Language of document : ECLI:EU:T:2021:254

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

12 de maio de 2021 (*)

«Função pública — Funcionários — Agentes temporários — Agentes contratuais — Remuneração — Pessoal do SEAE cujo lugar de afetação seja um país terceiro — Artigo 10.o do anexo X do Estatuto — Avaliação anual do subsídio de condições de vida — Decisão de redução do subsídio de condições de vida atribuído ao pessoal cujo lugar de afetação seja a Etiópia, de 30 % para 25 % — Coerência regional — Erros manifestos de apreciação»

No processo T‑119/17 RENV,

Ruben Alba Aguilera, residente em Adis Abeba (Etiópia), e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo (1), representados por S. Orlandi, advogado,

recorrentes,

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt e R. Spáč, na qualidade de agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, C. García Fernández e F.‑M. Hislaire, advogados,

recorrido,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE com vista à anulação da Decisão ADMIN(2016) 7 do SEAE, de 19 de abril de 2016, que fixa o SCV referido no artigo 10.o do anexo X do Estatuto — Exercício de 2016, na parte em que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2016, o subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja a Etiópia,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por S. Gervasoni, presidente, P. Nihoul e J. Martín y Pérez de Nanclares (relator), juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de novembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

 Estatuto

1        O Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), especifica, no seu artigo 1.o‑B, alínea a), que, salvo disposições em contrário previstas no Estatuto, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) será tratado, para efeitos da aplicação do Estatuto, como instituição da União Europeia.

2        O artigo 101.o‑A do Estatuto constitui o único artigo do título VIII B deste. Este artigo prevê que, «[s]em prejuízo das outras disposições do Estatuto, o anexo X estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos Funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro».

3        O artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto dispõe que «[a]s disposições gerais de execução do […] Estatuto são adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto».

4        O artigo 8.o do anexo X do Estatuto, intitulado «Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro», dispõe que «[a] autoridade investida do poder de nomeação pode atribuir ao funcionário, a título excecional, por decisão especial e fundamentada, um período de recuperação, atendendo às condições de vida particularmente difíceis no seu lugar de afetação. A Autoridade investida do poder de nomeação determinará, para cada um desses lugares, a ou as cidades onde esse período pode ser passado».

5        O artigo 10.o do anexo X do Estatuto dispõe:

«1.      É fixado um subsídio de condições de vida em função do local de afetação do funcionário, em percentagem de um montante de referência. Esse montante de referência é constituído pelo total do vencimento base bem como pelo subsídio de expatriação, abono de lar e abono por filho a cargo, deduzindo‑se os descontos obrigatórios mencionados no presente Estatuto e nos regulamentos adotados para aplicação do mesmo.

Caso o lugar de afetação do funcionário seja um país cujas condições de vida podem ser consideradas equivalentes às habituais na União Europeia, não é pago qualquer subsídio dessa natureza.

Para os outros lugares de afetação, o subsídio de condições de vida é fixado tendo em conta, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

–        meio sanitário e hospitalar,

–        condições de segurança,

–        condições climatéricas,

–        grau de isolamento,

–        outras condições locais.

O subsídio de condições de vida fixado para cada lugar de afetação é anualmente objeto de avaliação e, se for caso disso, de uma revisão por parte da entidade competente para proceder a nomeações, após parecer do Comité de Pessoal.

A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir atribuir um prémio suplementar, além do subsídio de condições de vida, caso se trate de um funcionário com mais do que uma afetação num local considerado difícil ou muito difícil. […]

2.      Caso as condições de vida no lugar de afetação ponham em perigo a segurança física do funcionário, é‑lhe pago um subsídio complementar, a título temporário, por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações. […]

3.      As disposições de aplicação do presente artigo são decididas pela entidade competente para proceder a nomeações.»

 ROA

6        O Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, na versão aplicável ao litígio (a seguir «ROA»), especifica, no seu artigo 10.o, n.o 5, que o título VIII B do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários cujo lugar de afetação seja um país terceiro.

7        O artigo 118.o do ROA prevê que o anexo X do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes contratuais cujo lugar de afetação seja um país terceiro, com exceção, em certas circunstâncias, do artigo 21.o do referido anexo. Esta disposição diz respeito à assunção, pela instituição, de determinados custos relacionados com o alojamento dos funcionários nos lugares de afetação.

 Decisões do SEAE

8        A Decisão HR DEC(2013) 013 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de dezembro de 2013, relativa ao subsídio de condições de vida e ao subsídio complementar referidos no artigo 10.o do anexo X do Estatuto (a seguir «Decisão de 17 de dezembro de 2013»), refere‑se ao Estatuto e ao ROA, nomeadamente a esse artigo 10.o, e especifica que foi adotada após consulta do Comité do Pessoal. Nos termos do seu único considerando, essa decisão visa adotar diretivas internas relativas, nomeadamente, ao subsídio de condições de vida (a seguir «SCV»).

9        O artigo 1.o da Decisão de 17 de dezembro de 2013 dispõe que «[o]s parâmetros referidos no n.o 1 do artigo 10.o do anexo X do Estatuto são avaliados pela [autoridade investida do poder de nomeação], que se pode basear, entre outros, em informações fornecidas por fontes fiáveis de caráter internacional, públicas ou privadas, pelos Estados‑Membros, bem como pelas delegações da União e pelos serviços das instituições e dos órgãos da União.»

10      Nos termos do artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão de 17 de dezembro de 2013:

«Após parecer dos Comités de Pessoal do SEAE e da Comissão, a [autoridade investida do poder de nomeação] determina as percentagens do [SCV] relativas aos diferentes locais de afetação. Essas percentagens estão repartidas em oito categorias (0, 10, 15, 20, 25, 30, 35 e 40 %), em função dos parâmetros […]

Caso o lugar de afetação seja um país cujas condições de vida podem ser consideradas equivalentes às habituais na União Europeia, não é pago qualquer subsídio dessa natureza.»

11      O artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão de 17 de dezembro de 2013 contém uma lista exemplificativa dos parâmetros que são, nomeadamente, tomados em consideração na fixação do SCV, os quais correspondem aos parâmetros referidos no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto. Esse artigo dispõe, no seu terceiro a quinto parágrafos:

«Para cada parâmetro, a [autoridade investida do poder de nomeação] determina o grau de dificuldade em número de pontos. Esses dados são transpostos para um quadro comparativo, daí resultando uma pontuação final, que, por sua vez, refletirá a percentagem atribuída ao [SCV].

A metodologia utilizada é objeto de [o]rientações adotadas pelo SEAE com o acordo dos serviços responsáveis da Comissão, após consulta do grupo técnico [SCV].

O grupo técnico [SCV] é um grupo ad hoc de natureza consultiva que inclui membros da administração e representantes do pessoal do SEAE, por um lado, e da Comissão, por outro. Os representantes do pessoal são nomeados pelo [c]omité do [p]essoal da respetiva instituição. O grupo técnico [SCV] pronuncia‑se sob a forma de recomendações a pedido da [autoridade investida do poder de nomeação]. É consultado, nomeadamente, sobre as decisões referidas no artigo 2.o, n.o 1 e n.o 3.»

12      O artigo 12.o, primeiro parágrafo, da Decisão de 17 de dezembro de 2013 especifica que as suas disposições se aplicam por analogia aos agentes temporários e aos agentes contratuais.

13      Com base na Decisão de 17 de dezembro de 2013, em especial nos seus artigos 2.o e 7.o, bem como com base no anexo X do Estatuto, em especial nos seus artigos 8.o e 10.o, e após consulta do Comité do Pessoal do SEAE e do Comité do Pessoal da Comissão Europeia, foi adotada a Decisão EEAS DEC(2014) 049 do diretor‑geral administrativo ad interim do SEAE, de 3 de dezembro de 2014, relativa às orientações que estabelecem a metodologia para a fixação, nomeadamente, dos SCV (a seguir «orientações»).

14      O artigo 1.o, n.o 1, das orientações contém uma lista dos parâmetros que são tomados em consideração na fixação do SCV, os quais correspondem aos parâmetros referidos no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto. O artigo 1.o, n.os 2 e 3, das orientações dispõe:

«2.      Cada um dos parâmetros deve ser avaliado e recebe a seguinte pontuação:

–        1 ponto nos casos em que as condições de vida sejam equivalentes às da União Europeia,

–        2 pontos nos casos em que as condições de vida sejam bastante difíceis em comparação com as da União Europeia,

–        3 pontos nos casos em que as condições de vida sejam difíceis em comparação com as da União Europeia,

–        4 pontos nos casos em que as condições de vida sejam muito difíceis em comparação com as da União Europeia,

–        5 pontos nos casos em que as condições de vida sejam extremamente difíceis em comparação com as da União Europeia.

