé de igualdade […].»

12      Na secção do anúncio impugnado com a epígrafe «Processo de seleção» indica‑se, no n.o 1, que os testes «de escolha múltipla» em computador, a saber, os testes de raciocínio verbal, de raciocínio numérico e de raciocínio abstrato, que constituem a primeira etapa do processo de seleção em causa, são organizados na língua escolhida pelo candidato como primeira língua do concurso.

13      Além disso, segundo o ponto 3 dessa secção, na sequência da «seleção documental», que constitui a segunda fase do concurso a que se refere o anúncio impugnado, os candidatos que obtiverem as melhores notas globais serão convidados a realizar, na língua que tiverem escolhido como segunda língua do concurso, as provas do centro de avaliação, última fase do concurso que inclui vários testes destinados a avaliar diferentes competências dos candidatos.

II.    Tramitação do processo e pedidos das partes

14      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de agosto de 2016, a República Italiana interpôs o presente recurso.

15      Em 15 de setembro de 2016, o Tribunal Geral proferiu o Acórdão Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495). Nesse acórdão, o Tribunal Geral anulou os anúncios dos concursos gerais EPSO/AD/276/14, para a constituição de uma lista de reserva de administradores (JO 2014, C 74 A, p. 4), e EPSO/AD/294/14, para a constituição de uma lista de reserva de administradores no domínio da proteção de dados (JO 2014, C 391 A, p. 1), com o fundamento de que a limitação ao alemão, ao inglês e ao francês, por um lado, da escolha da segunda língua desses concursos e, por outro, das línguas de comunicação entre o EPSO e os candidatos era constitutiva de uma discriminação injustificada em razão da língua.

16      Em 19 de outubro de 2016, a Comissão Europeia apresentou a sua contestação.

17      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de novembro de 2016, o Reino de Espanha pediu para intervir nesse processo em apoio dos pedidos da República Italiana. Por decisão de 9 de dezembro de 2016, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção. O Reino de Espanha apresentou o seu articulado de intervenção em 15 de fevereiro de 2017.

18      Em 25 de novembro de 2016, a Comissão interpôs recurso do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495), registado sob o número de processo C‑621/16 P.

19      A réplica e a tréplica no presente processo foram apresentadas, respetivamente, em 5 de dezembro de 2016 e em 20 de fevereiro de 2017.

20      Em 20 de janeiro de 2017, por um lado, o Tribunal Geral convidou as partes a tomarem posição sobre a relevância do processo pendente no Tribunal de Justiça e registado sob o número C‑621/16 P no respeitante ao presente processo, bem como sobre uma eventual suspensão da presente instância, em aplicação do artigo 69.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até prolação de acórdão do Tribunal de Justiça no processo acima referido. Por outro lado, o Tribunal Geral pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual apensação do presente processo com os processos T‑401/16, Espanha/Comissão, e T‑443/16, Itália/Comissão, para efeitos da fase oral do processo ou de decisão que ponha termo à instância, nos termos do artigo 68.o do Regulamento de Processo. As partes deram cumprimento a esses pedidos no prazo fixado.

21      Por decisão do presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2017, a instância no presente processo foi suspensa até à prolação do Acórdão no processo C‑621/16 P.

22      Em 26 de março de 2019, o Tribunal de Justiça proferiu os Acórdãos Espanha/Parlamento (C‑377/16, EU:C:2019:249) e Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2019:251). Com o primeiro desses acórdãos, o Tribunal de Justiça anulou o Convite à manifestação de interesse — agentes contratuais — grupo de funções I — motoristas (H/M) — EP/CAST/S/16/2016, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 14 de abril de 2016 (JO 2016, C 131 A, p. 1), bem como a base de dados elaborada com base nesse convite à manifestação de interesse, com o fundamento, nomeadamente, de que o Parlamento Europeu não tinha demonstrado que a limitação ao alemão, ao inglês e ao francês, por um lado, da escolha da segunda língua do processo de seleção em questão e, por outro, das línguas de comunicação entre o Parlamento e os candidatos se justificasse objetiva e razoavelmente à luz de um objetivo legítimo de interesse geral no âmbito da política do pessoal. No segundo acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Comissão do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495). Na sequência da prolação deste último acórdão, a instância foi retomada no presente processo.

23      Em 3 de abril de 2019, as partes foram convidadas a apresentar ao Tribunal Geral as suas observações quanto às consequências a retirar, para o presente processo, da prolação dos Acórdãos de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento (C‑377/16, EU:C:2019:249), e de 26 de março de 2019, Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2019:251). As partes responderam a esse pedido no prazo concedido.

24      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o juiz‑relator foi afetado à Segunda Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, distribuído.

25      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Nona Secção) deu início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, por um lado, convidou as partes a apresentarem determinados documentos, o que estas fizeram no prazo fixado, e, por outro, colocou‑lhes questões escritas para resposta na audiência.

26      Por decisão da presidente da Nona Secção do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2019, o presente processo e o processo T‑443/16, Itália/Comissão, foram apensados para efeitos de fase oral, em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo.

27      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 5 de dezembro de 2019.

28      Por Despacho de 27 de janeiro de 2020, a presidente da Nona Secção do Tribunal Geral reabriu a fase oral do presente processo e no processo T‑443/16, Itália/Comissão, nos termos do artigo 113.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Processo.

29      Por decisão da presidente da Nona Secção do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2020, ouvidas as partes, o presente processo e o processo T‑443/16, Itália/Comissão, foram desapensados em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

30      Por decisão de 8 de março de 2020, a presidente da Nona Secção do Tribunal Geral encerrou a fase oral do presente processo.

31      A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o anúncio impugnado;

–        condenar a Comissão nas despesas.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar improcedente o recurso;

–        condenar a República Italiana nas despesas.

33      O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o anúncio impugnado;

–        Condenar a Comissão nas despesas.

III. Questão de direito

34      A República Italiana invoca sete fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação dos artigos 263.o, 264.o e 266.o TFUE; o segundo, à violação do artigo 342.o TFUE e dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385), conforme alterado (a seguir «Regulamento n.o 1»); o terceiro, à violação do artigo 6.o, n.o 3, UE, do artigo 18.o TFUE, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1, do artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do artigo 27.o, segundo parágrafo, e do artigo 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e ainda do artigo 1.o, n.os 2 e 3, do anexo III do Estatuto; o quarto, à violação do artigo 6.o, n.o 3, TUE e do princípio da proteção da confiança legítima; o quinto, a desvio de poder e violação das «normas substantivas inerentes à natureza e à finalidade dos anúncios de concurso», em particular do artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do artigo 27.o, segundo parágrafo, do artigo 28.o, alínea f), do artigo 34.o, n.o 3, e do artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto e ainda do princípio da proporcionalidade; o sexto, à violação do artigo 18.o TFUE, do artigo 24.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 22.o da Carta, do artigo 2.o do Regulamento n.o 1 e do artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto; e, o sétimo, à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1, do artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, e do artigo 28.o, alínea f), do Estatuto, do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do Estatuto, do princípio da proporcionalidade e ainda a uma «desvirtuação dos factos».

35      Há que observar que, com os seus fundamentos, a República Italiana contesta, em substância, a legalidade de duas vertentes do regime linguístico do concurso objeto do anúncio impugnado. Contesta, assim, por um lado, as disposições do anúncio impugnado que limitam ao alemão, ao inglês e ao francês a escolha da segunda língua desse concurso e, por outro, as disposições desse anúncio relativas às línguas que podem ser utilizadas nas trocas de correspondência entre os candidatos desse concurso e o EPSO.

36      Refira‑se, desde logo, que, na medida em que, segundo o anúncio impugnado, determinadas provas decorrem na língua escolhida pelos candidatos como segunda língua do concurso em causa, uma eventual ilegalidade da limitação da escolha dessa segunda língua implicaria, necessariamente, a ilegalidade da organização de todas as provas do concurso.

37      Por conseguinte, há que examinar sucessivamente, à luz dos fundamentos invocados e dos argumentos apresentados pelas partes, a legalidade dessas duas vertentes do anúncio impugnado.

A.      Quanto à legalidade da limitação ao alemão, ao inglês e ao francês da escolha, pelos candidatos, da segunda língua do concurso objeto do anúncio impugnado

38      A vertente do anúncio impugnado relativa à limitação ao alemão, ao inglês e ao francês da escolha da segunda língua do concurso pelos candidatos constitui, no essencial, o objeto do terceiro e sétimo fundamentos invocados pela República Italiana.

39      O terceiro fundamento é relativo ao facto de a limitação da escolha da segunda língua dos concursos em causa violar o artigo 6.o, n.o 3, TUE, o artigo 18.o TFUE, o artigo 22.o da Carta, os artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1, o artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, o artigo 27.o, segundo parágrafo, e o artigo 28.o, alínea f), do Estatuto, bem como o artigo 1.o, n.os 2 e 3, do anexo III do Estatuto. No âmbito deste fundamento, a República Italiana considera, nomeadamente, que tal limitação constitui uma discriminação em razão da língua e que os motivos expostos a este respeito no anúncio impugnado não são suscetíveis de demonstrar a existência de necessidades reais que a justifiquem concretamente.

40      O sétimo fundamento é relativo a uma violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1, do artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, e do artigo 28.o, alínea f), do Estatuto, do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do Estatuto, do princípio da proporcionalidade, bem como a uma «desvirtuação dos factos». No âmbito deste fundamento, a República Italiana alega, em especial, falta e insuficiência de fundamentação do anúncio impugnado, alegando que só razões ligadas às exigências específicas do serviço podem justificar uma discriminação em razão da língua.

41      O Reino de Espanha subscreve a argumentação da República Italiana.

42      Resulta do exposto nos n.os 39 e 40 que, com os fundamentos acima referidos, a examinar em conjunto, a República Italiana alega, em substância, uma violação do dever de fundamentação e contesta, à luz das diferentes disposições que invoca, a procedência dos fundamentos utilizados no anúncio impugnado para a limitação ao alemão, ao inglês e ao francês da escolha da segunda língua do concurso pelos candidatos.

1.      Quanto à fundamentação do anúncio impugnado

43      No que respeita, antes de mais, a uma eventual falta ou insuficiência de fundamentação do anúncio impugnado, alegadas no âmbito do sétimo fundamento, a Comissão refuta a argumentação da República Italiana. Mais especificamente, alega que a justificação da limitação ao alemão, ao inglês e ao francês da escolha da segunda língua do concurso em causa foi corretamente fornecida no anexo II desse anúncio e confirmada pelos elementos de facto expostos nos anexos da contestação. Recorda, aliás, a este respeito, que, segundo a jurisprudência, sendo o anúncio impugnado um ato de alcance geral, a sua fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a «situação de conjunto» que levou à adoção do ato em questão e, por outro, «os objetivos gerais» que este último se propõe atingir.

44      A este respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação das decisões constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, que tem a ver com a legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de um ato consiste em expressar formalmente os fundamentos em que assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes afetam a legalidade substancial do ato em causa, mas não a respetiva fundamentação, que pode ser suficiente mesmo contendo fundamentos errados [v. Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 79 (não publicado) e jurisprudência aí referida, e Despacho de 5 de setembro de 2019, Itália/Comissão, T‑313/15 e T‑317/15, não publicado, EU:T:2019:582, n.o 49 e jurisprudência aí referida].

45      No caso, conforme resulta das considerações expostas na secção do anúncio impugnado com a epígrafe «Quem se pode candidatar?», e no anexo II do anúncio, conforme acima reproduzidos nos n.os 6 a 11, esse anúncio inclui efetivamente uma fundamentação da limitação da seleção da segunda língua do concurso em causa. Mais precisamente, indica‑se que essa limitação foi decidida à luz dos critérios definidos no ponto 2 do anexo II desse anúncio (v. n.o 10, supra) e que assenta em três fundamentos, a saber, em primeiro lugar, a necessidade de as pessoas recém‑recrutadas estarem imediatamente operacionais, em segundo lugar, a natureza do processo de seleção e, em terceiro lugar, as restrições orçamentais e operacionais. Esses fundamentos são anunciados na parte introdutória desse anexo (v. n.o 8, supra) e são objeto de uma descrição mais ampla no seu ponto 1, alíneas i) a iii) (v. n.o 9, supra). Por conseguinte, não se pode acusar o autor desse anúncio, a saber, o EPSO, de violação do dever de fundamentação. A questão da procedência dessa fundamentação é diferente e será adiante examinada.

2.      Quanto à procedência dos fundamentos referidos no anúncio impugnado para a limitação ao alemão, ao inglês e ao francês da escolha da segunda língua do concurso em causa pelos candidatos

a)      Quanto à existência de uma discriminação

46      A República Italiana alega que o princípio do multilinguismo, protegido pelo artigo 22.o da Carta, não permite limitar a escolha da segunda língua de um concurso a um número restrito de línguas oficiais, implicando, pelo contrário, a possibilidade de os candidatos escolherem, a esse título, qualquer língua oficial. No seu entender, embora resulte de determinadas disposições do Estatuto, em especial do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do seu anexo III, que é possível introduzir restrições à escolha dessa segunda língua, essas restrições nunca podem constituir a regra para todos os concursos.

