Language of document :

Recurso interposto em 9 de dezembro de 2011 por Mario Paulo da Silva Tenreiro do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 29 de setembro de 2011 no processo F-72/11, da Silva Tenreiro/Comissão

(Processo T-634/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mario Paulo da Silva Tenreiro (Kraainem, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal das Função Pública proferido em 29 de setembro de 2011 (processo F-72/11, da Silva Tenreiro/Comissão) que nega provimento ao recurso do recorrente.

decidir como entender por conveniente.

anular a decisão da Comissão Europeia que rejeita a candidatura do recorrente ao lugar de diretor da Direção E "Justiça" da Direção-Geral (DG) "Justiça, Liberdade e Segurança" bem como a decisão que nomeia para esse lugar a Senhora K.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: extraído de um erro de direito na medida em que o Tribunal da Função Pública rejeitou o fundamento baseado no desvio de poder apesar de sérios indícios de tal abuso que o recorrente invocou, quando deveria ser declarada a inversão do ónus da prova cumprindo o princípio da igualdade das partes perante o Tribunal.

Segundo fundamento: extraído de uma inobservância da igualdade de armas das partes ao recusar ordenar a apresentação, entre outras coisas, do relatório de notação da Senhora K relativo ao período em que exerceu as funções de diretora da Direção "Segurança" da DG "Justiça, Liberdade e Segurança", quando a AIPN justifica a rejeição da sua candidatura a esse lugar por uma inaptidão plausível face às suas prestações na qualidade de diretora interina, considerando, no entanto, que pode ser nomeada para o lugar de diretora da Direção "Justiça" da mesma DG, tendo em conta a mesma experiência na qualidade de diretora.

Terceiro fundamento: extraído da desvirtuação dos factos na medida em que o TFP concluiu que os dois processos de provimento dos lugares de diretores ("Justiça" e "Segurança") eram distintos e que o resultado de um dos processos não influenciou o resultado do outro.

Quarto fundamento: extraído de uma inobservância do princípio do contraditório, dos direitos de defesa e do dever de fundamentação na medida em que o TFP não referiu o erro manifesto de apreciação invocado pelo recorrente na audiência, na base de uma grelha de avaliação do júri de pré-seleção de que o recorrente tomou conhecimento no anexo da contestação, tendo o TFP considerado que não deveria, haver uma segunda troca de articulados.

____________