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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 20 de Julho de 2005 por Harald Mishe contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-288/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 20 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Harald Mishe, residente em Bruxelas (Bégica), representado por G. Vandersanden e L.Levi.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a classificação atribuída ao recorrente na decisão de recrutamento, de 11 de Novembro de 2004, da autoridade investida do poder de nomeação aquando do seu recrutamento pela DG da Concorrência, como jurista júnior, no grau A*6, escalão 2, e ordenar em consequência o reembolso de todos os direitos de que usufruiria de um emprego legal e regular, isto é, de uma classificação legal e regular em 16 de Novembro de 2004, a saber, no mínimo, do grau A7/3 (aplicável a contar de 1 de Novembro de 2003) ou seu equivalente nos termos dos artigos 1.° a 11.° do Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários (A*8/3);

-    condenar a Comissão Europeia no pagamento dos juros de mora, de uma indemnização pelo dano sofrido pelo recorrente no que diz respeito à sua carreira e de outras indemnizações sob a forma de pagamento legal e regular, designadamente, pela aplicação da disposição transitória do artigo 21.° do Anexo do Estatuto dos Funcionários em vigor em 1 de Maio de 2004 ou, subsidiariamente, ordenar a redução das contribuições para o regime de pensões com base no princípio da igualdade das remunerações. Estes direitos devem ser devidamente quantificados numa fase ulterior e são, por enquanto, avaliados a título provisório e ex aequo et bono, num montante mínimo de 10 000 por ano;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente participou no concurso PE/96/A, publicado em 23 de Maio de 2002. Foi aprovado no concurso e foi incluído na lista de reserva em 27 de Maio de 2004. Durante esse período, o recorrente tinha começado a trabalhar para a Comissão, primeiro como agente temporário de grau A7, depois como agente auxiliar de grau B. No seguimento do concurso, o recorrente foi recrutado pelo parlamento Europeu, com efeitos a partir de 16 de Novembro de 2004, e depois transferido para a Comissão. O recorrente foi, de seguida, classificado no grau A*6.

O recorrente pede para beneficiar de um tratamento igual em relação aos funcionários recrutados entre Junho de 2003 e fim de Abril de 2004. Em apoio do seu recurso, invoca a ilegalidade do artigo 12.° do Anexo XIII do novo Estatuto dos Funcionários. Segundo o recorrente, este artigo viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação do artigo 31.° do novo Estatuto dos Funcionários, o artigo 5.° do novo Estatuto dos Funcionários, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, o princípio da equivalência de postos e graus, o artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários e o Anexo I-A do Estatuto dos Funcionários bem como, finalmente, o princípio da segurança jurídica, o princípio da não retroactividade, os direitos adquiridos do recorrente e o princípio da protecção da confiança legitima. O recorrente alega, além disso, que o Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias bem como o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias1 viola o artigo 10.° do Estatuto dos Funcionários.

O recorrente alega igualmente uma violação do princípio da boa administração, do princípio da diligência, do princípio da transparência, do princípio da boa fé e do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

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1 - - JO L 124, p.1.