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Recurso interposto em 12 de dezembro de 2011 - República Helénica/Comissão Europeia

(Processo T-623/11)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e S. Papaϊoannou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir o recurso;

Anular, no todo ou em parte, a decisão de execução da Comissão, de 14 de outubro de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola ou de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), notificada com o número C (2011) 7105 e publicada no Jornal Oficial L 270 de 15.10.11, p. 33; ou alterar a decisão recorrida, de acordo com o mais especificamente exposto;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Helénica pede no seu recurso a anulação da decisão de execução da Comissão de 14 de outubro de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Orientação e de Garantia (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), notificada com o número C (2011) 7105 e publicada no Jornal Oficial L 270, de 15.10.11, p. 33, na parte relativa às correções financeiras a cargo da República Helénica, no setor do regime de pagamento único e no setor dos regimes de reestruturação e de reconversão de vinhas, da destilação e das ajudas a determinados usos de mostos.

Quanto à correção no setor do regime de pagamento único, a recorrente salienta, em primeiro lugar, que a sujeição a correção forfetária nos setores abrangidos pelo regime de pagamento único é ilegal, porquanto: a) a aplicação das correções forfetárias no primeiro ano de aplicação da PAC viola o princípio geral de equidade e de cooperação; b) não existe um fundamento normativo válido para a aplicação das antigas orientações a que se refere o documento VI/5530/1997 à nova PAC e ao regime de pagamento único, ou seja a aplicação das antigas orientações à nova PAC afeta gravemente o princípio da proporcionalidade.

Em segundo lugar, a recorrente salienta que a conclusão da Comissão segundo a qual os critérios de repartição da reserva nacional não são conformes com as disposições a que se referem o artigo 42.° do Regulamento n.° 1782/20032 e o artigo 21.° do Regulamento n.° 795/2004 se baseia numa interpretação errada destas disposições e numa avaliação errada dos factos.

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta, quanto à correção forfetária de 10%, que os factos constatados pela Comissão relativamente aos critérios nacionais de repartição da reserva nacional, à não inclusão de todas as áreas forrageiras no cálculo das áreas, dos montantes de referência e ao cálculo da média regional, não constituem violações do Regulamento n.° 1290/2005, pelo que a Comissão aplicou ilegalmente correções financeiras na execução desse regulamento. De qualquer modo, a recorrente sustenta que a Comissão interpretou e aplicou erradamente o artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005 e as orientações relativas ao documento VI/5530/1997 pois que a) as acusações invocadas pela Comissão quanto aos critérios de repartição da reserva nacional, mesmo que se provassem, não se traduziram no pagamento de montantes a favor de não beneficiários e não comportaram um risco de prejuízo para o FEAGA; b) as acusações em causa não se referem à não aplicação de um controlo fundamental e, consequentemente, não justificam a aplicação de uma correção forfetária de 10%.

Quanto à correção no setor do vinho, a recorrente alega que a Comissão avaliou erradamente os factos no que toca aos seguintes pontos específicos: ficheiro vitícola, destilação e ajudas para a utilização dos mostos, destilação obrigatória dos subprodutos e reestruturação e reconversão das vinhas, que manifestamente não justificam uma correção de 10%, de acordo com as orientações sobre correções financeiras no processo de apuramento de contas, correção que é manifestamente desproporcionada face às deficiências confirmadas no sistema de controlo.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 358/71 e (CE) n.° 2529/2001.

2 - Regulamento (CE) n.° 795/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito de política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

3 - Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.