47      Por seu turno, a Comissão considera, nomeadamente, que, na medida em que a limitação linguística prevista no anúncio impugnado incide unicamente sobre a segunda língua que os candidatos no concurso em causa devem escolher para participarem, nomeadamente, nas provas do centro de avaliação, e não na sua língua materna ou na sua primeira língua declarada, podendo esta ser utilizada para os testes de escolha múltipla em computador, essa limitação não implica uma discriminação em razão da língua.

48      A este respeito, há que lembrar que o artigo 1.o do Regulamento n.o 1 dispõe o seguinte:

«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.»

49      Refira‑se que, como acima lembrado no n.o 67 do Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752), embora o artigo 1.o do Regulamento n.o 1 enuncie expressamente quais são as línguas de trabalho das instituições da União, o seu artigo 6.o prevê que estas podem determinar as modalidades de aplicação do regime linguístico estabelecido por este regulamento nos respetivos regulamentos internos. No mesmo número desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, aliás, que as instituições abrangidas pelos anúncios de concurso em causa nesse processo não tinham determinado, com base no artigo 6.o do referido regulamento, as modalidades de aplicação desse regime linguístico nos seus regulamentos internos.

50      A esse respeito, há que observar desde logo que não se pode demonstrar, com base nos elementos que resultam dos presentes autos, que as instituições abrangidas pelo anúncio impugnado tinham, até à publicação do referido anúncio, adotado disposições, nos seus regulamentos internos, destinadas a definir as modalidades de aplicação do regime linguístico geral fixado pelo Regulamento n.o 1, em conformidade com o seu artigo 6.o Pelo contrário, segundo a Comissão, «nunca nenhuma instituição adotou esse regulamento».

51      Por outro lado, o artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto dispõe que, na aplicação deste último, é proibida qualquer discriminação, nomeadamente em razão da língua. Em conformidade com o n.o 6 do mesmo artigo, «[n]o respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal».

52      O artigo 28.o, alínea f), do Estatuto dispõe que não pode ser nomeado funcionário quem não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União. Embora essa disposição precise que o conhecimento satisfatório de outra língua é exigido «na medida necessária às funções» que o candidato for chamado a exercer, não indica os critérios que podem ser tidos em consideração para limitar a escolha dessa língua entre as línguas oficiais referidas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 [v. Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 85 (não publicado) e jurisprudência aí referida, e Despacho de 5 de setembro de 2019, Itália/Comissão, T‑313/15 e T‑317/15, não publicado, EU:T:2019:582, n.o 55 e jurisprudência aí referida].

53      Esses critérios também não resultam do artigo 27.o do Estatuto, cujo primeiro parágrafo dispõe, sem fazer referência a conhecimentos linguísticos, que «[o] recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União» e que «[n]enhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado‑Membro». O mesmo se diga do segundo parágrafo desse artigo, que se limita a enunciar que «[o] princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos», precisando, nomeadamente, que «[e]ssas medidas apropriadas devem ser justificadas e não devem dar origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito».

54      Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do Estatuto, o anúncio de concurso pode especificar eventualmente os conhecimentos linguísticos requeridos pela natureza específica dos lugares a prover. Contudo, não resulta dessa disposição uma autorização geral de limitação da escolha da segunda língua de um concurso a um número restrito de línguas oficiais entre as mencionadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 [v. Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 86 (não publicado) e jurisprudência aí referida, e Despacho de 5 de setembro de 2019, Itália/Comissão, T‑313/15 e T‑317/15, não publicado, EU:T:2019:582, n.o 56 e jurisprudência aí referida].

55      Resulta destas considerações que a limitação da escolha da segunda língua pelos candidatos num concurso a um número restrito de línguas, com exclusão das outras línguas oficiais, constitui uma discriminação em razão da língua, em princípio proibida pelo artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 66). Com efeito, é evidente que, com essa limitação, certos potenciais candidatos, a saber, os que têm conhecimento satisfatório de pelo menos uma das línguas designadas, são favorecidos, na medida em que podem participar no concurso e ser, assim, recrutados como funcionários ou agentes da União, ao passo que outros, que não têm esse conhecimento, ficam excluídos [v. Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 91 (não publicado) e jurisprudência aí referida, e Despacho de 5 de setembro de 2019, Itália/Comissão, T‑313/15 e T‑317/15, não publicado, EU:T:2019:582, n.o 57 e jurisprudência aí referida].

56      Esta conclusão não pode ser desmentida pelos argumentos apresentados pela Comissão.

57      Em primeiro lugar, o argumento de que a limitação da escolha da segunda língua do concurso objeto do anúncio impugnado não constitui uma discriminação em razão da língua, «uma vez que a limitação da utilização da língua no concurso não diz respeito à língua materna ou à primeira língua dos candidatos, mas apenas à segunda língua que devem escolher», deve ser julgado inoperante. Com efeito, o alcance da proibição de uma discriminação em razão da língua, enunciada no artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto, não se limita à utilização da língua materna das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa disposição ou da primeira língua declarada no âmbito de um concurso de recrutamento de funcionários ou de agentes da União.

58      Em segundo lugar, está votado ao fracasso o argumento da Comissão relativo à possibilidade de os candidatos utilizarem a sua língua materna para os testes de escolha múltipla em computador, uma vez que deve então a língua das provas do centro de avaliação ser obrigatoriamente diferente. Com efeito, nenhuma disposição do anúncio impugnado permite considerar que os candidatos serão necessariamente levados a realizar os testes de escolha múltipla em computador na sua língua materna, e ainda menos que sejam obrigados a isso. Assim, nada impede um candidato cuja língua principal seja o alemão, o inglês ou o francês e que disponha igualmente de um conhecimento aprofundado de outra destas três línguas de declarar esta última língua como sendo a sua primeira língua do concurso e, seguidamente, realizar as outras provas previstas no anúncio impugnado na sua língua principal (em regra, a língua materna). Assim, é evidente que um candidato cuja língua principal não é nenhuma das três línguas acima referidas não pode efetuar uma escolha comparável. O exemplo de teste de raciocínio verbal apresentado pela Comissão não pode pôr em causa esta apreciação, uma vez que não se pode excluir, apenas com base nesse documento, que o conhecimento aprofundado, ou mesmo o domínio perfeito, de uma língua diferente da língua principal possa permitir ao candidato em causa obter aprovação nesse tipo de teste.

59      Além disso, é certo que, segundo o n.o 94 do Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752), o objetivo de assegurar às instituições o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade pode ser mais bem preservado quando os candidatos são autorizados a apresentar as provas de seleção de um concurso na sua língua materna ou na segunda língua que consideram dominar melhor. Todavia, contrariamente ao que resulta dos articulados da Comissão, não se pode inferir desse acórdão que se justifica qualquer limitação da escolha da segunda língua dos candidatos desde que os candidatos possam escolher, de entre as línguas propostas pelo anúncio impugnado, aquela que melhor dominam após a sua língua materna. Com efeito, nada exclui a possibilidade de a segunda língua que esses candidatos «considerem dominar melhor», na aceção do n.o 94 do acórdão acima referido, ser uma língua diferente do alemão, do inglês ou do francês [v. Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 95 (não publicado) e jurisprudência aí referida, e Despacho de 5 de setembro de 2019, Itália/Comissão, T‑313/15 e T‑317/15, não publicado, EU:T:2019:582, n.o 62 e jurisprudência aí referida].

60      Contudo, segundo a jurisprudência, resulta de todas as disposições acima referidas que o interesse do serviço pode constituir um objetivo legítimo que pode ser tomado em consideração. Nomeadamente, embora seja certo que o artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto proíbe qualquer discriminação em razão da língua, o seu n.o 6, primeiro período, prevê, todavia, que são possíveis limitações a essa proibição, desde que sejam «objetiva e razoavelmente justificadas» e correspondam a «objetivos legítimos de interesse geral no âmbito da política de pessoal» (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 89).

61      Assim, o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União, assim como o EPSO, na organização dos respetivos serviços, quando, como no caso, este exerce poderes que lhe são conferidos por essas instituições, encontra‑se imperativamente enquadrado pelo artigo 1.o‑D do Estatuto dos Funcionários, pelo que as diferenças de tratamento em razão da língua que resultam de uma limitação do regime linguístico de um concurso a um número restrito de línguas oficiais só podem ser admitidas se essa limitação for objetivamente justificada e proporcionada às reais necessidades do serviço (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 90 e jurisprudência aí referida).

62      Em face do exposto, uma vez que a limitação da escolha da segunda língua do concurso em causa no anúncio impugnado constitui uma discriminação em razão da língua, em princípio proibida pelo artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto (v. n.o 55, supra), há que analisar se, ao limitar essa escolha ao alemão, ao inglês e ao francês, o EPSO violou o artigo 1.o‑ D do Estatuto, pela instituição de uma discriminação não justificada.

b)      Quanto à existência de uma justificação da discriminação controvertida

63      A República Italiana considera, antes de mais, que as capacidades linguísticas dos candidatos não fazem parte das competências previstas no artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, pelo que a avaliação destas últimas no âmbito das provas de um concurso, para ser eficaz e não discriminatória, não deve ser influenciada de forma decisiva pelas primeiras. Assim, uma limitação da escolha da segunda língua de um concurso implica expor e fundamentar de forma adequada as necessidades particulares que a justificam concretamente, no sentido de que é necessário estabelecer uma relação entre a segunda língua e a função específica que deve ser exercida pelos candidatos aprovados no concurso em causa.

64      No caso, a diversidade das funções que os candidatos aprovados no concurso em causa no anúncio impugnado são chamados a exercer implica recrutar pessoas que disponham de competências linguísticas variadas. Com efeito, segundo a República Italiana, devido ao vasto domínio da auditoria na gestão dos fundos estruturais pelos Estados‑Membros, é evidente que o desempenho das funções deste tipo impõe o mais amplo conhecimento possível das línguas da União.

65      Ora, os fundamentos que figuram no anúncio impugnado para justificar a limitação controvertida não estão relacionados com as tarefas concretas a desempenhar nem com as exigências específicas do serviço.

66      Assim, em primeiro lugar, a República Italiana alega que o fundamento relativo à necessidade de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais não é uma exigência suscetível de justificar uma discriminação linguística dessa gravidade. Com efeito, esse objetivo não pode ser invocado a título geral e teórico, devendo antes ser relacionado com as funções específicas a exercer. Por conseguinte, as restrições ao regime linguístico do concurso a que se refere o anúncio impugnado só podem ser admitidas se se demonstrar que, sem estas, os funcionários recém‑recrutados ficariam na impossibilidade absoluta de trabalhar.

67      Quanto à menção, feita no anúncio impugnado, das exigências de comunicação interna, esse anúncio em nada demonstra de que modo essa comunicação é essencial à execução das tarefas específicas de que são encarregados os candidatos aprovados recentemente recrutados nem por que razão deve necessariamente decorrer em alemão, em inglês ou em francês. Segundo a República Italiana, tais exigências não podem ser apresentadas como uma espécie de valor universal preestabelecido suscetível de justificar, sempre e em qualquer caso, uma restrição dos direitos fundamentais. Além disso, não existe nenhuma prova de que as três línguas em questão sejam as línguas mais utilizadas na comunicação interna das instituições da União.

68      Em segundo lugar, quanto ao fundamento relativo à natureza do processo de seleção, a República Italiana alega que tal consideração não é suscetível de justificar, por si só, uma discriminação linguística dessa amplitude. Além disso, o anúncio impugnado não expõe as razões pelas quais a utilização do alemão, do inglês e do francês é a única capaz de assegurar a eficácia máxima desse procedimento.

69      Em terceiro e último lugar, no que respeita ao fundamento ligado às restrições orçamentais e operacionais, a República Italiana considera que as exigências de natureza financeira nunca podem justificar, por si sós, uma discriminação que afete um direito fundamental. Em todo o caso, o anexo II do anúncio recorrido não indica quais seriam os custos de um sistema diferente nem por que razão só um sistema baseado nas três línguas escolhidas no caso em apreço, e não, por exemplo, em três outras línguas, é compatível com as exigências orçamentais.

70      Por seu turno, a Comissão sublinha que o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União em matéria de política de pessoal lhes permite definir o interesse do serviço e as competências de que devem dispor as pessoas recentemente recrutadas ao abrigo do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, bem como determinar os objetivos suscetíveis de justificar uma limitação linguística nos termos do artigo 1.o‑D, n.o 6, primeiro período, do Estatuto.

71      No caso, segundo o anúncio impugnado, o interesse do serviço consiste na necessidade de assegurar o funcionamento eficaz das instituições abrangidas por esse anúncio, a saber, a Comissão e o Tribunal de Contas Europeu, através do recrutamento de pessoal imediatamente operacional que, graças ao seu conhecimento de uma das línguas veiculares, pode mais facilmente integrar‑se num ambiente de trabalho novo e internacional.

72      Assim, segundo a Comissão, a limitação da escolha da segunda língua do concurso em causa ao alemão, ao inglês e ao francês assenta em elementos objetivos, a saber, o facto de essas três línguas serem utilizadas como línguas veiculares nas duas instituições acima mencionadas no n.o 71. Em apoio desta afirmação, a Comissão apresenta, juntamente com a sua contestação, uma série de elementos, a saber, por um lado, diversos textos por ela adotados e pelo Tribunal de Contas e, por outro, dados estatísticos que atestam o grau de difusão especial dessas três línguas entre o pessoal encarregado das funções de auditoria nessas instituições.

