Language of document : ECLI:EU:T:2013:443

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

16 de setembro de 2013 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Coeficientes — Circunstâncias atenuantes — Crise económica — Pressão exercida sobre os grossistas — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo»

No processo T‑411/10,

Laufen Austria AG, com sede em Wilhelmsburg (Áustria), representada por E. Navarro Varona e L. Moscoso del Prado González, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Castilla Contreras e, em seguida, por F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2013,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

28      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

29      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou às partes questões por escrito, às quais responderam no prazo estabelecido.

30      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 6 de março de 2013.

31      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada, na parte em que lhe dizem respeito;

¾        reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada tanto a título individual como solidariamente com a Roca Sanitario com base nos fundamentos por si expostos ou em qualquer outro fundamento determinado pelo Tribunal;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

[omissis]

 A — Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada

[omissis]

 6. Quanto ao sexto fundamento, relativo à cooperação da recorrente

[omissis]

 a) Quanto ao erro manifesto de apreciação na aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação e quanto à violação do princípio da proteção da confiança legítima

218    A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima e cometeu um erro na aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação quando suprimiu, na decisão impugnada, a redução limitada da coima que tinha sido notificada ao grupo Roca por ofício de 8 de dezembro de 2006 em aplicação da referida comunicação. A este respeito, por um lado, sustenta, no essencial, que, se o Tribunal vier a considerar que formava uma unidade económica com a Roca Sanitario e a Roca France, há que tomar em consideração, no tocante à coima que lhe foi aplicada, os erros cometidos pela Comissão na apreciação do pedido para beneficiar de uma redução de coima apresentado pela Roca France. Por outro lado, invoca vários erros que a Comissão cometeu na apreciação das informações apresentadas pela Roca France em apoio do seu pedido para beneficiar de uma redução de coima nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação.

219    A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

220    O exame da questão de saber se a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima e cometeu um erro na aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação pressupõe o exame da questão prévia de saber se a recorrente, que participou na infração cometida na Áustria, pode pretender, unicamente na sua qualidade de filial‑irmã de uma filial que participou na infração em França e que apresentou, a esse título, um pedido para beneficiar de uma redução de coima, a obtenção de tal redução nos termos desta comunicação.

221    A este respeito, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal na audiência, a recorrente alegou, no essencial, que o conceito de empresa única implicava que qualquer vantagem resultante da comunicação de 2002 sobre a cooperação devia beneficiar todas as sociedades que fazem parte de tal empresa única. A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

222    Importa lembrar que, na comunicação de 2002 sobre a cooperação, a Comissão definiu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem no âmbito das suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada podiam ser dispensadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que lhes seria aplicada.

223    A parte A da comunicação de 2002 sobre a cooperação, que inclui os pontos 8 a 19, respeita às condições em que uma empresa pode beneficiar de uma imunidade em matéria de coima, ao passo que a parte B, que inclui os pontos 20 a 27, respeita às condições em que tal empresa pode beneficiar de uma redução do montante da coima.

224    Nos termos do ponto 20 da comunicação de 2002 sobre a cooperação, «[a]s empresas que não preenchem as condições [para obtenção de uma imunidade em matéria de coima] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada».

225    O ponto 21 da comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]or forma a poder beneficiar de uma [redução do montante da coima nos termos do ponto 20 da referida comunicação], a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova».

226    Resulta do que precede que pode beneficiar de uma redução de coima nos termos da parte B da comunicação de 2002 sobre a cooperação uma empresa que tenha apresentado o respetivo pedido e fornecido à Comissão elementos de prova da infração presumida que apresentem um valor acrescentado significativo.

227    Portanto, há que considerar que, em princípio, só a empresa autora do pedido para beneficiar de uma redução de coima (a seguir «autora do pedido»), e, sendo esse o caso, as entidades em nome das quais este pedido foi formulado e que cooperem com a Comissão podem beneficiar de uma redução do montante da coima a esse título.

228    Além disso, importa referir que, segundo a jurisprudência, quando a sociedade‑mãe não participou materialmente no cartel e a sua responsabilidade assente apenas na participação da sua filial no referido cartel, a responsabilidade da sociedade‑mãe não pode exceder a responsabilidade da sua filial (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, Tomkins/Comissão, T‑382/06, Colet., p. II‑1157, n.° 38, confirmado em recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins, C‑286/11 P, n.° 39). Nestas condições, quando a responsabilidade de uma sociedade‑mãe deriva unicamente da responsabilidade da sua filial que participou no cartel, uma redução do montante da coima concedida a esta última, na sequência de um pedido que apresentou em aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação, deve beneficiar a sociedade‑mãe.

