Language of document : ECLI:EU:F:2015:62

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

18 de junho de 2015

Processo F‑50/14

Dana‑Maria Pondichie

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Agente contratual ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto ― Residência habitual ― Ausências esporádicas e temporárias»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que D.‑M. Pondichie pede a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 3 de outubro de 2013, que lhe recusa o subsídio de expatriação nos termos do 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão então em vigor (a seguir «Estatuto»).

Decisão:      A decisão da Comissão Europeia, de 3 de outubro de 2013, que recusa atribuir a D.‑M. Pondichie o subsídio de expatriação nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto é anulada. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por D.‑M. Pondichie.

Sumário

Funcionários ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Objeto ― Condição de atribuição ― Falta de residência habitual ou de atividade profissional principal no Estado‑Membro de afetação durante o período de referência ― Conceito de residência habitual ― Ausência esporádica e de curta duração do referido Estado ― Circunstância que não afeta o caráter habitual da residência ― Período de estudos universitários seguido de um período de estágio ou de emprego ― Presunção ilidível da vontade de alterar a residência habitual

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

A atribuição do subsídio de expatriação, previsto no artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, tem por objeto compensar os encargos e desvantagens específicos decorrentes da entrada em funções nas instituições da União para os funcionários e os agentes que, em consequência de tal facto, são obrigados a mudar de residência do país do seu domicílio para o país de afetação.

Se o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto assenta, para determinar as situações de expatriação, nos conceitos de residência habitual e de atividade profissional principal do interessado antes da sua entrada em funções, é com vista a estabelecer critérios simples e objetivos. Daqui resulta, por um lado, que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que tem como critério, quanto à atribuição do subsídio de expatriação, a residência habitual do interessado durante o período de referência e que, por outro, o conceito de expatriação depende da situação objetiva do funcionário, a saber, o seu grau de integração no novo meio, que pode ser demonstrado, por exemplo, através da sua residência habitual ou do exercício anterior de uma atividade profissional principal.

A residência habitual é o lugar onde o funcionário ou o agente em causa fixou, com vontade de lhe conferir um caráter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, sendo que, para efeitos da determinação da residência habitual, é necessário ter em conta todos os seus elementos constitutivos, nomeadamente, a residência efetiva do interessado.

O funcionário ou o agente em causa perde o benefício do subsídio de expatriação apenas se, durante todo o período de referência, teve a sua residência habitual ou exerceu a sua atividade profissional principal no país do lugar da sua afetação, sendo que as ausências esporádicas e de curta duração do país de afetação não podem ser consideradas suficientes para que a residência no Estado de afetação perca o seu caráter habitual.

Contudo, no caso de um período de estudos seguido de um período de estágio ou de emprego no mesmo local, a presença contínua do interessado no país em causa pode permitir a presunção, ainda que ilidível, de que, da sua parte, existe uma eventual vontade de alterar o centro permanente ou habitual dos seus interesses e, assim, a sua residência habitual, para esse país.

(cf. n.os 32 a 35 e 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Magdalena Fernández/Comissão, C‑452/93 P, EU:C:1994:332, n.° 21

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos Magdalena Fernández/Comissão, T‑90/92, EU:T:1993:78, n.° 29; Reichert/Parlamento, T‑18/98, EU:T:2000:113, n.° 25; Liaskou/Conselho, T‑60/00, EU:T:2001:129, n.° 52; E/Comissão, T‑251/02, EU:T:2004:357, n.° 53; Salazar Brier/Comissão, T‑83/03, EU:T:2005:371, n.° 65; De Bustamante Tello/Conselho, T‑368/03, EU:T:2005:372, n.° 52; e Asturias Cuerno/Comissão, T‑473/04, EU:T:2007:184, n.° 73

Tribunal da Função Pública: acórdãos Tzvetanova/Comissão, F‑33/09, EU:F:2010:18, n.° 57; Mioni/Comissão, F‑28/10, EU:F:2011:23, n.os 22 e 32; e Bourtembourg/Comissão, F‑6/12, EU:F:2012:175, n.os 28 e 29