73      Por outro lado, segundo a Comissão, não se pode admitir que a finalidade do concurso em causa no anúncio impugnado consista unicamente em verificar as competências dos candidatos e que o objetivo de avaliar a sua capacidade para se exprimir numa língua diferente da sua língua materna seja totalmente secundário. Pelo contrário, é essencial garantir as condições de uma comunicação interna eficaz, velando por que qualquer funcionário tenha um conhecimento adequado de uma das três línguas que servem de línguas veiculares nas instituições em causa. Por isso, um candidato que não esteja em condições de comunicar numa destas três línguas não tem vocação para se tornar um funcionário «que possua as mais elevadas qualidades de competência» na aceção do artigo 27.o do Estatuto.

74      Além disso, a Comissão alega que o critério da República Italiana de a segunda língua do concurso em causa poder ser escolhida de entre todas as línguas oficiais implicaria um custo económico considerável. Ora, num contexto de trabalho marcado por uma nítida preponderância do alemão, do inglês e do francês, esse custo seria manifestamente injustificado.

75      Esse critério também não tem em conta a especificidade das provas do centro de avaliação. Segundo a Comissão, na medida em que é pouco provável que os membros do júri dominem todas as línguas oficiais da União, os candidatos teriam de se expressar com a ajuda de intérpretes, o que parece totalmente absurdo à luz do objetivo de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais.

76      Além disso, segundo a Comissão, as três línguas em causa são as línguas estrangeiras mais estudadas nos Estados‑Membros e as mais conhecidas na Europa, bem como as línguas que os cidadãos da União consideram mais úteis para estudar. Isso resulta, nomeadamente, de diferentes elementos que esta instituição junta com a sua contestação.

77      Na réplica, a República Italiana refuta, em especial, a relevância dos elementos apresentados pela Comissão com a sua contestação.

78      Na tréplica, a Comissão mantém a sua argumentação e sublinha, nomeadamente, que os elementos que apresentou demonstram a sua procedência.

79      Por seu turno, o Reino de Espanha indica, no essencial, que o concurso em causa tem por objeto o recrutamento de administradores no domínio da auditoria, que exercerão as suas funções, relativas a todos os setores de atividade da União, nos Estados‑Membros e em países terceiros. Considera, assim, que os candidatos aprovados devem dispor do leque mais amplo possível de conhecimentos linguísticos. No que respeita aos elementos fornecidos pela Comissão, o Reino de Espanha qualifica‑os de parciais, na medida em que não refletem nem a situação de todas as instituições nem a das instituições abrangidas pelo anúncio impugnado.

1)      Quanto aos fundamentos que figuram no anúncio impugnado

80      Há que lembrar desde logo que, num processo de seleção de pessoal, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o interesse do serviço e as qualificações e méritos dos candidatos a tomar em consideração. Assim, não está excluída a possibilidade de o interesse do serviço exigir que as pessoas recrutadas disponham de conhecimentos linguísticos específicos. Por conseguinte, a natureza específica das funções a desempenhar pode justificar um recrutamento baseado, nomeadamente, num conhecimento aprofundado de uma língua específica (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.os 67 e 68 e jurisprudência aí referida).

81      No entanto, cabe à instituição que limitou o regime linguístico de um processo de seleção a um número restrito de línguas oficiais da União demonstrar que tal limitação é efetivamente adequada a responder a necessidades reais relativas às funções que os candidatos recrutados serão chamados a exercer. Além disso, qualquer condição relativa a conhecimentos linguísticos específicos deve ser proporcionada a esse interesse e assentar em critérios claros, objetivos e previsíveis que permitam aos candidatos compreender os motivos dessa condição e aos órgãos jurisdicionais da União fiscalizar a respetiva legalidade (v. Acórdãos de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 69 e jurisprudência aí referida, e de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 93 e jurisprudência aí referida).

82      Neste contexto, cabe ao juiz da União efetuar um exame in concreto das regras que instituem o regime linguístico dos concursos como o que está em causa no anúncio impugnado, na medida em que só esse exame é suscetível de permitir determinar os conhecimentos linguísticos que as instituições podem exigir objetivamente, no interesse do serviço, no caso de funções específicas e, portanto, se uma limitação eventual da escolha das línguas que podem ser utilizadas para participar nesse concurso é objetivamente justificada e proporcionada às necessidades reais do serviço (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 94).

83      Mais em particular, o juiz da União deve não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados relevantes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 104 e jurisprudência aí referida).

84      Como acima resulta do n.o 8, o anexo II do anúncio impugnado indica, na sua parte introdutória, que o concurso em causa visa a constituição de uma reserva de administradores no domínio da auditoria destinados a ser recrutados pela Comissão e, num «número limitado», pelo Tribunal de Contas. No que respeita à escolha da escolha da segunda língua do concurso ao alemão, ao inglês e ao francês, esclarece‑se aí que foi decidida à luz dos critérios definidos no ponto 2 do referido anexo (v. n.o 10, supra) e com base em três motivos, a saber, em primeiro lugar, a necessidade de as pessoas recém‑recrutadas estarem imediatamente operacionais, em segundo lugar, a natureza do processo de seleção e, em terceiro lugar, as restrições orçamentais e operacionais (v. n.o 45, supra).

85      No que respeita, antes de mais, ao fundamento relativo às restrições orçamentais e operacionais, refira‑se que, tal como está formulado no ponto 1, alínea iii), do anexo II do anúncio impugnado, este fundamento só pode servir, quando muito, para justificar in abstracto uma limitação do número de línguas que podem ser escolhidas como segunda língua do concurso em causa. Em contrapartida, não permite determinar qual deve ser precisamente o número dessas línguas nem explicar por que razão devem ser escolhidas determinadas línguas, com exclusão de outras.

86      Do mesmo modo, devido à generalidade dos termos utilizados no ponto 1 do anexo II do anúncio impugnado, o fundamento relativo às restrições orçamentais e operacionais é suscetível de se aplicar não só ao processo de concurso em causa mas também a qualquer processo de concurso organizado pelo EPSO. Assim, o fundamento em causa não contém nenhuma indicação sobre as restrições orçamentais e operacionais concretas com que o EPSO ou os serviços abrangidos pelo anúncio impugnado se defrontam e que justifiquem, nesse caso específico, uma limitação da escolha da segunda língua do concurso em causa a determinadas línguas. A Comissão também não apresentou quaisquer elementos concretos sobre as vantagens que o regime linguístico previsto no anúncio impugnado apresenta, do ponto de vista dos recursos orçamentais e operacionais, nem sobre as consequências que resultariam da aplicação de um sistema diferente.

87      De qualquer forma, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, as considerações de ordem orçamental não podem justificar uma discriminação (v. Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien, C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 66 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, não resulta do estado atual da jurisprudência que o objetivo de redução dos custos das instituições da União possa constituir, enquanto tal, um objetivo de interesse geral reconhecido pela União.

88      Por conseguinte, o fundamento relativo às restrições orçamentais e operacionais, como enunciado no ponto 1, alínea iii), do anexo II do anúncio recorrido, não pode justificar, por si só, a discriminação controvertida.

89      Impõem‑se considerações análogas relativamente ao fundamento exposto no ponto 1, alínea ii), do anexo II do anúncio impugnado, relativo à natureza do processo de seleção e, mais especificamente, à especificidade das provas do centro de avaliação. Com efeito, tal como o fundamento relativo às restrições orçamentais e operacionais, o fundamento em questão, devido à sua formulação geral, é suscetível de se aplicar a qualquer processo de concurso e não permite justificar a escolha das três línguas escolhidas no âmbito específico do concurso em causa. Além disso, a Comissão não fornece qualquer indicação concreta a este respeito. Em especial, os dados estatísticos que apresenta sobre a língua principal escolhida pelos candidatos a concursos que decorreram entre 2010 e 2012 são irrelevantes para a apreciação das exigências relativas à escolha da segunda língua no âmbito do concurso em causa. O mesmo se diga dos dados relativos à segunda língua escolhida pelos candidatos a concursos realizados em 2005, isto é, em data anterior à reforma dos processos dos concursos do EPSO que teve por efeito introduzir as provas do centro de avaliação.

90      Por outro lado, no que respeita ao alcance desse fundamento, refira‑se que, como resulta claramente do ponto 1, alínea ii), do anexo II do anúncio impugnado, a apreciação das diferentes competências dos candidatos no âmbito do centro de avaliação «permite […] às instituições da [União] avaliar a capacidade de os candidatos estarem imediatamente operacionais num ambiente semelhante àquele em que deverão trabalhar». Verifica‑se, assim, que, devido à sua redação, o fundamento relativo à natureza do processo de seleção está relacionado, na realidade, com o fundamento relativo à necessidade de as pessoas recém‑recrutadas estarem imediatamente operacionais. Esta conclusão não é desmentida pela Comissão, que considera, nos seus articulados, que esse fundamento constitui um «elemento suplementar» que reflete a escolha pelas instituições de um método de seleção que consiste em simular um verdadeiro ambiente de trabalho e centrado nas capacidades de interação dos candidatos num contexto internacional. Do mesmo modo, há que observar que o programa do EPSO para a execução da reforma dos procedimentos dos concursos, de 11 de setembro de 2008, apresentado pela Comissão, serve, antes de mais, para ilustrar o facto de o objetivo de recrutar pessoal capaz de estar imediatamente operacional estar diretamente ligado a essa reforma.

91      Daí resulta que nem o fundamento relativo às restrições orçamentais e operacionais nem o fundamento relativo à natureza do processo de seleção são suscetíveis, por si só ou considerados em conjunto, de justificar a limitação introduzida pelo anúncio impugnado à escolha da segunda língua do concurso pelos candidatos, sobretudo na medida em que esses fundamentos não permitem demonstrar a razão pela qual essa escolha deve ser efetuada unicamente entre as três línguas escolhidas no caso, o alemão, o inglês e o francês, com exclusão de outras línguas oficiais da União. Em contrapartida, o fundamento relativo à necessidade de os recém‑recrutados estarem imediatamente operacionais seria eventualmente apta a justificar uma limitação a essas três línguas precisas [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 106 (não publicado) e jurisprudência aí referida].

92      O caráter primordial deste fundamento é, de resto, confirmado pelas disposições gerais, cujo ponto 1.3 indica que «[a]s opções para a segunda língua dos concursos foram definidas de acordo com o interesse do serviço, que determina que os colegas recentemente recrutados devem estar imediatamente operacionais e ser capazes de comunicar eficientemente no seu trabalho quotidiano».

93      No que respeita ao conteúdo do fundamento relativo à necessidade de as pessoas recém‑recrutadas estarem imediatamente operacionais, resulta da parte introdutória e do ponto 1, alínea i), do anexo II do anúncio impugnado que, para se poder considerar que estão imediatamente operacionais, os candidatos ao concurso em causa devem possuir um «conhecimento adequado de uma combinação de línguas que lhes permita desempenhar as suas funções de forma eficaz, nomeadamente são capazes de comunicar eficazmente no seu trabalho quotidiano com os seus colegas e hierarquia» (v. n.o 9, supra)., Assim, «[s]endo o alemão, o francês e o inglês as línguas mais faladas, traduzidas e utilizadas nas comunicações administrativas pelos funcionários das instituições da [União], os candidatos devem ter pelo menos uma delas entre as suas duas línguas obrigatórias». Por outro lado, «um bom domínio do alemão, francês ou inglês é considerado essencial para analisar a situação das entidades auditadas, fazer apresentações, manter discussões e redigir relatórios, de modo a garantir a eficácia da cooperação e do intercâmbio de informações com os serviços objeto de auditoria e as autoridades competentes» (v. n.o 8, supra).

94      A este respeito, refira‑se que, tendo em conta a jurisprudência acima lembrada nos n.os 80 e 81, as considerações acima expostas no n.o 93, embora indiquem a existência de um interesse do serviço em que as pessoas recém‑recrutadas possam cumprir as suas tarefas e comunicar de forma eficaz logo que assumem as suas funções, não bastam, por si só, para demonstrar que as funções em causa, a saber, as de administrador no domínio da auditoria nas instituições abrangidas pelo anúncio impugnado, exigem concretamente o conhecimento do alemão, do alemão, com exclusão das outras línguas oficiais da União (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 72).

95      Isto não é posto em causa pela descrição das funções que os candidatos selecionados e recrutados serão chamados a exercer, tal como figura no anúncio impugnado.

96      Com efeito, segundo o anexo I do anúncio impugnado, intitulado «Funções», esses candidatos aprovados deverão, nomeadamente, «[d]esenvolver uma boa compreensão e conhecimento dos processos de atividade das entidades auditadas», «[r]ealizar auditorias de desempenho, de conformidade e da relação custo‑benefício num amplo leque de domínios de intervenção e processos de atividade da [União] e de processos operacionais», «[v]alidar as conclusões das auditorias com a entidade auditada», «[c]omunicar os resultados das auditorias, os riscos e as recomendações através de relatórios finais ou em projeto claros e concisos» ou ainda «[p]restar serviços de aconselhamento/consultoria efetuados a pedido dos gestores». Do mesmo modo, resulta da parte introdutória do anexo II do anúncio impugnado que as funções em causa incluem «analisar a situação das entidades auditadas», «fazer apresentações, manter discussões e redigir relatórios», bem como a «cooperação e [o] intercâmbio de informações com os serviços objeto de auditoria e as autoridades competentes». Por outro lado, na secção intitulada «Quais as funções que o candidato será chamado a desempenhar?», o anúncio impugnado indica que «[o]s auditores podem ser chamados a realizar auditorias em diversos países da [União] e terceiros, no decurso da sua carreira».