3.      A pontuação total que resultar dessa avaliação pode ser ajustada com base nas considerações constantes do artigo 3.o, [fase] 3. A pontuação total máxima atribuída a um país será de 25 pontos. O [SCV] será fixado de acordo com a escala seguinte:

–        […]

–        25 % para uma pontuação de 12 ou 13 [pontos]

–        30 % para uma pontuação de 14 ou 15 [pontos]

–        […]»

15      O artigo 2.o, n.os 1 e 5, das orientações tem a seguinte redação:

«1.      Meio sanitário e hospitalar

A pontuação relativa [ao parâmetro] “Meio sanitário e hospitalar” será determinada com base no “cartão sanitário” comparativo estabelecido pela “International SOS” e, se for caso disso, [com base] noutras informações fornecidas por fontes fiáveis de caráter internacional, públicas ou privadas.

O “cartão sanitário” da “International SOS” atribui uma classificação médica aos países avaliando uma variedade de fatores, incluindo o padrão de cuidados médicos e dentários disponíveis, o acesso aos medicamentos sujeitos a receita médica, a existência de doenças infeciosas graves e [a existência] de barreiras culturais, linguísticas ou administrativas, de acordo com uma escala de cinco níveis que vai desde “baixo risco” a “risco extremo”.

[…]

5.      Outras condições [de vida] locais

A pontuação relativa [ao parâmetro] “Outras condições de vida locais” será determinada com base nos dados comunicados pelas delegações em resposta a um questionário e, se for caso disso, [com base] noutras informações fornecidas por fontes fiáveis de caráter internacional, públicas ou privadas.

Os dados a comunicar pelas delegações dizem respeito:

–        [à]s condições de abastecimento,

–        [a]os serviços públicos,

–        [à]s infraestruturas escolares para os filhos do pessoal,

–        [à]s oportunidades de trabalho para os cônjuges,

–        [à]s atividades desportivas e culturais.»

16      O artigo 3.o das orientações, sob a epígrafe «Sistema em 3 fases», dispõe:

«A avaliação dos países será organizada em 3 fases:

1.      Primeira avaliação por país a nível administrativo […]

2.      Avaliação intercalar: [c]ontrolo da primeira avaliação para verificar a coerência regional e realizar a comparação com países semelhantes ([…] com os serviços do SEAE e os serviços geográficos da Comissão).

3.      Avaliação final e comparação com os dados dos Estados‑Membros consultando o Comité Diretor para as delegações “EUDEL”.

Fase 1: Primeira avaliação.

Os serviços administrativos preparam uma avaliação inicial para cada parâmetro, atribuindo uma pontuação de 1 a 5, de acordo com o sistema descrito no artigo 2.o Os resultados são registados num quadro comparativo e é feita uma estimativa do impacto orçamental.

Fase 2: Verificação da avaliação no que respeita à coerência regional e comparação com países semelhantes.

A avaliação regional tem em conta as semelhanças ou as assimetrias regionais, os fatores de isolamento específicos ou as condições locais que sejam comparáveis na região. Os serviços geográficos avaliarão se os resultados da fase 1 se afiguram adequados do ponto de vista regional. Do mesmo modo, nesta fase do procedimento, serão verificados os resultados entre países comparáveis (comparáveis ao nível da dimensão, do desenvolvimento, dos países emergentes, dos países da OCDE, dos pequenos territórios ou das ilhas).

Será elaborado um relatório que concluirá a fase 2, incluindo um resumo dos pareceres recebidos e uma estimativa do impacto orçamental.

Fase 3: Avaliação final.

No quadro da avaliação final, o Comité Diretor para as delegações “EUDEL” dispõe dos resultados intercalares na sequência da fase 1 e da fase 2. Nesta fase do procedimento, o Comité Diretor para as delegações “EUDEL” procede a uma análise comparativa e emite uma avaliação final com base:

–        no nível de coerência entre as pontuações obtidas com sistemas de dificuldades comparáveis estabelecidos por cada Estado‑Membro ou outros sistemas de dificuldades comparáveis, públicos ou privados,

–        numa verificação aprofundada da tomada em consideração suficiente dos objetivos de política geral, dos problemas de recrutamento e de outros elementos não incluídos nos parâmetros clássicos, como situações de crise atípicas (epidemia, crises, etc.), nos resultados intercalares da fase 1 e da fase 2.

A avaliação final permite ajustar as pontuações. Será elaborado um relatório final com uma descrição dos procedimentos e conclusões, incluindo uma justificação das pontuações que tenham sido ajustadas e uma estimativa do impacto orçamental.»

17      O artigo 4.o das orientações dispõe:

«Nos termos do artigo 7.o da [Decisão de 17 de dezembro de 2013], o grupo técnico [SCV] deve ser consultado.

A [autoridade investida do poder de nomeação] fixa o [SCV] aplicável aos vários locais de afetação.»

18      O artigo 5.o das orientações tem a seguinte redação:

«Nos termos do artigo 8.o do anexo X do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação pode atribuir um período de recuperação atendendo às condições de vida particularmente difíceis no lugar de afetação. Um período de recuperação será atribuído de acordo com a pontuação [obtida para efeitos de fixação] do [SCV] e com a escala seguinte:

–        1 [dia de] período de recuperação para uma pontuação superior a 13 [pontos], mas inferior ou igual a 17 [pontos]

[…]»

 Factos na origem do litígio

19      Os recorrentes, Ruben Alba Aguilera e as outras pessoas cujos nomes figuram em anexo, são funcionários ou agentes, temporários ou contratuais, da União cujo lugar de afetação era a Etiópia quando a decisão referida no n.o 20, infra, foi adotada.

20      Em 19 de abril de 2016, o diretor‑geral do Orçamento e da Administração do SEAE adotou a Decisão ADMIN(2016) 7, que fixa o SCV referido no artigo 10.o do anexo X do Estatuto — Exercício de 2016 [ADMIN(2016) 7] (a seguir «decisão impugnada»), que revê a percentagem do SCV pago aos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro a partir de 1 de janeiro de 2016. Através desta decisão, a percentagem do SCV aplicável ao pessoal da União cujo lugar de afetação seja a Etiópia foi reduzida, tendo passado de 30 % para 25 % do montante de referência.

21      No mesmo dia, o diretor‑geral do Orçamento e da Administração do SEAE adotou uma decisão relativa à concessão de um período de recuperação aos funcionários, aos agentes temporários e aos agentes contratuais cujo lugar de afetação seja um país terceiro. Em conformidade com o artigo 5.o das orientações, a redução da percentagem do SCV aplicável ao pessoal da União cujo lugar de afetação seja a Etiópia implicou, para os recorrentes, a perda do direito de beneficiar do período de recuperação.

22      Entre 13 e 18 de julho de 2016, os recorrentes apresentaram, individualmente, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») ou à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «AHCC»), uma reclamação que teve por objeto a decisão impugnada, contestando a redução, a partir de 1 de janeiro de 2016, da percentagem do SCV aplicável ao pessoal da União cujo lugar de afetação seja a Etiópia.

23      Em 9 de novembro de 2016, a AIPN, através de uma decisão única, indeferiu as reclamações dos recorrentes (a seguir «decisão de indeferimento das reclamações»).

 Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

24      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2017, os recorrentes interpuseram um recurso que visava a anulação da decisão impugnada na parte em que esta reduzia, a partir de 1 de janeiro de 2016, a percentagem do SCV aplicável ao pessoal cujo lugar de afetação seja a Etiópia, de 30 % para 25 % do montante de referência, a condenação do SEAE no pagamento de uma quantia fixa, cujo montante seria determinado ex aequo et bono pelo Tribunal Geral, a título do prejuízo moral sofrido, e a condenação do SEAE nas despesas.

25      Em apoio do pedido de anulação que apresentaram ao Tribunal Geral, os recorrentes suscitaram três fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à violação da obrigação de adotar disposições gerais de execução (a seguir «DGE») no que respeita ao artigo 10.o do anexo X do Estatuto. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na medida em que o método utilizado pelo SEAE, nas orientações, para fixar o SCV num lugar de afetação tinha em conta o princípio da coerência regional. Por último, o terceiro fundamento era relativo a erros manifestos de apreciação dos parâmetros referidos no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto na fixação do SCV em causa.

26      Através do Acórdão de 13 de abril de 2018, Alba Aguilera e o./SEAE (T‑119/17, a seguir «Acórdão Inicial», EU:T:2018:183), o Tribunal Geral acolheu o primeiro fundamento suscitado e anulou a decisão impugnada de acordo com o pedido, sem que tenha sido necessário analisar o segundo e terceiro fundamentos. Além disso, julgou improcedente o pedido de indemnização que lhe fora apresentado e condenou o SEAE nas despesas.

27      Em 26 de junho de 2018, o SEAE interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Acórdão Inicial. No seu recurso, o SEAE impugnou esse acórdão na parte em que anulou a decisão impugnada e, consequentemente, o condenou nas despesas. No seu recurso, o SEAE não impugnou os fundamentos desse acórdão pelos quais o Tribunal Geral rejeitara o pedido de indemnização que lhe fora apresentado. Assim, não tendo os recorrentes interposto recurso subordinado, as considerações relativas ao pedido de indemnização no Acórdão Inicial adquiriram força de caso julgado.