229    Em contrapartida, a Comissão não é obrigada a alargar a outra filial (a seguir «filial‑irmã») o benefício de uma redução do montante da coima concedida a uma primeira filial que apresentou um pedido nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação apenas devido à sua pertença, com a sua sociedade‑mãe comum, a uma empresa na aceção da jurisprudência referida nos n.os 62 e 63, supra. Com efeito, contrariamente à responsabilidade da sociedade‑mãe, que constitui, nas circunstâncias evocadas no n.° 228, supra, uma responsabilidade puramente derivada, acessória e dependente da responsabilidade da sua filial (v., neste sentido, acórdão Comissão/Tomkins, referido no n.° 228, supra, n.° 39), a responsabilidade de uma filial não pode ser derivada da responsabilidade de uma filial‑irmã, resultando esta responsabilidade da sua própria participação no cartel. Nestas condições, é apenas quando, por um lado, o pedido para beneficiar de uma redução de coima foi formulado em nome da filial‑irmã e, por outro, esta última efetivamente cooperou com a Comissão, que a referida filial‑irmã pode beneficiar de uma redução do montante da coima a pedido de uma outra filial pertencente à mesma empresa. Esta situação é, pois, distinta daquela em que uma sociedade‑mãe formula, em seu próprio nome e em nome das suas filiais, um pedido para beneficiar de uma redução de coima, uma vez que, em tal situação, todas as sociedades que constituem a empresa na aceção da jurisprudência referida nos n.os 62 e 63, supra, têm o dever de cooperar com a Comissão.

230    No caso vertente, resulta do considerando 1288 da decisão impugnada que, em 17 de janeiro de 2006, a Comissão recebeu, por parte da Roca France, um pedido para beneficiar de uma redução de coima. Em resposta a este pedido, a Comissão, por ofício de 8 de dezembro de 2006, concedeu ao grupo Roca uma redução condicional do montante da coima nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerando 1289 da decisão impugnada). Após um novo exame dos elementos de prova, a Comissão, na decisão impugnada, recusou a concessão de uma redução do montante da coima ao referido grupo pelos motivos expostos, no essencial, nos considerandos 1291 a 1293, 1295, 1299 e 1300 da referida decisão.

231    A este respeito, resulta sem equívoco das peças dos autos que, apesar das dúvidas que os termos empregues na decisão impugnada possam ter deixado subsistir a respeito da autora do pedido e do âmbito do pedido para beneficiar de uma redução de coima, este pedido foi formulado não em nome do grupo Roca no seu todo, mas pela Roca France em seu próprio nome e em nome do grupo Laufen. Importa, porém, precisar a este propósito que resulta igualmente sem equívoco das referidas peças dos autos que este pedido respeitava a este último grupo apenas na medida em que as atividades do referido grupo em França foram integradas no seio da Roca France. Além disso, como resulta dos considerandos 1291 e 1293 da decisão impugnada, as informações apresentadas pela Roca France incidiam exclusivamente sobre a infração cometida, no que se refere aos produtos de cerâmica, em 2004, em França. Mais especificamente, está apurado que não foram apresentados informações ou elementos de prova no que respeita à infração cometida na Áustria.

232    Nestas condições, é forçoso constatar que o referido pedido não foi formulado em nome da recorrente. Com efeito, sendo verdade que esta última faz parte do grupo Laufen visado por este pedido, há, porém, que constatar que o referido pedido versa sobre as atividades do grupo Laufen em França e que a recorrente não está ativa no mercado francês. Em todo o caso, a recorrente não cooperou com a Comissão no quadro da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Ao que acresce que os elementos fornecidos pela Roca France não diziam de modo algum respeito às atividades da recorrente, mas incidiam sobre a infração cometida, no que se refere aos produtos de cerâmica, em 2004, em França.

233    Tendo em conta o que precede, há que concluir que, em todo o caso, a Comissão não violou o princípio da proteção da confiança legítima nem cometeu um erro na aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação, uma vez que não era, vistas as constatações que constam dos n.os 230 a 232, supra, obrigada a conceder uma redução do montante da coima à recorrente.

234    Atentas todas as considerações precedentes, há que julgar o presente fundamento improcedente, na medida em que incide sobre a aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação, sem que haja que examinar os outros argumentos da recorrente, como expostos no n.° 218, supra.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Laufen Austria AG suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.


1 – Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.