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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 14 de novembro de 2023 – A.B. e F.B./Slovenská sporiteľňa, a.s.

(Processo C-677/23, Slovenská sporiteľňa)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrentes: A.B. e F.B.

Recorrida: Slovenská sporiteľňa, a.s.

Questões prejudiciais

A.1    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE 1 do Conselho (JO L 2008, 133, p. 66) (a seguir «Diretiva 2008/48»), ser interpretado no sentido de que a especificação da duração do contrato de crédito, de forma clara e concisa, numa cláusula do contrato:

exige que a duração do contrato de crédito seja claramente definida, por exemplo, mediante indicação da data de início e de termo do contrato (de[…]a[…]), eventualmente utilizando unidades de tempo de calendário, como meses ou anos (por exemplo, por um período de um ano), ou

é suficiente que tal seja feito de uma forma que o consumidor possa calcular ou deduzir de outra maneira a duração do contrato com base nas cláusulas do contrato, por exemplo, com base no número de prestações mensais ou na data do reembolso integral do crédito?

A.2    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que a especificação, no contrato de crédito, da duração desse contrato corresponde ao período definido como «durante […] uma transação comercial», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 (a seguir «Diretiva 2005/29»)?

B    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48, nas partes que referem «de forma clara e concisa» e «todos os pressupostos utilizados para calcular essa taxa», ser interpretado no sentido de que:

os pressupostos utilizados para calcular a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) devem ser claramente indicados no contrato como constituindo pressupostos utilizados para calcular a TAEG, ou

o consumidor tem de identificar, ele próprio, com base nas cláusulas do contrato, os pressupostos relevantes utilizados para calcular a TAEG?

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1 JO 2008,L 133, p. 66.

1 JO 2005,L 149, p. 22.