Language of document : ECLI:EU:T:2016:531





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 22 de setembro de 2016 —
Tose’e Ta’avon Bank/Conselho

(Processo T‑435/14)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Exceção de ilegalidade — Atribuição de uma competência de execução ao Conselho — Critério relativo às entidades que prestam apoio ao Governo iraniano — Erro de direito — Erro de facto — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Direitos fundamentais»

1.                     Política externa e de segurança comum — Decisão adotada no quadro do Tratado UE — Exigências processuais impostas pelo artigo 215.°, n.° 2, TFUE — Inaplicabilidade (Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho) (cf. n.° 26)

2.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Poder do Conselho, em matéria de medidas restritivas baseadas no artigo 215.° TFUE, de recorrer ao processo previsto no artigo 291.°, n.° 2, TFUE (Artigos 215.° TFUE e 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 28)

3.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Procedimento de inclusão na lista das pessoas e entidades que são objeto de um congelamento de fundos e de recursos económicos — Escolha da base jurídica — Regulamento n.° 267/2012 — Cumprimento dos requisitos impostos no artigo 291.° TFUE (Artigo 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigos 23.°, n.° 2, e 46.°, n.° 2) (cf. n.° 29)

4.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Âmbito da fiscalização — Fiscalização limitada pelas regras gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Apoio ao Governo iraniano — Âmbito — Respeito do princípio da segurança jurídica que exige clareza, precisão e previsibilidade dos efeitos das normas jurídicas [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2012/35/PESC, considerando 13; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea d)] (cf. n.os 39‑43, 52‑54)

5.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2013/124/PESC do Conselho) (cf. n.os 67‑70)

6.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Admissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho) (cf. n.os 107‑118)

Objeto

Pedido, fundado no artigo 263.° TFUE, de anulação da Decisão do Conselho da União Europeia de manter a inscrição do nome do recorrente na lista do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), e na lista do Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), conforme comunicada por aviso de 15 de março de 2014.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Tose’e Ta’avon Bank é condenado nas despesas.