97      Como precisou a Comissão na audiência, em resposta a uma medida de organização do processo, deve entender‑se por «entidade auditada» os organismos como as agências da União, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) ou ainda outras instituições, ao passo que por «serviço auditado» se deve entender os serviços das diferentes direções‑gerais da Comissão. Em contrapartida, o termo «autoridade competente» faz referência às autoridades orçamentais, a saber, o Conselho da União Europeia e o Parlamento.

98      Todavia, não se afigura possível determinar, a partir da mera descrição das funções referidas no anúncio recorrido, em que medida cada uma das três línguas às quais foi limitada a escolha da segunda língua do concurso em causa permitiria aos candidatos aprovados e recrutados estarem imediatamente operacionais. Em particular, nenhum elemento do anúncio permite demonstrar que essas três línguas sejam efetivamente utilizadas no desempenho das funções enumeradas no seu anexo I ou ainda na realização das apresentações, na manutenção de discussões ou na elaboração de relatórios a que se refere a parte introdutória do seu anexo II. Também de modo nenhum resulta desse anúncio que as três línguas acima referidas sejam efetivamente utilizadas nas relações dos administradores responsáveis pelas funções de auditoria com as entidades ou serviços auditados e com as autoridades competentes.

99      Além disso, a pluralidade de funções visadas pelo anúncio impugnado, que incluem não só operações de auditoria interna mas também missões em diferentes Estados‑Membros e em países terceiros, «num amplo leque de domínios de intervenção e processos de atividade da [União]», vai mais no sentido de indicar que, sem excluir a eventualidade de o domínio de uma língua particular se revelar indispensável, o recrutamento de pessoal com perfis linguísticos variados apresenta uma vantagem para o funcionamento do serviço.

100    Daí resulta que, mesmo entendido à luz da descrição das funções que figuram no anúncio impugnado, o fundamento relativo à necessidade de as novas pessoas recrutadas estarem imediatamente operacionais não pode, tendo em conta a sua formulação vaga e geral e na falta, no anúncio recorrido, de indicações concretas suscetíveis de a sustentar, justificar a limitação da escolha da segunda língua do concurso em causa unicamente ao alemão, ao inglês e ao francês.

101    Nestas condições, há que examinar se os diferentes elementos que a Comissão apresentou relativamente a este fundamento são suscetíveis de demonstrar que, tendo em conta as especificidades funcionais dos lugares a prover, a limitação em causa era objetiva e razoavelmente justificada pela necessidade de os candidatos aprovados no concurso em causa estarem imediatamente operacionais.

2)      Quanto aos elementos apresentados pela Comissão

i)      Observação preliminar

102    A Comissão apresenta uma série de elementos, parte dos quais é relativa ao seu próprio funcionamento, enquanto outra diz respeito ao funcionamento do Tribunal de Contas. Com estes elementos, pretende demonstrar que o alemão, o inglês e o francês ocupam um lugar preponderante tanto nos seus serviços como nos serviços do Tribunal de Contas, o que tem por consequência que, para estarem imediatamente operacionais, as pessoas recém‑recrutadas terão que dispor de um conhecimento satisfatório de, pelo menos, uma dessas três línguas. Por outro lado, fornece determinados dados dos quais resulta que as três línguas em questão são as línguas estrangeiras mais estudadas nos Estados‑Membros e as mais conhecidas na Europa.

103    Uma vez que a República Italiana considera que o processo de seleção em causa diz respeito a todas as instituições, há que indicar, a respeito dos elementos relativos à Comissão e ao Tribunal de Contas, que, segundo o anúncio impugnado, o processo de seleção em causa tem por objetivo «principal» a constituição de listas de reserva de administradores no domínio da auditoria, a partir das quais «as instituições da União […], sobretudo a Comissão […] em Bruxelas e o Tribunal de Contas […] no Luxemburgo», recrutariam novos membros da função pública da União (v. n.os 1 e 8, supra).

104    Ora, embora os termos utilizados no anúncio impugnado pareçam não excluir a possibilidade de recrutamento em todas as instituições da União, não é menos verdade que as duas instituições a quem esse anúncio diz principalmente respeito são a Comissão e o Tribunal de Contas. Por outro lado, em resposta a uma medida de organização do processo, a Comissão indicou, na audiência, que, embora fosse possível um recrutamento por outras instituições, isso estava subordinado a um acordo prévio entre a instituição de destino designada no anúncio de concurso e a instituição que tinha a intenção de recrutar a pessoa interessada. Contudo, segundo as indicações da Comissão, essa hipótese manteve‑se marginal no caso presente, tendo apenas 4 de 72 candidatos aprovados no concurso sido recrutados por outros empregadores, a saber, três pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e um pelo SEAE.

105    Em face do exposto, há que ter em conta os elementos apresentados pela Comissão relativos ao seu próprio funcionamento e do Tribunal de Contas e examinar a sua relevância para a decisão da causa.

ii)    Quanto aos elementos relativos ao funcionamento da Comissão

–       Quanto aos elementos relativos à prática interna da Comissão em matéria linguística

106    A Comissão fornece um conjunto de textos dos quais resulta que o alemão, o inglês e o francês são as línguas «veiculares» ou as línguas de trabalho utilizadas pelos seus serviços.

107    Em primeiro lugar, trata‑se da Comunicação SEC(2000) 2071/6 do presidente da Comissão, de 29 de novembro de 2000, relativa à simplificação do processo decisório dessa instituição, e de um extrato da ata da reunião mil e quinhentos e dois da Comissão, de 29 de novembro de 2000, elaborada em 6 de dezembro de 2000, sob a referência PV(2002) 1502, e que aprova, pelo colégio dos membros, essa comunicação.

108    Em segundo lugar, a Comissão apresenta o seu Regulamento Interno [C(2000) 3614] (JO 2000, L 308, p. 26), na sua versão em vigor no momento da publicação do anúncio impugnado, bem como as modalidades da sua aplicação, anexas à sua Decisão C(2010) 1200 final, de 24 de fevereiro de 2010, que altera o seu Regulamento Interno. Além disso, apresenta um documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», que qualifica de «regras relativas à adoção das decisões da Comissão enunciadas pelo [seu] presidente». Segundo a Comissão, resulta dessas «regras» que «qualquer projeto de decisão que será submetido ao colégio para decisão escrita ou oral, ou para decisão por delegação, deve ser redigido em inglês, francês e alemão».

109    Por outro lado, em resposta a medidas de organização do processo, a Comissão apresentou igualmente certos documentos relativos à aplicação das «regras» contidas no documento acima mencionado no n.o 108, bem como a sua Comunicação SEC(2006) 1489 final, de 20 de dezembro de 2006, relativa à «tradução na Comissão» e acompanhada de um anexo que expõe as regras de tradução após 2006».

110    A República Italiana contesta a relevância desses textos, considerando, em substância, que dizem unicamente respeito ao funcionamento do colégio dos membros da Comissão, sem demonstrar de modo algum uma utilização do alemão, do inglês e do francês como línguas veiculares pelos seus serviços. Além disso, na audiência, sustentou que a comunicação SEC(2006) 1489 final devia ser considerada um elemento novo e, portanto, ser rejeitada por extemporaneidade.

111    A Comissão responde que os textos acima mencionados nos n.o os 107 a 109 se aplicam à elaboração de qualquer projeto de ato que deva ser aprovado por ela, o que implica necessariamente «que são [os seus] serviços que elaboram esse projeto». Com efeito, na medida em que o presidente da Comissão instituiu, com base nas modalidades de aplicação do Regulamento Interno, regras segundo as quais as línguas veiculares, a saber, «as línguas nas quais os projetos de atos devem ser submetidos ao colégio para aprovação», são o inglês, o francês e o alemão, essas regras têm «um impacto inevitável no trabalho dos serviços que devem redigir esses documentos utilizando essas línguas». Por outro lado, quanto à comunicação acima mencionada no n.o 109, a Comissão alegou, na audiência, que esta permitia completar a sua resposta às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhe dirigira, razão pela qual não devia ser rejeitada por extemporaneidade.

112    A este respeito, refira‑se desde logo que, no que respeita à comunicação SEC(2000) 2071/6, a Comissão se refere ao ponto 2.2 desse texto, limitando, em seu entender, o número de «línguas de trabalho» a três.

113    Todavia, há que observar que o objeto da comunicação SEC(2000) 2071/6 consiste, em substância, em avaliar os diferentes tipos dos processos de decisão do colégio dos membros da Comissão, conforme previstos no seu Regulamento Interno na versão em vigor no momento em que a referida comunicação foi emitida, e em propor a sua simplificação. É neste contexto e com referência a um tipo preciso de processo, a saber, o procedimento escrito, que o ponto 2.2 da comunicação em questão indica que «os documentos devem ser difundidos nas três línguas de trabalho da Comissão», sem, por outro lado, as nomear. Ora, esta simples referência, embora contenha a expressão «línguas de trabalho», não basta para demonstrar que o alemão, o inglês e o francês são as línguas efetivamente utilizadas por todos os serviços da Comissão no seu trabalho quotidiano.

114    Além disso, o alcance desta referência é matizado por outras passagens da Comunicação SEC(2000) 2071/6.

115    Assim, por um lado, resulta do ponto 2.2 da Comunicação SEC(2000) 2071/6 que, no âmbito do procedimento por habilitação, através do qual a Comissão pode habilitar um ou vários dos seus membros a tomar decisões em seu nome e sob a sua responsabilidade, o texto da decisão a adotar é apresentado numa única língua de trabalho e/ou nas suas versões que fazem fé».

116    Por outro lado, o ponto 5.2 da comunicação SEC(2000) 2071/6, intitulado «Simplificar o regime linguístico», põe em evidência o papel da Direção‑Geral (DG) da Tradução da Comissão, que está «plenamente envolvida no processo» decisório. Aí se precisa, nomeadamente, que «uma das principais causas de atraso no lançamento ou na conclusão dos procedimentos escritos e dos procedimentos por habilitação é a obtenção das traduções, incluindo dos textos revistos pelos juristas‑linguistas», o que tornaria indispensável a transmissão atempada dos documentos em causa à DG da Tradução.

117    Em face do exposto, a Comunicação SEC(2000) 2071/6 não permite tirar conclusões úteis sobre a utilização efetiva do alemão, do inglês e do francês no trabalho quotidiano dos serviços da Comissão, nem, a fortiori, no exercício das funções referidas no anúncio impugnado.

118    Isto não pode ser posto em causa pelos outros textos à luz dos quais a Comissão sugere analisar a comunicação SEC(2000) 2071/6, a saber, o seu Regulamento Interno, as modalidades de aplicação deste último e o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» (v. n.o 108, supra).

119    Quanto ao Regulamento Interno da Comissão, refira‑se desde logo que não contém quaisquer disposições sobre as línguas a utilizar pelos órgãos a que se refere o seu capítulo I, a saber, os membros da Comissão reunidos colegialmente, o seu presidente e o seu secretário‑geral, nem sobre as línguas de trabalho a utilizar pelos serviços dessa instituição previstos no seu capítulo II. Só o artigo 17.o do Regulamento Interno, relativo à autenticação dos atos adotados pela Comissão, se limita a enunciar que esta será feita «na ou nas línguas em que fazem fé», isto é, segundo o n.o 5 desse artigo, «todas as línguas oficiais da União […] quando se tratar de atos de alcance geral, e as línguas dos destinatários, quando se tratar de outros atos».

120    Segundo as indicações que a Comissão forneceu na audiência, importa, no entanto, ter em conta os artigos 6.o e 12.o a 14.o do seu Regulamento Interno, bem como as modalidades de aplicação desses artigos. Foi, aliás, com base nessas modalidades que, em seu entender, foi adotado o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção».

121    O artigo 6.o do Regulamento Interno da Comissão dispõe, no seu n.o 1, que «[o] presidente adota a ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão» e, no seu n.o 4, que «ordem de trabalhos e os documentos necessários são comunicados aos membros da Comissão nas condições fixadas em conformidade com as normas de execução».

122    Por seu turno, os artigos 12.o a 14.o do Regulamento Interno da Comissão dizem respeito aos processos decisórios diferentes do processo oral referido no seu artigo 8.o e regem, respetivamente, o processo escrito, o processo de habilitação e o processo de delegação. No que respeita, em especial, ao processo escrito, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Interno dispõe que «o texto do projeto é comunicado por escrito a todos os membros da Comissão, nas condições por esta fixadas em conformidade com as normas de execução».

123    Todas as disposições do Regulamento Interno da Comissão acima mencionadas no n.o 122 são explicitadas pelas normas de execução desse regulamento, de 24 de fevereiro de 2010.

124    Mais precisamente, as normas de execução do artigo 6.o do Regulamento Interno da Comissão incluem um n.o 6‑4, intitulado «Apresentação e divulgação dos documentos e regime linguístico», que prevê o seguinte:

«6‑4.3 Os documentos a examinar em reunião da Comissão são comunicados aos membros da Comissão:

–        nas línguas fixadas pelo presidente, tendo em conta as necessidades mínimas dos membros da Comissão

–        bem como na língua ou línguas necessárias, em especial para efeitos da entrada em vigor do ato e da sua notificação aos seus destinatários

[…]

6‑4.5 A transmissão oficial às outras instituições comunitárias e/ou a publicação no [Jornal Oficial] exigem a disponibilidade dos textos em todas as línguas oficiais.