28      Em apoio desse recurso, o SEAE invocou dois fundamentos, o primeiro relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto no sentido de que a obrigação nele contida de adotar DGE em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto é equivalente à obrigação de adotar DGE para todo esse anexo, e o segundo relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 10.o do referido anexo no sentido de que este constituí uma disposição que carece de clareza e de precisão, a tal ponto que se presta a uma aplicação arbitrária que torna, por isso, necessária a adoção de DGE.

29      Através do Acórdão de 26 de fevereiro de 2020, SEAE/Alba Aguilera e o. (C‑427/18 P, a seguir «Acórdão Proferido em Sede de Recurso», EU:C:2020:109), por um lado, o Tribunal de Justiça julgou procedente o primeiro fundamento invocado pelo SEAE e, desse modo, considerou que, ao declarar que o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto constitui uma disposição que estabelece uma obrigação expressa de adotar DGE para todo este anexo e ao deduzir que o SEAE estava obrigado a adotar DGE no que respeita ao artigo 10.o do referido anexo antes de poder legalmente adotar a decisão impugnada, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (Acórdão Proferido em Sede de Recurso, n.o 83).

30      Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou que o segundo fundamento do recurso assentava numa leitura errada do Acórdão Inicial e julgou‑o improcedente. A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que as considerações expostas pelo Tribunal Geral no Acórdão Inicial não estavam relacionadas com a natureza do artigo 10.o do anexo X do Estatuto (Acórdão Proferido em Sede de Recurso, n.os 93 e 94).

31      Uma vez que considerou procedente o primeiro fundamento do recurso, o Tribunal de Justiça, antes de mais, anulou parcialmente o Acórdão Inicial. Em seguida, na medida em que, pelo Acórdão Inicial, o Tribunal Geral acolhera o primeiro fundamento invocado pelos recorrentes sem ter analisado o segundo e terceiro fundamentos, o Tribunal de Justiça considerou que o litígio não estava em condições de ser julgado e remeteu o processo ao Tribunal Geral. Por último, o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas.

 Tramitação processual e pedidos das partes na presente instância após remessa do processo

32      Por carta de 2 de março de 2020, a Secretaria do Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, informou os recorrentes de que dispunham de um prazo de dois meses, acrescido do prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias a contar da notificação do Acórdão Proferido em Sede de Recurso, para apresentarem as suas observações escritas sobre as conclusões a extrair daquele acórdão para a solução do litígio.

33      Em 6 de maio de 2020, o SEAE e os recorrentes apresentaram na Secretaria do Tribunal Geral observações escritas sobre as conclusões a extrair do Acórdão Proferido em Sede de Recurso.

34      Em 30 de setembro de 2020, o Tribunal Geral, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, alíneas a) e d), do Regulamento de Processo, pediu às partes que respondessem a uma série de questões e ao SEAE que apresentasse determinados documentos. As partes responderam às questões e deram cumprimento ao pedido de apresentação de documentos no prazo estabelecido.

35      As partes apresentaram alegações orais e responderam às questões do Tribunal Geral na audiência que se realizou em 11 de novembro de 2020.

36      Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte em que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2016, o SCV pago ao pessoal da União cujo lugar de afetação seja a Etiópia;

–        condenar o SEAE nas despesas.

37      O SEAE pede que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso improcedente;

–        condenar os recorrentes a suportar os encargos e as despesas das instâncias inicial, de recurso e de remessa.

 Questão de direito

38      Em apoio do recurso, os recorrentes invocam três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação da obrigação de adotar DGE no que respeita ao artigo 10.o do anexo X do Estatuto. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na medida em que o método utilizado pelo SEAE, nas orientações, para fixar o SCV num local de afetação tem em conta o princípio da coerência regional. Por último, o terceiro fundamento é relativo a erros manifestos de apreciação dos parâmetros referidos no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto na fixação do SCV em causa.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da obrigação de adotar DGE no que respeita ao artigo 10.o do anexo X do Estatuto

39      A título preliminar, importa recordar que o juiz da União pode apreciar, nas circunstâncias de cada caso, se a boa administração da justiça justifica julgar improcedente o fundamento sem apreciar a questão prévia da sua admissibilidade (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.os 51 e 52, e de 5 de abril de 2017, França/Comissão, T‑344/15, EU:T:2017:250, n.o 92).

40      O Tribunal Geral considera que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e por razões de economia processual, há que analisar o mérito do presente fundamento sem apreciar a questão prévia da sua admissibilidade, posta em causa pelo SEAE com base no facto de os argumentos suscitados em apoio desse fundamento apenas terem sido apresentados após a prolação do Acórdão Proferido em Sede de Recurso, uma vez que este fundamento deve, em todo o caso e pelos motivos apresentados de seguida, ser julgado improcedente.

41      Os recorrentes sustentam que o artigo 10.o do anexo X do Estatuto se presta a uma aplicação arbitrária devido à sua falta de clareza e de precisão, pelo que a adoção de DGE é obrigatória.

42      Em primeiro lugar, os recorrentes consideram, em substância, que, no contexto da evolução legislativa do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, o caráter ilustrativo da lista de parâmetros constante do n.o 1, terceiro parágrafo, desse artigo, bem como o facto de a AIPN ou a AHCC disporem de um amplo poder de apreciação para determinar o SCV, são circunstâncias que tornam necessária a adoção de DGE. Mais concretamente, esse amplo poder de apreciação compreende, de acordo com os recorrentes, a fixação do método utilizado, os parâmetros a tomar em consideração e os seus valores, bem como os coeficientes e as percentagens aplicáveis ao SCV.

43      Em segundo lugar, os recorrentes sustentam, em substância, que o facto de o artigo 10.o, n.o 3, do anexo X do Estatuto prever que a AIPN fixa as «disposições de aplicação» desse artigo não se opõe a que, na determinação do SCV, essas disposições assumam a forma de DGE.

44      A este respeito, consideram, em substância, que, uma vez que o artigo 10.o do anexo X do Estatuto prevê vários tipos de subsídios ou de prémios cuja concessão é objeto de vários tipos de decisões, a adoção de DGE não é necessária para a totalidade dessa disposição. De acordo com os recorrentes, este facto pode explicar que o legislador preveja a obrigação de a AIPN ou a AHCC adotarem as «disposições de aplicação». Em especial, os recorrentes observam que o artigo 10.o do anexo X do Estatuto prevê, no seu n.o 1, quinto parágrafo, um prémio suplementar, caso se trate de um funcionário com mais do que uma afetação num local considerado difícil ou muito difícil e, no seu n.o 2, um subsídio complementar, caso as condições de vida no lugar de afetação ponham em perigo a segurança física do funcionário. De acordo com os recorrentes, ao contrário das decisões relativas ao SCV, a concessão desses prémios suplementares e desses subsídios complementares é objeto de decisões individuais que não tornam necessária a adoção de DGE.

45      Em terceiro lugar, os recorrentes consideram que o facto de a revisão anual do SCV pressupor a consulta do Comité do Pessoal não impede que a AIPN ou a AHCC adote, previamente, DGE no que respeita a disposição, após parecer dos Comités do Pessoal e do Estatuto. Além disso, consideram que o parecer do Comité do Estatuto é necessário para garantir que os critérios de acordo com os quais são determinadas as condições de vida em países terceiros são estabelecidos de forma abstrata e independente de qualquer procedimento que tenha por objeto rever o montante do SCV, para evitar que a escolha desses critérios seja influenciada por um resultado eventualmente pretendido pela Administração.

46      Por último, em quarto lugar, os recorrentes alegam que a adoção da Decisão ADMIN(2018) 35 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece as decisões gerais de execução relativas ao subsídio de condições de vida e ao subsídio complementar referidos no artigo 10.o do anexo X do Estatuto (a seguir «DGE de 2018»), confirma a sua análise. De facto, entendem, em substância, que, se o SEAE não considerou que estava obrigado a adotar DGE em aplicação do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, ao acabar por adotar as DGE de 2018, reconheceu, implícita mas necessariamente, que devia fazê‑lo, na medida em que o artigo 10.o do referido anexo se prestava a uma aplicação arbitrária.

47      O SEAE contesta os argumentos dos recorrentes.

48      Decorre da jurisprudência que, na falta de disposição expressa, a obrigação de adotar medidas de execução sujeitas aos requisitos formais do artigo 110.o do Estatuto apenas pode ser admitida a título excecional, ou seja, quando as disposições do Estatuto careçam de clareza e de precisão a tal ponto que se prestam a uma aplicação arbitrária (v. Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE, T‑792/14 P, EU:T:2016:156, n.o 29 e jurisprudência referida).

