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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 22 de dezembro de 2023 – Sumitomo Chemical Agro Europe SAS/Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), Compagnie européenne de réalisations antiparasitaires SAS France (CERA)

(Processo C-809/23, Sumitomo Chemical Agro Europe)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Sumitomo Chemical Agro Europe SAS

Recorridas: Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), Compagnie européenne de réalisations antiparasitaires SAS France (CERA

Parte em causa: Ministre de la transition écologique et de la cohésion des territoires

Questões prejudiciais

Quando a autoridade nacional competente, à qual foi apresentado um pedido de autorização de colocação de um produto biocida no mercado antes de 1 de setembro de 2013 e que, em aplicação do artigo 91.° do Regulamento n.° 528/2012 1 , analisou esse pedido ao abrigo das disposições nacionais de transposição da Diretiva 98/8/CE 2 , recebe, após a concessão dessa autorização, um pedido de um terceiro para aceder a informações relativas ao produto biocida que autorizou e à substância ativa que este contém, nomeadamente à sua equivalência técnica com uma substância ativa autorizada, deve essa autoridade examinar esse pedido de acesso à luz das regras de confidencialidade previstas nas disposições nacionais de transposição do artigo 19.° da Diretiva 98/8/CE ou ao abrigo das regras previstas nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 528/2012?

Se esse pedido de acesso for regulado pela Diretiva 98/8/CE, cujo artigo 19.° se aplica sem prejuízo da Diretiva 2003/4 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003:

–    a alínea k) do n.° 3 deste artigo, que prevê que, depois de concedida a autorização de colocação do produto biocida no mercado, a confidencialidade não se aplica, em caso nenhum, aos «métodos de análise referidos no n.° 1, alínea c), do artigo 5.°», permite que o requerente obtenha informações pormenorizadas sobre esses métodos, incluindo se a sua divulgação for suscetível de pôr em causa o sigilo comercial, ou apenas informações gerais relativas à natureza desses métodos e, se for caso disso, às conclusões a que conduziram?

–    os «dados físicos e químicos relativos à substância ativa e ao produto biocida», que não podem permanecer confidenciais depois de a autorização ter sido concedida ao abrigo do artigo 19.°, n.° 3, alínea f), permitem que o requerente exija a comunicação de dados pormenorizados relativos à composição da substância ativa ou do produto biocida, ainda que possam revelar direta ou indiretamente os processos de fabrico?

Se, ao invés, esse pedido de acesso for regulado pelo Regulamento n.° 528/2012:

–    pretendeu o legislador da União, através dos artigos 66.° e 67.° deste regulamento, que não contêm nenhuma referência à Diretiva 2003/4, definir um regime específico e exaustivo para a comunicação ao público das informações relativas aos produtos biocidas e às suas substâncias ativas, e, assim, afastar as disposições da Diretiva 2003/4 na parte em que preveem, por um lado, que o sigilo comercial não pode obstar à comunicação de informações relativas às emissões para o ambiente, e, por outro lado, que se a divulgação de outras informações relativas ao ambiente for suscetível de prejudicar os interesses comerciais de uma empresa, a autoridade administrativa competente tem, antes de eventualmente recusar a divulgação, ponderar os interesses dessa empresa e o interesses do público?

–    a divulgação de um relatório de avaliação da equivalência técnica entre uma substância ativa aprovada e a substância ativa contida num produto biocida, elaborado aquando de um pedido de autorização de colocação no mercado desse produto, é regulada pelo artigo 67.°, n.° 3, alínea e), do Regulamento n.° 528/2012, que prevê a divulgação do relatório de avaliação das substâncias ativas aprovadas a menos que o requerente solicite um tratamento confidencial, pelo n.° 4, alínea b), deste mesmo artigo, que prevê a divulgação do relatório de avaliação de um produto biocida autorizado salvo tratamento confidencial solicitado pelo requerente, ou por outras regras?

–    permite o artigo 66.°, n.° 3, alínea j), do Regulamento n.° 528/2012, que prevê que, depois de concedida uma autorização de colocação no mercado de um produto biocida, o acesso aos «métodos de análise referidos no artigo 19.°, n.° 1, alínea c)» «não pode, em caso algum, ser recusado», que se obtenha qualquer informação pormenorizada relativa a esses métodos, ainda que a sua divulgação seja suscetível de pôr em causa o sigilo comercial, ou permite apenas que se obtenham informações gerais relativas à natureza desses métodos e, se for caso disso, às conclusões a que conduziram?

–    o artigo 67.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento, que prevê que a partir da data de aprovação de uma substância ativa, os «métodos analíticos referidos […] na secção 4.2 do Título 2 do Anexo II» serão colocados gratuitamente à disposição do público, deve ser interpretado no sentido de que remete na realidade para as disposições da secção 4.3 do título 2 do anexo II, às quais fazia referência antes de o Regulamento Delegado da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do regulamento entrar em vigor 1 ? Se houver que interpretar estas disposições no sentido de que remetem para as disposições atualmente em vigor da secção 4.2 do título 2 do anexo II, e admitindo que estas disposições são aplicáveis a uma substância ativa que não foi objeto de aprovação mas que é reconhecida como sendo tecnicamente equivalente a uma substância ativa aprovada, permite a comunicabilidade em princípio dos «métodos analíticos para a análise do microrganismo, na forma em que é produzido» mencionados nesta secção 4.2 que o requerente obtenha qualquer informação pormenorizada relativa a esses métodos, incluindo se a sua divulgação for suscetível de pôr em causa o sigilo comercial, ou permite apenas que obtenha informações gerais relativas à natureza desses métodos e, se for caso disso, às conclusões a que conduziram?

Por último, na hipótese de a Diretiva 2003/4 se aplicar ao presente litígio, a qualificação de «informações sobre ambiente» na aceção do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, que inclui as indicações relativas à natureza, à composição, à quantidade, à data e ao local dessas emissões, bem como os dados relativos ao seu impacto, a mais ou a menos longo prazo, no ambiente, é suscetível de se aplicar às informações fornecidas ou recebidas pela autoridade competente no âmbito da análise da equivalência técnica de uma substância ativa com uma substância ativa aprovada, ou pode apenas aplicar se às informações relativas ao produto biocida no qual essa substância está contida, uma vez que é este produto, em todos os seus componentes, que é emitido para o ambiente, e não apenas a substância ativa?

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1     Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).

1     Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 1998 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO 1998, L 123, p. 1).

1     Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).

1     Regulamento Delegado (UE) 2021/525 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2021, L 106, p. 3).