6‑4.6 O presidente decide qualquer situação em que as condições fixadas [no n.o] […] 6‑4.3, primeiro travessão, anteriores não estejam preenchidas. Consoante as circunstâncias, pode decidir adiar a questão para a ordem de trabalhos de uma reunião seguinte.

O adiamento é obrigatório se a(s) língua(s) necessária(s) em especial para efeitos da entrada em vigor do ato e da sua notificação aos seus destinatários não se encontrar disponível no momento da adoção do ato.»

125    Por outro lado, as normas de execução do artigo 12.o do Regulamento Interno da Comissão incluem um n.o 12‑13, intitulado «Regime linguístico para os processos escritos», nos termos do qual:

«12‑13.1 Os documentos apresentados em processo escrito serão comunicados aos membros da Comissão:

–        nas línguas determinadas pelo presidente, tendo em conta as necessidades mínimas dos membros da Comissão. O presidente decide qualquer situação excecional (como, nomeadamente, crises graves, catástrofes naturais ou outras situações especiais) em que estas não possam estar disponíveis por razões devidamente justificadas

–        bem como na(s) língua(s) necessária(s) em especial para efeitos da entrada em vigor do ato ou da sua notificação aos seus destinatários

[…]

12‑13.3 A transmissão oficial às outras instituições comunitárias e/ou a publicação no [Jornal Oficial] exigem a disponibilidade dos textos em todas as línguas oficiais.»

126    Além disso, no que respeita às normas de aplicação comuns aos artigos 13.o e 14.o do Regulamento Interno da Comissão, o n.o 13/14‑4, intitulado «Regime linguístico da habilitação ou delegação», tem a seguinte redação:

«13/14‑4.1 Para o exercício das competências atribuídas, os documentos devem estar disponíveis, consoante os casos, nas seguintes versões linguísticas:

–        a(s) língua(s) necessária(s) à entrada em vigor do ato;

–        a(s) língua(s) necessária(s) à notificação do ato aos seus destinatários;

–        a(s) língua(s) tal como fixada(s) pelo presidente, tendo em conta as necessidades mínimas dos membros da Comissão ou que respondam às necessidades relacionadas com a adoção do ato para os outros casos.

[…]

13/14‑4.3 A transmissão oficial às outras instituições comunitárias e/ou à publicação no [Jornal Oficial] exige a disponibilidade dos textos em todas as línguas oficiais.»

127    Por último, quanto ao documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», este tem, segundo a Comissão, essencialmente por objeto pormenorizar as disposições das normas de execução do seu Regulamento Interno acima reproduzidas nos n.os 124 a 126. Esse documento faz referência, nomeadamente, à utilização de «línguas processuais», conceito que, como resulta da argumentação da Comissão, deve ser entendido no sentido de que designa as línguas que servem para a compreensão do conteúdo de um projeto de ato com vista à sua adoção pelo colégio dos seus membros ou, eventualmente, por um órgão delegado. Resulta do referido documento que as «línguas processuais» são o alemão, o inglês e o francês e que a sua utilização varia consoante o tipo de processo de adoção.

128    Assim, no que respeita aos procedimentos orais e escritos, o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» indica que um projeto de ato e os seus eventuais anexos serão submetidos aos membros da Comissão nas três línguas processuais e, se for caso disso, na língua ou línguas necessárias para a entrada em vigor ou para a notificação do ato em causa. Aí se precisa igualmente que, na sequência da adoção desse ato, as outras línguas eventualmente necessárias para a publicação ou para a transmissão a outras instituições da União devem seguir‑se o mais rapidamente possível.

129    No que respeita aos processos de habilitação ou de delegação, resulta do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» que o órgão delegado pode aceitar adotar um ato com base numa única língua processual, mas que, se for caso disso, também devem estar disponíveis as outras línguas necessárias para a entrada em vigor ou a notificação desse ato. Além disso, tal como para os procedimentos orais e escritos, o documento em questão enuncia que as outras línguas eventualmente necessárias para a publicação ou para a transmissão a outras instituições da União devem seguir‑se o mais rapidamente possível.

130    Por outro lado, o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do procedimento de adoção» prevê que o presidente da Comissão pode, em determinadas condições, conceder, pontualmente ou a título permanente, derrogações quanto ao número de línguas processuais que devem ser utilizadas para a abertura de um processo de adoção ou simultaneamente para a abertura de tal procedimento e para a adoção do ato.

131    No que respeita, em especial, às derrogações permanentes, o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» precisa que estas podem ser concedidas em certos processos recorrentes através de notas oficiais do secretário‑geral ou do gabinete do presidente. A título exemplificativo, o documento em questão menciona as derrogações concedidas para decisões ou comunicações adotadas, nomeadamente através de procedimento escrito, numa pluralidade de domínios, a saber, a adoção de medidas restritivas com base no artigo 29.o TUE, o instrumento de estabilidade, as relações externas, as decisões individuais em matéria de auxílios de Estado, as medidas de execução nos domínios dos cartéis, dos abusos de posição dominante e das concentrações e, por último, a assinatura de acordos‑quadro com organismos internacionais.

132    A este respeito, refira‑se que, considerados no seu conjunto, os textos acima referidos nos n.os 107 e 108 não podem ser considerados normas de execução, no Regulamento Interno da Comissão, do regime linguístico geral instituído pelo Regulamento n.o 1, na aceção do seu artigo 6.o Como precisou a Comissão nas suas respostas às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhe dirigiu no âmbito do presente processo, esses textos mais não fazem do que refletir uma prática administrativa há muito tempo estabelecida nessa instituição, que consiste em utilizar o alemão, o inglês e o francês como línguas nas quais os documentos devem ser disponibilizados para serem submetidos à aprovação do colégio dos membros.

133    No que respeita, em especial, à natureza do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do procedimento de adoção», a Comissão precisou que este era extraído do «Manual dos procedimentos operacionais», a saber, um guia eletrónico interno elaborado pelos serviços do seu Secretariado‑Geral e que tinha por objeto, nomeadamente, codificar a referida prática administrativa. Quanto à data de adoção e à aplicação desse guia no tempo, a Comissão limitou‑se a referir a nota SEC(2003) 153 do seu secretário‑geral à atenção dos diretores‑gerais e dos chefes de serviço, de 11 de fevereiro de 2003, relativa à atualização do referido guia e à sua difusão no seu sítio Intranet.

134    Ora, mesmo admitindo que a versão apresentada pela Comissão com a sua contestação era efetivamente a que existia à data da publicação do anúncio impugnado, o documento extraído do «Manual de Processos Operacionais» não pode ser considerado uma decisão do seu presidente de fixar as línguas de apresentação dos documentos submetidos ao colégio, na aceção dos n.os 6‑4, primeiro travessão, 12‑13, primeiro travessão, e 13/14‑4, terceiro travessão, das normas de execução do Regulamento Interno da Comissão. Por outro lado, nenhum elemento dos autos permite considerar que esse documento tenha sido formalmente aprovado pelo presidente da Comissão e ainda menos pelo colégio dos seus membros.

135    De um modo geral, a Comissão reconheceu, nas suas respostas às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhe dirigiu no âmbito do presente processo, que não existia uma decisão interna que fixasse as línguas de trabalho no seu seio.

136    Feitas estas precisões preliminares, há que concluir que, na medida em que têm por único objetivo definir as línguas necessárias para a tramitação dos diferentes processos decisórios da Comissão, todos os textos apresentados por esta última são insuscetíveis de justificar a limitação ao alemão, ao inglês e ao francês da escolha da segunda língua do concurso em causa à luz das especificidades funcionais dos lugares visados pelo anúncio impugnado.

137    Mais precisamente, não resulta desses textos, nem a fortiori dos outros elementos dos autos, que exista um nexo necessário entre os processos decisórios da Comissão, nomeadamente os que decorrem no colégio dos seus membros, e as funções que os candidatos aprovados no concurso controvertido serão suscetíveis de exercer, a saber, as funções de auditoria conforme acima expostas no n.o 96. Com efeito, mesmo admitindo que os membros de uma determinada instituição utilizassem exclusivamente uma ou certas línguas nas suas deliberações, não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário recém‑recrutado que não dominasse nenhuma dessas línguas não seria capaz de prestar imediatamente um trabalho útil na instituição em questão [Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.os 121 e 122 (não publicados)]. Isto é tanto mais assim quanto, no presente processo, se trata de funções bem específicas que não apresentam, a priori, nenhuma ligação estreita com os trabalhos do colégio dos membros da Comissão.

138    Também não resulta dos textos apresentados pela Comissão que todas as três línguas qualificadas de «línguas processuais» sejam efetivamente utilizadas pelos seus serviços, no seu trabalho quotidiano. Resulta ainda da comunicação SEC(2000) 2071/6 (v. n.o 116, supra) que o serviço de tradução dessa instituição está «plenamente» envolvido no processo decisório. Essa comunicação menciona igualmente o prazo necessário para a obtenção das traduções, incluindo os textos revistos pelos juristas‑linguistas, bem como a necessidade de transmissão atempada dos documentos em causa ao serviço de tradução. Estas referências dão assim a entender que não é o serviço materialmente responsável pela redação de um documento, mas sim a DG da Tradução, que redige as versões desse documento nas línguas processuais necessárias com vista à sua transmissão ao colégio dos membros, limitando‑se o serviço responsável a uma tarefa de verificação do texto traduzido. Com efeito, parece dificilmente concebível que, com exceção dessa direção‑geral, um serviço possa exigir de cada membro do seu pessoal que forneça três versões linguísticas dos documentos a apresentar para adoção ao colégio.

139    Por último, visto nenhum funcionário ser obrigado a ter um conhecimento satisfatório de todas as três línguas exigidas pelo anúncio impugnado, é igualmente difícil de conceber que a redação de um projeto de ato nas versões linguísticas exigidas para a sua transmissão a esse colégio seja simultaneamente repartida entre um número correspondente de funcionários do serviço responsável pela redação desse projeto. Isso torna‑se ainda mais difícil de conceber, na medida em que não existe nenhuma garantia de que os funcionários que dispõem de um conhecimento satisfatório de todas as três línguas em causa sejam recrutados em cada serviço.

140    Esta apreciação não pode ser posta em causa pelos argumentos que a Comissão retira da Comunicação SEC(2006) 1489 final. Segundo a Comissão, resulta desse texto, em especial do seu anexo intitulado «Regras de tradução após 2006», que, no que respeita aos documentos para uso interno, só se exige uma tradução em inglês, francês e alemão, além de uma eventual língua que faça fé. Por outro lado, a referida comunicação demonstra que, além da DG da Tradução, os outros serviços da Comissão são levados a apresentar traduções recorrendo aos conhecimentos linguísticos do seu pessoal, conhecidos como traduções «cinzentas».

141    A esse respeito, por um lado, refira‑se que o conteúdo da comunicação SEC(2006) 1489 final não tem por efeito desmentir, mas, pelo contrário, confirmar a apreciação acima exposta nos n.os 138 e 139. Com efeito, as «regras de tradução após 2006», apresentadas em anexo a essa comunicação, só mencionam o alemão, o inglês e o francês como línguas de destino nas quais devem ser traduzidas determinadas categorias de documentos, sem de modo algum definir a respetiva língua de origem. Por outro lado, para a grande maioria das categorias de documentos a que se refere esse anexo, está prevista uma tradução para todas as línguas oficiais, sendo, na realidade, a exceção apenas as línguas alemã, inglesa e francesa.

142    Além disso, quanto ao argumento relativo à realização de traduções «cinzentas», este não é apoiado por nenhum elemento relativo à proporção exata que este tipo de tradução representa à luz do volume global das traduções feitas na Comissão. Embora a comunicação SEC(2006) 1489 final reconheça, no seu ponto 2.2, que é «extremamente difícil quantificar essas traduções por falta de indicadores fiáveis», não deixa de incluir, no seu ponto 3.1, uma estimativa relativa ao ano de 2007, segundo a qual as traduções apresentadas pela DG da Tradução representam 1 700 000 páginas, enquanto as traduções «cinzentas» atingiriam 100 000 páginas. Contudo, uma vez que este último número corresponde a todos os serviços da Comissão diferentes da DG da tradução, é mais que evidente que as traduções «cinzentas» representam apenas uma quantidade muito reduzida face ao volume produzido unicamente por essa DG. Por último e principalmente, nenhum elemento dos autos permite demonstrar que as três línguas acima referidas sejam as línguas para as quais seriam feitas as traduções «cinzentas».

143    Nestas condições e sem que seja necessário apreciar a admissibilidade desse documento, há que considerar que a Comunicação SEC(2006) 1489 final é irrelevante para a decisão da causa.

144    Em todo o caso, e independentemente da existência de uma ligação entre os processos decisórios da Comissão e as funções específicas visadas pelo anúncio impugnado, não se pode deixar de observar que os textos apresentados por essa instituição estão longe de indicar uma utilização exclusiva das três línguas «processuais» nos processos a que se referem.

