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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2002 pela Jungbunzlauer AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

    Processo T-43/02

    (Língua do processo: alemão

Deu entrada em 25 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Jungbunzlauer AG, Basileia (Suíça), representada por R. Bechtold, M. Karl e U. Soltész.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão da Comissão de 5.12.2001 (processo COM/E-1/36.604 - Ácido cítrico);

-a título subsidiário, reduzir a coima fixada no artigo 3.( da decisão;

-condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O objecto do litígio é a decisão da Comissão de 5. 12. 2001 (processo COM/E-1/36.604 - Ácido cítrico) na qual a Comissão declarou que a recorrente juntamente com outras quatro empresas violaram o artigo 81.(, n.( 1 , CE e o artigo 53.(, n.( 1, do acordo EEE, na medida em que participaram numa concertação continuada e/ou em práticas concertadas na área do ácido cítrico. Foi infligida à recorrente uma coima de 17,64 milhões EUR.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão foi dirigida à destinatária errada. A decisão deveria ter sido dirigida à Jungbunzlauer GesmbH, uma sociedade-irmã da recorrente.

A recorrente alega que a Comissão não indicou, de modo suficiente, os verdadeiros efeitos sobre o mercado e que não tomou em consideração a favor da recorrente o facto de a Jungbunzlauer GesmbH ter observado no cartel um papel especial.

A recorrente alega ainda que a Comissão, ao fixar a coima, não teve em consideração a dimensão das empresas em causa e que infligiu à recorrente nos processos "ácido cítrico" e "Gluconato de sódio" 1 duas coimas em separado, apesar de os dois produtos em causa pertencerem à mesma família de produtos e que deveria ter sido dado um tratamento conjunto. A recorrente afirma que a coima que lhe foi infligida é excessivamente elevada e que a Comissão aplicou de maneira diferente o limite superior de 10% previsto no artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17/62 a situações comparáveis, o que levou a uma discriminação da recorrente. Esta forma de proceder constitui uma violação do princípio da proporcionalidade, das orientações da Comissão e da sua própria prática. Além disso, esta metedologia conduz a uma discriminação das pequenas e médias empresas violando, assim, o princípio geral da igualdade de tratamento bem como o princípio do cálculo individual da coima.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão, ao calcular a coima, se recusou a atender ao facto de, pelas mesmas circunstâncias, já terem sido impostas coimas nos EU e no Canadá, o que constitui um erro de apreciação.

Por último, a recorrente afirma que o direito de ser ouvida que lhe assiste foi violado, porque a Comissão não colocou à sua disposição a integralidade dos autos de instrução. Devido à duração prolongada do processo, o crescimento legal da empresa tem, nomeadamente, repercussões negativas para a empresa, porque, por este meio, o quadro possível da multa aumenta igualmente. A recorrente chega a esta conclusão devido ao tratamento hesitante do processo no domínio de aplicação da nova e essencialmente mais rigorosa prática da Comissão em matéria de multas.

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1 - V. a Decisão da Comissão K(2001)2931 final, de 2 de Outubro de 2001, que foi impugnada pela recorrente no processo (T-312/01 (Jungbunzlauer/Comissão, ainda não publicado).