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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Portugal) em 14 de novembro de 2023 – Modexel – Consultores e Serviços SA / Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

(Processo C-680/23, Modexel)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal

Partes no processo principal

Recorrente: Modexel – Consultores e Serviços SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Questões prejudiciais

A expressão “período seguinte” que consta do art.º 183.º da Diretiva IVA1 deve ser interpretada no sentido de que se refere literalmente ao período temporal imediatamente seguinte no calendário?

Se não, verificada a cessação de atividade por parte de uma empresa, e posterior reinício de atividade por parte da mesma, com um hiato de cerca de 15 meses entre ambos os momentos, é permitido à empresa deduzir na primeira declaração após o reinício de atividade o valor que reportou em excesso aquando da cessação da atividade?

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1 Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1)