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Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 - Pedro Group Pte Ltd / IHMI - Cortefiel (PEDRO)

(Processo T-38/13)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pedro Group Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representante: B. Brandreth, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cortefiel, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 26 de novembro de 2012 (processo R 0271/2011-4): anulação da decisão na parte em que anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição de 17 de dezembro de 2010 e indeferiu o pedido de marca comunitária da recorrente para determinados produtos da classe 25;

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "PEDRO", para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 - Pedido de marca comunitária n.° 7 541 857

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.° 1 252 899 da marca figurativa em preto e branco "Pedro del Hierro" para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 18, 25, 35 e 42 e registo de marca internacional n.° 864 740, que alegadamente produz efeitos na Bulgária, em Espanha e na Roménia, da marca figurativa em preto e branco "Pedro del Hierro" para produtos e serviços das classes 3, 14 e 15 e 35.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada na medida em que indeferiu a oposição para produtos da classe 25, indeferiu o pedido para estes produtos e negou provimento ao recurso quanto ao restante

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.°, n.° 1, alínea b), 15.° e 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho.

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