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Recurso interposto em 17 de julho de 2023 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-445/23)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular, na sua totalidade, a Decisão (UE) 2023/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera a Decisão (UE) 2015/1814 no que diz respeito ao número de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União até 2030 1 ;

condenar Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1) Fundamento relativo à violação do artigo 192.°, n.° 2, alínea c), TFUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 192.°, n.° 2, alínea c), TFUE, na medida em que não adotaram a decisão impugnada com base na disposição referida do Tratado FUE, que exige a unanimidade no Conselho, apesar de a decisão impugnada afetar significativamente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

2) Fundamento relativo à violação do princípio da solidariedade energética, previsto no artigo 194.°, n.° 1, alínea b), TFUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 194.°, n.° 1, alínea b), TFUE, na medida em que mantiveram, para o período de 2024 a 2030, os valores fixados no artigo 1.°, n.° 5, da Decisão 2015/1814, pondo assim em risco a segurança energética da Polónia, sem ter em conta os interesses particulares dos Estados-Membros eventualmente afetados e sem estabelecer um equilíbrio entre os interesses destes últimos e os da União.

3) Fundamento relativo à violação do artigo 3.°, n.os 1 e 3, TUE, ao adotar a Decisão 2023/852 que compromete o bem-estar dos cidadãos da União Europeia e a coesão social entre os Estados-Membros

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 3.°, n.os 1 e 3, TUE, ao adotarem a Decisão 2023/852, que pode conduzir a uma diminuição do emprego nas minas e a um aumento do desemprego e, consequentemente, a um aumento das desigualdades sociais entre os Estados-Membros e a um aumento da exclusão social.

4) Fundamento relativo à violação do artigo 13.°, n.° 2, TUE, em conjugação com o artigo 3.° da Decisão 2015/1814, devido a uma apreciação inadequada dos efeitos da regulamentação e à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE)

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 13.°, n.° 2, TUE, em conjugação com o artigo 3.° da Decisão 2015/1814, na medida em que adotaram esta decisão com base numa apreciação incompleta, desatualizada e incorretamente efetuada, dos efeitos, elaborada com base em informações que não têm em conta o ataque armado da Rússia contra a Ucrânia e a crise energética que se seguiu. As instituições recorridas violaram também o princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE) ao manterem, para o período de 2024 a 2030, os valores indicados no artigo 1.°, n.° 5, da Decisão 2015/1814, sem efetuarem análises sérias que justificassem tal decisão.

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1 JO 2023, L 110, p. 21.