49      Importa sublinhar o caráter excecional da obrigação de adotar medidas de execução sujeitas aos requisitos formais do artigo 110.o do Estatuto. A este respeito, há que salientar que a jurisprudência admitiu a existência de lacunas no Estatuto que deixam subsistir, nas instituições, uma certa liberdade, estando esta limitada pela obrigação de assegurar a defesa do interessado em condições equitativas (Acórdão de 8 de julho de 1965, Willame/Comissão, 110/63, EU:C:1965:71, p. 815).

50      Por conseguinte, no caso em apreço, há que analisar se o artigo 10.o do anexo X do Estatuto carece de clareza e de precisão a tal ponto que se presta a uma aplicação arbitrária.

51      A este respeito, o Tribunal Geral considera que há que compreender que os argumentos dos recorrentes visam o artigo 10.o do anexo X do Estatuto apenas na medida em que regulamenta o SCV, e não no que diz respeito ao prémio suplementar e ao subsídio complementar previstos, respetivamente, no seu n.o 1, quinto parágrafo, e no seu n.o 2.

52      Em primeiro lugar, importa salientar que os parâmetros enunciados no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, mesmo não sendo limitativos, são claros e precisos. De facto, o meio sanitário e hospitalar, as condições de segurança, as condições climatéricas e o grau de isolamento constituem todos elementos concretos e suficientemente objetivos, pelo que não se prestam a uma aplicação arbitrária.

53      Quanto ao parâmetro relativo às «outras condições locais», se é verdade que este não foi determinado, de forma precisa, no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, não é menos verdade que o seu conteúdo é determinável, porquanto esse parâmetro deve servir para comparar as condições de vida nos lugares de afetação com as habituais na União.

54      O mesmo se aplica ao caráter ilustrativo da lista dos parâmetros. De facto, a própria finalidade desses parâmetros, que consiste em comparar condições de vida, implica que estes permitam tal comparação. Este facto limita as escolhas possíveis e contribui para evitar uma aplicação arbitrária dos referidos parâmetros.

55      Em segundo lugar, e como foi assinalado nas Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Szpunar no processo que deu origem ao Acórdão SEAE/Alba Aguilera e o. (C‑427/18 P, EU:C:2019:866, n.o 69), o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto deve ser lido em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, do anexo X do Estatuto, segundo o qual «as disposições de aplicação do presente artigo são decididas» pela AIPN. De facto, as disposições de aplicação desse artigo, em especial do seu n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, estabelecidas pela AIPN, podem ser consideradas regras abstratas e independentes do processo que tem por objeto determinar, num caso específico, se as condições de vida num país são equivalentes às que são habituais na União.

56      Por último, em terceiro lugar, importa recordar que a fixação do SCV está sujeita a uma avaliação anual e, se for caso disso, é objeto de revisão, após parecer do Comité de Pessoal. A periodicidade regular das avaliações e o envolvimento dos representantes do pessoal ao qual o SCV é pago e que pode, por isso, ser afetado pela revisão deste constituem igualmente garantias que visam evitar o risco de arbitrariedade na aplicação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto.

57      Face ao exposto, o Tribunal Geral considera que, em virtude da sua redação, das suas finalidades e das garantias processuais que prevê para a revisão do SCV, num quadro anual e após parecer do Comité do Pessoal, o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na medida em que regulamenta o SCV, não exige a adoção, a título excecional, de DGE na aceção da jurisprudência referida no n.o 48, supra.

58      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos dos recorrentes.

59      A este respeito, importa salientar que, de acordo com o Acórdão Proferido em Sede de Recurso, resulta claramente da última evolução legislativa do artigo 10.o do anexo X e do artigo 110.o do Estatuto que, se o legislador da União tivesse pretendido impor a adoção de DGE, e não de disposições de aplicação do referido artigo 10.o, quando simplificou o conteúdo desta disposição, tê‑lo‑ia indicado expressamente (Acórdão Proferido em Sede de Recurso, n.o 81).

60      Além disso, embora, como sublinham pertinentemente os recorrentes, o facto de o artigo 10.o, n.o 3, do anexo X do Estatuto impor a adoção de «disposições de aplicação» dessa disposição não impeça que estas assumam a forma de DGE na aceção do artigo 110.o do Estatuto, esta forma apenas pode ser imposta na hipótese de se dever concluir que uma das disposições do referido anexo carece de clareza e de precisão a tal ponto que se presta a uma aplicação arbitrária. Ora, como se concluiu no n.o 57, supra, tal não é o caso do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na medida em que regulamenta o SCV.

61      Por outro lado, há que afastar o argumento dos recorrentes de que a adoção das DGE de 2018 confirma que o artigo 10.o do anexo X do Estatuto se presta a uma aplicação arbitrária, tornando necessária a adoção de DGE. A este respeito, decorre das respostas do SEAE às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência que a adoção das DGE de 2018 visava adequar‑se à jurisprudência do Tribunal Geral, constante até essa data, mas infirmada, após a adoção das referidas DGE, pelo Acórdão Proferido em Sede de Recurso. De acordo com essa jurisprudência, considerava‑se que as disposições do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto tinham alcance geral e as DGE cuja adoção esse artigo prevê diziam respeito a todo o anexo X do Estatuto (Acórdãos de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE, T‑792/14 P, EU:T:2016:156, n.o 25). Além disso, há que salientar que nenhum dos considerandos das DGE de 2018 refere qualquer falta de clareza ou de precisão do artigo 10.o do anexo X do Estatuto que as DGE venham suprir. Em contrapartida, a referência feita, no considerando 4 das DGE de 2018, às «disposições de aplicação» do referido artigo 10.o sugere que o SEAE podia ter decidido, não existindo qualquer obrigação, que, em todo o caso, tais «disposições de aplicação» adotavam a forma de DGE respeitando as exigências processuais do artigo 110.o do Estatuto (v., neste sentido, Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Szpunar no processo que deu origem ao Acórdão SEAE/Alba Aguilera e o., C‑427/18 P, EU:C:2019:866, n.o 53).

62      Por último, deve igualmente rejeitar o argumento dos recorrentes de que é necessário o parecer do Comité do Estatuto. De facto, decorre das considerações que antecedem que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o estabelecimento de regras abstratas e independentes do processo que tem por objeto rever o montante do SCV não exige necessariamente o parecer do Comité do Estatuto. Além disso, há que observar que as DGE de 2018, que foram objeto de uma consulta ao Comité do Estatuto, apresentam, quanto ao essencial, o mesmo conteúdo que a Decisão de 17 de dezembro de 2013 e que as orientações.

63      Face ao exposto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, sem que seja necessário apreciar a questão prévia da sua admissibilidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na medida em que o método utilizado pelo SEAE, nas orientações, para fixar o SCV num lugar de afetação tem em conta o princípio da coerência regional

64      Os recorrentes afirmam que, nos termos do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, a percentagem do SCV deve refletir o meio, mais ou menos difícil, ao qual estão expostos os funcionários e os agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro onde as condições de vida não sejam equivalentes às habituais na União.

65      Consideram que, através da segunda fase prevista no artigo 3.o das orientações, que consiste em verificar se as pontuações obtidas por cada delegação são coerentes do ponto de vista regional, o SEAE já não procede a uma avaliação das condições de vida apenas em função do lugar de afetação, mas em função da região na qual se situa a delegação da União. Ao fazê‑lo, o SEAE relativiza a apreciação dos parâmetros referidos no artigo 10.o do anexo X do Estatuto e favorece uma análise comparativa, arbitrária e subjetiva de vários lugares de afetação situados numa mesma região. Além disso, consideram que o facto de a aplicação do princípio da coerência regional ser efetuada após a avaliação concreta das condições de vida num lugar de afetação falseia a apreciação dos parâmetros referidos no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto.

66      O SEAE contesta os argumentos dos recorrentes.

67      Antes de mais, importa observar que, na petição inicial, os recorrentes não suscitam formalmente, na aceção do artigo 277.o TFUE, uma exceção de ilegalidade contra o artigo 3.o das orientações. Não deixa de ser verdade que a própria essência do fundamento que invocam visa obter a anulação da decisão impugnada por esta se basear no referido artigo, que, de acordo com os recorrentes, na medida em que tem em conta o princípio da coerência regional, viola o artigo 10.o do anexo X do Estatuto.

68      Assim sendo, há que, num primeiro momento, analisar a admissibilidade da exceção de ilegalidade suscitada pelos recorrentes e, se esta for admissível, num segundo momento, analisar se a referida exceção é procedente.

69      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 277.o TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que lhe diz respeito direta e individualmente, a validade de atos institucionais anteriores que, mesmo que não revistam a forma de um regulamento, constituam a base jurídica da decisão impugnada, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.o TFUE, um recurso direto desses atos, dos quais sofre as consequências sem ter podido requerer a sua anulação (v. Acórdãos de 25 de abril de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, T‑526/10, EU:T:2013:215, n.o 24 e jurisprudência referida, e de 28 de fevereiro de 2018, Paulini/BCE, T‑764/16, não publicado, EU:T:2018:101, n.o 28 e jurisprudência referida).

