Language of document : ECLI:EU:T:2016:616





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 18 de outubro de 2016 —
Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho

(Processo T‑351/13)

«Dumping — Importações de porta paletes‑manuais e dos seus componentes essenciais originários da China — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Determinação do valor normal — Artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 ‐ Regra do direito inferior — Artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009 — Dever de fundamentação»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Fundamento de inadmissibilidade de ordem pública (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 19‑21)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Regulamento que institui direitos antidumping — Afetação direta de um produtor‑exportador do produto em causa — Afetação direta de um importador do produto em causa (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (n.os 23, 24)

3.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Regulamento que institui direitos antidumping — Empresas produtoras e exportadoras identificadas no regulamento ou que estão em causa nos inquéritos preparatórios — Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 25‑35)

4.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Regulamento de execução que altera o regulamento que institui direitos antidumping definitivos na sequência de uma reapreciação intermédia — Recurso interposto por uma empresa identificável aquando da adoção do regulamento e que faz parte de um círculo restrito de operadores económicos — Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 36, 37)

5.                     Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interposição de um único e mesmo recurso por dois recorrentes — Admissibilidade do recurso de um dos recorrentes — Necessidade de examinar a admissibilidade do recurso no que diz respeito ao segundo recorrente — Inexistência (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 39)

6.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Regra do direito inferior — Aplicabilidade num processo de reapreciação intermédio parcial limitado ao dumping — Apreciação do respeito da regra do direito inferior com base na margem de prejuízo fixada no inquérito inicial — Admissibilidade — Requisito (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 9.°, n.° 4, e 11.°, n.os 2, 3 e 9) (cf. n.os 48‑68)

7.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Escolha de um país análogo — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Alcance [Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alínea a)] (cf. n.os 70‑78, 82‑86, 90‑99, 102‑107, 130, 131)

8.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 110‑114, 140‑142)

9.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Ajustamentos — Requisitos — Ónus da prova (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10) (cf. n.os 132‑138)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 372/2013 do Conselho, de 22 de abril, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1008/2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO 2013, L 112, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Crown Equipment (Suzhou) Co. Ltd e a Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG suportam as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.