Language of document : ECLI:EU:T:2015:511

Processo T‑423/10

(publicação por excertos)

Redaelli Tecna SpA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Cooperação durante o procedimento administrativo — Prazo razoável»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de julho de 2015

1.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base —Regras sobre a clemência — Objetivos prosseguidos pela Comissão quando substitui a sua primeira comunicação sobre a imunidade de coimas — Tomada em consideração pelo juiz da União

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicações da Comissão 96/C 207/04 e 2002/C 45/03)

2.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Regras sobre a clemência — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Critérios de apreciação — Tomada em consideração do elemento cronológico da cooperação fornecida

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 20 a 23)

3.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Regras sobre a clemência — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 20 a 23)

1.      Em matéria de concorrência, a Comissão definiu, na sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (2002), os requisitos ao abrigo dos quais as empresas que com ela cooperam durante o seu inquérito respeitante a um cartel podem ser isentas da coima ou podem beneficiar de uma redução do montante da coima que deveriam ter pago. A referida comunicação substituiu uma primeira comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (1996) para que pudesse adaptar a sua política nesta matéria à luz da experiência adquirida após cinco anos de implementação. Em especial, a Comissão considerou que, embora a validade dos princípios que regem a comunicação de 1996 tenha sido confirmada, a experiência revelou que a eficácia desta comunicação seria reforçada através de um aumento da transparência e da certeza das condições de concessão de reduções do montante dessas coimas. Da mesma forma, a Comissão indicou que uma maior correspondência entre o nível da redução das coimas e a importância da contribuição da empresa para a determinação da existência da infração poderia também aumentar esta eficácia.

Cabe ao Tribunal Geral tomar em consideração estas evoluções que a Comissão procurou alcançar quando substituiu a comunicação de 1996 pela comunicação de 2002.

(cf. n.os 77‑79)

2.      No contexto da determinação do montante das coimas aplicadas a título da violação das regras de concorrência, os termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (comunicação sobre a clemência) pressupõem que se distingam duas fases.

Em primeiro lugar, para poder beneficiar de uma redução do montante da coima, é necessário que a empresa em causa forneça elementos de prova que tenham um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos que já estejam na posse da Comissão. Deste modo, ao determinar que os elementos fornecidos por uma empresa apresentam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão, a comunicação sobre a clemência impõe uma comparação entre os elementos de prova anteriormente detidos pela Comissão e aqueles que esta adquiriu através da cooperação prestada pelo requerente da clemência.

Em segundo lugar, para determinar, se for caso disso, a taxa de redução do montante da coima, há que tomar dois critérios em consideração: a data em que os elementos de prova foram comunicados e o grau do valor acrescentado que representam. Nesta análise, a Comissão pode igualmente tomar em consideração a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua contribuição.

Desta forma, quando os elementos de prova fornecidos à Comissão tiverem um valor acrescentado significativo e a empresa não tiver sido a primeira nem a segunda a comunicar esses elementos, a taxa máxima de redução do montante da coima que, de outra forma, a Comissão teria aplicado será de 20%. Quanto mais precoce tiver sido a cooperação e quanto mais importante tiver sido o grau de valor acrescentado, mais a taxa de redução aumentará, para atingir no máximo 20% do montante da coima que, de outra forma, a Comissão teria aplicado. A ordem cronológica e a rapidez da cooperação dos membros do cartel constituem, assim, elementos fundamentais do sistema criado pela comunicação sobre a clemência. O mesmo se diga quanto ao grau do valor acrescentado relativo aos diferentes elementos de prova apresentados por uma empresa a este respeito. A este respeito, embora a Comissão tenha a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a clemência constituem uma contribuição que justifica ou não a redução do montante da coima aplicada, incumbe, por sua vez, às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que as informações prestadas voluntariamente por estas empresas foram determinantes para provar o essencial da infração e, deste modo, adotar uma decisão de aplicação de coimas.

Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode assim ignorar a utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente dos elementos de prova que já estejam na sua posse. Com efeito, quando uma empresa, a título de um pedido de clemência, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da sua cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da primeira empresa que forneceu as referidas informações. Uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração que já estava na posse da Comissão não facilita, com efeito, a sua missão de forma significativa. Por conseguinte, não é suficiente para justificar uma redução do montante da coima a título da cooperação sobre a clemência.

Além disso, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada por outros elementos de prova.

(cf. n.os 86‑94)

3.      Em matéria de concorrência, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação no âmbito do exame do valor acrescentado significativo das informações que lhe são fornecidas ao abrigo da sua comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis. No entanto, o juiz da União não se pode apoiar na referida margem de apreciação para renunciar ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, da apreciação feita pela Comissão a esse respeito. Este entendimento é ainda mais certo quando se pede ao juiz da União que aprecie, ele próprio, o valor que deve ser conferido aos elementos de prova apresentados pela parte recorrente aquando do procedimento que conduziu à sua sanção por ter cometido uma infração ao direito da concorrência.

(cf. n.os 95, 96)