70      Além disso, decorre de jurisprudência assente que, tendo em conta que o artigo 277.o CE não se destina a permitir que uma parte impugne a aplicabilidade de todo e qualquer ato de caráter geral, através de um qualquer tipo de recurso, o ato geral cuja ilegalidade é invocada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, à situação que constitui o objeto do recurso e deve existir um vínculo jurídico direto entre a decisão individual impugnada e o ato geral em questão (v. Acórdãos de 19 de junho de 2015, Itália/Comissão, T‑358/11, EU:T:2015:394, n.o 181 e jurisprudência referida, e de 28 de fevereiro de 2018, Paulini/BCE, T‑764/16, não publicado, EU:T:2018:101, n.o 29 e jurisprudência referida).

71      Mais concretamente, a exceção de ilegalidade deve ser dirigida contra disposições do ato geral que tenham influência na solução do litígio e com um vínculo jurídico direto com este (Acórdão de 19 de junho de 2015, Itália/Comissão, T‑358/11, EU:T:2015:394, n.o 181; v., igualmente, neste sentido, Despacho de 29 de agosto de 2013, Iran Liquefied Natural Gas/Conselho, T‑5/13 R, não publicado, EU:T:2013:395, n.o 32).

72      É igualmente jurisprudência constante que a existência de tal vínculo pode ser deduzida da conclusão de que a decisão individual impugnada assenta essencialmente numa disposição do ato cuja legalidade é contestada, mesmo que esta não constitua formalmente a sua base jurídica (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Paulini/BCE, T‑764/16, não publicado, EU:T:2018:101, n.o 30 e jurisprudência referida).

73      Por outro lado, o Tribunal Geral decidiu que as orientações, ainda que não constituam o fundamento jurídico do ato impugnado, podem ser contestadas através da exceção de ilegalidade se tiverem estado na origem da adoção desse ato (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Paulini/BCE, T‑764/16, não publicado, EU:T:2018:101, n.o 31 e jurisprudência referida).

74      Por último, decorre da jurisprudência que um ato de alcance geral na aceção do artigo 277.o TFUE é um ato aplicável a situações determinadas objetivamente e que produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma abstrata (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Paulini/BCE, T‑764/16, não publicado, EU:T:2018:101, n.o 32 e jurisprudência referida).

75      No caso em apreço, as orientações são um ato de alcance geral, pois aplicam‑se a uma categoria de pessoas consideradas de forma abstrata, designadamente os funcionários e os agentes da União, quando estes estejam numa situação determinada objetivamente, ou seja, quando o seu lugar de afetação seja um país terceiro.

76      Atendendo à jurisprudência referida nos n.os 70 e 71, supra, importa analisar se existe um vínculo entre, por um lado, a disposição do ato geral em causa, no caso em apreço, o artigo 3.o das orientações, na medida em que tem em conta o princípio da coerência regional, e, por outro, a decisão impugnada.

77      A este respeito, há que salientar que, numa nota da AIPN de 7 de abril de 2016, dirigida aos chefes das delegações da União na Etiópia (a seguir «nota de 7 de abril de 2016»), afirma‑se o seguinte:

«[…] com base [nas orientações], uma verificação complementar da avaliação global deve ter em conta [o princípio da] coerência regional e os resultados dos países comparáveis, bem como outros elementos relevantes. Consequentemente, as recomendações finais tiveram em conta essas considerações, incluindo o parecer dado pelos serviços geográficos […] do SEAE e da Comissão.»

78      Por outro lado, na decisão de indeferimento das reclamações, a AIPN afirma que «a ligeira diminuição da pontuação no [parâmetro das outras condições locais] está igualmente relacionada com a qualidade dos serviços públicos na Etiópia, que, de acordo com as informações fornecidas pela [d]elegação da U[nião] e tendo em conta [o princípio da] coerência regional, parece ter sido [subestimada]».

79      Assim, resulta do que precede que existe um vínculo entre, por um lado, a disposição do ato geral em causa, no caso em apreço, o artigo 3.o das orientações, na medida em que tem em conta o princípio da coerência regional, e, por outro, a decisão impugnada. Este facto não é, de resto, contestado pelo SEAE.

80      Por conseguinte, há que considerar admissível a exceção de ilegalidade suscitada pelos recorrentes e analisá‑la quanto ao mérito.

81      Antes de mais, importa sublinhar que, segundo jurisprudência assente, as instituições dispõem de uma ampla margem de apreciação quanto aos fatores e aos elementos a tomar em consideração na adaptação das remunerações dos funcionários (v. Acórdão de 25 de setembro de 2002, Ajour e o./Comissão, T‑201/00 e T‑384/00, EU:T:2002:224, n.o 47 e jurisprudência referida).

82      No caso em apreço, há que considerar que o SCV faz parte da remuneração dos funcionários e dos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro. De facto, de acordo com o artigo 62.o do Estatuto, a remuneração dos funcionários compreende um vencimento‑base, prestações familiares e subsídios. De acordo com o artigo 1.o‑B, alínea a), do Estatuto, salvo disposições em contrário previstas no Estatuto, o SEAE é tratado, para efeitos da aplicação do Estatuto, como instituição da União. Uma vez que o anexo X do Estatuto não prevê nenhuma disposição em contrário no que se refere aos elementos abrangidos pelo conceito de remuneração, o SCV deve ser considerado parte da remuneração dos funcionários e dos agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro.

83      Em seguida, há que observar que o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na versão aplicável ao litígio, resulta das alterações operadas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto e o ROA (JO 2013, L 287, p. 15). Quanto às razões que justificaram essas alterações, o considerando 27 do Regulamento n.o 1023/2013 dispõe que «[c]umpre modernizar as condições de trabalho dos funcionários empregados em países terceiros, tornando‑as mais rentáveis e, ao mesmo tempo, propiciando a redução dos custos» e que «deverá ser prevista a possibilidade de incluir uma gama mais ampla de parâmetros para fixar o [SCV], sem afetar o objetivo global de gerar uma compressão da despesa».

84      Para esse efeito, o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na versão que resulta do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 3019/87 do Conselho, de 5 de outubro de 1987, que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afetação seja um país terceiro (JO 1987, L 286, p. 3), foi simplificado. Em substância, a lista dos parâmetros a ter em conta para fixar o SCV tornou‑se ilustrativa, foram suprimidas as precisões relativas aos coeficientes, aos valores desses parâmetros e às percentagens do montante de referência e foi aditado o n.o 3, segundo o qual as disposições de aplicação desse artigo são decididas pela AIPN (Acórdão Proferido em Sede de Recurso, n.o 79).

85      Daqui decorre que a intenção do legislador da União foi deixar à AIPN uma certa margem de apreciação para ter em conta fatores e elementos relacionados com fins mais gerais, como, por exemplo, mas não só, o de assegurar o objetivo geral da redução de custos, desde que seja respeitada a finalidade do SCV, que consiste em compensar, através da concessão de um subsídio, condições de vida mais difíceis no lugar de afetação do funcionário do que as habituais na União.

86      A este respeito, importa salientar que, em conformidade com o artigo 3.o das orientações, além do princípio da coerência regional, a AIPN tem em conta, por um lado, outros fatores e outros elementos não estritamente relacionados com fins comparativos das situações de vida dos lugares de afetação em países terceiros com as habituais na União, designadamente o impacto orçamental, o nível de coerência com sistemas de dificuldades comparáveis estabelecidos por cada Estado‑Membro e outros sistemas de dificuldades comparáveis, públicos ou privados, os objetivos de política geral e, por último, problemas de recrutamento, bem como, por outro, outros elementos não incluídos nos parâmetros clássicos, como situações de crise atípicas (epidemia, crises, etc.). Ora, os recorrentes não contestam a aplicação desses fatores e desses elementos.

87      Além disso, importa salientar que o princípio da coerência regional visa, de acordo com a finalidade do SCV, assegurar a objetividade da comparação das condições de vida nos lugares de afetação com as que existem na União. De facto, a aplicação desse princípio pretende garantir que condições semelhantes em dois países situados na mesma região sejam avaliadas de forma semelhante.

88      Face ao exposto e tendo em conta a ampla margem de apreciação de que a AIPN dispõe quanto aos fatores e aos elementos a tomar em consideração na adaptação das remunerações dos funcionários, o Tribunal Geral considera que o artigo 3.o das orientações, na medida em que tem em conta o princípio da coerência regional, não viola o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, pelo que não pode ser considerado ilegal.

89      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos dos recorrentes.

90      A este respeito, importa salientar, à semelhança do SEAE, que a aplicação do princípio da coerência regional não é contrária ao facto de a análise das condições de vida dos lugares de afetação ser realizada por comparação com as habituais na União e não é incompatível com tal análise. De facto, no âmbito da aplicação desse princípio, os serviços geográficos do SEAE limitam‑se a verificar se os resultados obtidos na sequência dessa análise são adequados, tendo em conta as circunstâncias comparáveis nos lugares de afetação situados na mesma região.

