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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 por Arcangelo Milella e Delfina Campanella contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-289/05)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 26 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Arcangelo Milella, residente em Niederanven (Luxemburgo), e Delfina Campanella, residente no Luxemburgo, representados por Marc-Albert Lucas, advogado.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do Director-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão, de 18 de Abril de 2005, na parte em que precisa que a regra de Hondt é um método de repartição dos lugares dos representantes do Comité Local do Pessoal do Luxemburgo (CLPL) no Comité Central do Pessoal (CCP), nos termos do princípio da proporcionalidade, e em que convida o CLPL a ter essa regra em conta na adopção de uma nova decisão de designação dos seus representantes no CCP;

declarar a ilegalidade das decisões do Comité Local do Pessoal do Luxemburgo, de 26 de Abril e 10 de Maio de 2005, que designam os seus representantes no Comité Central do Pessoal, na parte em atribuem cinco lugares à lista n.º 2 e dois lugares à lista n.º 1, por aplicação do método de Hondt, e não quatro lugares à lista n.º 2 e três lugares à lista n.º 1, por aplicação da regra do resto mais elevado;

anular a decisão do Director-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão, de 11 de Maio de 2005, que confirma a regularidade das novas designações de representantes no Comité Central do Pessoal, efectuadas pelo Comité Local do Pessoal do Luxemburgo em 26 de Abril e 10 de Maio de 2005;

condenar a recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O litígio diz respeito à designação dos representantes do Comité Local do Pessoal do Luxemburgo (CLPL) no Comité Central do Pessoal da Comissão (CCP), após as eleições de 24 de Novembro de 2004. Por nota de 18 de Abril de 2005, o Director-Geral da DG ADMIN precisou aos presidentes do CLPL e do CCP que considerava que a "regra de Hondt", que é um método matemático escolhido para repartir os lugares no CCP entre as listas que se apresentaram às eleições, está em consonância com o princípio da proporcionalidade. Todavia, na mesma nota o Director anulou, por outros motivos, as designações dos representantes no CCP. Na sequência dessa nota, o CLPL procedeu, em 26 de Abril de 2005, a uma nova designação dos representantes, por aplicação do método de Hondt.

Por nota de 11 de Maio de 2005, o Director-Geral da DG ADMIN confirmou que considerava regulares essas designações.

Os recorrentes, funcionários da Comissão afectos ao Luxemburgo, pedem a anulação destas decisões. Alegam a violação do artigo 14.º, último parágrafo, da regulamentação de 27 de Abril de 1998, relativo à composição e funcionamento interno do Comité do Pessoal, adoptada pela Comissão, das regras da proporcionalidade da repartição dos lugares no CCP à dos lugares no CLPL e da representatividade do CCP. Os recorrentes sustentam que deveria ter sido adoptado um outro método de repartição dos lugares, o do resto mais elevado, que teria conduzido a uma repartição mais representativa.

Os recorrentes invocam também desvio de poder pelo CLPL. Segundo alegam, a maioria do CLPL pretende aumentar artificialmente a sua representação em detrimento da lista n.º 1 e a AIPN cometeu um erro de direito e um erro de apreciação manifesto ao aprovar a aplicação do método de Hondt.

Os recorrentes alegam, além disso, a violação, pela AIPN, do princípio da igualdade de tratamento, porquanto esta se afastou da sua prática anterior, em que considerava que o método do resto mais elevado era o único que podia assegurar a proporcionalidade.

Finalmente, os recorrentes invocam a violação, pela AIPN, do artigo 1.º, n.º 3, do Anexo II ao Estatuto e do artigo 16.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos do CLPL, na medida em que a AIPN impôs ao CLPL a escolha do método de Hondt ou, pelo menos, permitiu-lhe invadir a esfera de competências da assembleia geral do pessoal, que é exclusivamente competente para escolher o método aplicável.

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