145    Com efeito, por um lado, resulta do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», lido à luz das modalidades de aplicação do Regulamento Interno da Comissão, que é certo que o lançamento de um processo de adoção necessita, regra geral e sem prejuízo da possibilidade de se utilizar uma única língua nos processos de habilitação e de delegação, da apresentação do projeto de ato nas três línguas processuais. Não é menos verdade que a adoção desse projeto pode tornar ou torna obrigatoriamente necessária, segundo as exigências decorrentes da natureza do ato em causa, a sua disponibilidade também em uma ou mais das outras versões linguísticas, ou mesmo, quando o ato em questão se destina a ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou a ser transmitido a outras instituições, em todas as línguas oficiais da União.

146    Por outro lado, como resulta igualmente do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», são possíveis derrogações quanto ao número das línguas processuais utilizadas para o lançamento de um processo de adoção, ou também para a adoção de um projeto de ato (v. n.o 130, supra).

147    No que respeita, em especial, às derrogações permanentes acima referidas no n.o 131, o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» indica, por exemplo, que as decisões individuais em matéria de auxílios de Estado são redigidas numa das línguas processuais, «geralmente inglês ou francês». No que respeita aos outros domínios visados por este tipo de derrogação, as notas do secretário‑geral da Comissão que esta juntou em juízo em resposta a medidas de organização do processo autorizam a apresentação de projetos de ato numa única língua processual. Todavia, não se pode deixar de observar que essas notas não identificam qual das três línguas processuais pode concretamente ser utilizada, o que não permite retirar conclusões úteis.

148    Por outro lado, há que ter presente que, segundo o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», é sempre possível conceder uma derrogação pontual relativa ao regime linguístico de um determinado projeto de ato, independentemente do tipo de processo decisório.

149    Em face desta análise, há que observar que os textos apresentados pela Comissão não são suscetíveis de demonstrar que a limitação da escolha da segunda língua do concurso a que se refere o anúncio impugnado seja apta a responder a necessidades reais do serviço e, portanto, a demonstrar a existência, em face das especificidades funcionais dos lugares visados por esse anúncio, de um interesse do serviço em que as novas pessoas recrutadas estejam imediatamente operacionais.

–       Quanto aos elementos relativos às línguas utilizadas pelos membros do pessoal da Comissão encarregados das funções de auditoria

150    A Comissão apresenta dois anexos que contêm dados estatísticos recolhidos pela DG do Pessoal sobre as línguas utilizadas pelos funcionários e agentes dos seus diferentes serviços e encarregados das funções de auditoria. Segundo a Comissão, esses anexos são suscetíveis de demonstrar que o alemão, o inglês e o francês são as três línguas utilizadas como línguas de trabalho ou línguas veiculares pelos administradores que exercem funções como as referidas no anúncio impugnado.

151    A República Italiana alega que os dados relativos aos conhecimentos linguísticos do pessoal em causa não permitem tirar conclusões sobre o estado real da comunicação interna nos serviços. Em contrapartida, o único elemento relevante é saber quais são a língua ou as línguas veiculares principais, ou seja, as línguas que permitem uma comunicação eficaz entre pessoas de língua materna diferente.

152    Em primeiro lugar, refira‑se que o anexo intitulado «Dados sobre a utilização do inglês, do alemão e do francês como línguas veiculares pelo pessoal da Comissão em atividade no domínio da auditoria em 30.09.2016» enumera os conhecimentos declarados a título de primeira, segunda e terceira línguas por administradores pertencentes às categorias de funcionário e de agente temporário e encarregados das funções de auditoria interna, de auditoria externa e de gestão de políticas em matéria de auditoria (policy officers), num total de 430.

153    No que respeita aos dados relativos à «língua 1», obviamente a língua materna das pessoas em causa [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 134 (não publicado)], as três primeiras línguas declaradas são o francês (68 pessoas), o neerlandês (53 pessoas) e o inglês (46 pessoas), à frente, nomeadamente, do espanhol (31 pessoas) do alemão (26 pessoas) e do italiano (26 pessoas).

154    Quanto aos dados relativos à «língua 2», as três primeiras línguas declaradas são o inglês (312 pessoas), o francês (72 pessoas) e o alemão (14 pessoas), seguidas, nomeadamente, do italiano (7 pessoas), do espanhol (5 pessoas) e do neerlandês (4 pessoas). No que respeita ao nível de conhecimento das línguas declaradas, a Comissão precisou na audiência que se devia considerar adquirido que este correspondia ao nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), comprovando assim um conhecimento «satisfatório».

155    Por último, no que respeita aos dados relativos à «língua 3», o francês (184 pessoas), o inglês (51 pessoas) e o alemão (49 pessoas) constituem as três primeiras línguas declaradas, sendo as três seguintes o espanhol (29 pessoas), o neerlandês (25 pessoas) e o italiano (8 pessoas). Na audiência, a Comissão, interrogada pelo Tribunal, não conseguiu fornecer precisões sobre o nível de conhecimento das línguas declaradas a esse título.

156    Por outro lado, importa indicar que, como resulta do anexo intitulado «Dados sobre a utilização do inglês, do alemão e do francês como línguas veiculares pelo pessoal da Comissão em atividade no domínio da auditoria em 30.09.2016», os dados que neles figuram representam a situação desses conhecimentos linguísticos numa data posterior à da publicação do anúncio impugnado, 12 de maio de 2016. No entanto, tendo em conta o tempo limitado decorrido entre essas duas datas, pode considerar‑se que esses dados refletem, globalmente, o estado dos conhecimentos linguísticos à data dessa publicação. Por conseguinte, há que ter isso em conta na apreciação da procedência do fundamento relativo à necessidade de as pessoas recém‑recrutadas estarem imediatamente operacionais, como enunciado no anúncio impugnado.

157    Contudo, não se pode deixar de observar que os dados em causa se limitam a recensear os conhecimentos linguísticos dos administradores que exercem funções de auditoria na Comissão. Por conseguinte, não permitem, por si só nem em conjugação com os textos acima examinados nos n.os 106 a 149, determinar quais são a ou as línguas veiculares efetivamente utilizadas pelos diferentes serviços de que provêm esses dados, no seu trabalho quotidiano, ou mesmo a língua ou línguas indispensáveis ao exercício das funções visadas pelo anúncio impugnado. Por conseguinte, estes dados não permitem determinar quais são a língua ou as línguas cujo conhecimento satisfatório faria os candidatos aprovados no concurso a que se refere o anúncio impugnado serem administradores imediatamente operacionais.

158    Por estes mesmos fundamentos, os elementos complementares apresentados pela Comissão relativos aos conhecimentos linguísticos do seu pessoal que trabalha no domínio da auditoria e que pertencem ao grupo de funções AST e à categoria dos agentes contratuais são irrelevantes para a decisão da presente causa.

159    Por outro lado, há que lembrar que, como resulta da jurisprudência, uma limitação da escolha da segunda língua dos candidatos a um concurso a um número restrito de línguas oficiais não pode ser considerada objetivamente justificada e proporcionada quando, entre essas línguas, figuram, para além de uma língua cujo conhecimento é desejável ou mesmo necessário, outras línguas que não conferem nenhuma vantagem específica aos potenciais candidatos aprovados num concurso relativamente a outra língua oficial. Com efeito, embora se admitam, como alternativa à língua cujo conhecimento constitui uma vantagem para um funcionário recém‑recrutado, outras línguas cujo conhecimento não constitui uma vantagem, não existe nenhuma razão válida para não admitir igualmente todas as outras línguas oficiais [Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 140 (não publicado)].

160    Assim, mesmo que viesse a considerar‑se que os conhecimentos linguísticos do pessoal em atividade podiam indicar que, para estar imediatamente operacional no plano da comunicação interna, uma nova pessoa recrutada deveria dominar uma língua que beneficiasse de um grau de difusão particularmente elevado nesse pessoal, os dados apresentados no caso presente pela Comissão não justificam a limitação introduzida pelo anúncio impugnado à escolha da segunda língua do concurso em causa.

161    Com efeito, resulta de uma análise dos dados relativos às línguas declaradas como «língua 1» e «língua 2» (v. n.os 153 e 154, supra) que só um conhecimento satisfatório do inglês se poderia considerar conferir uma vantagem aos potenciais candidatos aprovados no concurso em causa. Em contrapartida, esses dados não permitem explicar por que razão um candidato que dispusesse, por exemplo, de um conhecimento aprofundado do italiano e de um conhecimento satisfatório do alemão poderia estar imediatamente operacional no respeitante à comunicação interna, e um candidato que dispusesse de um conhecimento aprofundado do italiano e de um conhecimento satisfatório do neerlandês ou do espanhol não o poderia.

162    Além disso, quanto aos dados relativos à «língua 3», há que precisar que, mesmo embora o seu conteúdo em nada altere a apreciação acima exposta no n.o 161, não podem, em todo o caso, ser tidos em conta. Com efeito, resulta do artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto que a capacidade para trabalhar numa terceira língua é uma condição prévia à primeira promoção após o recrutamento de um funcionário. Ora, no caso, não resulta de modo algum do anexo fornecido pela Comissão que todos os funcionários aí referidos tenham já feito prova dessa capacidade ou que obtiveram a sua primeira promoção. Além disso, esse anexo diz respeito não só aos funcionários mas também aos agentes temporários e aos agentes contratuais, não estando estes últimos sujeitos ao mesmo regime de promoção que figura no Estatuto (v., neste sentido, no que respeita aos agentes contratuais, Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 58).

163    Daqui resulta que os dados relativos aos conhecimentos linguísticos do pessoal da Comissão em atividade no domínio da auditoria não permitem justificar a limitação da escolha da segunda língua do concurso em causa à luz do objetivo de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais.

164    Em segundo lugar, a Comissão apresenta um documento que contém dados recolhidos junto do seu serviço de auditoria interna, do qual resulta que as consultas desse serviço com outros serviços decorrem unicamente em inglês e em francês, ao passo que os relatórios finais de auditoria são adotados apenas na língua inglesa.

165    Ora, na medida em que este documento não contém nenhum elemento capaz de demonstrar uma utilização do alemão como língua de trabalho ou língua veicular nos serviços em causa, não pode ser considerado relevante para a decisão da causa.

iii) Quanto aos elementos relativos ao funcionamento do Tribunal de Contas

166    A Comissão apresenta três anexos relativos ao Tribunal de Contas, sendo os dois primeiros relativos a certas exigências linguísticas aplicáveis nessa instituição e o terceiro aos conhecimentos linguísticos do seu pessoal. Esses documentos são, em seu entender, suscetíveis de demonstrar que as línguas veiculares utilizadas pelos serviços do Tribunal de Contas são efetivamente o alemão, o inglês e o francês.

167    A República Italiana nega a relevância desses anexos, alegando que os dois primeiros apenas dizem respeito à preparação e ao desenrolar das reuniões dos membros do Tribunal de Contas, ao passo que o terceiro não permite tirar conclusões sobre as línguas que servem de línguas veiculares nos serviços dessa instituição.

–       Quanto aos elementos relativos à prática interna do Tribunal de Contas em matéria linguística

168    Em primeiro lugar, a Comissão apresentou a Decisão 22/2004 do Tribunal de Contas, de 25 de maio de 2004, relativa às regras relativas à tradução dos documentos com vista às reuniões dos seus membros, dos grupos de auditoria e do comité administrativo (a seguir «Decisão 22/2004»). Em resposta a medidas de organização do processo, a Comissão confirmou, na audiência, que essa decisão era efetivamente aplicável à data da publicação do anúncio impugnado e que, aliás, continuava em vigor, sem, no entanto, apresentar mais elementos a esse respeito.

169    Na medida em que a Decisão 22/2004 fosse efetivamente aplicável nessa data, importa salientar que, segundo o seu artigo 1.o, «[a] s línguas de redação/línguas pivot do Tribunal de Contas são o inglês e o francês».

170    Nos termos do artigo 2.o da Decisão 22/2004, «[o] s pedidos de tradução são enviados através do sistema informatizado de pedido de tradução (Artemis)».

171    O artigo 4.o da Decisão 22/2004 precisa o seguinte:

«Todos os documentos originais serão redigidos numa das línguas de redação. Só as partes importantes de documentos em cuja redação contribuíram mais de um serviço autor podem constituir uma exceção a esta regra […] Uma vez fornecida a primeira tradução, o documento tornar‑se‑á unilingue.»

172    Não se pode deixar de observar, antes de mais, que, como acertadamente observa a República Italiana, a Decisão 22/2004 é irrelevante para o caso presente, na medida em que não contém nenhum elemento relativo à utilização do alemão como língua de trabalho ou língua veicular nos serviços do Tribunal de Contas.

173    Em todo o caso, há que salientar que o âmbito de aplicação material da Decisão 22/2004 se limita à «tradução dos documentos com vista às reuniões do Tribunal [de Contas], dos grupos de auditoria e do comité administrativo». Por conseguinte, contrariamente ao que afirma a Comissão, a decisão em causa não permite extrair conclusões úteis sobre as línguas de trabalho ou as línguas veiculares utilizadas por todos os serviços do Tribunal de Contas.