91      Assim, a aplicação do princípio da coerência regional tem como objetivo verificar e, se for caso disso, corrigir, não apenas em baixa, mas igualmente em alta, a análise das condições de vida nos lugares de afetação, mas não desvirtuar os resultados da referida análise. Nesse sentido, a aplicação do princípio acima referido não pode, em princípio, levar a uma alteração substancial dos resultados obtidos na análise das condições de vida nos lugares de afetação. A este respeito, importa observar que, no caso em apreço, numa escala de oito graus em termos de dificuldades das condições de vida, a Etiópia regrediu apenas um grau em consequência da aplicação do princípio da coerência regional.

92      Além disso, o argumento invocado pelos recorrentes de que o facto de a aplicação do princípio da coerência regional ser efetuada após a avaliação concreta das condições de vida num lugar de afetação falseia a apreciação dos parâmetros referidos no artigo 10.o, n.o 1, do anexo X do Estatuto deve ser afastado. De facto, uma vez que o objetivo é comparar as pontuações atribuídas aos lugares de afetação e, se for caso disso, ajustá‑las na terceira fase prevista no artigo 3.o das orientações, a aplicação do referido princípio deve ocorrer necessariamente após uma primeira análise das condições de vida.

93      Por último, há que rejeitar o argumento dos recorrentes de que a aplicação do princípio da coerência regional conduz a uma análise ou a uma solução arbitrária e subjetiva. De facto, como resulta da análise do primeiro fundamento, o legislador da União previu várias medidas para evitar o risco de arbitrariedade na aplicação do artigo 10.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do anexo X do Estatuto (v., neste sentido, Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Szpunar no processo que deu origem ao Acórdão SEAE/Alba Aguilera e o, C‑427/18 P, EU:C:2019:866, n.o 69).

94      Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação

95      Os recorrentes alegam que a decisão impugnada padece de vários erros manifestos de apreciação, respeitantes, em especial, à apreciação dos parâmetros «meio sanitário e hospitalar» e «outras condições locais» referidos no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto. Os recorrentes sustentam que esses erros manifestos de apreciação decorrem igualmente do facto de apenas o SEAE ter considerado que as condições de vida na Etiópia melhoraram entre 2014 e 2016, enquanto vários Estados‑Membros consideraram que estas permaneceram inalteradas e um Estado‑Membro observou mesmo que estas se deterioraram.

96      Em primeiro lugar, no que respeita ao parâmetro relativo ao «meio sanitário e hospitalar», os recorrentes referem que foi atribuída a pontuação de 4 em 5 à Etiópia, classificada como um «país de alto risco em termos médicos» de acordo com o cartão sanitário comparativo estabelecido pela International SOS. Ora, países como Madagáscar, o Uganda, a Zâmbia, o Zimbabué ou as Comores, igualmente classificados como «países de alto risco em termos médicos» pela referida organização, obtiveram a pontuação de 5 em 5. Os recorrentes acusam o SEAE de não ter apresentado qualquer fundamentação que permita justificar essa diferença de tratamento, a qual se afigura, por conseguinte, puramente arbitrária.

97      Em segundo lugar, quanto ao parâmetro relativo às «outras condições locais», os recorrentes alegam que as suas respostas aos questionários preenchidos em 2014 e em 2015 não foram suficientemente tomadas em consideração pelo SEAE. Este limitou‑se a observar que as outras condições locais noutros lugares de afetação eram mais difíceis do que na Etiópia, observação que não é sustentada por nenhum elemento que permita aos recorrentes ou ao Tribunal Geral verificar a sua procedência.

98      Os recorrentes alegam que as «outras condições locais» na Etiópia não melhoraram em 2015 e não são apenas «bastante difíceis» em comparação com as da União.

99      A este respeito, primeiro, relativamente às condições de abastecimento, os recorrentes observam que a situação permanece crítica, tendo em conta as regras rigorosas em matéria de importação de produtos, nomeadamente alimentares, num país onde a economia é totalmente controlada pelo Estado. Segundo, quanto à qualidade dos serviços públicos, os recorrentes referem que a situação permanece igualmente crítica. A este respeito, os recorrentes sublinham que o acesso à Internet é instável, frequentemente interrompido e muito caro, que as falhas de energia são diárias, que o acesso a água potável é complicado, que a propagação de doenças como a cólera é frequente, que não há nenhum serviço público de transporte seguro e que a recolha do lixo é feita de forma muito irregular. Terceiro, assinalam que não existem oportunidades de trabalho para os cônjuges, dado que uma lei etíope proíbe o seu recrutamento. Quarto, os recorrentes alegam que, desde 2014, a qualidade das atividades desportivas e culturais deteriorou‑se devido aos riscos relacionados com a segurança. Quinto, afirmam que, desde 2014, a qualidade dos estabelecimentos escolares não se alterou. Por último, os recorrentes sustentam que o facto de a Etiópia não ter ratificado a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, deve ser tido em conta para determinar a dificuldade das condições de vida às quais estão expostos os funcionários e os agentes da União aí afetados.

100    Em terceiro lugar, no que respeita aos dados comunicados pelos Estados‑Membros, os quais devem ser tomados em consideração pelo SEAE no âmbito da terceira fase prevista no artigo 3.o das orientações, os recorrentes alegam que apenas o SEAE considerou que as condições de vida na Etiópia melhoraram entre 2014 e 2016. Assim, afirmam que esta apreciação é manifestamente contraditada por esses dados, uma vez que o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Polónia, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América consideraram que as condições de vida na Etiópia permaneceram inalteradas. A República da Áustria, por seu turno, observou que houve uma deterioração das condições de vida.

101    O SEAE contesta os argumentos dos recorrentes.

 Considerações preliminares

102    Importa recordar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, nos domínios em que o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação, a fiscalização da legalidade exercida pelo juiz da União está limitada à fiscalização da regularidade processual, da exatidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (Acórdãos de 15 de maio de 1997, N/Comissão, T‑273/94, EU:T:1997:71, n.o 125; de 16 de julho de 1998, Y/Parlamento, T‑144/96, EU:T:1998:173, n.o 34; e de 14 de maio de 2002, Antas de Campos/Parlamento, T‑194/00, EU:T:2002:119, n.o 37).

103    Nos casos em que uma instituição disponha de um amplo poder de apreciação, a fiscalização do respeito pelas garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos assume uma importância fundamental. De entre essas garantias constam, nomeadamente, a obrigação da instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço e a de fundamentar a sua decisão de modo suficiente (Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.o 14; de 7 de maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C‑258/90 e C‑259/90, EU:C:1992:199, n.o 26; e de 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, EU:T:2009:313, n.o 163).

104    Por outro lado, decorre da jurisprudência que, para apurar se uma instituição cometeu um erro manifesto na apreciação de factos complexos suscetível de justificar a anulação de um ato, os elementos de prova apresentados pelo recorrente devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos considerados nesse ato. Sob reserva deste exame da plausibilidade, não compete ao Tribunal Geral substituir a apreciação de factos complexos feita pelo autor desse ato pela sua própria apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 11 de fevereiro de 2015, Espanha/Comissão, T‑204/11, EU:T:2015:91, n.o 32 e jurisprudência referida).

105    Além disso, é jurisprudência assente que, por um lado, um ato administrativo goza de uma presunção de legalidade (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2000, Griesel/Conselho, T‑157/99, EU:T:2000:192, n.o 25 e jurisprudência referida) e, por outro, o ónus da prova recai, em princípio, sobre aquele que alega, pelo que incumbe aos recorrentes fornecer pelo menos indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes suscetíveis de fundamentar a veracidade ou a verosimilhança dos factos em apoio da sua pretensão (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.o 113).

106    É à luz destes princípios jurisprudenciais que importa analisar os argumentos apresentados pelos recorrentes em apoio do terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação.

107    No caso em apreço, decorre dos autos que a pontuação total resultante da avaliação da Etiópia no que se refere a 2015 foi de 15 pontos. Uma vez que esta pontuação era superior ao limite de 14 pontos exigido pelo artigo 1.o, n.o 3, das orientações para a fixação da percentagem do SCV em 30 % do montante de referência, o pessoal da União cujo lugar de afetação era a Etiópia pôde beneficiar do pagamento dessa percentagem do SCV.

108    Na sequência da avaliação anual para fixar a percentagem do SCV aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, em conformidade com o sistema em três fases previsto no artigo 3.o das orientações, a pontuação atribuída à Etiópia foi de 13 pontos, situando‑se abaixo do limite de 14 pontos, pontuação à qual corresponde, de acordo com o artigo 1.o, n.o 3, das referidas orientações, uma percentagem do SCV de 25 % do montante de referência.

