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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 25 de fevereiro de 2022 – Hellfire Massy Residents Association/An Bord Pleanála, Minister for Housing, Heritage and Local Government, Irlanda, Attorney General

(Processo C-166/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Demandante: Hellfire Massy Residents Association

Demandados: An Bord Pleanála, Minister for Housing, Heritage and Local Government, Irlanda, Attorney General

sendo intervenientes: South Dublin County Council, An Taisce – The National Trust for Ireland, Save the Bride Otters

Questões prejudiciais

A primeira questão é a seguinte:

Os princípios gerais do direito da União decorrentes do primado da ordem jurídica da União têm por efeito que uma regra processual interna, segundo a qual um demandante num processo de fiscalização jurisdicional deve invocar expressamente as disposições legais pertinentes, não pode impedir um demandante que impugne a compatibilidade do direito nacional com direito da União identificado de invocar também uma impugnação baseada na doutrina ou em instrumentos jurídicos que devem ser considerados inerentemente pertinentes para a interpretação desse direito da União, como o princípio segundo o qual a legislação ambiental da União deve ser lida em conjugação com a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente celebrada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998, como parte integrante da ordem jurídica da União[?]

A segunda questão é a seguinte:

Os artigos 12.° e/ou 16.° da Diretiva 92/43/CEE 1 e/ou essas disposições lidas em conjugação com o artigo 9.°, n.° 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente celebrada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998, e/ou em conjugação com o princípio segundo o qual os Estados-Membros devem tomar todas as medidas específicas necessárias para a aplicação efetiva da diretiva, têm por efeito que uma regra processual interna, ao abrigo da qual um demandante não pode suscitar uma «questão hipotética» e «deve ser afetado na realidade ou de facto» antes de poder impugnar a compatibilidade do direito interno com uma disposição do direito da União, não pode ser invocada para impedir uma impugnação de um demandante que tenha invocado os direitos de participação do público a respeito de uma decisão administrativa e que pretende depois impugnar a validade de uma disposição de direito interno à luz do direito da União, antecipando danos futuros para o ambiente em resultado de uma alegada lacuna no direito interno, quando exista uma possibilidade razoável de tais danos futuros, em particular por o projeto ter sido autorizado numa área que é um habitat para espécies sujeitas a proteção rigorosa e/ou porque, aplicando uma abordagem preventiva, existe a possibilidade de os estudos posteriores à autorização poderem dar origem à necessidade de requerer uma derrogação ao abrigo do artigo 16.° da diretiva[?]

A terceira questão é a seguinte:

Os artigos 12.° e/ou 16.° da Diretiva 92/43/CEE e/ou essas disposições lidas em conjugação com o artigo 6.°, n.os 1 a 9, e/ou com o artigo 9.°, n.° 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente celebrada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998, e/ou com o princípio segundo o qual os Estados-Membros devem tomar todas as medidas específicas necessárias para a aplicação efetiva da diretiva, têm por efeito que um sistema de autorização de derrogações previsto no direito interno para conferir efeito ao artigo 16.° da diretiva não deve ser paralelo e independente do sistema de licenciamento dos projetos, mas deve fazer parte de um procedimento de aprovação integrado que envolva uma decisão de uma autoridade competente (por oposição a uma decisão ad hoc do próprio dono da obra com base numa disposição geral de direito penal) para determinar se deve ser requerida uma autorização de derrogação em razão de questões identificadas na sequência da concessão do licenciamento de um projeto e/ou que envolvam uma decisão de uma autoridade competente sobre os estudos que são necessários no contexto da apreciação da necessidade de requerer tal autorização[?]

A quarta questão é a seguinte:

Os artigos 12.° e/ou 16.° da Diretiva 92/43/CEE e/ou essas disposições lidas em conjugação com o artigo 6.°, n.os 1 a 9, e/ou com o artigo 9.°, n.° 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente celebrada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998, têm por consequência que, relativamente a um projeto em que a concessão do licenciamento do projeto tenha sido objeto de uma avaliação adequada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43/CEE, e num contexto em que pode ser pedida uma derrogação posterior ao licenciamento ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva 92/43/CEE, é exigido um procedimento de participação do público, em conformidade com o artigo 6.° da Convenção de Aarhus[?]

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1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).