174    Por último, embora resulte, nomeadamente, dos artigos 2.o e 4.o da Decisão 22/2004 que todos os documentos originais são redigidos numa das línguas de redação para, em seguida, serem transmitidos para tradução ao serviço competente do Tribunal de Contas, não se verifica ser possível inferir daí o alcance concreto do envolvimento do serviço de tradução dessa instituição. Nomeadamente, essa decisão não precisa se a elaboração de um documento na segunda língua de redação é assegurada pelo serviço responsável pela elaboração desse documento na primeira língua de redação ou pelo serviço de tradução. Assim, não se pode retirar dessa decisão nenhuma conclusão útil quanto às línguas de trabalho ou às línguas veiculares utilizadas pelos serviços do Tribunal de Contas e, mais especificamente, pelos serviços nos quais seriam eventualmente recrutados os candidatos aprovados no concurso a que respeita o anúncio impugnado (v. n.o 138, supra).

175    Em segundo lugar, a Comissão apresentou uma nota de um antigo presidente do Tribunal de Contas à atenção dos membros, de 11 de novembro de 1983, relativa à interpretação simultânea nas reuniões do Tribunal de Contas. Em anexo a essa nota estão, por um lado, uma ata da sessão restrita de 12 de outubro de 1982, a respeito do regime de interpretação para as sessões do Tribunal de Contas, e, por outro, uma nota dirigida aos membros, igualmente assinada por esse presidente e datada do mesmo dia, relativa aos intérpretes e à organização material das sessões do Tribunal de Contas.

176    A nota de 12 de outubro de 1982 descreve o «sistema de direito comum» para a interpretação simultânea nas reuniões do Tribunal de Contas. Segundo esse sistema, cada membro tem a possibilidade de se expressar na sua própria língua, sendo então a interpretação assegurada em todas as línguas dos membros que participam na reunião em causa. O referido sistema foi flexibilizado, na sessão do mesmo dia mencionada na ata acima referida no n.o 175, pela introdução de um dispositivo «semiligeiro», aprovado por unanimidade. Por força desse dispositivo, que se destinava a continuar a ser aplicável, em vez do «sistema de direito comum», enquanto recolhesse a unanimidade dos membros do Tribunal de Contas, a interpretação seria assegurada para «um número suficiente de línguas compreendidas de cada um dos [m]embros». Por último, conforme resulta da nota de 11 de novembro de 1983, esse dispositivo foi mais simplificado, por comum acordo dos membros do Tribunal de Contas, a fim de permitir a cada membro se expressasse, à escolha, em alemão, em inglês ou em francês, com interpretação simultânea para as duas outras línguas. Este sistema de interpretação «ligeiro» foi adotado com o «único objetivo de responder à situação de facto existente [nesse momento] no Tribunal de Contas, tendo em conta as diversas aptidões linguísticas dos membros [da época], e a boa vontade de cada um». Conforme precisou a Comissão na audiência, este sistema «ligeiro» continua ainda a ser aplicado.

177    Não se pode deixar de observar que os documentos acima mencionados nos n.os 175 e 176 não permitem determinar quais são a ou as línguas de trabalho ou as línguas veiculares utilizadas nos serviços nos quais seriam recrutados os candidatos aprovados no concurso a que se refere o anúncio impugnado, sendo relativos simplesmente ao regime de interpretação nas reuniões dos membros do Tribunal de Contas.

178    Refira‑se ainda que o objeto desses documentos, relativos ao regime de interpretação nas reuniões dos membros do Tribunal de Contas, se distingue claramente do da Decisão 22/2004, tal como acima se expõe no n.o 173. Por conseguinte, não colhe o argumento da Comissão de que essa decisão, em substância, se destina a demonstrar que, nomeadamente por efeito da nota de 11 de novembro de 1983, o alemão foi acrescentado às duas «línguas de redação/línguas pivot» que constituem, segundo essa decisão posterior, o inglês e o francês.

179    Além disso, mesmo admitindo que a nota de 11 de novembro de 1983 refletisse uma prática ainda atual no respeitante à interpretação nas reuniões dos membros do Tribunal de Contas, não é menos verdade que, como resulta do próprio texto dessa nota, essa situação factual assentava num acordo comum desses membros e na «boa vontade» de cada um deles, a saber, em elementos suscetíveis de mudar a qualquer momento.

180    Resulta do exposto que os documentos apresentados pela Comissão sobre a prática linguística interna do Tribunal de Contas são irrelevantes para a decisão da causa.

–       Quanto aos elementos relativos às línguas utilizadas pelos membros do pessoal do Tribunal de Contas

181    Além disso, a Comissão apresentou um quadro intitulado «Línguas faladas pelo pessoal do Tribunal de Contas em atividade em 30.09.2016», do qual resulta, em seu entender, que o alemão, o inglês e o francês representam as línguas mais faladas, enquanto segunda e terceira línguas, por esse pessoal.

182    A República Italiana impugna a relevância desse documento, alegando, nomeadamente, que mais não faz do que identificar os conhecimentos linguísticos do pessoal do Tribunal de Contas e que, além disso, a forma como foi redigido o torna totalmente incompreensível.

183    A esse respeito, refira‑se que esse quadro contém dados sobre os conhecimentos declarados a título de primeira, segunda e terceira línguas pelos «auditores», pelos funcionários do grupo de funções AD e por todos os funcionários do Tribunal de Contas.

184    Independentemente de esses dados se reportarem a 30 de setembro de 2016 (v. n.o 156, supra), refira‑se que, no que respeita à parte desse quadro relativa aos «auditores» (303 pessoas), isto é, administradores cujas funções se podem presumir as correspondentes às previstas no anúncio impugnado, e com exclusão dos dados relativos à «língua 3» (v. n.o 162, supra), o inglês é declarado «língua 1» por 14 pessoas e «língua 2» por 228 pessoas, o francês, respetivamente, por 39 e 45 pessoas e o alemão, respetivamente, por 30 e 19 pessoas. Seguem‑se, nomeadamente, o espanhol (24 e 3 pessoas) e o italiano (22 e 3 pessoas), ao passo que o polaco é declarado «língua 1» por 30 pessoas.

185    Não se pode deixar de observar, porém, que, tal como os dados apresentados pela Comissão no que respeita ao seu próprio pessoal (v. n.o 157, supra), os que figuram nesse quadro mais não fazem do que enunciar os conhecimentos linguísticos de diferentes categorias de funcionários do Tribunal de Contas. Por conseguinte, não permitem, por si só nem em conjugação com os textos acima examinados nos n.os 168 a 180, determinar quais são a ou as línguas veiculares efetivamente utilizadas pelos serviços de que provêm esses dados, no seu trabalho quotidiano, ou mesmo a língua ou línguas indispensáveis ao exercício das funções visadas pelo anúncio impugnado. Por conseguinte, esses dados não permitem determinar quais são a língua ou as línguas cujo conhecimento satisfatório faria os candidatos aprovados no concurso a que se refere o anúncio impugnado serem pessoas imediatamente operacionais.

186    Em todo o caso, esses dados permitem, quando muito, concluir que só um conhecimento satisfatório do inglês seria suscetível de conferir aos potenciais candidatos aprovados no concurso em causa no anúncio impugnado uma vantagem na aceção da jurisprudência acima lembrada no n.o 159. Em contrapartida, não podem explicar por que razão um candidato que dispõe, por exemplo, de um conhecimento aprofundado do italiano e de um conhecimento satisfatório do alemão pode ser considerado imediatamente operacional no plano da comunicação interna, ao passo que um candidato que disponha de um conhecimento aprofundado do italiano e de um conhecimento satisfatório do espanhol não o poderia.

187    Por conseguinte, os dados apresentados pela Comissão sobre os conhecimentos linguísticos do pessoal do Tribunal de Contas não podem justificar a limitação da escolha da segunda língua do concurso em causa à luz do objetivo de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais.

188    Tendo em conta a análise acima efetuada nos n.os 106 a 187, há que observar que o conjunto dos elementos apresentados pela Comissão no que respeita aos seus próprios serviços e do Tribunal de Contas não são suscetíveis de sustentar o fundamento relativo à necessidade de os administradores recrutados estarem imediatamente operacionais, tal como formulado no anúncio impugnado.

iv)    Quanto aos elementos relativos à difusão do alemão, do inglês e do francês enquanto línguas estrangeiras faladas e estudadas na Europa

189    A Comissão alega que, entre os elementos a tomar em consideração na ponderação dos diferentes interesses em jogo na organização de um processo de concurso, figuram as línguas mais estudadas como segunda língua pelos que se candidatam à função pública da União, a saber, «os jovens cidadãos da União».

190    Em apoio da sua argumentação, em primeiro lugar, a Comissão apresenta um relatório do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), publicado na Statistics in Focus n.o 49/2010. Resulta desse relatório, por um lado, que o inglês é, «de longe, a língua estrangeira mais estudada [na Europa] a todos os níveis de educação, seguida do francês, do alemão, do russo e, [em] menor grau, do espanhol», e, por outro, que «a língua estrangeira mais conhecida, de longe [na Europa], é considerada o inglês, seguida do alemão, do russo, do francês e do espanhol».

191    Em segundo lugar, a Comissão apresenta o relatório especial Eurobarómetro n.o 386, de junho de 2012, do qual deduz que o alemão é a língua mais falada na Europa, «uma vez que é utilizada por 16 % da população da União e que as três línguas estrangeiras mais estudadas e faladas na Europa como segunda língua são, por ordem, o inglês, o francês e o alemão, falados, respetivamente, por 38 %, 12 % e 11 % da população da União».

192    Em terceiro e último lugar, a Comissão junta aos seus articulados o comunicado de imprensa n.o 144/2014 do Eurostat, de 25 de setembro de 2014, relativo às línguas mais estudadas em 2012 a nível do ensino secundário inferior, deduzindo que as três línguas em causa «aparecem como as línguas mais estudadas na Europa pelos cidadãos europeus, ou seja, pelos que se candidatam aos processos de concurso na aceção do artigo 28.o, alínea a), do Estatuto».

193    A esse respeito, refira‑se que os dados estatísticos em causa se referem a todos os cidadãos da União, incluindo as pessoas que não atingiram a maioridade, pelo que não se pode presumir que refletem corretamente os conhecimentos linguísticos dos potenciais candidatos ao concurso a que se refere o anúncio impugnado [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 142 (não publicado)].

194    Em todo o caso, a única coisa que essas estatísticas poderiam demonstrar é que o número dos potenciais candidatos cuja situação é afetada pela limitação ao alemão, ao inglês e ao francês das línguas que podem ser escolhidas como segunda língua do concurso objeto do anúncio impugnado é menor do que seria se essa escolha se limitasse a outras línguas. Ora, isso não basta para concluir que a limitação em causa não é discriminatória, uma vez que o número eventualmente restrito de pessoas cuja situação seria potencialmente afetada não pode constituir um argumento válido a esse respeito [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 143 (não publicado)].

195    Quando muito, esses dados seriam eventualmente suscetíveis de demonstrar o caráter proporcionado da limitação em causa, se se verificasse que esta respondia à necessidade de os serviços a que respeita o anúncio impugnado disporem de candidatos aprovados imediatamente operacionais [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 144 (não publicado)], ou mesmo que respondia a exigências ligadas a condicionalismos orçamentais e operacionais ou à natureza do processo de seleção. Ora, como acima se observou, nomeadamente nos n.os 91 e 188, a Comissão não demonstrou que essa limitação era efetivamente justificada por tais considerações.

196    Consequentemente, por estas razões, os dados estatísticos acima mencionados nos n.os 190 a 192 não são suscetíveis, nem por si só nem considerados conjuntamente com outros elementos dos autos, entre os quais os acima referidos no n.o 89, de justificar a limitação da escolha da segunda língua do concurso em causa ao alemão, ao inglês e ao francês.

197    Por conseguinte, há que concluir que, por todos os fundamentos acima indicados, a limitação ao alemão, ao inglês e ao francês da escolha, pelos candidatos, da segunda língua do concurso a que se refere o anúncio impugnado não se revela objetivamente justificada nem proporcionada ao objetivo primordial esperado de recrutar administradores imediatamente operacionais. Por outro lado, e no seguimento das considerações acima expostas nos n.os 85 a 91, os fundamentos relativos às restrições orçamentais e operacionais e à natureza do processo de seleção, ainda que considerados conjuntamente com o fundamento relativo à necessidade de recrutar administradores imediatamente operacionais, também não podem justificar a limitação em causa.

198    Com efeito, não basta defender o princípio de tal limitação com a referência ao grande número de línguas reconhecidas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 como línguas oficiais e de trabalho da União e à necessidade que daí decorre de escolher um número mais restrito de línguas, ou mesmo uma única, como línguas de comunicação interna ou «línguas veiculares». É também necessário, à luz do artigo 1.o‑D, n.o 1 e n.o 6, primeiro período, do Estatuto, justificar objetivamente a escolha de uma ou mais línguas específicas, com exclusão de todas as outras [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.o 156 (não publicado) e jurisprudência aí referida].

199    Foi precisamente isso que o EPSO, autor do anúncio impugnado, e a Comissão, recorrida neste Tribunal Geral, não fizeram.

200    Por conseguinte, há que julgar procedentes o terceiro e sétimo fundamentos apresentados pela República Italiana e anular o anúncio impugnado na medida em que limita a escolha da segunda língua do concurso em causa ao alemão, ao inglês e ao francês.

201    Há que observar ainda que a ilegalidade declarada implica igual e necessariamente a ilegalidade da limitação da língua que deve ser utilizada para determinadas provas da última fase do concurso a que se refere o anúncio impugnado (v. n.o 13, supra).