109    Concretamente, a redução de dois pontos da pontuação atribuída à Etiópia no que se refere a 2016 corresponde a uma redução das pontuações atribuídas aos parâmetros «meio sanitário e hospitalar» e «outras condições locais», que tiveram menos um ponto cada um relativamente a 2015 (passando de 5 pontos para 4 pontos, o primeiro, e de 3 pontos para 2 pontos, o segundo). De acordo com o artigo 1.o, n.o 2, das orientações, esta redução significa que o «meio sanitário e hospitalar», inicialmente considerado «extremamente difícil» em comparação com o que é habitual na União, passou a ser considerado «muito difícil». Quanto às «outras condições locais», inicialmente consideradas «difíceis», passaram a ser consideradas «bastante difíceis».

 Quanto ao parâmetro «meio sanitário e hospitalar»

110    Importa recordar que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, das orientações, a pontuação relativa ao parâmetro «meio sanitário e hospitalar» deve ser atribuída com base no cartão sanitário comparativo estabelecido pela International SOS e, se for caso disso, com base noutras informações fornecidas por fontes fiáveis de caráter internacional, públicas ou privadas.

111    Decorre dos autos que a Etiópia foi classificada como «país de alto risco em termos médicos» pelo cartão sanitário comparativo estabelecido pela International SOS em dezembro de 2015. Além disso, de acordo com o SEAE, essa classificação foi confirmada pela Falck Global Assistance, sociedade encarregada das evacuações médicas por conta do SEAE. Na audiência, o SEAE afirmou que a pontuação atribuída aos lugares de afetação situados em «países de alto risco em termos médicos» foi de 4 pontos ou de 5 pontos.

112    Por outro lado, na nota de 7 de abril de 2016, a AIPN refere que «a pontuação de 5 [pontos] ([numa] escala de 1 a 5 [pontos]) no parâmetro [«meio sanitário e hospitalar»] está reservada a países muito perigosos como o Sudão do Sul, a República Centro‑Africana ou a Somália, onde a potencial exposição a riscos para a saúde é considerada mais grave».

113    Além disso, na decisão de indeferimento das reclamações, a AIPN refere o seguinte:

«[D]eve admitir‑se que, na mesma região, existem países onde a potencial exposição a riscos para a saúde é ainda mais grave. Esses países obtiveram a pontuação mais elevada no parâmetro [“meio sanitário e hospitalar”] no que se refere a 2016: Madagáscar, Uganda, Zâmbia, Zimbabué, Comores, Eritreia, Somália, Sudão e Sudão do Sul […]»

114    O Tribunal Geral considera que o facto de a Etiópia ser o único «país de alto risco em termos médicos» constante do cartão sanitário comparativo estabelecido pela International SOS em dezembro de 2015 ao qual foi atribuída a pontuação de 4 pontos, e não de 5 pontos, pode realmente suscitar algumas dúvidas quanto à apreciação efetuada pela AIPN. No entanto, estas não permitem concluir que a SEAE ultrapassou os limites que enquadram a margem de apreciação que o legislador entendeu conferir‑lhe na fixação do SCV.

115    De facto, o artigo 2.o, n.o 1, das orientações dispõe que a pontuação relativa ao parâmetro «meio sanitário e hospitalar» é determinada com base no cartão sanitário comparativo estabelecido pela International SOS, mas este artigo não impõe uma correspondência entre os níveis da escala utilizada por esse cartão e a pontuação que deve ser atribuída a esse parâmetro. Assim, a decisão do SEAE de atribuir 4 pontos à Etiópia não viola essa disposição.

116    Além disso, o SEAE recorreu à informação fornecida pela Falck Global Assistance para confirmar a avaliação do parâmetro «meio sanitário e hospitalar» na Etiópia que devia ser inferida do cartão sanitário comparativo estabelecido pela International SOS.

117    Acresce que a análise do nível de dificuldade do meio sanitário e hospitalar de um determinado lugar de afetação revela‑se uma operação complexa que requer a avaliação de uma ampla gama de fatores, como, nomeadamente, o padrão de cuidados médicos e dentários disponíveis, o acesso aos medicamentos sujeitos a receita médica, a existência de doenças infeciosas graves e a existência de barreiras culturais, linguísticas ou administrativas.

118    Por último, importa salientar, como sublinha corretamente o SEAE, que nem o grupo técnico do SCV nem o comité para as EUDEL emitiram qualquer parecer negativo sobre a redução do SCV no que se refere à Etiópia a partir de 1 de janeiro de 2016.

119    Por outro lado, os recorrentes alegaram, na audiência, que as informações fornecidas pela Falck Global Assistance não eram fiáveis, atendendo a que decorria da informação constante do sítio Internet dessa sociedade que esta não operava na Etiópia. Importa salientar que, embora este argumento tenha sido suscitado pelos recorrentes nas reclamações que apresentaram no anexo da petição inicial, não o foi no corpo desta.

120    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os anexos da petição das partes só podem ser tomados em consideração na medida em que sustentem ou completem fundamentos ou argumentos expressamente invocados pelos recorrentes no corpo da petição. De facto, não cabe ao Tribunal Geral procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que possa considerar que constituem a razão de ser do recurso, tendo os anexos uma função puramente probatória e instrumental (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2020, Sammut/Parlamento, T‑608/18, EU:T:2020:249, n.o 25 e jurisprudência referida).

121    Além disso, de acordo com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, é proibida a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância, a menos que estes fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2015, Dennekamp/Parlamento, T‑115/13, EU:T:2015:497, n.o 80), ou que constituam uma ampliação de um fundamento anteriormente aduzido, de maneira direta ou implícita, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este último (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2012, Thesing e Bloomberg Finance/BCE, T‑590/10, não publicado, EU:T:2012:635, n.o 24 e jurisprudência referida).

122    Ora, no caso em apreço, trata‑se de um fundamento novo invocado no decurso da audiência e que não foi apresentado na fase da petição, embora se baseie em elementos de facto que já eram do conhecimento dos recorrentes quando estes apresentaram a referida petição (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2017, von Blumenthal e o./BEI, T‑558/16, não publicado, EU:T:2017:827, n.o 50). Esse fundamento também não constitui a ampliação de um fundamento anteriormente aduzido, de maneira direta ou implícita, na petição inicial com o qual apresente um nexo estreito. Por conseguinte, deve ser julgado inadmissível.

123    Em todo o caso, não se pode considerar que as informações fornecidas pela Falck Global Assistance não são fiáveis apenas pelo facto de esta sociedade não operar na Etiópia.

124    Nestas circunstâncias, há que concluir, tendo em conta o que precede, que não decorre dos autos que o SEAE tenha cometido um erro manifesto de apreciação no que respeita à avaliação do parâmetro «meio sanitário e hospitalar». Mais concretamente, os elementos dos autos não permitem ao Tribunal Geral retirar plausibilidade à avaliação feita pelo SEAE, de acordo com a qual o meio sanitário e hospitalar na Etiópia é «muito difícil», enquanto o de Madagáscar, do Uganda, da Zâmbia, do Zimbabué e das Comores, nomeadamente, é «extremamente difícil».

 Quanto ao parâmetro «outras condições locais»

125    Importa recordar, como foi assinalado no n.o 109, supra, que a pontuação atribuída à Etiópia no parâmetro «outras condições locais» diminuiu um ponto, passando de 3 pontos no que se refere a 2015 para 2 pontos no que se refere a 2016. Tal significa que as «outras condições locais», inicialmente consideradas «difíceis», passaram a ser consideradas «bastante difíceis».

126    Há que recordar igualmente que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, das orientações, a pontuação relativa ao parâmetro «outras condições locais» é determinada com base nos dados comunicados pelas delegações em resposta a um questionário e, se for caso disso, com base noutras informações fornecidas por fontes fiáveis de caráter internacional, públicas ou privadas. Em especial, os dados a comunicar pelas delegações dizem respeito a cinco critérios, designadamente às «condições de abastecimento», aos «serviços públicos», às «infraestruturas escolares para os filhos do pessoal», às «oportunidades de trabalho para os cônjuges» e às «atividades desportivas e culturais».

127    Quanto ao sistema estabelecido para atribuir pontuação nos cinco critérios incluídos no parâmetro «outras condições locais» e, por essa via, no referido parâmetro, resulta da folha de pontuação elaborada pelo SEAE a partir dos dados comunicados pelas delegações da União na Etiópia que podem ser atribuídos, no máximo, 54 pontos no conjunto dos cinco critérios. Uma legenda que consta dessa folha de pontuação estabelece as correspondências entre, por um lado, as pontuações, de 0 a 54 pontos, divididas em cinco parcelas, que podem ser atribuídas no conjunto dos cinco critérios e, por outro, a pontuação, de 1 a 5 pontos, correspondente a cada parcela, que deve ser atribuída no parâmetro «outras condições locais». Decorre dessa legenda que uma pontuação entre 11 e 21 pontos no conjunto dos cinco critérios corresponde a uma pontuação de 2 pontos no parâmetro «outras condições locais», enquanto uma pontuação entre 22 e 29 no conjunto dos cinco critérios corresponde a uma pontuação de 3 pontos no referido parâmetro.

128    No caso em apreço, num total de 54 pontos atribuíveis no conjunto dos cinco critérios, a pontuação relativa a 2015 foi de 24 pontos, enquanto a relativa a 2016 foi de 20 pontos. Estes quatro pontos de diferença correspondem a uma redução das pontuações atribuídas nos critérios «serviços públicos» e «oportunidades de trabalho para os cônjuges», que passaram de 5 pontos para 2 pontos, no primeiro caso, e de 3 pontos para 2 pontos, no segundo caso. As pontuações atribuídas nos outros três critérios não se alteraram.

129    Contudo, o SEAE afirma, sem que os recorrentes o contradigam quanto a este aspeto, que o critério que realmente conduz a uma alteração da pontuação atribuída no parâmetro «outras condições locais» é o relativo aos «serviços públicos». De facto, resulta da folha de pontuação, apresentada pelo SEAE que, se a pontuação atribuída no critério «oportunidades de trabalho para os cônjuges» não se tivesse alterado, a pontuação atribuída no parâmetro «outras condições locais» teria, ainda assim, diminuído um ponto devido à redução da pontuação atribuída no critério «serviços públicos». Decorre dos autos que o SEAE afirmou que tomou em consideração o questionário preenchido pelas delegações da União na Etiópia no que se refere às «outras condições locais» para atribuir a pontuação no referido parâmetro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, das orientações. A este respeito, na nota de 7 de abril de 2016, a AIPN referiu o seguinte:

«[A]s informações relativas às “outras condições locais” foram tidas em conta em primeiro lugar durante a avaliação inicial baseada na contribuição e‑SCV da [d]elegação. Os dados descritos no questionário e relativos às outras condições locais receberam uma nota […] De acordo com essa avaliação, o parâmetro “outras condições locais” no que se refere à Etiópia obteve a nota 2 (numa escala de 1 a 5).»

130    Decorre igualmente dos autos que as respostas fornecidas no questionário pelas delegações da União na Etiópia relativamente ao critério «serviços públicos», incluindo no parâmetro «outras condições locais», em 2014, para a fixação do SCV aplicável em 2015, e as fornecidas em 2015, para a fixação do SCV aplicável em 2016, são as mesmas.

131    Quanto ao critério «serviços públicos», resulta das respostas fornecidas no questionário pelas delegações da União na Etiópia, em substância, que, nesse país, nem os transportes públicos nem o serviço de táxis podem ser utilizados. Além disso, a ajuda da polícia local não é garantida, pelo que, em caso de urgência, os funcionários e os agentes das delegações da União na Etiópia devem recorrer ao serviço de segurança das referidas delegações. Por último, não existe um sistema de gestão de resíduos, sendo a recolha do lixo organizada localmente em determinados bairros de Adis Abeba (Etiópia).

132    Importa salientar que a análise da qualidade dos serviços públicos de um determinado lugar de afetação se revela uma operação complexa que requer a avaliação de uma ampla gama de fatores, nomeadamente a fiabilidade dos transportes públicos e privados, dos sapadores‑bombeiros, dos serviços de ambulância, de polícia e de gestão de resíduos.

133    A este respeito, de acordo com a jurisprudência recordada no n.o 104, supra, na apreciação dos factos complexos suscetível de justificar a anulação de um ato, a fiscalização do Tribunal Geral deve limitar‑se a verificar se os recorrentes conseguiram retirar plausibilidade à apreciação dos factos considerados nesse ato.

134    Os recorrentes alegam, em substância, que a qualidade dos serviços públicos não melhorou em 2015 e permanece crítica. Assim, o acesso à Internet é instável, frequentemente interrompido e muito caro, as falhas de energia são diárias, o acesso a água potável é complicado e a propagação de doenças como a cólera é frequente, não há nenhum serviço público de transporte seguro e a recolha de lixo é feita de forma muito irregular.

135    Além disso, na audiência, os recorrentes assinalaram que as respostas dadas nos questionários pelas delegações da União na Etiópia relativamente aos critérios «serviços públicos» em 2014, para a fixação do SCV aplicável em 2015, e as fornecidas em 2015, para a fixação do SCV aplicável em 2016, não mudaram. No entanto, o SEAE não explicou a diminuição da pontuação atribuída a esse critério.

136    Por um lado, há que salientar que o SEAE não forneceu elementos que permitam pôr em causa os argumentos apresentados pelos recorrentes.

137    Por outro lado, o SEAE não explicou, de forma plausível, as razões pelas quais considerou que a qualidade dos serviços públicos melhorara entre 2014 e 2015, pelo que havia que reduzir a pontuação atribuída a esse critério de 5 pontos para 2 pontos. De facto, essas razões não decorrem dos autos e, quando questionado a esse respeito na audiência, o SEAE respondeu que só podia invocar os elementos constantes dos autos e, em substância, que não estava, portanto, em condições de responder à questão do Tribunal Geral sobre esse aspeto.

138    É verdade que, na decisão de indeferimento das reclamações, a AIPN afirma que «a ligeira diminuição da pontuação no [parâmetro das outras condições locais] está igualmente relacionada com a qualidade dos serviços públicos na Etiópia, que, de acordo com as informações fornecidas pela [d]elegação da U[nião] e tendo em conta [o princípio da] coerência regional, parece ter sido [subestimada]».

139    No entanto, há que observar que a Etiópia não figura entre os países africanos cujas pontuações foram ajustadas por aplicação do princípio da coerência regional no relatório elaborado na sequência da segunda fase prevista no artigo 3.o das orientações, na qual o SEAE procede a uma verificação da avaliação das pontuações atribuídas na primeira fase no que diz respeito à coerência regional. Além disso, embora o SEAE, questionado a este respeito na audiência, não tenha contestado que o princípio da coerência regional podia ter sido aplicado ao caso em apreço, afirmou, em substância, que não era capaz de explicar, concretamente, de que forma a aplicação desse princípio tivera influência na decisão impugnada.

140    Assim, tendo em conta, por um lado, os argumentos das recorrentes no sentido de que a qualidade dos serviços públicos na Etiópia não melhorou entre 2014 e 2015 e, por outro, a falta de explicações por parte do SEAE que permitam justificar a diminuição da pontuação atribuída no critério dos «serviços públicos», há que concluir que o SEAE cometeu um erro manifesto de apreciação no que respeita à avaliação do referido critério.

141    Quanto às consequências desse erro manifesto de apreciação para a decisão impugnada, importa recordar (v. n.o 128, supra) que o critério que conduziu a uma diminuição de um ponto da pontuação atribuída ao parâmetro «outras condições locais» é o relativo aos «serviços públicos», de modo que a pontuação total atribuída à Etiópia foi de 13 pontos no que se refere a 2016. Ora, a redução da percentagem do SCV operada pela decisão impugnada resulta do facto de a pontuação atribuída à Etiópia ter descido abaixo dos 14 pontos. Nestas circunstâncias, o erro manifesto cometido na avaliação do critério «serviços públicos» justifica a anulação da decisão impugnada.

142    Face ao exposto, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário analisar os outros argumentos suscitados no âmbito do terceiro fundamento.

 Quanto às despesas

143    Nos termos do artigo 219.o do Regulamento de Processo, no quadro da remessa de um processo após anulação, o Tribunal Geral decide sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correm os seus termos e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça. Além disso, por força do artigo 134.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

144    Com o seu recurso, o SEAE pediu a anulação do Acórdão Inicial, nomeadamente na medida em que o condenava nas despesas. Tendo o processo sido remetido, o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão Proferido em Sede de Recurso, reservou para final a decisão quanto às despesas.

145    Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral decidir, no presente acórdão, quanto às despesas do processo no Tribunal Geral que deu origem ao Acórdão Inicial, do processo de recurso C‑427/18 P e do presente processo, após remessa.

146    Tendo o SEAE sido vencido, há que condená‑lo nas despesas relativas ao presente processo, bem como aos processos T‑119/17 e C‑427/18 P, de acordo com o pedido dos recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A Decisão ADMIN(2016) 7 do diretorgeral do Orçamento e da Administração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 19 de abril de 2016, que fixa o subsídio de condições de vida referido no artigo 10.o do anexo X do Estatuto — Exercício de 2016, é anulada na parte em que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2016, o subsídio de condições de vida pago ao pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja a Etiópia.

2)      O SEAE é condenado nas despesas efetuadas nos processos T119/17, C427/18 P e T119/17 RENV.

Gervasoni

Nihoul

Martín y Pérez de Nanclares

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de maio de 2021.

Assinaturas


Índice



*      Língua do processo: francês.


1      A lista dos outros recorrentes está anexada apenas à versão notificada às partes.