B.      Quanto à legalidade da limitação da escolha das línguas que podem ser utilizadas nas comunicações entre os candidatos ao concurso objeto do anúncio impugnado e o EPSO

202    A parte do anúncio impugnado relativa à limitação da escolha das línguas que podem ser utilizadas nas comunicações entre os candidatos ao concurso em causa e o EPSO é objeto do sexto fundamento invocado pela República Italiana. Este fundamento é relativo à violação do artigo 18.o do artigo 24.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 22.o da Carta, do artigo 2.o do Regulamento n.o 1 e do artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto.

203    Segundo a República Italiana, estas disposições consagram o direito de qualquer cidadão da União se dirigir às instituições em qualquer língua da União e de receber uma resposta nessa mesma língua, direito que, no caso, é violado pela limitação em causa. Invocando o Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752), alega que a língua utilizada no âmbito de um processo de concurso, longe de ser uma simples questão de organização interna, se apresenta como um elemento constitutivo de uma relação de natureza constitucional entre o cidadão interessado e a União. Por conseguinte, a língua de um concurso deve ser a do cidadão, a saber, do candidato, que ainda não faz parte da função pública da União.

204    A República Italiana refere ainda falta de fundamentação manifesta do anúncio impugnado, na medida em que este se mantém totalmente omisso quanto às razões que justificam a limitação da escolha das línguas de redação do ato de candidatura.

205    O Reino de Espanha adere à argumentação apresentada pela República Italiana.

206    Por seu turno, a Comissão refere que os números do Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752), invocados pela República Italiana são irrelevantes para o caso presente, na medida em que abordam apenas a questão da língua de publicação dos anúncios de concurso.

207    Em todo o caso, a Comissão indica que, no que respeita ao concurso visado pelo anúncio impugnado, há que distinguir consoante a comunicação tenha por objeto questões gerais e abstratas ou apresente uma natureza específica na medida em que visa dar a conhecer o interesse do candidato em obter um lugar na função pública da União, o que inclui, nomeadamente, a apresentação do ato de candidatura.

208    Na primeira hipótese, os candidatos têm a possibilidade de indicar pelo menos duas línguas entre todas as línguas da União nas quais pretendem receber as respostas do EPSO. Assim, os argumentos relativos à violação das disposições do Regulamento n.o 1 não podem ser acolhidos a este respeito. Para este efeito, a Comissão apresenta o formulário de contacto que o EPSO disponibilizou aos candidatos no seu sítio Internet, bem como dados relativos às línguas nas quais este serviço forneceu respostas a questões ou a pedidos formulados no âmbito do concurso objeto do anúncio impugnado.

209    No segundo caso, os candidatos são obrigados a utilizar a sua segunda língua de concurso, a escolher unicamente entre o alemão, o inglês ou o francês. Afirma que tal limitação é justificada pelo artigo 28.o, alínea f), do Estatuto, que faz do conhecimento de duas línguas da União um requisito de recrutamento dos funcionários, mas também pelo imperativo de igualdade de tratamento entre os candidatos. Por outro lado, essa limitação corresponde ao interesse do serviço em que as comunicações deste tipo decorram de forma rápida e eficaz, sejam geridas em pé de igualdade pelo júri do concurso, cujos membros têm sempre por línguas de trabalho as três línguas acima referidas, bem como pelo EPSO e, por último, não impliquem um encargo considerável em termos de gestão dos recursos pelo EPSO.

210    No que respeita, antes de mais, à falta de fundamentação alegada pela República Italiana, refira‑se que, como resulta do ponto 3 do anexo II do anúncio impugnado, a limitação da escolha das línguas de comunicação, incluindo das línguas de apresentação do ato de candidatura, é motivada, em substância, por «uma preocupação de comunicação rápida e eficaz» e pela necessidade de «comparar [os candidatos] numa base homogénea» (v. n.o 11, supra). Improcede, portanto, o argumento da República Italiana relativo à falta de fundamentação.

211    Seguidamente, quanto à existência de uma discriminação e à sua eventual justificação, há que lembrar que, nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/58, que corresponde, em substância, ao artigo 24.o, quarto parágrafo, TFUE, e ao artigo 41.o, n.o 4, da Carta, os textos dirigidos às instituições da União por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro são redigidos, à escolha do expedidor, numa das línguas oficiais referidas no artigo 1.o desse regulamento, e a resposta da instituição deve ser redigida na mesma língua. Enquanto componente essencial do respeito pela diversidade linguística da União, cuja importância é lembrada no artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, TUE e no artigo 22.o da Carta, o direito de essas pessoas escolherem, de entre as línguas oficiais da União, a língua a utilizar na comunicação com instituições, como o Parlamento Europeu, tem caráter fundamental (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 36).

212    Contudo, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, da obrigação de a União respeitar a diversidade linguística não se pode inferir que existe um princípio geral de direito que assegura a cada pessoa o direito a que tudo o que possa afetar os seus interesses seja redigido na sua língua, em todas as circunstâncias e segundo o qual as instituições são obrigadas a utilizar todas as línguas oficiais em todas as situações (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

213    Em particular, no âmbito específico dos processos de seleção do pessoal da União, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não se pode impor às instituições obrigações que vão além das exigências previstas no artigo 1.o‑D do Estatuto (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

214    Decorre do artigo 1.o‑D, n.o 1, e n.o 6, primeiro período, do Estatuto que, embora não esteja excluída a possibilidade de o interesse do serviço justificar a limitação da escolha da segunda língua de um concurso, incluindo da língua ou línguas de comunicação entre os candidatos e o EPSO, a um número restrito de línguas oficiais cujo conhecimento esteja mais difundido na União, essa limitação deve, no entanto, imperativamente assentar em elementos objetivamente verificáveis, tanto pelos candidatos ao concurso como pelos tribunais da União, suscetíveis de justificar os conhecimentos linguísticos exigidos, que devem ser proporcionais às reais necessidades do serviço (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 124 e jurisprudência aí referida).

215    A este respeito, refira‑se que, segundo a parte introdutória do anexo II do anúncio impugnado, «[ao] preencherem as candidaturas eletrónicas, os candidatos devem utilizar a sua segunda língua de concurso (alemão, francês ou inglês), e o EPSO deve utilizar estas línguas para a comunicação de massas destinada aos candidatos que tiverem apresentado uma candidatura válida» (v. n.o 8, supra).

216    Por outro lado, no ponto 3 do anexo II do anúncio impugnado, indica‑se que «[o]s candidatos podem contactar o EPSO em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia, mas para que a sua pergunta seja tratada mais eficientemente, os candidatos são encorajados a escolher uma língua de entre um número limitado de línguas para as quais o pessoal do EPSO pode fornecer uma cobertura linguística imediata, sem necessidade de recorrer à tradução» (v. n.o 11, supra).

217    Embora, no que respeita às comunicações deste último tipo, não se verifique, à luz dos elementos apresentados pela Comissão e acima mencionados no n.o 208, que os candidatos não podiam comunicar com o EPSO na língua oficial da sua escolha, não se pode deixar de observar que tanto a apresentação do ato de candidatura como a «comunicação de massas destinada aos candidatos que tive[ss]em apresentado uma candidatura válida» deviam ser efetuadas unicamente em alemão, inglês ou francês. Assim, e pelos mesmos motivos que acima figuram nos n.os 51 a 55, no que respeita à segunda língua das provas do concurso objeto do anúncio impugnado, tal limitação constitui uma discriminação em razão da língua, em princípio proibida pelo artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto.

218    Além disso, essa limitação não pode ser compensada pela possibilidade, acima referida no n.o 217, de os candidatos comunicarem com o EPSO na língua oficial da sua escolha a propósito de outros aspetos relativos ao processo de seleção em causa (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 48).

219    Quanto ao mérito dos fundamentos invocados em apoio dessa limitação, relativos, em substância, à necessidade de assegurar uma comunicação rápida e eficaz e de proceder a uma comparação homogénea dos candidatos (v. n.o 210, supra), refira‑se que estes, só por si, apenas poderiam fundamentar uma limitação in abstracto do número de línguas que podem ser utilizadas para a redação do ato de candidatura e para a «comunicação de massas» do EPSO com os candidatos elegíveis. Em contrapartida, como a própria Comissão reconhece, em substância, no n.o 148 da contestação, esses fundamentos só seriam suscetíveis de justificar uma limitação das línguas de comunicação ao alemão, ao inglês e ao francês se o conhecimento satisfatório dessas línguas permitisse aos candidatos, tendo em conta a natureza das funções a exercer e as necessidades reais do serviço, estar imediatamente operacionais.

220    Ora, como acima se observa no n.o 197, não é esse aqui o caso.

221    Por outro lado, improcede o argumento que a Comissão retira da existência de restrições orçamentais, pelas mesmas razões acima expostas nos n.os 85 a 88. Improcede igualmente, tendo em conta a análise acima efetuada nos n.os 106 a 188, relativa aos elementos apresentados pela Comissão no que respeita ao seu próprio funcionamento e do Tribunal de Contas, o seu argumento de que as línguas de trabalho dos funcionários que compõem o júri do concurso são «sempre» o alemão, o inglês ou o francês.

222    Em face do que acaba de ser exposto, há que julgar procedente o sexto fundamento apresentado pela República Italiana e, por conseguinte, anular o anúncio impugnado na medida em que limita a escolha das línguas de comunicação entre os candidatos e o EPSO unicamente ao alemão, ao inglês e ao francês.

223    Por conseguinte, e sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pela República Italiana, há que dar provimento ao presente recurso e anular integralmente o anúncio impugnado.

224    Com efeito, refira‑se que, tendo em conta o acima exposto no n.o 36, as ilegalidades apuradas quanto ao regime linguístico previsto no anúncio impugnado afetam o processo de seleção em causa na íntegra e implicam, portanto, a anulação integral desse anúncio (v., neste sentido, Despacho de 5 de setembro de 2019, Itália/Comissão, T‑313/15 e T‑317/15, não publicado, EU:T:2019:582, n.o 130).

225    No que respeita aos efeitos da anulação do anúncio impugnado, há que indicar que, na audiência, a República Italiana, interrogada sobre este ponto pelo Tribunal Geral, considerou que havia que retirar daí as consequências, anulando igualmente as listas de reserva elaboradas na sequência do concurso em causa. Com efeito, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral proferida desde 2012, não se pode depositar qualquer confiança legítima na manutenção dessas listas. O Reino de Espanha adere à posição da República Italiana.

226    Em resposta, a Comissão sustentou que, contrariamente ao processo que deu origem ao Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento (C‑377/16, EU:C:2019:249), no qual o Reino de Espanha pediu expressamente a anulação da base de dados criada na sequência do convite à manifestação de interesse anulado por esse acórdão, no presente processo, a República Italiana não pode pedir a anulação das listas de reserva elaboradas no termo do concurso em causa por não ter formulado na petição qualquer pedido nesse sentido. Por outro lado, segundo a Comissão, o processo de seleção em causa no processo que deu origem ao acórdão acima referido foi muito mais flexível do que o que está em causa no presente processo, pelo que a anulação do conjunto dos resultados deste último se revela totalmente injustificada.

227    A esse respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, só os pedidos apresentados na petição inicial podem ser tomados em consideração e que o mérito da ação ou do recurso deve ser examinado unicamente à luz desses pedidos (v. Acórdão de 25 de fevereiro de 2016, Musso/Parlamento, T‑589/14 e T‑772/14, não publicado, EU:T:2016:101, n.o 30 e jurisprudência aí referida). Assim, por princípio, o demandante ou recorrente não pode, na pendência da lide, deduzir novos pedidos ou ampliar o objeto de pedidos existentes, o que levaria a uma alteração do objeto da lide (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 1965, Krawczynski/Comissão, 83/63, EU:C:1965:70, p. 785), a menos que estejam preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 86.o do Regulamento de Processo, relativo à adaptação da petição. Ora, como resulta dos autos do presente processo, não é o que acontece no caso presente.

228    Consequentemente, na medida em que se possa considerar que a posição da República Italiana na audiência visa a anulação das listas de reserva elaboradas no termo do concurso em causa, tal pedido, na medida em que não está em conformidade com as exigências acima lembradas no n.o 227, deve ser julgado inadmissível.

229    Em todo o caso, importa recordar que, por força do artigo 266.o TFUE, a instituição de que emana o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que decretou a anulação desse ato. O Tribunal de Justiça declarou a este respeito que, para dar cumprimento ao acórdão e executá‑lo plenamente, a instituição em causa é obrigada a respeitar, não só a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi decidido na parte decisória (Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

230    No entanto, por razões análogas às expostas nos n.os 83 a 87 do Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento (C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 85), a anulação do anúncio impugnado não pode ter incidência em eventuais recrutamentos já efetuados com base nas listas de reserva elaboradas no termo do processo de seleção em causa, à luz da confiança legítima de que beneficiam os candidatos a quem já foi oferecido um lugar com base na sua inscrição nas referidas listas (v., neste sentido, Despacho de 5 de setembro de 2019, Itália/Comissão, T‑313/15 e T‑317/15, não publicado, EU:T:2019:582, n.o 131).

 Quanto às despesas

231    Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, como pedido pela República Italiana.

232    De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Consequentemente, o Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É anulado o anúncio de concurso geral EPSO/AD/322/16, para a constituição de listas de reserva de administradores no domínio da auditoria (AD 5/AD 7).

2)      A Comissão Europeia é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da República Italiana.

3)      O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2020.

Assinaturas


Índice



*      Língua do processo: italiano.